DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
Advogados / Representantes
VIVIAN CRISTINA CAMPOS SANA CIUFFA
OAB/PR 74026·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO DA COSTA HENRIQUE
OAB/PR 36836·CPF·Representa: Autor
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4·CPF·Representa: Autor
SASHA CAMPOS COGO
OAB/PR 66848·CPF·Representa: Autor
GUILHERME RAMOS MACHADO
OAB/PR 99333·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 11:15
Confirmada
14/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:12
Expedição de alvará de levantamento
03/03/2026, 13:01
Paga
27/02/2026, 17:34
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 16:31
Confirmada
09/08/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 16:31
Confirmada
09/08/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 22:33
Depósito de Bens/Dinheiro
28/04/2025, 08:30
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 17:03
Ato ordinatório
10/04/2025, 12:49
Confirmada
01/04/2025, 00:19
Confirmada
01/04/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 17:30
Documento (Outros documentos)
15/03/2025, 05:36
Documento (Certidão)
15/03/2025, 05:35
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 17:18
Confirmada
25/10/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 18:41
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 14:07
Confirmada
09/06/2024, 00:46
Confirmada
09/06/2024, 00:46
Documento (Informações)
03/06/2024, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001129-75.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001129-75.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): CRISTIANO DA COSTA RAMOS Impetrado(s): COORDENADORA DE GESTÃO DE SERVIÇOS DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DECISÃO INICIAL Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública Vistos para decisão. 1. Preliminarmente, anote-se, inclusive junto ao Distribuidor, que se trata de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública. Altere-se o valor da causa para o indicado no pedido de cumprimento de sentença de reembolso das custas processuais. 2. Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com fulcro no artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Sem honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009, além da Súmula nº 105, do STJ. 4. Decorrido o prazo sem manifestação do executado ou ofertada impugnação ao Cumprimento de Sentença, intime-se a parte exequente para manifestar-se e, posteriormente, retornem os autos conclusos para análise. 5. Em caso de concordância da Fazenda Pública, expeça-se RPV para o reembolso das custas adiantadas, restando desde já deferida a expedição de alvará de transferência em favor da exequente e/ou seu advogado, desde que possua poderes para tanto. 6. Oportunamente, retornem conclusos. 7. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 19:58
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 19:49
Remessa (em diligência)
29/05/2024, 19:48
Ato ordinatório
29/05/2024, 19:48
deferimento
09/04/2024, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 01:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/03/2024, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 11:14
Confirmada
01/03/2024, 00:16
Confirmada
01/03/2024, 00:16
Documento (Certidão)
26/02/2024, 12:20
Confirmada
26/02/2024, 12:16
Remessa (em diligência)
19/02/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:33
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:32
Trânsito em julgado
19/02/2024, 16:32
Recebimento
10/01/2024, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001129-75.2021.8.16.0004 Recurso: 0001129-75.2021.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Apelante(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Apelado(s): CRISTIANO DA COSTA RAMOS I. Certifique-se o trânsito em julgado. II. Diligências necessárias. III. Comunique-se o Juízo de 1° grau. IV. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Desembargadora Substituta
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001129-75.2021.8.16.0004 Recurso: 0001129-75.2021.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Apelante(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 Apelado(s): CRISTIANO DA COSTA RAMOS (RG: 62334452 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.112.289-96) Rua Viriato Correa, 143 CASA - Vila Oliveira - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.604-164 VISTOS ETC; 1. À douta Procuradoria Geral de Justiça. 2. Publique-se. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
09/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2022, 10:55
Petição (Contra-razões)
29/09/2022, 17:43
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 16:13
Confirmada
04/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 13:10
Confirmada
13/03/2022, 00:15
Confirmada
13/03/2022, 00:15
Confirmada
13/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001129-75.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001129-75.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): CRISTIANO DA COSTA RAMOS Impetrado(s): COORDENADORA DE GESTÃO DE SERVIÇOS DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Sentença Vistos e examinados. 1. Relatório:
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por CRISTIANO DA COSTA RAMOS, qualificado nos autos, em virtude de ato tido como coator alegadamente praticado pelo COORDENADOR DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS – AGENTES EXTERNOS DO DETRAN/PR, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR e DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR. Aduziu o Impetrante, em síntese, que: a) formulou requerimento perante o DETRAN/PR para que fosse autorizado a exercer a função de despachante no Município de Rolândia/PR; b) ocorre que seu pleito foi negado, com base na Lei Estadual nº 17.682/2013; c) tal decisão afronta diretamente o artigo 22, incisos XI e XVI da Constituição Federal de 1988. Pugnou, assim, pela concessão da tutela de urgência a fim de que o DETRAN/PR “promova os procedimentos de credenciamento do Impetrante na qualidade de Despachante” (fl. 10, mov. 1.1). Ao final, pleiteou a concessão da segurança em definitivo com a confirmação da liminar. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.14). As custas processuais iniciais foram adimplidas (mov. 7.0). Em cumprimento à determinação deste Juízo (mov. 11.1), o Impetrante emendou a petição inicial e, quanto ao item a) pleiteou a retificação do polo passivo, considerando que o ato impugnado foi proferido pela Coordenadora de Gestão e Serviços do DETRAN/PR; quanto ao item b) disse que o esgotamento da via administrativa se mostra inócua; e, quanto ao item c) esclareceu que “estimar o valor da causa neste processo seria o mesmo que desnaturar o próprio núcleo de um direito fundamental” (mov. 16.1). Proferida decisão, recebendo a emenda à inicial; determinando a retificação do polo passivo, fazendo constar a COORDENADORA DA GESTÃO DE SERVICOS DO DETRAN/PR na condição de parte Impetrada; deferindo o pedido de liminar, para o fim de determinar que a parte Impetrada proceda ao credenciamento do Impetrante, abstendo-se de negá-lo sob o argumento de descumprimento do artigo 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013, ou seja, sem que o requisito da aprovação em concurso público seja exigido, até o julgamento definitivo do presente writ; determinando a notificação da autoridade apontada como coatora para que, no prazo de dez dias, apresentasse informações, com fulcro no artigo 7º, inciso I da Lei n. 12.016/2009; determinada a cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada; a intimação da impetrante para se manifestar sobre as informações; e vistas ao Ministério Público (evento 18.1). A autoridade coatora apresentou informações à seq. 30.1, aduzindo a legalidade da Lei Estadual nº 17.682/2013. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte impetrante ao pagamento das custas processuais. Mantida a decisão agravada (mov. 37.1). Noticiado o cumprimento da liminar (seq. 40). Impugnação à contestação (mov. 41.1). O Ministério Público informou a desnecessidade de intervenção no feito (mov. 48.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação: A Lei Estadual n° 17.682/2013 regulamentou a atividade profissional de despachante de trânsito perante o Detran/PR, dispondo que o credenciamento do despachante será feito após habilitação em concurso público. Entretanto, compete privativamente à União legislar sobre as condições para exercício das profissões. Com efeito, verifica-se que a legislação estadual impôs restrição indevida da atividade, ao dispor que somente será credenciado aquele que for aprovado em concurso público, usurpando a competência da União em legislar sobre as condições para o exercício da profissão. Frise-se que o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que é inconstitucional Lei Estadual (ou ato normativo) que regulamenta a atividade de despachante, estabelecendo requisitos para seu exercício: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. PORTARIAS 831 DE 2001 E 80 DE 2006 DO DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS. PROFISSÃO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA DA UNIÃO. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. VÍCIO DE INICIATIVA. ART. 22, XVI, DA CRFB. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. 1. As Portarias 831/2001 e 80/2006 do DETRAN-TO revelam suficiente generalidade, abstração e independência normativa para permitir a fiscalização abstrata de sua constitucionalidade. Precedente. Ação conhecida. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte consolidou-se no sentido de que é de competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício de atividade profissional, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, declarando a inconstitucionalidade formal das Portarias 831/2001 e 80/2006, ambas do Departamento Estadual de Trânsito de Tocantins (STF. ADI 6754, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 12-07-2021 PUBLIC 13-07-2021). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.475/2014, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIPLOMA LEGISLATIVO QUE REGULA A ATIVIDADE DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO NAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A Lei gaúcha nº 14.475/2014 disciplina a atuação dos despachantes documentalistas de trânsito, estabelecendo condições, impondo requisitos, fixando impedimentos, delimitando atribuições e cominando penalidades aos integrantes dessa categoria profissional. 2. Compete à União Federal legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), ainda que a atividade envolva a prestação eventual de serviços perante órgãos da administração pública local. 3. Aos Estados-membros e ao Distrito Federal, em tema de regulamentação das profissões, cabe dispor apenas sobre questões específicas relacionadas aos interesses locais e somente quando houver delegação legislativa da União operada por meio de lei complementar (CF, art. 22, parágrafo único), inexistente na espécie. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente (STF. ADI 5412, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 26-05-2021 PUBLIC 27-05-2021). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.107, DE 27 DE OUTUBRO DE 1992, E DECRETOS Nº 37.420 E Nº 37.421, TODOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE PERANTE OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, I E XVI, DA CF/88). RATIFICAÇÃO DA CAUTELAR. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente (STF. ADI 4387, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014). Dessa forma, a Lei Estadual n° 17.682/2013 padece de inconstitucionalidade, já que usurpou a competência da União em legislar sobre as condições para exercício da profissão de despachante, haja vista que regulamentou a atividade profissional, estabelecendo como condição para credenciamento a prévia aprovação em concurso público. Consequentemente, o indeferimento do credenciamento, com fundamento em lei inconstitucional, viola direito líquido e certo da impetrante, isto é, o seu direito assegurado pela Constituição de exercer livremente a atividade profissional de despachante, nos termos do artigo 5º, XIII, da CF/88. Ademais, constata-se da inicial que a alegação de inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 17.682/2013 é incidental, considerando que o pedido formulado no Writ é (mov. 1.1/f. 10): “afastando a exigência de concurso público previstas nos artigos 4º e 7º da Lei de n.º 17.682/2013, para o credenciamento em definitivo do Impetrante na qualidade de despachante”, sendo possível, no presente caso, afastar incidentalmente a exigência do concurso público, com base na declaração pelo STF de inconstitucionalidade de leis de outros estados com conteúdo análogo ao da Lei Estadual n° 17.682/2013 (ADI n° 5412/RS e ADI n° 4387/SP). Nesse sentido: 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. (...) LEI ANÁLOGA DECLARADA FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL. (...) b) Os julgados mais recentes do Colegiado têm afastado, incidentalmente, a exigência de Concurso Público de Provas e Títulos para a seleção de despachantes de trânsito e, pois, reputado preenchido o requisito de probabilidade do direito/fundamento relevante, por incumbir privativamente à UNIÃO legislar sobre Direito do Trabalho e condições ao exercício de profissões (artigo 22, incisos I e XVI, da CF). c) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de Lei de São Paulo, que regulamentou o exercício do serviço de despachante junto aos órgãos públicos estaduais. (...) (TJPR - 5ª C.Cível - 0009175-65.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 12.07.2021). Por fim, por mais que a impetrada tenha agido embasada na Lei Estadual, o ato é abusivo, pois a norma que o sustenta é inconstitucional, de forma que a negativa de credenciamento deve ser revertida. Neste sentido, coleciono o entendimento jurisprudencial do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE. 1. DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA QUEM PRATICOU O ATO IMPUGNADO. LEGITIMIDADE DO DETRAN/PR PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 3. CABIMENTO. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ATO CONCRETO. ATO COATOR QUE NEGOU O CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE NO DETRAN/PR. VIA ELEITA ADEQUADA. 4. REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE ESTABELECEU REQUISITOS PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE DESPACHANTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS NORMAS ANÁLOGAS. OFENSA AO DIREITO DE EXERCER LIVREMENTE A PROFISSÃO. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE CONCESSÃO DO WRIT.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0002662-06.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 30.11.2021) 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO DISCUTE LEI EM TESE. NORMA ESTADUAL QUE EXIGE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. QUEBRA DA ISONOMIA. LEIS ANÁLOGAS DECLARADAS, PELO STF, FORMALMENTE INCONSTITUCIONAIS. a) O Impetrante, ora Agravado, não pretende primordialmente a declaração de inconstitucionalidade da norma estadual que exige a aprovação em Concurso Público para credenciamento e exercício da função de Despachante de Trânsito junto ao DETRAN/PR, mas, sim, ter assegurado o direito de exercer a função, sem a referida limitação. b) Os julgados mais recentes do Colegiado têm afastado, incidentalmente, a exigência de Concurso Público de Provas e Títulos para seleção de Despachantes de Trânsito e, pois, reputado preenchido o requisito de probabilidade do direito/fundamento relevante, por incumbir privativamente à União legislar sobre Direito do Trabalho e condições ao exercício de profissões (art. 22, I e XVI, da CF). c) No mesmo sentido, o STF reconheceu a inconstitucionalidade de Leis de São Paulo, Alagoas e Rio Grande do Sul, que regulamentaram o exercício do serviço de despachante junto aos órgãos públicos estaduais. d) Não bastasse isso, a exigência de aprovação em Concurso Público implica quebra da isonomia em relação a outros profissionais liberais selecionados pelo DETRAN/PR por credenciamento, sem Concurso Público, e em relação aos Despachantes de Trânsito admitidos antes da realização do único Concurso Público para a seleção de novos profissionais, em 2013 (ano em que se iniciou a vigência da Lei Estadual), caracterizando verdadeiro monopólio. e) Nessas condições, reputa-se correta a decisão agravada, que determinou à Autoridade Coatora a reanálise do pedido do Agravado, sendo vedado o indeferimento por necessidade de aprovação em Concurso Público. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0048985-47.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 29.11.2021) Portanto, a concessão da segurança pretendida é medida que se impõe. 3. Dispositivo:
Ante o exposto, CONCEDO a segurança pretendida no mandado de segurança com pedido liminar impetrado por CRISTIANO DA COSTA RAMOS, em virtude de ato tido como coator alegadamente praticado pelo COORDENADOR DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS – AGENTES EXTERNOS DO DETRAN/PR, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR e DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR. Pela satisfação da demanda, julgo extinta a demanda com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Determino ao Detran/PR que efetue a reanálise do pedido do Impetrante para credenciamento como despachante, sendo vedado o indeferimento por necessidade de aprovação em Concurso Público. Com fulcro no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não há condenação em honorários em ação de mandado de segurança. Custas pela parte impetrada. Intimem-se. Diligências necessárias. Oportunamente arquivem-se, fazendo-se as baixas e anotações necessárias, cumprindo-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. De Pinhais para Curitiba, data da assinatura digital. RITA BORGES DE AREA LEÃO MONTEIRO Juíza de Direito Substituta
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 22:26
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 22:25
Segurança
31/01/2022, 11:50
Ato ordinatório
30/11/2021, 15:17
Recebimento
23/11/2021, 14:22
Conclusão (para julgamento)
19/08/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 15:06
Confirmada
03/08/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 12:11
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 12:11
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 10:29
Confirmada
19/07/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 17:51
Remessa (em diligência)
27/06/2021, 19:12
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 20:00
Confirmada
14/06/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 08:11
Confirmada
07/06/2021, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001129-75.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001129-75.2021.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): CRISTIANO DA COSTA RAMOS Impetrado(s): COORDENADORA DE GESTÃO DE SERVIÇOS DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DECISÃO Avoquei! 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento (n. 0022800-69.2021.8.16.0000, em apenso), bem como da decisão que indeferiu o pedido liminar (mov. 14.1, autos de recurso). Consigno que, analisando o feito em juízo de retratação, entendo pela manutenção da decisão objurgada por seus próprios fundamentos. Observo que houve pedido de prestação de informações, com o objetivo de cumprimento do artigo 1.018, §1º do CPC, informo que a decisão foi mantida. 2. Considerando o indeferimento de efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 18.1. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
04/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2021, 19:45
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 19:19
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 09:14
Confirmada
09/05/2021, 01:00
Confirmada
09/05/2021, 00:41
Indeferimento
05/05/2021, 19:36
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 13:39
Entrega em carga/vista
28/04/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 10:57
Petição (Contestação)
19/04/2021, 18:21
Documento (Informações)
05/04/2021, 17:05
Confirmada
05/04/2021, 00:40
Confirmada
05/04/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Impetrante: CRISTIANO DA COSTA RAMOS
Impetrados: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS – AGENTES EXTERNOS DO DETRAN/PR, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR e DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR DECISÃO INICIAL 1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório do despacho inicial de mov. 11.1. Em cumprimento à determinação deste Juízo (mov. 11.1), o Impetrante emendou a petição inicial e, quanto ao item a) pleiteou a retificação do polo passivo, considerando que o ato impugnado foi proferido pela Coordenadora de Gestão e Serviços do DETRAN/PR; quanto ao item b) disse que o esgotamento da via administrativa se mostra inócua; e, quanto ao item c) esclareceu que “estimar o valor da causa neste processo seria o mesmo que desnaturar o próprio núcleo de um direito fundamental” (mov. 16.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro. Passo a fundamentar e decidir. Página 1 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 2. Diante dos documentos acostados aos autos,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0001129-75.2021.8.16.0004 Sequencial ímpar (45001) Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais RECEBO a emenda à petição inicial, já que presentes os requisitos mínimos previstos na legislação processual vigente. À Secretaria para que retifique o polo passivo, fazendo constar a COORDENADORA DA GESTÃO DE SERVICOS DO DETRAN/PR na condição de parte Impetrada. 3. Do pedido de tutela de urgência (fl. 09, mov. 1.1) O Impetrante dispõe às fls. 09 e seguintes do petitório de mov. 1.1 acerca da existência de fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da segurança de modo imediato, asseverando quanto a este que “O periculum in mora resta plenamente caracterizado, uma vez que o Impetrante vem fazendo, dentro de suas limitadas possibilidades, investimento para atuar como despachante, o que vem tornando escassos os poucos recursos disponíveis para o sustento próprio e de sua família.” (fl. 09, mov. 1.1). Analisando os argumentos deduzidos na peça inaugural, em juízo de cognição sumária, compreendo presentes os requisitos inerentes ao deferimento da medida liminar, especialmente a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009. Pretende o Impetrante, a concessão do pedido liminar “para que o DETRAN/PR promova os procedimentos de credenciamento do Impetrante na qualidade de Despachante” (fl. 10, mov. 1.1). Pois bem. Compulsando detidamente os autos, observei que o Impetrante, em 28 de janeiro de 2021, protocolou requerimento de abertura de processo de credenciamento perante o DETRAN/PR com o objetivo de exercer a atividade de despachante no Município de Rolândia/PR (fls. 01/02, mov. 1.6): Página 2 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Ocorre que, em 11 de fevereiro de 2021, seu pedido foi negado, sob a justificativa de que a profissão de despachante de trânsito do Estado do Paraná é regulamentada pela Lei Estadual nº 17.682/2013, a qual 1 impõe, em seu artigo 4º, a necessidade de aprovação em concurso de provas e títulos para o exercício da referida profissão (fl. 01, mov. 1.5): 1 Art. 4º O credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos. Página 3 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 A irresignação do Impetrante consiste na incompetência estadual para legislar sobre a matéria em questão. Em análise detida do ato apontado como coator e o dispositivo legal acima mencionado, é possível concluir a aparente ilegalidade no ato administrativo de mov. 1.5. Isso porque o artigo 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013 aparenta ser inconstitucional à luz do artigo 22, inciso XVI da Constituição 2 Federal, de modo que o legislador estadual teria usurpado competência privativa da União para regulamentar profissões. Neste sentido, segue ementa de recente julgado da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 4º. E 7º. DA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13. ATO APARENTEMENTE ILEGAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, 2 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; (...). Página 4 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09. LIMINAR DEFERIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0047753-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 20.04.2020) – Grifei. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já analisou, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, Lei Estadual do Estado de São Paulo que também exigia do despachante a aprovação em concurso público, sendo que a referida lei foi considerada inconstitucional: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, Página 5 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 inciso XIII, da Carta Magna. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 4387, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014) – Grifei. Logo, entendo presente a probabilidade do direito invocada pelo Impetrante, tendo em vista que a disposição do artigo 4º da Lei Estadual nº 17.862/2013 seria inconstitucional, diante da invasão de competência privativa da União. Outrossim, no tocante ao periculum in mora, este também se faz presente, uma vez que o Impetrante está sendo impedido de ser habilitado na função de despachante e, assim, de exercer as respectivas funções. Isto posto, DEFIRO o pedido de liminar, para o fim de determinar que a parte Impetrada proceda ao credenciamento do Impetrante, abstendo-se de negá-lo sob o argumento de descumprimento do artigo 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013, ou seja, sem que o requisito da aprovação em concurso público seja exigido, até o julgamento definitivo do presente writ. Concedo à parte Impetrada o prazo de cinco dias para dar cumprimento à presente decisão, a contar da ciência, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais (delito de desobediência). Intime-se a parte Impetrada, via mandado, quanto ao teor desta decisão. 4. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de dez dias, apresente informações, com fulcro no artigo 7º, inciso I da Lei n. 12.016/2009. 5. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na pessoa de seu Procurador jurídico, acerca do Página 6 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 presente feito, encaminhando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, postule o ingresso, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/2009. 6. Prestadas as informações, intime-se a Impetrante para sobre elas manifestar-se, no prazo de cinco dias, em consonância com o disposto no artigo 218, §1º do CPC. 7. Após as informações ou transcorrendo in albis o prazo para tanto, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para que, no prazo improrrogável de dez dias, elabore parecer conclusivo, conforme disposto no artigo 12 da Lei n. 12.016/2009. 8. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 9. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 3 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 3 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 7 de 7
26/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 17:19
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 17:19
Remessa (em diligência)
25/03/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 17:18
Ato ordinatório
25/03/2021, 17:17
Ato ordinatório
25/03/2021, 17:16
Ato ordinatório
25/03/2021, 17:16
Liminar
24/03/2021, 18:32
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 17:47
Confirmada
05/03/2021, 00:52
Confirmada
05/03/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Impetrante: CRISTIANO DA COSTA RAMOS
Impetrados: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS – AGENTES EXTERNOS DO DETRAN/PR, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR e DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR DESPACHO INICIAL Determinação de Emenda 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0001129-75.2021.8.16.0004 Sequencial ímpar (45001) Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por CRISTIANO DA COSTA RAMOS, qualificado nos autos, em virtude de ato tido como coator alegadamente praticado pelo COORDENADOR DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS – AGENTES EXTERNOS DO DETRAN/PR, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR e DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR. Aduziu o Impetrante, em síntese, que: a) formulou requerimento perante o DETRAN/PR para que fosse autorizado a exercer a função de despachante no Município de Rolândia/PR; b) ocorre que seu pleito foi negado, com base na Lei Estadual nº 17.682/2013; c) tal decisão afronta diretamente o artigo 22, incisos XI e XVI da Constituição Federal de 1988. Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Pugnou, assim, pela concessão da tutela de urgência a fim de que o DETRAN/PR “promova os procedimentos de credenciamento do Impetrante na qualidade de Despachante” (fl. 10, mov. 1.1). Ao final, pleiteou a concessão da segurança em definitivo com a confirmação da liminar. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.14). As custas processuais iniciais foram adimplidas (mov. 7.0). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro. Passo a fundamentar e decidir. 2. Da necessidade de emenda à inicial Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte Impetrante, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da peça exordial e extinção do feito sem resolução do mérito, a EMENDA à inicial, a fim de que sane as seguintes diligências: a) Esclareça acerca da necessidade de alterar o polo passivo do presente feito, pois, ao que parece, o ato impugnado foi proferido pela COORDENADORA DA GESTÃO DE SERVICOS DO DETRAN/PR (mov. 1.5); b) Manifeste-se sobre a disposição do artigo 5º, inciso I da Lei n. 12.016/2009; c) Elucide os parâmetros utilizados para a fixação do valor da causa, considerando o disposto no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIAPOLÍTICA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. PRETENSÃO DE Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 RECEBER O MONTANTERETROATIVO. QUANTIA ESPECIFICADA NA PORTARIA DE ANISTIA. NECESSIDADEDE QUE O VALOR DA CAUSA CORRESPONDA AO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADOPELO IMPETRANTE. 1. O valor da causa deve ser definido de acordo com o conteúdo econômico da demanda, critério aplicável inclusive aos mandados de segurança. 2. A indicação de valor da causa que não traduza o verdadeiro proveito econômico buscado pelo impetrante não conduz, por si só, à declaração da inépcia da inicial, cabendo ao magistrado ajustar tal valor, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação. Precedente. 3. Impugnação julgada parcialmente procedente para fixar, como valor da causa, a quantia especificada na portaria de anistia. (STJ - Pet: 8816 DF 2011/0272275-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/11/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/02/2012) - Grifei. 3. Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Anote-se a conclusão como decisão inicial. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 3 de 3
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 20:07
Mero expediente
22/02/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 16:46
Confirmada
22/02/2021, 16:35
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)