Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013001-13.2015.8.16.0129 Considerando a informação de que houve o pagamento dos tributos objeto da presente execução, decreto a extinção do processo, com fundamento no artigo 924, III, do CPC. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura existente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem honorários advocatícios, por ser entendimento deste juízo que a verba se considera incluída no parcelamento e pagamento extrajudicial (Lei Municipal nº 3.870/2019). Em havendo citação válida, eventuais custas remanescentes pelo executado. Caso contrário, custas pelo exequente. Sem reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC). Oportunamente, ao arquivo. Cumpra-se a Portaria nº 02/2021 deste juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013001-13.2015.8.16.0129 Considerando a informação de que houve o pagamento dos tributos objeto da presente execução, decreto a extinção do processo, com fundamento no artigo 924, III, do CPC. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura existente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem honorários advocatícios, por ser entendimento deste juízo que a verba se considera incluída no parcelamento e pagamento extrajudicial (Lei Municipal nº 3.870/2019). Em havendo citação válida, eventuais custas remanescentes pelo executado. Caso contrário, custas pelo exequente. Sem reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC). Oportunamente, ao arquivo. Cumpra-se a Portaria nº 02/2021 deste juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/10/2023, 14:12
Conclusão (para julgamento)
09/10/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 09:45
Confirmada
09/07/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 09:15
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 11:18
Confirmada
12/03/2022, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013001-13.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0013001-13.2015.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.255,19 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): JOAQUIM VILLARINHO A TAVARES DECISÃO 1. Indefiro o pedido de penhora (seq. 33), uma vez que o executado (JOAQUIM VILLARINHO A TAVARES) ainda não foi devidamente citado. Isso porque o AR retornou negativo (seq. 7), a citação realizada pelo Oficial de Justiça se refere à atual proprietária do imóvel (Roseli Leoni de Souza, seq. 15.2) e o requerimento de cálculo de custas está em nome terceiro que não integra a lide (seq. 18). 2. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que for necessário ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão 3. Depois, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 00:01
Indeferimento
26/04/2021, 19:28
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 01:01
Movimentação processual
24/04/2021, 02:16
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 11:00
Ato ordinatório
28/06/2019, 09:31
Ato ordinatório
28/06/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 17:41
Documento (Outros documentos)
21/06/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:02
Ato ordinatório
18/06/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 16:13
Remessa (em diligência)
17/06/2019, 16:11
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 12:00
Mandado
09/06/2019, 22:49
Ato ordinatório
05/06/2019, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2019, 16:08
deferimento
25/06/2018, 13:27
Conclusão (para decisão)
15/06/2018, 18:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)