Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006019-32.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006019-32.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Município de União da Vitória/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. Quitadas as custas finais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. União da Vitória, 12 de maio de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006019-32.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006019-32.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Município de União da Vitória/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Expeça-se alvará para quitação das custas finais, conforme conta do mov. 65. Diligências necessárias. União da Vitória, 10 de abril de 2023. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito Substituto
11/04/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006019-32.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006019-32.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Município de União da Vitória/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Com razão à Serventia. Tratando-se de sucumbência pelo Estado do Paraná, ao pagamento das custas e ônus processuais expede-se RPV para o devido pagamento. 1.1. Razão pela qual revogo a decisão de mov. 74, porque alheia à realidade dos autos. 2. No mais, impõe a Lei 6.149 de 09 de setembro de 1970 a obrigação de o juiz fixar seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta do movimento 65.1, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual a homologo, atribuindo-lhe eficácia executiva nos moldes do inciso V do art. 515 do Código de Processo Civil, bem como nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto n. 932/1932, Lei n. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa n.º 2/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais. 3. Requisite-se à Fazenda Estadual, mediante expedição de requisição de pagamento. 3.1. Caso seja necessário, acresça-se ao cômputo acima o valor referente à confecção dos expedientes vindouros (alvarás, ofícios, carta de intimação). 4. Após, intime-se o Estado acerca da expedição da RPV, para pagamento no prazo de até 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 49 da Resolução CNJ 303/2019. 5. Diligências necessárias. União da Vitória, 17 de março de 2023. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
20/03/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006019-32.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006019-32.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Município de União da Vitória/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Impõe a Lei 6.149 de 09 de setembro de 1970 a obrigação de o juiz fixar seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta do mov. 65.1, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual a, homologo atribuindo-lhe eficácia executiva nos moldes do inciso V do art. 515 do Código de Processo Civil, bem como nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto n. 932/1932, Lei n. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa n. 2/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais. 2. Intime-se por AR a parte sucumbente/executada, para que realize o pagamento das custas pendentes, no prazo ininterrupto de, 10 (dez) dias sob pena de execução via SISBAJUD. 2.1. Advirta-se, ainda, a parte sucumbente que o não recolhimento das referidas custas processuais pendentes, no prazo acima estabelecido e restando infrutífera a tentativa de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, haverá a emissão de certidão de crédito judicial com protesto do valor devido e lançamento em dívida ativa (artigos. 847 a 858 do Código de Normas da Corregedoria Extrajudicial), sem prejuízo da inclusão do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC e SERASA, conforme determinado no Ofício Circular Funjus 02/2015, item 8, e na instrução normativa nº. 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 2.2. Deverá a Secretaria preparar a guia de custas finais correspondente ao débito vinculada ao sistema Projudi, que acompanhará a intimação. 2.3. Caso seja necessário, ao cômputo acima o valor referente à confecção dos expedientes vindouros (v. g., alvarás, ofícios, carta de intimação), acresça-se. 3. Realizados os atos acima, bem como observado as disposições do Código de Normas, tornem conclusos para decisão. 4. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 14 de março de 2023. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
Documento (Certidão)
07/02/2023, 12:44
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 07:44
Confirmada
08/11/2022, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:35
Documento (Acórdão)
03/11/2022, 15:23
Provimento
03/11/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006019-32.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006019-32.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Município de União da Vitória/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Com razão à Serventia. Tratando-se de sucumbência pelo Estado do Paraná, ao pagamento das custas e ônus processuais expede-se RPV para o devido pagamento. 1.1. Razão pela qual revogo a decisão de mov. 74, porque alheia à realidade dos autos. 2. No mais, impõe a Lei 6.149 de 09 de setembro de 1970 a obrigação de o juiz fixar seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta do movimento 65.1, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual a homologo, atribuindo-lhe eficácia executiva nos moldes do inciso V do art. 515 do Código de Processo Civil, bem como nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto n. 932/1932, Lei n. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa n.º 2/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais. 3. Requisite-se à Fazenda Estadual, mediante expedição de requisição de pagamento. 3.1. Caso seja necessário, acresça-se ao cômputo acima o valor referente à confecção dos expedientes vindouros (alvarás, ofícios, carta de intimação). 4. Após, intime-se o Estado acerca da expedição da RPV, para pagamento no prazo de até 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 49 da Resolução CNJ 303/2019. 5. Diligências necessárias. União da Vitória, 17 de março de 2023. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006019-32.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006019-32.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Município de União da Vitória/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Impõe a Lei 6.149 de 09 de setembro de 1970 a obrigação de o juiz fixar seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta do mov. 65.1, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual a, homologo atribuindo-lhe eficácia executiva nos moldes do inciso V do art. 515 do Código de Processo Civil, bem como nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto n. 932/1932, Lei n. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa n. 2/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais. 2. Intime-se por AR a parte sucumbente/executada, para que realize o pagamento das custas pendentes, no prazo ininterrupto de, 10 (dez) dias sob pena de execução via SISBAJUD. 2.1. Advirta-se, ainda, a parte sucumbente que o não recolhimento das referidas custas processuais pendentes, no prazo acima estabelecido e restando infrutífera a tentativa de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, haverá a emissão de certidão de crédito judicial com protesto do valor devido e lançamento em dívida ativa (artigos. 847 a 858 do Código de Normas da Corregedoria Extrajudicial), sem prejuízo da inclusão do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC e SERASA, conforme determinado no Ofício Circular Funjus 02/2015, item 8, e na instrução normativa nº. 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 2.2. Deverá a Secretaria preparar a guia de custas finais correspondente ao débito vinculada ao sistema Projudi, que acompanhará a intimação. 2.3. Caso seja necessário, ao cômputo acima o valor referente à confecção dos expedientes vindouros (v. g., alvarás, ofícios, carta de intimação), acresça-se. 3. Realizados os atos acima, bem como observado as disposições do Código de Normas, tornem conclusos para decisão. 4. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 14 de março de 2023. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/02/2023, 12:44
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 07:44
Confirmada
08/11/2022, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:35
Documento (Acórdão)
03/11/2022, 15:23
Provimento
03/11/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 08:27
Confirmada
30/09/2022, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 13:40
Mero expediente
21/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006019-32.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006019-32.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Município de União da Vitória/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. Conclusão indevida (Final 9). União da Vitória, 29 de agosto de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
30/08/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 13:00
Petição (Contra-razões)
25/08/2022, 11:26
Confirmada
25/08/2022, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006019-32.2021.8.16.0174 Recurso: 0006019-32.2021.8.16.0174 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): Município de União da Vitória/PR 1. À secretaria para que retire os autos de pauta. 2. Diante do pedido realizado e justificado pelo apelado (Município de União da Vitória/PR) em mov. 18.1 – TJ, defiro o prazo remanescente de 15 (quinze) dias, para apresentação de contrarrazões, a contar da publicação deste despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Substituto em 2º Grau, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR
19/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/08/2022, 14:07
Ato ordinatório
18/08/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 11:48
Mero expediente
17/08/2022, 21:06
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 13:47
Pedido de inclusão
14/08/2022, 21:46
Mero expediente
14/08/2022, 21:46
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 16:51
Confirmada
06/06/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2022, 12:23
Confirmada
04/06/2022, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006019-32.2021.8.16.0174 Recurso: 0006019-32.2021.8.16.0174 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): Município de União da Vitória/PR 1. Abra-se vista à Douta Procuradoria-Geral da Justiça. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Substituto em 2º Grau, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
27/05/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
26/05/2022, 14:23
Mero expediente
26/05/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:14
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 16:13
Remessa (em diligência)
25/05/2022, 16:13
Distribuição (prevenção)
25/05/2022, 16:13
Recebimento
25/05/2022, 12:07
Ato ordinatório
25/05/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006019-32.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006019-32.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Município de União da Vitória/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Relatório
Trata-se de ação proposta pelo Município de União da Vitória em face do Estado do Paraná, pugnando pela concessão de tutela antecipada a fim de impor aos requeridos que se abstenham de aplicar qualquer sanção administrativa ao município autor ou seus gestores, decorrente da revisão geral anual concedida, bem como permita a manutenção dos pagamentos dos servidores, empregados, aposentados e pensionistas, com base no Decreto Municipal 260/2021. Aduz que há incerteza quanto à legalidade da revisão geral, em razão da interpretação data pelo órgão fiscalizatório em relação ao disposto no art. 8.º, inciso I, da Lei Complementar 173/2020. Concedida a tutela antecipada ao mov. 13.1. Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 26.1) aduzindo, em síntese, que o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná foi reputado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e, por este motivo, a matéria e o direito invocado pela parte autora não devem ser reconhecidos. Alegou haver precedente de revogação da tutela em casos idênticos e que a Lei Complementar n. 173 tinha como propósito fixar instrumentos que pudessem contribuir para com o enfrentamento da pandemia, proibindo o aumento de remuneração de servidores públicos até 21/12/2021. Sustentou que a revisão geral implicaria no aumento ou adequação da remuneração e, portanto, incluída na vedação legal. Alegou existir risco de dano inverso e que a matéria, por ter natureza constitucional, deve ser objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Saneado o feito, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Vieram conclusos. É o breve relatório do necessário. Fundamento e decido. Fundamentação Inicialmente, conforme determinado na decisão que concedeu os efeitos da tutela, mister relatar a competência deste Juízo para conhecer e apreciar a matéria. Neste ponto, a Constituição Federal reconhece a possibilidade de controle de constitucionalidade por meio difuso, em que todo e qualquer magistrado, no exercício de sua função, detém competência para apreciar, no caso concreto, a adequação de atos normativos com o Texto Maior. Assim, tratando-se de pedido incidental de declaração de constitucionalidade do ato normativo elaborado pelo Município de União da Vitória, não há qualquer impedimento para conhecimento da causa perante este Juízo. Desta forma, vencida a alegação de apreciação da matéria por este juízo, passo a analisar os requerimentos da parte autora. Cinge-se à controvérsia acerca da incerteza pré-existente antes da edição do Decreto Municipal 260/2021, vez que o Acórdão 293/21, proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em 18/02/2021, conheceu da consulta efetuada para apresentar respostas ao questionamento relacionados à possibilidade de revisão geral anual de servidores públicos, afirmando ser possível a concessão de anuênios e quinquênios cujo período aquisitivo tenha sido alcançado até o dia 27/05/20, nos termos do art. 8, IX, da Lei Complementar n.º 173/20. No mesmo sentindo, extrai-se do julgamento efetuado pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que “não pairam dúvidas que a revisão geral anual, a que faz menção o art. 37, X, da Constituição Federal, não possui o condão de gerar ganho remuneratório real, mas, sim, apenas recompor a perda inflacionária frente a instabilidade da moeda”. Ainda, nota-se que os conceitos apresentados demonstram existir diferenças, vez que o reajuste busca a readequação da retribuição pecuniária devida ao servidor público ajustando-o à realidade de suas responsabilidades e atribuições, enquanto a revisão geral anual tem por escopo unicamente a recomposição do poder aquisitivo das remunerações e subsídios dos servidores públicos, a fim de impedir uma redução econômica e efetiva da remuneração em face da inflação. Desta interpretação decorre a edição do Decreto 260/2021 que realizou a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, cujo objetivo é a reposição inflacionária de vencimentos aos servidores da administração pública direta e indireta, e aos proventos dos inativos e pensionistas do Município (mov. 8.3). A decisão que concedeu a tutela antecipada (mov. 13), já havia demonstrado que a recomposição inflacionária concedida pelo Decreto 260/2021, não traduz um acréscimo remuneratório, limitando-se à revisão das remunerações observando-se as perdas havidas no ano anterior, não resultado em concessão de qualquer vantagem ou acréscimo salarial, mas de mera reposição decorrente da corrosão da moeda, sem distinção de índices, nos exatos termos do art. 37, inciso X. X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Logo, observadas as orientações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e os critérios constitucionais estabelecidos para o caso, tem-se a compatibilidade e fundamentação do Decreto 260/2021 do Município de União da Vitória, razão pela qual devem-se tornar definitivos os efeitos da tutela antecipada. Importa esclarecer que eventual precedente para revogação da medida liminar, assim como a alegada decisão nos autos de n. 0066138- 93.2021.8.16.0000, da Comarca de Chopinzinho – PR, deve ser aplicada apenas àqueles autos, não podendo gerar efeitos fora do caso debatido porquanto não demonstrados os pormenores do caso em concreto, nem sequer a existência dos prejuízos causados. Ainda, em relação a eventuais prejuízos, não se demonstrou que a recomposição inflacionária causou qualquer prejuízo às políticas públicas de saúde de enfrentamento à pandemia do Covid-19. Sem falar na questão já debatida, que o ato normativo municipal é dotado de presunção de legalidade e constitucionalidade. A legislação municipal que concedeu a recomposição inflacionária aos servidores públicos municipais, ativos e inativos, bem como aos pensionistas, é carreada desta presunção, de modo que, enquanto não reconhecida qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, deve ser recebida no ordenamento jurídico municipal, gerando seus efeitos jurídicos e sociais nos termos do seu texto. Logo, fundado na presunção de legalidade e constitucionalidade do ato normativo municipal, bem como na boa-fé existente quando da edição do ato, além da necessária observância da segurança jurídica, é de se reconhecer que os motivos apontados levam à procedência dos pedidos iniciais. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão pleiteada na inicial pelo Município de União da Vitória em face do Estado do Paraná, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a legalidade da revisão geral anual concedida pelo Município autor, mediante legalidade do Decreto n. 260/2021. Condeno o réu/sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a realização do trabalho. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. União da Vitória, 02 de março de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006019-32.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006019-32.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Município de União da Vitória/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA Vistos etc. 1. Defiro o pedido retro. Exclua-se o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ (TCE/PR), do polo passivo do presente feito. 2. Considerando a nova sistematica trazida pelo Código de processo Civil, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligêncis inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 3. Oportunamente, venham conclusos. Intime-se. Diligencias necessárias. União da Vitória, 08 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006019-32.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006019-32.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Município de União da Vitória/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA DECISÃO
Trata-se de ação proposta pelo Município de União da Vitória em face do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, pugnando pela concessão de tutela antecipada a fim de impor aos requeridos que se abstenham de aplicar qualquer sanção administrativa ao município autor ou seus gestores decorrente da revisão geral anual concedida, bem como permita a manutenção dos pagamentos dos servidores, empregados, aposentados e pensionistas, com base no Decreto Municipal 260/2021. Aduz que há incerteza quanto à legalidade da revisão geral, em razão da interpretação data pelo órgão fiscalizatório em relação ao disposto no art. 8.º, inciso I, da Lei Complementar 173/2020. Inicialmente, mister relatar a competência deste Juízo para conhecer e apreciar a matéria. Neste ponto, a Constituição Federal reconhece a possibilidade de controle de constitucionalidade por meio difuso, em que todo e qualquer magistrado, no exercício de sua função, detém competência para apreciar, no caso concreto, a adequação de atos normativos com o Texto Maior. Assim, tratando-se de pedido incidental de declaração de constitucionalidade do ato normativo elaborado pelo Município de União da Vitória, não há qualquer impedimento para conhecimento da causa perante este Juízo. Desta forma, passo a analisar os requerimentos da parte autora. No que se refere ao pedido de concessão de tutela de urgência, importa ressaltar que o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para análise da probabilidade do direito alegado, importante um escorço histórico da edição do Decreto Municipal 260/2021 para fins de posicionamento da situação jurídica no momento de sua publicação. Considerando o pedido incidental da parte autora, consistente no reconhecimento da legalidade do ato normativo municipal, é possível observar a existência da incerteza alegada, na medida em que, anteriormente à edição do Decreto Municipal 260/2021, o Acórdão 293/21, proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em 18/02/2021, conheceu de consulta efetuada para apresentar as seguintes respostas ao questionamento relacionados à possibilidade de revisão geral anual de servidores públicos: a) A recomposição inflacionária a que faz menção o art. 37, X, da CF não é alcançada pela vedação do art. 8, I, da Lei Complementar n.º 173/20; b) Prejudicada; c) É possível a concessão de anuênios e quinquênios cujo período aquisitivo tenha sido alcançado até o dia 27/05/20, nos termos do art. 8, IX, da Lei Complementar n.º 173/20. Com efeito, haure-se do julgamento efetuado pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que: Por outro lado, não pairam dúvidas que a revisão geral anual, a que faz menção o art. 37, X, da Constituição Federal, não possui o condão de gerar ganho remuneratório real, mas, sim, apenas recompor a perda inflacionária frente a instabilidade da moeda: “Enquanto o reajuste corresponde a aumento real, que pretende a recomposição do padrão de vida do servidor, para que possa assegurar a eficácia da atuação do Estado por meio de seus agentes, a revisão geral trata, ‘na verdade, de um reajustamento destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores públicos’ (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 406). (...) Enquanto o reajuste de remunerações e subsídios por lei específica tem por objeto a readequação da retribuição pecuniária devida pelo exercício de determinado cargo, ajustando-a à realidade das suas responsabilidades, atribuições e mercado de trabalho, a revisão geral anual tem por escopo a mera recomposição do poder aquisitivo das remunerações e subsídios de todos os servidores públicos e agentes políticos de determinado ente federativo.” A partir destes preceitos, evidencia-se que o art. 8, I, da Lei Complementar n.º 173/20 realmente não pretende vetar a recomposição inflacionária, mas, na verdade, busca obstar eventual aumento real concedido aos servidores, o que é corroborado por este próprio dispositivo legal, mais especificamente em seu inciso VIII, ao proibir a adoção de “(...) medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal”. (grifo no julgado) Observa-se, portanto, que os conceitos de reajuste e revisão geral apresentados pelo Acórdão 293/21 apresentam diferenças, sendo que o reajuste busca a readequação da retribuição pecuniária devida ao servidor público ajustando-o à realidade de suas responsabilidades e atribuições, enquanto a revisão geral anual tem por escopo unicamente a recomposição do poder aquisitivo das remunerações e subsídios dos servidores públicos, a fim de impedir uma redução econômica e efetiva da remuneração em face da inflação. Diante da interpretação dada pelo órgão de fiscalização de contas públicas do Estado do Paraná, o município autor editou o Decreto 260/2021 que, seguindo a linha adotada pelo Tribunal de Contas, realizou a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, objetivando unicamente a reposição inflacionária de vencimentos aos servidores da administração pública direta e indireta, e aos proventos dos inativos e pensionistas do Município (mov. 8.3). De fato, o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, assegura a todos os servidores públicos a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, litteris: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Observe-se ainda que a Lei Complementar 173/20 determina a observância da variação da inflação medida pelo IPCA, conforme art. 8.º, incisos I e VIII, abaixo transcrito: Art. 8.º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (...) VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7.º da Constituição Federal; (sem grifo no original) A recomposição inflacionária concedida, portanto, pelo Decreto 260/2021, não traduz um acréscimo remuneratório, limitando-se à revisão das remunerações observando-se as perdas havidas no ano anterior, não resultado em concessão de qualquer vantagem ou acréscimo salarial, mas de mera reposição decorrente da corrosão da moeda, sem distinção de índices, nos exatos termos do art. 37, inciso X, acima transcrito. Com efeito, em análise ao Decreto 260/2021, observa-se que a revisão geral foi concedida para fins de reposição salarial de 4,52% a partir do mês de maio/2021. A inflação oficial (IPCA) acumulada de 12 meses (entre maio de 2020 e abril de 2021) atualmente perfaz o percentual de 6,75%, conforme site do Banco Central do Brasil, o que supera a porcentagem apresentada para fins de reposição inflacionária definida no Decreto Municipal 260/2021. Observa-se, portanto, que quando da edição do Decreto Municipal 260/2021, foram observadas as orientações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como os critérios constitucionais e legais estabelecidos para o caso em comento. Posteriormente à edição do ato normativo municipal, no entanto, o Ministro Alexandre de Morais acolheu os argumentos expostos na Reclamação 48538/PR, determinando a cassação dos Acórdãos 447230/20 e 96972/21, ambos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, visto que haveria uma violação dos precedentes fixados nas ADIs 6.450 e 6.525, que reconheceram a legalidade do disposto no art. 8.º, inciso I, da Lei Complementar 173/2020, sendo que qualquer interpretação em contrário esvazia o intuito legislativo pelo equilíbrio fiscal para combater a pandemia da Covid-19. Como se vê, o ato normativo municipal foi editado com fundamento e compatibilidade com o Acórdão 293/21, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que interpretou o disposto no art. 8.º, inciso I, da Lei Complementar 173/20 com base nos princípios e normas da Constituição Federal. Convém observar, ademais, que eventual decisão concedida na Reclamação 48538/PR, em decisão monocrática, aplica-se apenas aos Acórdãos TCE/PR 447230/20 e 96972/21, não podendo gerar efeitos fora do caso debatido. Em relação ao julgamento das ADIs 6.450 e 6.525, observa-se na decisão que as providências estabelecidas nos arts. 7.º e 8.º da Lei Complementar 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal. Aduziu-se que não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de Covid-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. No caso específico do Município de União da Vitória, não se demonstrou – ao menos neste momento de prelibação – que a recomposição inflacionária causou qualquer prejuízo às políticas públicas de saúde de enfrentamento à pandemia do Covid-19. Sem deslustro à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é importante observar que a legislação deve ser lida e interpretada com base nos comandos constitucionais, não sendo possível afastar qualquer artigo da Constituição Federal, ainda que se trate de situação excepcional. Aliás, é célebre o estudo efetuado por Jon Elster (in Ulisses e as Sereias), em que compara uma constituição ao regresso de Ulisses, na Odisseia de Homero, cujo viajante teria sido previamente advertido por Circe de que, em seu caminho de volta à Ítaca, encontraria sereias, e que seus cantos fascinantes levariam qualquer um à morte. Ulisses então ordenou aos companheiros de jornada que o amarrassem firmemente ao mastro de sua nau, e que acaso pedisse que fosse solto, determinou que se apertassem ainda mais as cordas que lhe prendiam. Assim também deve ser uma constituição que se pretende efetiva: nos momentos de maior instabilidade, o texto constitucional deve ser aplicado com maior rigor, direcionando a interpretação da leis infraconstitucionais. O Decreto Municipal 260/2021 observou o cumprimento efetivo do comando previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, sendo inviável interpretação de lei complementar que limite o texto constitucional, sob pena de inversão do plano de validade e fundamento das normas. Repiso, por importante, que o Decreto Municipal 260/21 foi editado de acordo com a orientação geral da época, sendo inviável que a mudança de orientação geral posterior possa invalidar a norma, nos termos do art. 24 do Decreto-Lei 4.657/42 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, abaixo transcrito: Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público. Evidentemente, o ato normativo municipal é dotado de presunção de legalidade e constitucionalidade. A legislação municipal que concedeu a recomposição inflacionária aos servidores públicos municipais, ativos e inativos, bem como aos pensionistas, é carreada desta presunção, de modo que, enquanto não reconhecida qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, deve ser recebida no ordenamento jurídico municipal, gerando seus efeitos jurídicos e sociais nos termos do seu texto. Assim, fundado na presunção de legalidade e constitucionalidade do ato normativo municipal, bem como na boa-fé existente quando da edição do ato, além da necessária observância da segurança jurídica, é de se reconhecer a existência da probabilidade do direito alegado. Também está presente o perigo da demora, na medida em que a questão decorre da alegada insegurança jurídica gerada existência do Acórdão 293/21, que reconhece a possibilidade de concessão de revisão geral anual, e pela ausência de manifestação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná após decisão contida na Reclamação 48538/PR que, embora encontre seus limites objetivos no pedido do reclamante, pode gerar a revisão da orientação do órgão de fiscalização estadual. Não se olvide ainda que, conforme mencionado pelo autor, eventual suspensão do ato normativo pode gerar um grande passivo judicial, tendo em vista a possibilidade de todos os servidores ingressarem em juízo cobrando as diferenças salariais.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná se abstenha de aplicar qualquer sanção ao Município de União da Vitória ou aos seus gestores até decisão definitiva desta demanda. Ainda, pelos fundamentos acima expostos, autorizo que o Município de União da Vitória continue efetuando o pagamento do servidores, empregados, aposentados e pensionistas, com base no Decreto 260/2021, que concedeu revisão geral anual, na próxima folha de pagamento ou ainda em folha suplementar. Destaco que a tutela provisória poderá ser revista, revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme o disposto no artigo 296, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Defiro a inclusão dos sindicatos, requerida no mov. 10. Proceda-se o cartório às anotações necessárias, salientando-se que as intimações somente serão processadas após apresentação de procuração pelos próprios interessados. Dispenso audiência de conciliação, dada a natureza da questão debatida. Citem-se os requeridos para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal. Com resposta, vistas à parte autora. Diligências necessárias, com urgência. União da Vitória, 29 de setembro de 2021. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
30/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006019-32.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006019-32.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Município de União da Vitória/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA Vistos etc. Conclusão indevida (Final 9). União da Vitória, 29 de setembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
30/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006019-32.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006019-32.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Município de União da Vitória/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para que junte aos autos o ato normativo municipal que concedeu a revisão geral anual de seus servidores públicos, bem como eventuais estudos que fundamentaram a elaboração do ato. 2. Após, retornem os autos conclusos. 3. Diligências necessárias. União da Vitória, 28 de setembro de 2021. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito