Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002705-50.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002705-50.2014.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$283.808,42 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Comendador Araújo, 499 9º andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-000 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Faria, 431 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DECISÃO Suspensão/sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Vistos para decisão. 1.
Trata-se de ação de Ação Anulatória de Débito com Pedido de Antecipação de Tutela para Obtenção de Certidão Positiva com Efeito Negativa Estadual ajuizada por Banco do Brasil S.A em face do Estado do Paraná. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da possibilidade de suspensão processual em razão do IRDR nº 0018574-55.2020.8.16.0000. O Estado manifestou a sua não oposição ao sobrestamento do feito, conforme mov. 142. O Banco do Brasil alegou que não se opõe à suspensão processual em razão do IRDR nº 0018574-55.2020.8.16.0000, eis que seu objeto coincide com uma das teses abordadas na presente ação (mov. 144). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relato. 2. Considerando o IRDR nº 0018574-55.2020.8.16.0000 (possibilidade de anular multas aplicadas pelo Procon/PR em razão do decurso de tempo entre a instauração e a conclusão do processo administrativo), diante da não oposição das partes, determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme artigo 313, IV do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito. Ante a verificação de pendência, arquive-se novamente por igual prazo, até a notícia do trânsito em julgado. 4. Oportunamente, retornem. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito