Publicacao/Comunicacao
Intimação
recorrido: “É patente a pertinência subjetiva da apelante para composição do polo passivo da demanda. Em que pese esta alegue que agiu com autorização do apelado vendedor, do curso processual exsurgiram os fatos de que o vendedor não sabia da negociação realizada e jamais recebeu o sinal do negócio, que então teria sido retido pela ora recorrente. Esta integra, pois, a relação jurídica conflituosa. Outrossim, ainda que não fosse o suficiente a configurar a legitimidade da parte, destaque-se que, sob o agasalho da teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a aferição das condições da ação deve ocorrer in abstracto, nos contornos fáticos do narrado inicialmente. É o suficiente a configurar a legitimidade passiva da apelante.... Menciono, por fim, que a devolução em dobro do sinal é possível e cabível no caso em análise, considerando que a devolução na forma simples está genericamente prevista em instrumento cuja falsidade foi reconhecida e, por força do art. 418 do Código Civil, é direito de quem perdeu as arras exigi-las em dobro: “se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado”.” (fls. 9 e 11, mov. 32.1, acórdão da Apelação Cível). Inicialmente, quanto ao sustentado dissídio jurisprudencial, constata-se das razões recursais que a recorrente não apontou quais dispositivos infraconstitucionais teriam sido violados, o que revela deficiência na fundamentação e impede o prosseguimento do recurso, conforme preceitua, por analogia, a Súmula 284 do STF. Confira-se: “.... 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. No caso, não houve a indicação do dispositivo legal objeto da interpretação divergente, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. (AgInt no REsp 1818286/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 02/09/2020)”. Com relação à apontada ofensa ao artigo 418 do Código Civil, verifica-se que o posicionamento da Câmara está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “... 3. "Tanto na hipótese de direito de arrependimento quanto na de inexecução do contrato, à devolução das arras deverá ser somado o 'equivalente', se aquele que se arrependeu ou inadimpliu foi quem as recebeu" (REsp 1.927.986/DF, R elatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.6.2021). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o pagamento de indenização por danos morais. (AgInt no AREsp n. 1.996.020/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022)”.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0020013-26.2011.8.16.0030/2 Recurso: 0020013-26.2011.8.16.0030 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): CASA DOURADA IMOVEIS LTDA. Requerido(s): LIRIO RODRIGO TEIXEIRA PEDRO ZELINDA ALVES RAMOS LIMA CESAR GONÇALVES DE LIMA CASA DOURADA IMOVEIS LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a recorrente dissídio jurisprudencial no sentido de “que não existe legitimidade passiva da imobiliária, que agiu em decorrência do contrato de intermediação de venda, o qual foi devidamente provado, por escrito e pelos depoimentos testemunhais” (fl. 7, mov. 1.1), bem como ofensa ao artigo 418 do Código Civil, por entender indevida a condenação do pagamento em dobro. Consignou o acórdão
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por CASA DOURADA IMOVEIS LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10