Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/04/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Autor
EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE GONCALVES RIBAS
OAB/PR 28635·CPF·Representa: Autor
KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI
OAB/PR 41645·CPF·Representa: Autor
ANTONIO JULIO MACHADO LIMA FILHO
OAB/PR 23845·CPF·Representa: Autor
EDISON SANTIAGO FILHO
OAB/PR 41332·CPF·Representa: Autor
LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA
OAB/PR 16970·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/02/2025, 18:10
Documento (Certidão)
12/02/2025, 18:10
Documento (Informações)
21/01/2025, 10:17
Remessa (em diligência)
17/01/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 16:13
Confirmada
19/10/2024, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006323-12.1997.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006323-12.1997.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$59,68 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA (CPF/CNPJ: 76.527.407/0001-33) RUA FERNANDES DE BARROS, 491 - ALTO DA RUA XV - PARANAGUÁ/PR 1. Cumpra-se integralmente as determinações da decisão de seq. 36.1. 2. Considerando que inexistem valores depositados judicialmente, deixo de analisar o petitório de seq. 42.1. 3. Oportunamente, com o cumprimento das diligências pendentes, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. 4. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 16:13
Confirmada
19/10/2024, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006323-12.1997.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006323-12.1997.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$59,68 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA (CPF/CNPJ: 76.527.407/0001-33) RUA FERNANDES DE BARROS, 491 - ALTO DA RUA XV - PARANAGUÁ/PR 1. Cumpra-se integralmente as determinações da decisão de seq. 36.1. 2. Considerando que inexistem valores depositados judicialmente, deixo de analisar o petitório de seq. 42.1. 3. Oportunamente, com o cumprimento das diligências pendentes, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. 4. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:52
Outras Decisões
22/08/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 13:14
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 22:41
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:49
Confirmada
20/04/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:47
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:47
Recebimento
17/04/2024, 16:49
Redistribuição (prevenção; incompetência)
17/04/2024, 16:49
Remessa (em diligência)
26/03/2024, 15:05
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 09:43
Remessa (por devolução ao deprecante)
11/01/2024, 19:09
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 21:55
Confirmada
01/12/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:24
Trânsito em julgado
21/11/2023, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006323-12.1997.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$59,68 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA DECISÃO 1. Homologo a conta de custas (art. 10, Lei Estadual nº 6.149/1970). 2.1 – Homologada a conta, sendo vencida a Fazenda Pública, em atendimento ao atual posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1] e do Enunciado Orientativo nº28[2], requisite-se o pagamento das custas mediante a expedição de requisição de pequeno valor (RPV)[3]. 2.2. Expedida a requisição de pequeno valor, suspenda-se o processo pelo prazo de 60 dias[4]. 2.3. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, promova-se o sequestro de valores suficientes para quitação do débito, por meio do SISBAJUD (art. 13, § 1º, Lei nº 12.153/2009). 3. Depositados valores no processo para pagamento ou sequestrados valores suficientes para quitação das custas, vincule-se a conta judicial aos autos e quitem-nas, conforme o cálculo homologado pelo juízo, por meio do pagamento das guias geradas pelo sistema informatizado, oficiando a instituição depositária para as providências necessárias à concretização da operação. 4. Promova-se, ademais, a baixa dos atos de constrição, comunicando, por intermédio do sistema PROJDUI, o Registrador e Depositário Público para os cancelamentos necessários, cabendo ao interessado recolher os emolumentos diretamente em favor do Serventuário (art. 555, § 3º, CNCGJ-PR, Foro Extrajudicial). 4.1. Havendo necessidade de prática de atos por registradores não interligados ao sistema PROJUDI, oficie-se por meio do Sistema Hermes – Malote Digital (Provimento CNJ nº 25/2012). 5. Após, comunicados os responsáveis pelas baixas das constrições (SEI nº 112944-97.2022.8.16.6000) e certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR). Intimem-se. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto [1] TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1471140-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 29.03.2016; TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1506710-6 - Curitiba - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - - J. 24.05.2016; [2] CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Legalidade do ato de expedir Requisição de Pequeno Valor (RPV), de ofício, pelo magistrado para o recolhimento de custas processuais em desfavor da Fazenda Pública. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça firmam o entendimento, em âmbito administrativo, que é dever funcional do juiz, de ofício, expedir a Requisição de Pequeno Valor -RPV, para a cobrança das custas processuais devidas pela Fazenda Pública em favor do Fundo da Justiça. [3] Ressalva-se neste ponto, o entendimento pessoal deste magistrado, no sentido de que o princípio da demanda impediria que se promovesse a execução desses valores de ofício, sem que haja a dedução de pedido pelo titular do direito de crédito. O FUNJUS, conforme dispõe a própria legislação que o criou, é fundo com personalidade própria, contando, por conseguinte, com natureza autárquica, o que, por seu turno, lhe confere capacidade de ser parte em demanda executiva a ser deduzida em face dos demais entes estatais. A fim de manter a coerência a busca por interpretação uniforme das normas jurídicos, em que pesem esses argumentos, observa-se a atual orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. [4] ADI 5534, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021.
07/09/2023, 00:00
Outras Decisões
03/07/2023, 09:00
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 18:17
Remessa (em diligência)
10/04/2023, 12:34
Documento (Certidão)
10/04/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 12:21
Confirmada
09/03/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 21:22
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 21:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006323-12.1997.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0006323-12.1997.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$59,68 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente (seq. 18), reclamando contradição na decisão de seq. 9. Pois bem. Os embargos são tempestivos, mas não prosperam. Inicialmente, ressalta-se que os embargos de declaração devem abranger as hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II e III, do NCPC, e têm por objetivo a correção ou complementação da prestação jurisdicional, nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De acordo com a doutrina[i], contradição “É a falta de coerência da decisão. Pode manifestar-se de várias maneiras: pela incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquele. O juiz exprime, na mesma decisão, ideias que não são compatíveis, conciliáveis entre si. De certa forma, a contradição leva também à obscuridade”. No caso, o embargante sustenta que “havendo conflito entre duas decisões transitadas em julgado, deve prevalecer a última, não só como homenagem ao princípio da segurança jurídica, mas também pelo fato de que, se a sentença tem força de lei entre as partes, lei posterior revoga a anterior”. Sem razão. Isso porque, a despeito da sentença prolatada nos autos em apenso (n. 0016557-04.2007.8.16.0129 – seq. 1.1 – pp. 39-47), julgando procedente a demanda e extinguindo a presente execução (30.6.2008), foi proferida sentença de extinção (6.8.2014, seq. 1.1 - p. 46), em desrespeito à regra disposta no art. 505 do NCPC, razão pela qual a nulidade deve recair sobre a segunda. Como se vê, não há contradição a ser sanada, nota-se, apenas, a insurgência do exequente com o próprio mérito da decisão. Portanto, não tendo sido demonstrada qualquer contrariedade, obscuridade ou omissão, e evidenciando-se que os embargos declaratórios pretendem unicamente modificar a decisão, e esta não é a via adequada, impõe-se sua rejeição.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os declaratórios opostos por pelo exequente (seq. 18) e MANTENHO a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. 2. Ademais, analisando os embargos à execução fiscal, verifica-se que o embargante interpôs recurso de apelação (seq. 1.1 – pp. 53-57), cuja admissibilidade recursal está pendente de análise e não há pedido de desistência. Isto posto, SUSPENDO o curso deste feito por 1 (um) ano ou até o julgamento definitivo dos autos apensos (conforme determinado naqueles autos - seq. 1.1 – p. 14), o que intercorrer primeiro. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto [i] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 1148.
04/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 20:58
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 19:10
Confirmada
02/05/2021, 00:05
Confirmada
01/05/2021, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2021, 01:05
Mudança de Assunto Processual
21/04/2021, 01:04
Indeferimento
19/04/2021, 21:01
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 01:11
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 19:08
Petição (Embargos de declaração)
15/09/2020, 10:43
Documento (Outros documentos)
12/09/2020, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 21:18
Remessa (em diligência)
01/09/2020, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 19:27
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 19:27
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 11:20
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)