Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1000) (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1000) (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Por decisão judicial
24/04/2026, 10:22
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 10:46
Confirmada
22/03/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007724-27.2005.8.16.0174.
Conclusão - Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Autor(s): GISILE TREVISANI DE LIMA PEDRO DIRCEU BUENO DE LIMA Réu(s): BEATRIZ DE ARAUJO SPIELENZ PASCOAL ESPÓLIO DE DARCI JOSÉ BUENO DE LIMA ESPOLIO DE NARCISA DE OLIVEIRA HELIO PEIXOTO DE OLIVEIRA JUNIOR Luiz Celso Bueno de Lima MARIA LUIZA BUENO DE LIMA MERCEDES BUENO DE LIMA Marli Zezinha Martins OLIVIA BUENO DE LIMA DESPACHO Vistos etc. 1 -
Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por PEDRO DIRCEU BUENO DE LIMA e GISILE TREVISANI DE LIMA. O 1º Ofício do Registro de Imóveis de União da Vitória/PR informou, na seq. 989.1, a necessidade de nova prenotação e apresentação de documentação complementar em razão do cancelamento da diligência registral nº 233/2023. A autora manifestou-se na seq. 993.1, informando que comparecerá diretamente ao balcão da Serventia para regularizar as pendências e promover nova prenotação. É a brevíssima síntese. 2 - Registre-se a manifestação. Intime-se a parte autora para que junte aos autos o resultado da nova diligência registral, no prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 11 de março de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 990) RECEBIDOS OS AUTOS (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 17:56
Mero expediente
11/03/2026, 13:44
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 12:43
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 11:17
Confirmada
11/03/2026, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 09:51
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007724-27.2005.8.16.0174.
Conclusão - Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Autor(s): GISILE TREVISANI DE LIMA PEDRO DIRCEU BUENO DE LIMA Réu(s): BEATRIZ DE ARAUJO SPIELENZ PASCOAL ESPÓLIO DE DARCI JOSÉ BUENO DE LIMA ESPOLIO DE NARCISA DE OLIVEIRA HELIO PEIXOTO DE OLIVEIRA JUNIOR Luiz Celso Bueno de Lima MARIA LUIZA BUENO DE LIMA MERCEDES BUENO DE LIMA Marli Zezinha Martins OLIVIA BUENO DE LIMA DESPACHO Vistos etc. 1 -
Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por PEDRO DIRCEU BUENO DE LIMA e GISILE TREVISANI DE LIMA. O 1º Ofício do Registro de Imóveis de União da Vitória/PR informou, na seq. 989.1, a necessidade de nova prenotação e apresentação de documentação complementar em razão do cancelamento da diligência registral nº 233/2023. A autora manifestou-se na seq. 993.1, informando que comparecerá diretamente ao balcão da Serventia para regularizar as pendências e promover nova prenotação. É a brevíssima síntese. 2 - Registre-se a manifestação. Intime-se a parte autora para que junte aos autos o resultado da nova diligência registral, no prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 11 de março de 2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 990) RECEBIDOS OS AUTOS (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 17:56
Mero expediente
11/03/2026, 13:44
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 12:43
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 11:17
Confirmada
11/03/2026, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 09:51
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 09:54
Confirmada
04/03/2026, 16:49
Remessa (em diligência)
04/03/2026, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2026, 16:34
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 14:52
Confirmada
08/02/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007724-27.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página. de. DECISÃO Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$81.000,00 Autor(s): GISILE TREVISANI DE LIMA PEDRO DIRCEU BUENO DE LIMA Réu(s): BEATRIZ DE ARAUJO SPIELENZ PASCOAL ESPÓLIO DE DARCI JOSÉ BUENO DE LIMA ESPOLIO DE NARCISA DE OLIVEIRA HELIO PEIXOTO DE OLIVEIRA JUNIOR Luiz Celso Bueno de Lima MARIA LUIZA BUENO DE LIMA MERCEDES BUENO DE LIMA Marli Zezinha Martins OLIVIA BUENO DE LIMA 1 - INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas indicadas no mov. 973.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Após, CUMPRA-SE conforme decisão de mov. 960.1. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 28 de janeiro de 2026. Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 18:44
Mero expediente
28/01/2026, 13:06
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 11:10
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:54
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:52
Confirmada
19/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 973) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 973) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 15:13
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 15:13
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007724-27.2005.8.16.0174.
autora: GISILE TREVISANI DE LIMA Área do imóvel: 61,7178 hectares (617.178 m²), conforme memorial descritivo e planta georreferenciada. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 11 de novembro de 2025. Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página. de. Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$81.000,00 Autor(s): GISILE TREVISANI DE LIMA PEDRO DIRCEU BUENO DE LIMA Réu(s): BEATRIZ DE ARAUJO SPIELENZ PASCOAL ESPÓLIO DE DARCI JOSÉ BUENO DE LIMA ESPOLIO DE NARCISA DE OLIVEIRA HELIO PEIXOTO DE OLIVEIRA JUNIOR Luiz Celso Bueno de Lima MARIA LUIZA BUENO DE LIMA MERCEDES BUENO DE LIMA Marli Zezinha Martins OLIVIA BUENO DE LIMA DECISÃO 1 - Ação de usucapião extraordinária ajuizada por PEDRO DIRCEU BUENO DE LIMA e GISILE TREVISANI DE LIMA foi julgada procedente pela sentença do mov. 770.1, transitada em julgado em 04/10/2023. Os autos foram baixados em 30/01/2025. Os autores peticionam no mov. 957.1 requerendo a retificação da sentença com fundamento no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, para corrigir o nome da autora de "Gisele Trevisan" para "Gisile Trevisani de Lima", conforme certidão de casamento atualizada anexada e adequar a área do imóvel de 27 alqueires para 61,7178 hectares (617.178 m²), conforme planta e memorial descritivo georreferenciado protocolado junto ao INCRA (Recibo nº 0000.4112.1834-44). Alegam que o equívoco do nome decorreu de erro material do primeiro registro de identidade da autora, posteriormente corrigido, e que o levantamento topográfico e georreferenciamento realizados após a sentença identificaram a metragem correta do imóvel. É o relatório. 2 - O artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza a correção de ofício ou a requerimento da parte de erros materiais ou de cálculo, mesmo após o trânsito em julgado. 2.1. Da correção do nome da autora O pedido de correção do nome da autora de "Gisele Trevisan" para "Gisile Trevisani de Lima" é procedente. A certidão de casamento atualizada juntada no mov. 957.2 e o RG emitido em 2024 juntado no mov. 957.3 comprovam documentalmente que o nome correto da autora é "Gisile Trevisani de Lima".
Trata-se de típico erro material, caracterizado pela divergência entre a vontade manifestada (reconhecer o domínio em favor da autora) e a grafia constante da sentença. O equívoco decorreu do primeiro registro de identidade da autora, que continha incorreção posteriormente sanada pela Administração Pública. O erro material, por sua própria natureza, não integra a coisa julgada material, na medida em que não diz respeito ao mérito da decisão, mas apenas à sua forma de expressão. A identidade da pessoa permanece inalterada - o que se corrige é exclusivamente a grafia de seu nome nos documentos oficiais. Portanto, a correção é, ademais, imprescindível para viabilizar o registro imobiliário, vez que o Cartório de Registro de Imóveis exige estrita correspondência entre os dados do título judicial e os documentos pessoais dos beneficiários. Considerando que manter a grafia incorreta inviabilizaria o registro da sentença, frustrando integralmente o direito reconhecido judicialmente. 2.2. Da correção da área do imóvel O pedido de adequação da área também merece acolhimento. A sentença reconheceu o domínio sobre "um imóvel rural com área de 27 alqueires", mas a descrição técnica do imóvel constante da planta e memorial descritivo georreferenciado (mov. 957.7) e da Declaração de Imóvel Rural - INCRA (mov. 957.6, Recibo nº 0000.4112.1834-44) demonstram que a área efetiva do imóvel é de 61,7178 hectares, equivalente a 617.178 m². A discrepância entre a área indicada genericamente na sentença (27 alqueires) e a metragem precisa identificada pelo georreferenciamento configura erro material passível de correção, pois: (a) a intenção da sentença foi reconhecer o domínio sobre a totalidade do imóvel objeto da usucapião, conforme toda a fundamentação; (b) a referência genérica a "27 alqueires" decorreu da inexistência, à época, de levantamento topográfico georreferenciado preciso; (c) o georreferenciamento posterior apenas precisou a metragem exata do imóvel, sem alterar os limites e confrontações reconhecidos judicialmente; (d) a inexatidão da metragem está impedindo o registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis, que exige descrição precisa conforme normas do INCRA; (e) não há alteração do resultado do julgamento, mas apenas adequação da descrição técnica à realidade do imóvel. O Tribunal de Justiça do Paraná possui precedentes que reconhecem a possibilidade de correção de erros materiais relacionados à metragem de imóveis usucapidos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU DE FORMA ADEQUADA E SUFICIENTE A EXISTÊNCIA DE USUCAPIÃO DO IMÓVEL EM DATA ANTERIOR ÀQUELA EM QUE O BEM INGRESSOU NO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS QUE DECORRE DE PREVISÃO LEGAL. DEMAIS PONTOS ANALISADOS DE FORMA CLARA PELA DECISÃO. DISCORDÂNCIA QUANTO AO CONTEÚDO DECISÓRIO QUE NÃO SE RESOLVE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.- Inexistindo omissão e contradição a ser suprida pelos embargos de declaração, deve ser rejeitada a pretensão de se utilizar deste recurso para a alteração do mérito do julgado. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. REFERÊNCIA À METRAGEM DA ÁREA USUCAPIENDA NO RELATÓRIO QUE NÃO CONDIZ COM A INDICADA NO MEMORIAL DESCRITIVO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. - Havendo menção, no relatório, à metragem do imóvel que não corresponde àquela indicada no memorial descritivo, necessária a correção do erro material, sem qualquer alteração no resultado do julgamento. Embargos parcialmente acolhidos." (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002639-67.2025.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.10.2025). Destaquei. No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de usucapião já transitada em julgado. insurgência em face do indeferimento do pedido de retificação de erro material da sentença. dispositivo da sentença que indica matrícula equivocada como sendo área maior onde consta a área usucapida. contradição entre a fundamentação e o dispositivo. erro material corrigido em relação à uma das matrículas. decisão agravada reformada. recurso conhecido e parcialmente provido." (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0073648-26.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 27.03.2023). Destaquei. Embora oriundo do Tribunal de Justiça de São Paulo, merece registro precedente que enfrentou situação análoga: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – USUCAPIÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão que indefere o pedido de correção de erros materiais constantes do dispositivo da sentença – Inconformismo dos exequentes – Acolhimento – Possibilidade de correção de erros materiais visto que sobre eles não recaem os efeitos do trânsito em julgado - Existência de inexatidões materiais quanto ao percentual e as dimensões do imóvel usucapido – Caso em que os autores pretendem a integralidade do imóvel e a fundamentação confere o pedido inicial, mas o dispositivo reconhece apenas o percentual de 14,28% - Dispositivo que menciona área referida no trabalho técnico apresentado com a inicial, remetendo a descrição às páginas que se referem às certidões negativas de propriedade, quando a motivação faz alusão ao laudo pericial – Inexatidões materiais que impossibilitaram o registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis – Não há como se chancelar um título judicial com inexatidões materiais, que impedem a sua execução – Decisão reformada – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2185848-60.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022). Destaquei. Consequentemente, a correção se impõe para viabilizar o registro imobiliário e adequar o título judicial à realidade fática e técnica do imóvel usucapido, sem qualquer violação à coisa julgada. III - CONCLUSÃO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de retificação do nome da autora, devendo constar "GISILE TREVISANI DE LIMA" onde se lê "Gisele Trevisan" na sentença do mov. 770.1; b) DEFIRO o pedido de retificação da área do imóvel, devendo constar "área de 61,7178 hectares, equivalente a 617.178 m² (seiscentos e dezessete mil, cento e setenta e oito metros quadrados)" onde se lê "área de 27 alqueires", conforme planta e memorial descritivo georreferenciado anexos; c) DETERMINO a expedição de mandado retificatório ao 1º Registro de Imóveis de União da Vitória/PR para que conste: Nome correto da
20/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 16:38
Confirmada
11/11/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 16:23
deferimento
11/11/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 01:16
Desarquivamento
10/11/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 18:31
Ato ordinatório
07/02/2025, 09:37
Ato ordinatório
06/02/2025, 09:37
Ato ordinatório
06/02/2025, 09:37
Ato ordinatório
06/02/2025, 09:37
Ato ordinatório
06/02/2025, 09:37
Ato ordinatório
06/02/2025, 09:37
Ato ordinatório
06/02/2025, 09:36
Ato ordinatório
06/02/2025, 09:35
Ato ordinatório
06/02/2025, 09:33
Ato ordinatório
06/02/2025, 09:32
Ato ordinatório
06/02/2025, 09:32
Definitivo
30/01/2025, 17:32
Documento (Informações)
30/01/2025, 17:21
Remessa (em diligência)
30/01/2025, 10:40
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 10:10
Expedição de alvará de levantamento
28/01/2025, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
28/01/2025, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
28/01/2025, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
28/01/2025, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
28/01/2025, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
28/01/2025, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
28/01/2025, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
28/01/2025, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
28/01/2025, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
28/01/2025, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
28/01/2025, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007724-27.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$81.000,00 Autor(s): GISELE TREVISAN PEDRO DIRCEU BUENO DE LIMA Réu(s): BEATRIZ DE ARAUJO SPIELENZ PASCOAL ESPÓLIO DE DARCI JOSÉ BUENO DE LIMA ESPOLIO DE NARCISA DE OLIVEIRA HELIO PEIXOTO DE OLIVEIRA JUNIOR Luiz Celso Bueno de Lima MARIA LUIZA BUENO DE LIMA MERCEDES BUENO DE LIMA Marli Zezinha Martins OLIVIA BUENO DE LIMA Vistos etc. Conclusão indevida. Cumpra-se a decisão de mov. 892. ___________________________________________________ União da Vitória, Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado e datado digitalmente)
28/01/2025, 00:00
Outras Decisões
27/01/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 01:06
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:33
Confirmada
08/11/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 14:01
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 14:00
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:39
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:38
Confirmada
19/10/2024, 00:19
Ato ordinatório
14/10/2024, 09:17
Ato ordinatório
14/10/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007724-27.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007724-27.2005.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$81.000,00 Autor(s): GISELE TREVISAN PEDRO DIRCEU BUENO DE LIMA Réu(s): BEATRIZ DE ARAUJO SPIELENZ PASCOAL ESPÓLIO DE DARCI JOSÉ BUENO DE LIMA ESPOLIO DE NARCISA DE OLIVEIRA HELIO PEIXOTO DE OLIVEIRA JUNIOR Luiz Celso Bueno de Lima MARIA LUIZA BUENO DE LIMA MERCEDES BUENO DE LIMA Marli Zezinha Martins OLIVIA BUENO DE LIMA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de usucapião, movida por PEDRO DIRCEU BUENO DE LIMA e GISELE TREVISAN em desfavor de ESPÓLIO DE NARCISA DE OLIVEIRA (representado por Beatriz de Araújo Spielenz Pascoal), ESPÓLIO DE DARCI JOSÉ BUENO DE LIMA (representado pelos herdeiros Luiz Celso Bueno de Lima, Marli Terezinha Martins, Mercedes Bueno de Lima e Olivia Bueno de Lima) e MARIA LUIZA BUENO DE LIMA. A sentença de mov. 770 julgou procedente o pedido e condenou os demandados ao pagamento das custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado, o cálculo de custas foi homologado (mov. 860). Realizado o bloqueio de valores via Sisbajud (mov. 891), Maria Luiza Bueno de Lima alegou a impenhorabilidade no mov. 889. Vieram conclusos para análise. 2. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º [...]. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º [...]. No presente caso, a demandada Maria Luiza Bueno de Lima logrou êxito em comprovar que o bloqueio via Sisbajud realizado em sua conta corrente para pagamento das custas e despesas processuais, recaiu sobre o valor recebido à título de pensão por morte (mov. 889.2). A ré recebeu R$ 1.412,00 em setembro de 2024, depositado na conta 35151-2, agência 0365 do Banco Bradesco e, na sequência, houve o bloqueio judicial do valor de R$ 1.404,78 (movs. 889.3 e 891.1) Dessa forma, considerando a informação de que realmente houve o bloqueio judicial de R$ 1.404,78 (movs. 889.3 e 891.1) de conta corrente em nome da devedora junto ao Banco Bradesco, referente ao pagamento de pensão por morte, denota-se que tais valores são absolutamente impenhoráveis, não estando presentes nenhumas das exceções previstas no §2º do artigo 833 do CPC, acima mencionado. 2.1. Preclusa a presente decisão, providencie-se o desbloqueio do valor de R$ 1.404,78, caso ainda não havida a transferência. 2.2. Caso os valores já tenham sido transferidos, expeça-se alvará em favor da devedora. Sendo requerido, admito a transferência bancária para a conta a ser indicada. 3. Com relação aos demais valores bloqueados no mov. 891, cumpra-se conforme determinado no mov. 860.1. 4. Oportunamente, arquivem-se. 5. Demais intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Morian Nowitschenko Linke Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:23
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:22
deferimento
08/10/2024, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 12:23
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007724-27.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007724-27.2005.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$81.000,00 Autor(s): GISELE TREVISAN PEDRO DIRCEU BUENO DE LIMA Réu(s): BEATRIZ DE ARAUJO SPIELENZ PASCOAL ESPÓLIO DE DARCI JOSÉ BUENO DE LIMA ESPOLIO DE NARCISA DE OLIVEIRA HELIO PEIXOTO DE OLIVEIRA JUNIOR Luiz Celso Bueno de Lima MARIA LUIZA BUENO DE LIMA MERCEDES BUENO DE LIMA Marli Zezinha Martins OLIVIA BUENO DE LIMA Conclusão desnecessária. Cumpra-se a decisão retro. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
11/09/2024, 00:00
Mero expediente
10/09/2024, 17:41
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 13:02
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:24
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 13:36
Confirmada
25/05/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 16:38
Confirmada
14/05/2024, 15:43
Remessa (em diligência)
13/05/2024, 17:08
Documento (Certidão)
13/05/2024, 17:08
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:45
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:44
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:44
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 17:38
Confirmada
19/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007724-27.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007724-27.2005.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$81.000,00 Autor(s): GISELE TREVISAN PEDRO DIRCEU BUENO DE LIMA Réu(s): BEATRIZ DE ARAUJO SPIELENZ PASCOAL ESPÓLIO DE DARCI JOSÉ BUENO DE LIMA ESPOLIO DE NARCISA DE OLIVEIRA HELIO PEIXOTO DE OLIVEIRA JUNIOR Luiz Celso Bueno de Lima MARIA LUIZA BUENO DE LIMA MERCEDES BUENO DE LIMA Marli Zezinha Martins OLIVIA BUENO DE LIMA 01. Impõe a Lei 6.149 de 09 de setembro de 1970 e o artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil, a obrigação de o juiz apor seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual homologo-a, figurando como devedor a parte executada, e atribuindo-lhe a eficácia executiva, nos termos do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil. 02. Intime-se a parte sucumbente, por seu procurador habilitado nos autos ou caso não possua pessoalmente, para que realize o pagamento das custas pendentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expropriação de bens, emissão de certidão de crédito judicial para protesto, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito. 03. Decorrido prazo in albis, promova-se a tentativa de penhora dos valores devidos pelo Sisbajud. 3.1. Caso positivo, intime-se a parte autora da penhora. Ausente impugnação, expeça-se alvará para pagamento das custas, arquivando-se os autos com baixa. 3.2. Ausente ativos, diante do não pagamento dos valores, expeça-se certidão de crédito judicial, no tocante aos créditos devidos ao FUNREJUS/FUNJUS, o qual deverá ser encaminhada a protesto, com posterior lançamento em dívida ativa – na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial –, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). 04. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe (CNFJ, artigo 354). 05. Remetam-se ao Distribuidor para registro de baixa provisória (CNFJ, artigo 423). Atente-se o cartório distribuidor que a determinação anterior – baixa provisória – perdurar-se-á apenas pelo prazo prescricional para cobrança dos emolumentos processuais, procedendo-se, então, a baixa definitiva dos autos. 06. Fica o escrivão autorizado a emitir certidão dos seus créditos assim como dos demais serventuários que possuem valores em aberto no presente feito, para fins de execução em autos autônomos. 07. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 09:40
deferimento
07/03/2024, 21:01
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2024, 16:59
Documento (Certidão)
22/02/2024, 16:53
Conclusão (para julgamento)
22/01/2024, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 13:50
Confirmada
15/01/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2024, 11:32
Documento (Outros documentos)
04/01/2024, 11:32
Mandado
04/01/2024, 10:59
Ato ordinatório
28/11/2023, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2023, 12:59
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:05
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:04
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:03
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:02
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 11:36
Confirmada
21/11/2023, 00:03
Confirmada
21/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 10:39
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:42
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:41
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 17:31
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 16:49
Confirmada
24/10/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 21:53
Confirmada
15/10/2023, 00:34
Confirmada
04/10/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 16:38
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 16:25
Confirmada
04/10/2023, 15:02
Remessa (em diligência)
04/10/2023, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2023, 14:50
Remessa (em diligência)
04/10/2023, 14:19
Trânsito em julgado
04/10/2023, 14:18
Recebimento
04/10/2023, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007724-27.2005.8.16.0174 Recurso: 0007724-27.2005.8.16.0174 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Apelante(s): ESPOLIO DE NARCISA DE OLIVEIRA Apelado(s): GISELE TREVISAN PEDRO DIRCEU BUENO DE LIMA Conforme o Despacho nº 9097548 - P - GP - CG (SEI nº 0068887-57.2023.8.16.6000), que dispõe sobre a designação de Desembargadores Substitutos para atuar nos processos da 17ª Câmara Cível constantes no acervo do cargo vago do Exmo. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco como forma de auxílio ao Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo de 2º Grau, procedo à devolução destes destes autos à respectiva Seção para as devidas providências. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Vistos! Em virtude do término de minha designação para substituir o Cargo Vago do Exmo. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, no período de 13/04/2023 a 02/05/2023, segundo contido na Portaria n. 5366/2023 - DM (Procedimento Administrativo Informatizado n. 2023.00104763), e, por não haver vinculação, procedo à devolução destes autos à Seção da Décima Sétima Câmara Cível para as devidas providências, com fulcro no artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Corte. Data da assinatura digital. Humberto Gonçalves Brito Desembargador Substituto
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007724-27.2005.8.16.0174 Recurso: 0007724-27.2005.8.16.0174 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Apelante(s): ESPOLIO DE NARCISA DE OLIVEIRA Apelado(s): GISELE TREVISAN PEDRO DIRCEU BUENO DE LIMA Em virtude do término de minha designação para substituir o Cargo Vago do Exmo. Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco, no período de 10.03.2023 a 12.04.2023, e por não haver vinculação, procedo à devolução destes autos à Seção da 17ª Câmara Cível para as devidas providências, com fulcro no artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ângela Regina Ramina de Lucca Desembargadora Substituta
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007724-27.2005.8.16.0174 Recurso: 0007724-27.2005.8.16.0174 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Apelante(s): ESPOLIO DE NARCISA DE OLIVEIRA Apelado(s): GISELE TREVISAN PEDRO DIRCEU BUENO DE LIMA Devolvo à Secretaria, para que certifique o motivo da conclusão do feito, em convocação manual. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DILMARI HELENA KESSLER Relatora convocada
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0007724-27.2005.8.16.0174 O presente feito foi distribuído a esta Relatora, designada para responder pelo cargo vago, nos termos do art. 181, II, do RITJ. Expirado o período de convocação, sem apreciação, por involuntário acúmulo de processos para exame, inclusive pela ausência de melhor estrutura de gabinete, sem vinculação desta magistrada (art. 59, inc. V, "a" e 61, §§ 1º e 2º, do RITJ), devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, 10 de março de 2023. DILMARI HELENA KESSLER Juíza de Direito Substituta em 2° Grau
14/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2023, 09:44
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:00
Petição (Contra-razões)
06/02/2023, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 08:36
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:39
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 12:09
Confirmada
13/12/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007724-27.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007724-27.2005.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$81.000,00 Autor(s): GISELE TREVISAN PEDRO DIRCEU BUENO DE LIMA Réu(s): BEATRIZ DE ARAUJO SPIELENZ PASCOAL ESPÓLIO DE DARCI JOSÉ BUENO DE LIMA ESPOLIO DE NARCISA DE OLIVEIRA HELIO PEIXOTO DE OLIVEIRA JUNIOR Luiz Celso Bueno de Lima MARIA LUIZA BUENO DE LIMA MERCEDES BUENO DE LIMA Marli Zezinha Martins OLIVIA BUENO DE LIMA SENTENÇA Vistos e examinados os autos. 1. O curador nomeado para defesa dos interesses dos requeridos Luiz Celso Bueno de Lima e Marli Zezinha Martins, Dr. Jefferson Lemos de Oliveira, opôs embargos declaratórios (mov. 779) em face da sentença de mov. 770, alegando que a decisão restou omissa quanto aos honorários do defensor nomeado. Vieram os autos conclusos em 30.11.2022 É o relatório. DECIDO. 2. O embargo é tempestivo, motivo pelo qual os recebo. Com razão os embargantes, a decisão restou omissa quanto aos honorários dos curadores especiais nomeados. Assim, corrijo a sentença proferida, para o fim de arbitrar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do defensor (Dr. Jefferson Lemos de Oliveira), previsto na Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE como valor condizente às manifestações apresentada pelo defensor nomeado. Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado, para fins de cobrança junto ao Estado do Paraná. 3. Portanto, ACOLHO os embargos opostos, sanando a omissão alegada. As demais disposições da sentença proferida permanecem inalteradas. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 30 de novembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
01/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 18:43
Confirmada
30/11/2022, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 18:21
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/11/2022, 17:46
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 16:03
Petição (Embargos de declaração)
30/11/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 15:22
Confirmada
30/11/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007724-27.2005.8.16.0174.
autores: Isto é, o Sr. António da Cruz Worma de Souza (mov. 695.3), relatou: Que conhece o autor desde 2001. Que o autor já morava no imóvel objeto dos autos, quando o conheceu. Que o terreno objeto dos autos o autor explorava com lavoura, erva-mate. Que não sabe o tamanho da área, mas acredita que tenha pelo menos 15 alqueires. Que desde que o conhece nunca soube de o autor ter se mudado do local. Que soube que a esposa do autor tinha ido trabalhar em Curitiba, mas que continuavam a morar no imóvel. Que não sabe dizer quanto tempo ela ficou trabalhando em Curitiba. Que não sabe se os autores tiveram um comércio em União da Vitória, apenas que faziam salgados e vendiam em União da Vitória. Que a testemunha mora cerca de 5km de distância do terreno do autor. Que conheceu Darci e soube que ele morava no imóvel objeto dos autos também, mas não sabe em que condições ele fora morar lá. Que não sabe sobre os pais do autor, mas apenas que eles moravam no terreno e depois o autor ficou no imóvel, por pessoas da comunidade. Mostrada a foto da residência dos autores, constante no mov. 1.16, a testemunha disse que acha que essa a primeira casa que os autores possuíam no imóvel. O Sr. Valdemar Alonso Souza, foi ouvido como informante por ser amigo dos autores (mov. 695.8), relatou: Que conhece o autor e seu falecido irmão Darci. Que são amigos há mais de 25 anos. Que não conheceu os pais do autor e não sabe aonde estes moravam. Que quando conheceu o autor ele já morava no terreno objeto dos autos. Que não se recorda exatamente o ano que conheceu o autor. Que não sabe onde o autor morava antes. Que soube que o autor ficou um tempo na casa de parentes em Curitiba. Que a esposa do autor mora no terreno do autor. Que a autora já trabalhou em Curitiba, por cerca de 03 anos, mas vinha para casa todo mês. Que os autores trabalhavam no bairro São Cristóvão, em União da Vitória/PR, mas continuavam morando no terreno objeto dos autos. Que os autores criam animais no terreno, já plantou fumo, fez estufa. Que a área ocupada acha que deve ter cerca de 40 alqueires. Que o autor trabalhou para Hélio Peixoto, mas não sabe dizer por quanto tempo. Que a plantação de fumo que o autor fez deve ter 13 ou 14 anos. Que conhece Celso Alonso, pois é seu irmão. Que é mais o informante que conhece o imóvel. Que o informante frequenta o imóvel do autor, a passeio, nos finais de semana. Que não conheceu os pais do autor. Que conhecia Darci, mas tinha amizade mais com Pedro, pois Darci não ficava muito na residência e sim mais para os “matos”. A testemunha Sr. Joel Alexandrino Pereira (mov. 695.7), relatou: Que conhece os autores, porque trabalhou na empresa Dissenha, que ficava ao lado do imóvel usucapindo. Que o autor, desde que o conheceu, mora nesse terreno. Que apenas os autores moravam nesse terreno. Que não sabe dizer o tamanho da área ocupada. Que os autores tinham criações de animais e plantações. Que a testemunha entrou uma vez ou outra no terreno, tomar um chimarrão com os autores. Que não sabe dizer se esse terreno era dos pais do autor, porque quando conheceu o terreno apenas os autores moravam no local. Que a primeira casa construída pelos autores era de pau a pique e com telha. Que o que sabe é que os autores sempre permaneceram no imóvel. Que soube por amigos que os autores moraram uma época em Curitiba, porque haviam plantado fumo e ficaram com dividas, então Pedro foi trabalhar lá para levantar algum dinheiro e pagar o débito. Que não sabe quanto tempo os autores ficaram em Curitiba. Que conheceu o autor desde quando ele trabalhava com a pessoa de Hélio. Que conhece o autor desde a década de 90, pois trabalhava no Dissenha nessa época e passava sempre em frente ao imóvel. Que na época o autor tinha uma casa de madeira e, mostrada a foto constante no mov. 1.16, a testemunha acha que era esta casa (disse que sua visão estava ruim e não pode confirmar com certeza se era esta a residência na época). Que a testemunha tinha 13 anos de idade quando trabalhava no Dissenha, ajudando seu pais. Que foi várias vezes no imóvel passear no imóvel. Que não sabe dizer que idade o autor tem. Que conheceu Darci, irmão do autor, e que este morava no terreno do autor, pois o Pedro disse que arrumou um lugar para ele morrer. Que, pelo que sabe, Darci já é falecido. Que não sabe o tamanho da área. Que sabia que Darci morava no local pois ele comentava com os vizinhos e a testemunha via eventualmente ele saindo do terreno. Por fim, a testemunha arrolada pelos autores, Sr. Adivar Lourensetti (mov. 695.2), relatou: Que tem um terreno que confronta com o terreno dos autos. Que quem mora no terreno objeto dos autos é o autor. Que sabe que o autor mora desde pelo menos 2004, que foi quando a testemunha comprou o terreno do lado e conheceu o autor. Que não se recorda dos pais do autor. Que o autor explora o terreno. Que não sabe o tamanho que a área possui. Que o autor plantava para sobrevivência. Que o acesso do terreno do autor é pelo terreno da testemunha. Que nunca soube de reclamarem a área objeto dos autos e que até ficou surpreso com a ação, pois achava que o terreno era “documentado”. Que antes de 2004, quando foi morar no imóvel vizinho, não sabe quem ocupava o terreno objeto dos autos. Que acha que a divisa ente seu terreno e o do autor deve dar cerca de 1km. Que nunca teve problema com as divisas e nunca soube dos demais confrontantes do autor reclamarem. Já a requerida Beatriz de Araújo Spielenz, em seu depoimento, alegou que o imóvel pertencia a seus pais e que nunca residiu na área, embora explorasse o local com extração de madeira e erva-mate (mov. 695.4). Afirmou a ré: Que conhece o terreno objeto dos autos desde criança. Que o terreno foi comprado por seu avô, em 1940, e dado em vida para a sua mãe. Que frequentemente visitavam o terreno, pois havia erva-mate nativa, que colhiam ao menos uma vez por ano, bem como faziam extração de madeira e tinham criação de cavalos. Que o terreno tem 27 alqueires. Que o terreno era apenas cercado em parte, pois o Rio Espingarda o cercava em boa parte. Que sua mãe faleceu em 1993. Que sua mãe havia ingressado com Reintegração de Posse contra a família Yared, em meados dos anos 80. Que a pessoa de Radolfo que tomava conta do imóvel até meados dos anos 90, bem como uma tia sua, que também tinha terreno nas proximidades. Que Randolfo e sua ti que faziam as transações sobre a erva-mate e a extração de madeira. Que o Sr. Randolfo faleceu pouco tempo depois de sua genitora, na década de 90 e, então, a ré passou a administração do terreno para a filha deste, a Sra. Carmem, que ficou responsável por vender este terreno para a requerida. Que a venda do terreno foi vinculada em jornais da cidade e em alguns anos apareceram compradores, mas não conseguiam vender, porque estes eram colocados para fora do terreno ou lhes era dito que o terreno estava complicado, que a posse não era da ré. Que o que sabe é que os autores nunca ocuparam o imóvel, pois moravam na frente, em um terreno de 2 alqueires. Que nunca teve casa no terreno usucapindo. Que tem uma estrada que separa os dois terrenos. Que não conheceu as pessoas de Pedro e Antônia Bueno de Lima (pais do autor). Que desde o ajuizamento da ação, ninguém consegue entrar no imóvel. Que não entrou com nenhuma ação sobre o imóvel nos últimos 17 anos, apenas registrou um B.O de que estavam retirando madeira em seu terreno, para se resguardar. Que quando estava tentando vender o imóvel, antes de entrarem com a usucapião, cerca de 2 pessoas foram visitar o imóvel, mas desistiram. Que a Sra. Carmem mora na região até os dias de hoje e cuida do terreno para a ré. Que Carmem não entra mais no terreno desde o ajuizamento da ação, mas passa em frente ao terreno e vai passando informações à ré. Que o B.O registrado foi em 2015. Que a família Yared invadiu as terras, retirou parte das madeiras e construiu uma casa, na década de 80. Que quando deixou Carmem cuidando das terras, entre 94 e 96, não havia ninguém morando. Que foi no terreno depois que sua mãe morreu, visita-lo. Que o que sabe é que os autores nunca moraram no local, mas sim na frente de seu terreno. Que quem cuidava do terreno até 1994 era o Sr. Randolfo. Que quando ia os compradores iam no local, quem os “colocava para correr” eram os vizinhos. Que acredita que os compradores conseguiam entrar no terreno, mas que os vizinhos diziam que era um terreno complicado, fazendo com que os compradores desistissem de compra-lo. Contudo, não há nos autos nenhum indicativo de que tenham ajuizado alguma ação possessórias sobre a área usucapinda, conforme se depreende das Certidão Negativa de Ações Possessórias Vintenárias encartadas no mov. 1.29 e 1.48. Portanto, em que pese alegue a invasão pelos requerentes, a parte nunca promoveu nenhuma ação visando resguardar a área. Ademais, em que pese alegue que os requerentes nunca tenham residido ou explorado o imóvel objeto dos autos, mas sim que residiam e utilizavam o imóvel da frente, que pertence aos genitores do autor Pedro, não há nada nos autos que comprove tal alegação. Ademais, a testemunha arrolada pela requerida, Sr. Flávio Rogério Ruaro (mov. 695.10), relatou: Que a pessoa de Carmem é tia de sua esposa. Que conhece o terreno objeto dos autos, pois foi com Carmem no local, para tirar algumas fotos. Que foram tirar essas fotos era para Carmem ter algumas fotos do que estava acontecendo. Que não chegaram a entrar no terreno e tiraram fotos apenas da parte da frente. Que não entraram no terreno porque Carmem tinha medo de bichos. Que as fotos tiradas eram apenas da frente do imóvel. Que a frente do imóvel devia ter cerca de mil metros. Que essas fotos foram tiradas para aparecer alguma coisa que estava acontecendo. Que a testemunha não tem essas fotos, mas Carmem sim. Que a testemunha não percebeu nada no terreno, parecia apenas um terreno vazio. Que foi outras vezes no terreno, não conseguiu perceber se o terreno estava sendo ocupado. Que na época em que foram tirar fotos viu dois garotos entrando em um terreno ao lado. Que acredita, pelo que sua Tia Carmen falou, se tratarem do pai do autor. Portanto, o testemunho colhido não é suficiente para comprovar as alegações da ré Beatriz, visto que apenas foi visitar o terreno uma vez, para tirar fotos e não prestou nenhuma outra informação que pudesse ilidir a posse dos autores. Por fim, a Sra. Carmen Jesus Pereira, arrolada pelos requerida, foi ouvida como informante por ter relação com a ré Beatriz (mov. 695.5), relatou: Que conhece o terreno, pois morava próximo. Que cuidava do terreno porque seu pai já cuidava das terras dos avôs da ré Beatriz. Que o seu terreno fica a 1.800m do terreno usucapindo. Que seu pai cuidava do terreno antes, caçava na área com o avô de Beatriz e levava convidados lá. Que na década de 90 teve uma invasão no terreno pela pessoa de Yared. Que o autor nunca morou no imóvel, e sim morava no terreno da frente, com seu genitor. Que não sabe quem avisou Beatriz da invasão feita por Yared. Que Betriz pediu para a informante cuidar do terreno quando a conheceu, na audiência relativa à invasão de Yared. Que a informante visitava o terreno sempre que podia, para cuidar. Que geralmente ia aos domingos, quando ia visitar o terreno que possui na localidade também. Que ia verificar o imóvel mais ou menos uma vez a cada dois meses. Que nunca viu alguém ocupando o imóvel. Que o autor morava no terreno do lado. Que o pai do autor comprou o imóvel do pai a informante. Que no terreno objeto dos autos há uma construção feita pelo Yared, quando este invadiu. Que não há pessoas morando nessa casa, nem plantando no local, nem criando animais. Que há cerca no local. Que quando foi tirar fotografias no terreno não viu plantações ou animais, havia apenas mato. Que no dia que foram tirar fotos desceram dois garotos, que entraram no terreno do lado. Que tiraram foto apenas da frente do terreno. Que o autor trabalhou com Hélio Peixoto, pelo que soube. Que o autor trabalhava com Hélio ainda quando ajuizada a presente demanda. Que o autor morou um tempo em Curitiba e trabalhou lá, por cerca de 02 anos. Que os autores também trabalharam em São Cristóvão, em União da Vitória, onde tinham uma lojinha. Que quando a mãe da ré Beatriz faleceu, foi a informante que mandou fazer um mapa, munida de uma procuração outorgada pela ré. Que nessa época não havia nenhuma invasão no imóvel. Que a área tinha 32 alqueires, onde o dono anterior vendeu 5 para terceiros e os outros 27 para Narcisa. Que o autor morava em dois alqueires, destes cindo vendidos. Que colocou o imóvel a venda no jornal, a mando de Beatriz. Que um comprador foi visitar o imóvel, mas o autor, que era vizinho da frente disse para ele não comprar porque o imóvel estava todo enrolado. Que Darci morava no terreno de Pedro, mas quando brigava com o autor, saía de lá. Que havia erva-mate nativa e quando passou por lá viu que elas foram podadas, indicando que alguém tinha entrado no imóvel. Que a mãe de Beatriz colhia dessa erva-mate quando era viva. Que quando houve invasão da área, pelo Yared, a mãe de Beatriz entrou com ação para resguardar o imóvel e ganhou a ação em meados da década de 90. Que a informante conseguiu entrar no terreno, quando foi tirar fotos do local. A informante, portanto, ia esporadicamente ao imóvel e também não foi capaz de confirmar com precisão os fatos alegados pela requerida. Quanto aos demais requeridos irmãos do autor Pedro, a ré Maria Luiza Bueno de Lima e Espólio de Darci José Bueno de Lima, conquanto tenham alegado que o requerente ocupa imóvel que pertencia aos genitores dos mesmos e, pelo réu Darci, que este era quem residia no imóvel, não constituíram nenhuma prova nesse sentido. Isso é, restou demonstrado nos autos que o terreno dos genitores de Pedro, Maria Luiza e Darci era um imóvel diverso do imóvel objeto desta contenda. Ademais, embora os próprios autores tenham confirmado que Darci residiu em parte do imóvel, restou claro que se tratava apenas de uma concessão de uso pelos requerentes, não tendo sido demonstrado pelo réu ou por seus herdeiros que este ocupava parte do terreno com animus domini. Portanto, o que se extrai dos autos é que os autores comprovaram a sua posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de domínio sobre a área usucapinda, desde a década de 90, mormente evidente que se operou a prescrição aquisitiva sobre o bem em litígio. Além disso, cumpre registrar que nenhuma das testemunhas indicaram haver algum litígio ou conflito sobre o terreno em questão, bem como não houve ajuizamento de nenhum tipo de ação possessória, pelos demandados, reivindicando a área do autor (mov. 1.29 e 1.48). Fatos, estes, que demonstram que a o exercício da posse, pelos autores fora ininterrupto e pacífico. Assim, pelos documentos e provas trazidas pelos autores, entendo que restou demonstrado, satisfatoriamente, que o requerente detém a posse do imóvel pelo prazo exigido pela lei, para fins de usucapir o bem, consoante exigência expressa no art. 1.238, do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Assim, presente o arcabouço fático-probatório, tem-se que as partes autoras se desincumbiram do ônus (art. 373, I, do CPC) de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, qual seja, a posse mansa, pacífica e ininterrupta, por cerca de 30 (trinta) anos, do imóvel objeto da presente demanda. Portanto, uma vez que resta comprovado o direito da autora, impõe-se a procedência do pedido inicial. 4. DISPOSITIVO:
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007724-27.2005.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$81.000,00 Autor(s): GISELE TREVISAN PEDRO DIRCEU BUENO DE LIMA Réu(s): BEATRIZ DE ARAUJO SPIELENZ PASCOAL ESPÓLIO DE DARCI JOSÉ BUENO DE LIMA ESPOLIO DE NARCISA DE OLIVEIRA HELIO PEIXOTO DE OLIVEIRA JUNIOR Luiz Celso Bueno de Lima MARIA LUIZA BUENO DE LIMA MERCEDES BUENO DE LIMA Marli Zezinha Martins OLIVIA BUENO DE LIMA SENTENÇA Vistos e examinados os autos. 1. RELATÓRIO:
Cuida-se de Ação de Usucapião, movida por PEDRO DIRCEU BUENO DE LIMA e GISELE TREVISAN em desfavor de ESPÓLIO DE NARCISA DE OLIVEIRA (representado por Beatriz de Araújo Spielenz Pascoal), ESPÓLIO DE DARCI JOSÉ BUENO DE LIMA (represenrados pelos herdeiros Luiz Celso Bueno de Lima, Marli Terezinha Martins, Mercedes Bueno de Lima e Olivia Bueno de Lima) e MARIA LUIZA BUENO DE LIMA. Narraram, os autores, que há 37 anos exercem a posse mansa e pacífica de um imóvel rural com área de 27 alqueires situado na Localidade Espingarda, Município de Porto Vitória/PR, objeto da Transcrição n. 10.721 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória/PR; que desse imóvel retiram o sustento da família com cultivo de milho, mandioca e criação de animais (boi, porco e cavalo), além de extração de erva e lenha seca. Juntaram documentos, dentre os quais, tem-se Certidão do 1º CRI, mapa e memorial descritivo (mov. 1.3) Os confrontantes do imóvel são: Hélio Peixoto Júnior e Adivair Lourenseti. As Fazendas Públicas da União, de Porto Vitória/PR e do Estado do Paraná afirmaram que não possuem interesse no feito (mov. 1.10, 1.12 e 1.21). Os réus Espólio de Narcisa de Oliveira e Beatriz de Araújo Spielenz Pascoal apresentaram Contestação (mov. 1.13), alegando preliminar de carência da ação. No mérito, alegou que os requerentes jamais tiveram a posse mansa e pacífica sobre a área, pois que reside no terreno vizinho. Que é mentira que os requerentes residem no imóvel há mais de 20 anos. Que após a morte de Narcisa, a qual residia no imóvel, foi dado abertura ao inventário, tentando a requerida Beatriz promover a sua venda. Requereu a improcedência da demanda. Impugnação à Contestação (mov. 1.18). O Ministério Público se manifestou requerendo diligências (mov. 1.19). O confrontante Adivair Lourenseti e sua esposa foram citados (mov. 1.20). Determinou-se a citação dos demais irmãos do requerente (mov. 1.26). Os autores juntaram Certidão Negativa de Ações Possessórias em seus nomes, valor venal do imóvel e contrato de compra e venda de safra (mov. 1.48). Os irmãos do requerente, José Bueno de Lima e Nelson Bueno da Silva foram intimados (mov. 1.53). O irmão do requerente, Sr. Darci Jose Bueno de Lima apresentou contestação, alegando que e este que reside no imóvel há 58 anos e não o requerente (mov. 1.106). A irmã do requerente, Sra. Maria Luiza Bueno de Lima também apresentou Contestação, alegando que os autores distorceram os fatos narrados, porquanto após a morte dos pais apenas permitiram que os requerentes residissem lá, mas apenas na qualidade de herdeiro e não como se imóvel pertencesse a estes. Requereu a fungibilidade da ação, para que o imóvel seja usucapido em favor de todos os herdeiros. Requereu a condenação dos requerentes por litigância de má-fé (mov. 1.107). Impugnação ás Contestações (mov. 1.110). Impugnação à Contestação pela requerida Espólio de Narcisa de Oliveira Araújo (Mov. 11). Foi concedido o benefício da gratuidade de justiça aos autores (mov. 49). Determinou-se a busca por endereços da herdeira Mercedes Bueno de Lima, a citação do réu Herlio Peixoto Junior e para que os requerentes apresentem o endereço da convivente do de cujus Pedro Bueno de Lima e do herdeiro Luis Celso Bueno de Lima (mov. 65). O INCRA manifestou desinteresse no feito (mov. 72). Citação por Edital dos réus Marli Zezinha Martins e Luiz Celso Bueno de Lima (Mov. 146). O Ministério Público manifestou a desnecessidade de intervenção no feito (mov. 157). O defensor nomeado para os réus Marli Zezinha Martins e Luiz Celso Bueno de Lima apresentou contestação por negativa geral (Mov. 180). Impugnação à contestação (mov. 183). Instada as partes quanto às provas que pretendem produzir (mov. 184), os réus Beatriz de Araújo Spielenz Pascoal, Espólio de Narcisa de Oliveira requereram a produção de prova documental já juntada nos autos e a digitalização de peças dos autos físicos (mov. 193); os autores requereram a produção de prova documental e oral (mov. 199); e os requeridos Marli Zezinha Martins e Luiz Celso Bueno de Lima prova oral (mov. 200). Determinou-se a citação dos herdeiros Nelson Bueno de Lima, Darci José Bueno de Lima, Lindolfo Bueno de Lima, Olivia Bueno de Lima, Maria Luiza Bueno de Lima e Mercedes Bueno de Lima, bem como, do confrontante Hélio Peixoto Junior (mov. 2020). A parte autora apresentou endereço dos irmãos e informou que o confrontante Hélio Peixoto Junior é falecido (mov. 207). O IAP manifestou desinteresse no feito (mov. 244). Os autores juntaram certidão de óbito do confrontante Helio Peixoto de Oliveira (mov. 288). O herdeiro Nelson Bueno de Lima e sua esposa foram citados (mov. 382). As herdeiras Olivia Bueno de Lima e Mercedes Bueno de Lima foram citadas por edital (mov. 367). Nomeado defensor para as herdeiras acima, este apresentou Contestação por negativa geral (mov. 378). Impugnação à Contestação (Mov. 381). Instada as partes quanto às provas que pretendem produzir (mov. 382), a parte ré Espólio de Narcisa requereu a produção de prova documental (Mov. 395), os autores a produção de prova documental (mov. 406), Marli e Luiz que não possuem provas a produzir (mov. 407), Mercedes e Olivia o depoimento dos autores (mov. 408), Darci o depoimento das partes (mov. 409). Juntou-se digitalização de jornal requerido pelo Espólio de Narcisa (mov. 413). A requerida Espólio de Narcisa e Beatriz apresentaram rol de testemunhas (mov. 424). Ante a ausência de manifestação, excluiu-se o IBAMA do feito (mov. 436). A requerida Maria Luiza apresentou rol de testemunhas (mov. 448). O IAT manifestou desinteresse no feito (mov. 489). A requerida Espólio de Narcisa e Beatriz apresentaram seus fatos controvertidos e rol de testemunhas (mov. 514). Os autores apresentaram rol de testemunha (mov. 519). Determinou-se que a autora informasse o endereço para citação do herdeiro Lindolfo Bueno de Lima e do Espólio de Helio Peixoto de Oliveira (mov. 521), que os apresentou no mov. 527. Os requeridos não foram localizados (mov. 530 e 531). A autora informou novo endereço Espólio de Helio Peixoto de Oliveira (mov. 551), que não foi localizado para citação (Mov. 561). Procedeu-se a citação por Edital do Espólio de Helio Peixoto de Oliveira e seus herdeiros (mov. 571). Nomeou-se defensor para o Espólio de Helio Peixoto de Oliveira (mov. 592), que apresentou Contestação por negativa geral (mov. 597). A autora se manifestou no mov. 600. Instadas sobre as provas que pretendem produzir (mov. 601), a ré Espólio de Narcisa de Oliveira Araújo e outros ratificou sua manifestação anterior (mov. 611); a ré Marli afirmou não ter outras provas a produzir (Mov. 619) e os autores pediram a produção de prova testemunhal (mov. 621). Determinou-se que os autores encartassem documentos, que o Cartório apresentasse certidão negativa de ações possessórias e que as partes manifestassem sobre o interesse em conciliar (mov. 623). O Cartório atestou não haver ações possessórias ajuizadas conta os requeridos (mov. 632). Os autores juntaram os documentos solicitados (mov. 645). Proferiu-se decisão saneadora (mov. 649), onde foi afastada a preliminar arguida, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Noticiou-se o falecimento do irmão do requerente, Sr. Darci Jose Bueno de Lima (mov. 674). O Estado do Paraná manifestou desinteresse no feito (Mov. 683). A CEF manifestou que se, caso seus bens sejam afetados pela usucapião, terá interesse na demanda. A audiência de instrução foi realizada no mov. 694 e 695. A ré Maria Luiza apresentou suas alegações finais (mov. 698). Os autores apresentaram suas alegações finais (mov. 700). As rés Espólio de Narcisa de Oliveira Araújo e Beatriz de Araújo Spielenz Pascoal apresentaram suas alegações finais (mov. 702). Determinou-se a intimação dos demais para apresentação de alegações finais (Mov. 703). O procurador do Sr. Darci Jose Bueno de Lima noticiou que não mais o representa, dado o falecimento deste (mov. 674). Os demais requeridos, Hélio Peixoto de Oliveira Junior. Luiz Celso Bueno de Lima, Olivia Bueno de Lima e Mercedes de Lima não apresentaram alegações finais (mov. 710 a 712). Dado o falecimento do Sr. Darci, determinou-se que os autores procedessem a habilitação dos herdeiros do de cujus (Mov. 714). Os autores informaram que os herdeiros do Sr. Daci são as partes já cadastradas nos autos (Mov. 728). Determinou-se a correção do polo passivo e a intimação dos herdeiros de Darci, para que informe se são, de fato, os únicos herdeiros do requerido e se houve abertura de inventário em nome deste (mov. 730). Contudo, os herdeiros quedaram-se inertes (mov. 735 a 741 e 746 a 753). Determinou-se a intimação da CEF, para que esclarecesse se possui, de fato, interesse no feito (mov. 755), que manifestou não possuir interesse (mov. 768) Registraram os autos conclusos para sentença em 22.11.2022. Este é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da interpretação conforme à Constituição Federal das regras previstas no art. 489, § 1º, incs. I, II, III, IV, V e VI, do vigente Código de Processo Civil: O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência consolidada no sentido de que é defeso ao Poder Legislativo editar lei em sentido contrário a entendimento consolidado da Corte Suprema. Segundo a ótica do STF, tal praxe importa em violação à própria Constituição Federal, uma vez que o órgão competente para emprestar a correta interpretação de dispositivos constitucionais, no caso a Suprema Corte, já se manifestou acerca da sua adequada aplicação. Outrossim, há cristalino malferimento ao princípio da separação dos poderes, cláusula pétrea de todo Estado Democrático de Direito, porquanto a edição de uma lei pelo Poder Legislativo, visando, de forma espúria, alterar interpretação pacificada na Suprema Corte sobre determinado tema, tem por escopo interferir na própria interpretação da Constituição Federal, usurpando a competência do STF, guardião último da Constituição Federal. Nesse sentido: ADIn: (...). III. Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante. Súmula 394/STF (cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao artigo 84 do C. Processo Penal: pretensão inadmissível de interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição: inconstitucionalidade declarada. 1. O novo § 1º do art. 84 CPrPen constitui evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada pelo Supremo Tribunal no Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em. Ministro Sydney Sanches (RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente. 2. Tanto a Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal. 3. Não pode a lei ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição: a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia superior. 4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido aos seus ditames. 5. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2º do mesmo artigo, que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa. (...). (ADI 2797, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2005, DJ 19-12-2006 PP-00037 EMENT VOL-02261-02 PP-00250). No caso particular do art. 489, § 1º, e seus incisos, o legislador ordinário, em verdadeira reação à jurisprudência consolidada no âmbito do STF e Superior Tribunal de Justiça, teve por desiderato impor interpretação autêntica ao disposto no art. 93, IX, da CF[1][1], obrigando o julgador a analisar pontualmente os argumentos, jurisprudências, súmulas e teses ventiladas pelas partes. Ocorre que tal conduta acaba por usurpar as atribuições do STF, além de violar princípios caros da Constituição Federal, como o da segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade, em sentido amplo e estrito. Veja-se o que dizem os tribunais superiores acerca da adequada interpretação do contido no art. 93, IX, da CF: QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 544, §§ 3° E 4°). (...).2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (...). (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.3.2013. 1. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. (...).(ARE 862175 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 19-06-2015 PUBLIC 22-06-2015). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS AVISOS REGULAMENTARES DE COBRANÇA COMO PRÉ-REQUISITO PARA A PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (ART. 557, CAPUT, CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Com relação à alegada violação pelo Tribunal de origem ao art. 535 do CPC, destaca-se que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.(AgRg no REsp 1496541/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). Ademais, os juízes gozam de autonomia e liberdade para decidir e julgar os processos. Obrigá-los a seguir jurisprudência, súmulas ou entendimento doutrinários, ainda que majoritário, é violar a própria Constituição Federal. Aos magistrados cabe atenção obrigatória apenas às súmulas vinculantes e a interpretação constitucional dada pelo STF porque a própria Constituição Federal assim os obriga. Disposição em sentido contrário, emprestando obrigatoriedade à observância a outros precedentes malfere a autonomia jurisdicional, princípio elementar do Estado Democrático de Direito e das prerrogativas de todo e qualquer juiz brasileiro. Nessa vereda, tem-se que os incs. I, II, III, IV, V e VI do § 1º do art. 489 do CPC merecem ser aplicados de acordo com a interpretação já expressada pelo STF acerca do alcance do disposto no art. 93, IX, da CF, no sentido de que basta para atender aos requisitos constitucionais e legais que os despachos, as decisões e as sentenças estejam fundamentadas de forma suficiente e bastante a apreciar a questão posta em litígio, ainda que de forma sucinta, restando dispensado o exame pormenorizado de cada uma das alegações, provas, teses, súmulas ou jurisprudências ventiladas pelas partes. Sob essa ótica é que serão examinadas as pretensões e demais matérias postas nos autos. 2.2. Do ônus da prova e das consequências da sua não observância: Segundo o Princípio da Carga Dinâmica das Provas, regrado pelo art. 373 do Codex Processual vigente, com certos temperamentos, incumbe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe à parte demandada apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado. Isso importa dizer que, enquanto a parte autora não comprovar os fatos que deduz, não terá a parte demandada qualquer ônus a se desonerar, a menos que pretenda fulminar com a pretensão contra ele deduzida por meio do exercício de alguma defesa peremptória, cujo acolhimento importa na extinção do feito de plano (prescrição, decadência, coisa julgada, etc.). Bem observa tal circunstância o eminente jurista João Batista Lopes, ao fazer referência às lições de Chiovenda acerca do ônus da prova: Importante, também, a contribuição de Chiovenda ao pôr em relevo que, para ser respeitado o princípio da igualdade das partes no processo, o ônus de afirmar e de provar se distribui entre elas, de modo que cada qual tem o encargo de provar os fatos que pretende ver considerados pelo juiz. Assim, em regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos, e ao réu a dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos. Entretanto, adverte, “enquanto o autor não provar os fatos que afirma, o réu não tem necessidade de provar coisa alguma: actore non probante, reus absolvitur”.[2] Desse modo, não comprovando a parte autora os fatos por ela alegados, assume o ônus de não ver acolhida a pretensão deduzida em juízo. Por essa razão é que, quando da prolação da sentença, ausente prova do que alegado pela parte postulante, deve o magistrado se valer das regras de distribuição do ônus da prova, para decidir favoravelmente àquele que se desonerou de seu mister probatório. Elucidativa a lição de João Monteiro acerca do ponto: Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado.[3] Ainda, trago à baila os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior sobre a fase de instrução e suas consequências no desfecho do processo: O juiz não pode eternizar a pesquisa da verdade, sob pena de inutilizar o processo e de sonegar a justiça postulada pelas partes. O processo é um método de composição dos litígios. As partes têm de se submeter às suas regras para que as suas pretensões, alegações e defesas sejam eficazmente consideradas. A mais ampla defesa lhes é assegurada, desde que feita dentro dos métodos próprios da relação processual. Assim, se a parte não cuida de usar das faculdades processuais e a verdade real não transparece no processo, culpa não cabe ao juiz de não ter feito a justiça pura, que, sem dúvida, é a aspiração das partes e do próprio Estado. Só as partes, ou às contingências do destino, pode ser imputada semelhante deficiência. Ao juiz, para garantia das próprias partes, só é lícito julgar segundo o alegado e provado nos autos. O que não se encontra no processo para o julgador não existe.[4] Por fim, como destacam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[5], não se pode imaginar que se chegará a uma solução justa atribuindo-se a produção de prova diabólica a uma das partes, ainda mais quando a outra parte, dadas as contingências do caso, teria melhores condições de provar. Tal ocorrendo, não pode incidir o art. 333, CPC. Logo em seguida, deve-se aferir se a outra parte, a princípio desincumbida do encargo probatório, encontra-se em uma posição privilegiada diante das alegações de fato a provar. Vale dizer: se terá maior facilidade em produzir a prova. Tendo, legitimada está a dinamização do ônus da prova. Dito isso, passo a analisar os elementos probatórios coligidos nos autos. 2.3. Do Mérito: A ação de usucapião visa à declaração de uma situação já consolidada no tempo, decorrente da utilização por alguém de determinado bem como se proprietário fosse. Transcorrido o lapso temporal previsto em lei, aquele que se revela como proprietário de fato perante a sociedade, em razão da sua posse mansa, pacífica, pública e com animus domini, torna-se proprietário de direito, cuja declaração/reconhecimento demanda a intervenção judicial. No caso em tela, verifico que a parte requerente embasa sua pretensão no artigo 1238 do Código Civil atual, requerendo que seja declarado o seu domínio sobre um imóvel rural com área de 27 alqueires situado na Localidade Espingarda, Município de Porto Vitória/PR, objeto da Transcrição n. 10.721 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória/PR. As Fazendas do Estado, da União e do Município e o Ministério Públicos foram cientificados, manifestando-se pelo não interesse no feito. Os confrontantes, embora devidamente citados, não contestaram o feito. As certidões negativas de ações possessórias vintenárias em nome do autor e do requerido (mov. 1.29 e 1.48), atestam a inexistência de ações reivindicando a área objeto dos autos. Todavia, os requeridos Espólio de Narcisa de Oliveira e Beatriz de Araújo Spielenz Pascoal contestaram o feito (mov. 1.13), alegando que os requerentes jamais tiveram a posse mansa e pacífica sobre a área, pois que reside no terreno vizinho. Que é mentira que os requerentes residem no imóvel há mais de 20 anos. Que após a morte de Narcisa, a qual residia no imóvel, foi dado abertura ao inventário, tentando a requerida Beatriz promover a sua venda. Outrossim, o irmão do requerente, Sr. Darci Jose Bueno de Lima apresentou contestação, alegando que é este que reside no imóvel há 58 anos e não o requerente (mov. 1.106). Por fim, a irmã do requerente, Sra. Maria Luiza Bueno de Lima também apresentou Contestação, alegando que os autores distorceram os fatos narrados, porquanto após a morte dos pais apenas permitiram que os requerentes residissem lá, mas apenas na qualidade de herdeiro e não como se imóvel pertencesse a estes (mov. 1.107). Assim, ante a divergência apresentada, cumpre averiguar a quem competia o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta. Pois bem. Pela prova testemunhal produzida nos autos, verifico que os autores comprovaram a sua posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel objeto dos autos desde pelo menos a década de 90. Vejamos: Em seu depoimento, a autora Gisele Trevisan alegou (mov. 695.6): Que conheceu o autor Pedro, através do Hélio, em meados da década de 80. Que Pedro morava na propriedade, na época, com os pais dele e era capataz na fazenda de Hélio. Que ne época conheceu a área dos pais de Pedro, que tinha cerca de 2,5 alqueires. Que depois de Pedro deixar de ser capataz foram morar no terreno objeto desta usucapião. Que quando foram morar no terreno não havia nada em cima, apenas mato. Que desbravaram o terreno e vivem lá até hoje. Que esse terreno não foi invadido em nenhum momento, pelo que sabe. Que depois de desbravarem o terreno, construíram uma casinha pequena, roçaram, plantaram e criaram animais, fizeram cerca. Que adentraram no terreno há 30 anos. Que não é verdade que foram morar em Curitiba por um tempo, o que ocorreu é que a autora tinha que fazer tratamento de saúde (neurológio, para tratar depressão) na capital e ficava uns dias lá, enquanto o autor Pedro ia e voltava. Que se tratou em Curitiba por cerca de dois anos e que trabalhou nesse período em Curitiba. Que Pedro também trabalhou um pouco lá, mas ia e voltava para Porto Vitória. Que Pedro não trabalhava fixo, com carteira assinada, em Curitiba. Que quando ficava em Curitiba, ficava na casa de seus pais e, eventualmente, de outros parentes. Que Darci morou nesse terreno também, mas não sabe dizer por quanto tempo. Que Darci entrou no terreno bem depois dos autores, depois, inclusive do ajuizamento da presente ação de usucapião. Que ajudaram Darci a construir a casa e este ocupava uma parcela pequena, que acha que não dava nem um alqueire. Que a área que consta na ação de usucapião é 27 alqueires, mas acredita que não dá tudo isso e estão aguardando o agrimensor contratado medir a área. Que os lindeiros são: antes eram Pedro Kerber, que vendeu para o atual confrontante, Adivair Lourenseti; o Sr. Helio, já falecido e hoje mora seu herdeiro, Lindolfo; e um rio. Que nunca teve problema com os vizinhos. Que os irmãos dos autores nunca reclamaram o terreno e que o terreno não era dos pais dos autores. Que a autora teve uma loja em São Cirstóvão, por cerca de dois anos, mas não abandonaram o sítio, por conta da loja. Que Pedro ficava sempre no sítio nesse período. Que ouviu falar da família Yared, mas não os conhecia diretamente, apenas sabia que moraram na região. Que o Sr. Yared tentou invadir a área dos autores, mas não conseguiu. Que os irmãos das partes nunca trabalharam na área objeto dos autos; apenas os autores a exploraram desde o começo. Que seu sogro nunca trabalhou na área também, pois laborava fora. Que sua filha mora na casa que era de seu sogro. Que não conheceu Radolfo da Silva. Que já ouviu falar de Dona Carmem Pereira, mas não a conhece. Que nunca soube de a família da ré ter colocado o imóvel à venda, nem nunca ninguém foi vistoriar o imóvel para este fim. Que o alqueire de seus sogros tinha 2,5 alqueires de terra e é totalmente separado da área que pretendem usucapir. Que antes de irem morar na área objeto dos autos, moraram na fazenda do Sr. Helio Peixoto e não se recorda exatamente a data em que foram moram no imóvel objeto dos autos. Que saiu da fazenda do Hélio faz 30 anos. Que acha que seus sogros tiveram oito filhos. Que seus sogros não exploraram a área objeto dos autos, pois seu sogro trabalhava fora e sua sogra plantava em outro terreno. Que seu cunhado Darci morreu e a casa onde ele morava foi desmontada pelos autores, para que não fosse invadida. Que a sua cunhada, Maria Luiza, nunca foi conversar com os autores sobre as terras. Que Maria Luiza poucas vezes foi visitar Darci na casa que ele morava no terreno dos autores. Que ficou quase dois anos em tratamento em Curitiba. Que parava em Curitiba apenas durante o período do tratamento. Que tem 03 filhos, sendo que o mais novo mora com os autores e a sua filha mora no imóvel que era de seus sogros. Que a área de seus sogros é totalmente separada da área usucapinda. Em seu depoimento, o autor Pedro Dirceu Bueno de Lima alegou (mov. 695.9): Que entrou na área objeto dos autos porque ela estava abandona, e no local construiu a sua família. Que entrou na área em 1992. Que a área não tinha cerca e havia apenas matagal. Que o autor que fez cerca no local. Que havia vizinho, o Sr. Yared, mas ele não morava no local. Que, de confrontante, na época era apenas este. Que seus pais tinham umas terras mais pra baixo, mas não era do lado. Que quando foi morar no local fez cerca e lavoura. Que tinha cerca de 24 anos na época. Que não morava com seus pais antes disso pois trabalhava e morava no terreno de Sr. Helio Peixoto. Que o terreno dos seus pais tinha 2,5 alqueires e meio. Que o terreno dos autores tem cerca de 27 alqueires, pelo que consta na inicial, mas acredita que não dá tudo isso e precisaria medir melhor a área. Que seu pai era agricultor e trabalhava no terreno que eles possuíam, de cerca de 2 alqueires. Que o imóvel objeto dos autos nunca pertenceu aos pais do autor. Que começou a explorar o terreno quanto tinha 24 anos de idade. Que a família Yared tentou invadir esse terreno, mas que não foi Beatriz quem retirou essa família de lá. Que não conhece a pessoa de Beatriz. Que logo que entrou no terreno, o Sr. Yered acabou falecendo. Que ele tentou invadir o terreno, mas não deixaram. Que antes de ingressar no terreno, trabalhou para o Sr. Helio. Que sua esposa foi fazer tratamento médico em Curitiba e neste período o autor ficava indo e voltando de lá. Que a autora trabalhou um pouco lá em Curitiba, enquanto fazia tratamento médico. Que o autor também trabalhou um pouco lá, mas todo mês voltava para cuidar do sítio. Que a autora teve uma loja, nem União da Vitória, mas o autor ficava direto no sítio. Que conheceu a pessoa de Randolfo da Silva, quando era criança, pois este era amigo de seu pai e que o mesmo não era encarregado de cuidar da terra da ré Narcisa. Questionado sobre o fato de quem um preposto da ré Beatriz teria ido ao terreno usacapindo e tirado fotos do terreno, onde não aparece nenhum cultivo ou criação, o autor disse que depende de qual parte o preposto tirou a foto, pois o terreno é grande, que não tiraram foto da casa e da parte onde fica a criação, portanto. Que o terreno de seu pai não fez nada, pois é sua filha que atualmente mora lá. Que nunca tomou conhecimento que o terreno usucapindo foi colocado à venda e nunca ninguém foi visitar o terreno com este fim. Que não conhece a pessoa de Carmem Pereira. Que o Sr. Randolfo nunca morou no terreno; pode ser que Carmem tenha morado, mas se isso ocorreu foi antes do autor. Que o Sr. Randolfo morava próximo a BR. Que não sabe se Randolfo ganhou o terreno de alguém. Que o Sr. Yared tentou invadir o terreno antes do autor adentrar no imóvel. Que Helio tinha um terreno próximo e hoje moram outras pessoas lá, mas não são herdeiros dele. Que conhece Maria Luiza e Darci, pois é são seus irmãos. Que Darci já é falecido. Que antes de adentrar no imóvel ninguém morava no local. Que acha que o proprietário era a pessoa de Maria Araújo. Que a área consta 27 alqueires, mas acredita que a área é menor do que isso. Que mandou fazer um mapa, mas ainda não ficou pronto. Que conhece os confrontantes do imóvel. Que seus pais moravam próximo deste terreno. Que o autor e seus irmãos cresceram nesse terreno de seus pais. Que o terreno de seus pais tem 2,5 alqueires. Que depois do falecimento de seus pais, a sua filha passou a morar ali. Que o réu Darci morou por um tempo em uma pequena parte do terreno usucapindo. Que não está sendo feito inventário do terreno dos seus pais. Que a área de seus pais e a área usucapindo são áreas diferentes e cada uma está devidamente cercada. Que não foi posto fogo na casa que era de Darci, pois foi o próprio autor que desmanchou a casa para ninguém invadi-la. Que Darci morou por cerca de 15 anos no terreno e antes dele ninguém morou, pois foi ele quem construiu a casa com a ajuda dos autores. Que Darci fazia bicos na localidade, mas não explorava seu terreno. Que Darci morava um pouco e saia para trabalhar fora. Que a alegação de Maria Luiza de que o terreno usucapindo era utilizado por seus pais é mentira, pois seus pais nunca usaram o seu terreno. Que o autor nunca teve residência em Curitiba, pois sempre morou no imóvel usucapindo. Que é casado com a autora há 31 anos. Que antes de morar no terreno usucapindo morava com seus pais e depois passou a morar no terreno de Helio, quando conheceu a autora e foram morar no imóvel usucapindo. Que sobre o terreno de seus pais ainda não foi dado entrada no inventário. Que seus irmãos nunca falaram com o autor sobre as terras usucapindas. Portanto, ambos os autores afirmam que foram residir no imóvel desde a década de 90 e que o terreno estava vazio, não sendo explorado por ninguém. Em que pese tenham ido trabalhar em cidades diversas de Porto Vitória/PR (em Curitiba/PR e União da Vitória/PR), não fixaram suas residências nestes locais, mantendo o uso e fruição do terreno usucapindo, utilizando-o como sua moradia. Tais alegações restaram confirmadas pelas testemunhas e informante arrolados pelos
Diante do exposto, julgo, forte no art. 487, I, do NCPC, PROCEDENTE o presente pedido de usucapião para declarar o domínio de PEDRO DIRCEU BUENO DE LIMA e GISELE TREVISAN sobre o um imóvel rural com área de 27 alqueires situado na Localidade Espingarda, Município de Porto Vitória/PR, objeto da Transcrição n. 10.721 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória/PR. Em face do desfecho, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono do requerente, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, tendo em vista a singeleza da ação e rápida tramitação do feito, somada a diminuta quantidade de peticionamento pelas partes (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta sentença ao Ofício competente para os devidos fins, certificando no verso a data do trânsito em julgado, bem como os demais dados necessários para o registro. Cumpra-se o item 5.4.6 do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se com baixa. União da Vitória, 22 de novembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito [1] Art. 93: (...); IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; [2] A Prova no Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. Pág. 41. [3] MONTEIRO, João. Curso de processo civil, 1912, apud JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense Ltda., 2014. p. 461. vol. I. [4] Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense Ltda., 2014. p. 465. vol. I. [5] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 337.
24/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 19:07
Confirmada
23/11/2022, 19:06
Entrega em carga/vista
23/11/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 16:03
Procedência
23/11/2022, 15:46
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 08:22
Confirmada
19/11/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007724-27.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007724-27.2005.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$81.000,00 Autor(s): GISELE TREVISAN PEDRO DIRCEU BUENO DE LIMA Réu(s): BEATRIZ DE ARAUJO SPIELENZ PASCOAL ESPÓLIO DE DARCI JOSÉ BUENO DE LIMA ESPOLIO DE NARCISA DE OLIVEIRA HELIO PEIXOTO DE OLIVEIRA JUNIOR Luiz Celso Bueno de Lima MARIA LUIZA BUENO DE LIMA MERCEDES BUENO DE LIMA Marli Zezinha Martins OLIVIA BUENO DE LIMA DESPACHO Defiro o pedido de prazo postulado pela CEF o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 08 de novembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 17:52
Mero expediente
08/11/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 17:33
Confirmada
21/10/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007724-27.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007724-27.2005.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$81.000,00 Autor(s): GISELE TREVISAN PEDRO DIRCEU BUENO DE LIMA Réu(s): BEATRIZ DE ARAUJO SPIELENZ PASCOAL ESPÓLIO DE DARCI JOSÉ BUENO DE LIMA ESPOLIO DE NARCISA DE OLIVEIRA HELIO PEIXOTO DE OLIVEIRA JUNIOR Luiz Celso Bueno de Lima MARIA LUIZA BUENO DE LIMA MERCEDES BUENO DE LIMA Marli Zezinha Martins OLIVIA BUENO DE LIMA DESPACHO Defiro o pedido de prazo postulado pela terceira interessada, o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 10 de outubro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:36
Mero expediente
10/10/2022, 14:05
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 11:10
Confirmada
26/09/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007724-27.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007724-27.2005.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$81.000,00 Autor(s): GISELE TREVISAN PEDRO DIRCEU BUENO DE LIMA Réu(s): BEATRIZ DE ARAUJO SPIELENZ PASCOAL ESPÓLIO DE DARCI JOSÉ BUENO DE LIMA ESPOLIO DE NARCISA DE OLIVEIRA HELIO PEIXOTO DE OLIVEIRA JUNIOR Luiz Celso Bueno de Lima MARIA LUIZA BUENO DE LIMA MERCEDES BUENO DE LIMA Marli Zezinha Martins OLIVIA BUENO DE LIMA Vistos e examinados os autos. 1. Antes de prolatar a competente sentença, dado a manifestação contida no mov. 685, intime-se a CEF para que esclareça objetivamente se possui algum interesse no feito e sob qual fundamento de fato ou jurídico, em 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberação ou prolação de sentença. Diligências necessárias. União da Vitória, 15 de setembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:16
Mero expediente
15/09/2022, 14:09
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 09:34
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:29
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2022, 23:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2022, 23:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 21:50
Confirmada
22/08/2022, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007724-27.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007724-27.2005.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$81.000,00 Autor(s): GISELE TREVISAN PEDRO DIRCEU BUENO DE LIMA Réu(s): BEATRIZ DE ARAUJO SPIELENZ PASCOAL ESPÓLIO DE DARCI JOSÉ BUENO DE LIMA ESPOLIO DE NARCISA DE OLIVEIRA HELIO PEIXOTO DE OLIVEIRA JUNIOR Luiz Celso Bueno de Lima MARIA LUIZA BUENO DE LIMA MERCEDES BUENO DE LIMA Marli Zezinha Martins OLIVIA BUENO DE LIMA Vistos e examinados os autos. Descadastre-se o procurador indicado no mov. 734 Após, intimem-se os requeridos para que prestem a informação constante no item 2.1, da decisão retro, em 10 (dez) dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 19 de agosto de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 14:05
Mero expediente
19/08/2022, 13:51
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 09:34
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 08:10
Confirmada
02/08/2022, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007724-27.2005.8.16.0174.
réus: Darci José Bueno de Lima; Maria Luiza Bueno de Lima; Mercedes Bueno de Lima; e Olívia Bueno de Lima (os quais foram cadastrados como terceiro interessados). 2. Outrossim, corrija-se o nome de "Darci José Bueno de Lima" para que passe a constar "Espólio de Darci José Bueno de Lima", os quais deverá ser representados pelos herdeiros indicados no mov. 728 (que são os demais réus). 2.1. Em seguida, intimem-se os requeridos para que informem se são os únicos herdeiros de Espólio de Darci José Bueno de Lima e, em caso negativo, informem e qualifiquem os demais herdeiros do de cujus. Ademais, deverão informar se houve abertura de inventário em nome do requerido e nomeação de inventariante, indicando a sua qualificação. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Em seguida, voltem conclusos para deliberação ou prolação de sentença. Diligências necessárias. União da Vitória, 01 de agosto de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007724-27.2005.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$81.000,00 Autor(s): GISELE TREVISAN PEDRO DIRCEU BUENO DE LIMA Réu(s): BEATRIZ DE ARAUJO SPIELENZ PASCOAL ESPOLIO DE NARCISA DE OLIVEIRA HELIO PEIXOTO DE OLIVEIRA JUNIOR Luiz Celso Bueno de Lima Marli Zezinha Martins Vistos e examinados os autos. 1. Corrija-se o polo passivo da presente demanda, devendo também constar como requeridos os
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:50
Mero expediente
01/08/2022, 17:36
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 14:45
Confirmada
25/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007724-27.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007724-27.2005.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$81.000,00 Autor(s): GISELE TREVISAN PEDRO DIRCEU BUENO DE LIMA Réu(s): BEATRIZ DE ARAUJO SPIELENZ PASCOAL ESPOLIO DE NARCISA DE OLIVEIRA HELIO PEIXOTO DE OLIVEIRA JUNIOR Luiz Celso Bueno de Lima Marli Zezinha Martins Vistos e examinados os autos. Deverá a parte autora cumprir a decisão de mov. 714, visto que a certidão de óbito do requerido apenas indica que o mesmo não deixou filhos, o que não significa que não tenha outros herdeiros possíveis, como ascendentes, irmãos e esposa. Inclusive, veja-se que as declarações que constam na certidão de óbito foram prestadas por pessoa de mesmo sobrenome do requerido, o que indica se tratar de possível herdeiro deste. Diligências necessárias. União da Vitória, 14 de julho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:03
Mero expediente
14/07/2022, 15:45
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 09:32
Confirmada
09/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007724-27.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007724-27.2005.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$81.000,00 Autor(s): GISELE TREVISAN PEDRO DIRCEU BUENO DE LIMA Réu(s): BEATRIZ DE ARAUJO SPIELENZ PASCOAL ESPOLIO DE NARCISA DE OLIVEIRA HELIO PEIXOTO DE OLIVEIRA JUNIOR Luiz Celso Bueno de Lima Marli Zezinha Martins Vistos e examinados os autos. Conclusão indevida. União da Vitória, 28 de junho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:21
Mero expediente
28/06/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 14:02
Confirmada
28/06/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007724-27.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007724-27.2005.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$81.000,00 Autor(s): GISELE TREVISAN PEDRO DIRCEU BUENO DE LIMA Réu(s): BEATRIZ DE ARAUJO SPIELENZ PASCOAL ESPOLIO DE NARCISA DE OLIVEIRA HELIO PEIXOTO DE OLIVEIRA JUNIOR Luiz Celso Bueno de Lima Marli Zezinha Martins Vistos e examinados os autos. 1. Considerando a notícia de falecimento de DARCI JOSE BUENO DE LIMA (mov. 706), intime-se o procurador da parte para que apresente certidão de óbito da parte, em 05 (cinco) dias. 1.1. Em seguida, dê-se vistas aos autores para que informem a qualificação dos herdeiros do requerido, em 10 (dez) dias, nos termos do art. 689, do CPC. 1.2. Apresentada a qualificação dos herdeiros, intimem-se as demais partes para, querendo, se pronunciarem, em 05 (cinco) dias. 1.3. Não havendo impugnação, intimem-se os herdeiros indicados, por ARMP, para, querendo, integrarem a presente lide. 2. Realizada a intimação, com ou sem habilitação dos herdeiros, voltem conclusos para prolação de sentença. Diligências necessárias. União da Vitória, 27 de junho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:20
Mero expediente
27/06/2022, 15:09
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 01:01
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2022, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:18
Confirmada
23/05/2022, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007724-27.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007724-27.2005.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$81.000,00 Autor(s): GISELE TREVISAN PEDRO DIRCEU BUENO DE LIMA Réu(s): BEATRIZ DE ARAUJO SPIELENZ PASCOAL ESPOLIO DE NARCISA DE OLIVEIRA HELIO PEIXOTO DE OLIVEIRA JUNIOR Luiz Celso Bueno de Lima Marli Zezinha Martins Vistos e examinados os autos. Conclusão indevida. Intime-se para apresentação de alegações finais os demais requeridos (Hélio Peixoto de Oliveira Junior. Luiz Celso Bueno de Lima e Marli Zezinha Martins), bem como dos terceiros (Darci José Bueno de Lima, Mercedes Bueno de Lima e Olivia Bueno de Lima). União da Vitória, 20 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2022, 16:06
Mero expediente
21/05/2022, 16:01
Petição (Alegações finais)
19/05/2022, 11:40
Conclusão (para julgamento)
18/05/2022, 15:30
Petição (Alegações finais)
18/05/2022, 15:29
Confirmada
14/05/2022, 00:13
Petição (Alegações finais)
05/05/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 19:16
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
03/05/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 16:46
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 10:55
Confirmada
05/04/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007724-27.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007724-27.2005.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$81.000,00 Autor(s): GISELE TREVISAN PEDRO DIRCEU BUENO DE LIMA Réu(s): BEATRIZ DE ARAUJO SPIELENZ PASCOAL ESPOLIO DE NARCISA DE OLIVEIRA HELIO PEIXOTO DE OLIVEIRA JUNIOR Luiz Celso Bueno de Lima Marli Zezinha Martins Vistos e examinados os autos. Acerca do contido no mov. 674, dê-se vistas aos autores para que se manifestem, em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 25 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007724-27.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007724-27.2005.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$81.000,00 Autor(s): GISELE TREVISAN PEDRO DIRCEU BUENO DE LIMA Réu(s): BEATRIZ DE ARAUJO SPIELENZ PASCOAL ESPOLIO DE NARCISA DE OLIVEIRA HELIO PEIXOTO DE OLIVEIRA JUNIOR Luiz Celso Bueno de Lima Marli Zezinha Martins Vistos e examinados os autos. Considerando a manifestação das partes, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/05/2022, às 14h30min que será realizada através da aplicação MICROSOFT TEAM. Para tanto, as partes e seus procuradores se farão presentes ao ato através de videoconferência, enquanto que as testemunhas que não puderem participar da audiência online deverão comparecer presencialmente à sala de audiências deste Juízo, com o fito de garantir a incomunicabilidade entre testigos, prevista no art. 456 do CPC. Ademais, caso as testemunhas participem do ato de forma virtual, deverão o fazer em locais diversos dos autores e dos réus. O acesso à audiência poderá ocorrer por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a9512f0ca499442d39ede62c925fb5585%40thread.tacv2/1648151301118?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%2285eb32ed-d30b-47f6-9151-d13132bc8bd2%22%7d O rol de testemunhas obedecerá a limitação de 3 (três) para a comprovação de cada fato discutido nos autos (§ 6º do art. 357 do CPC), devendo as partes indicarem, com precisão, as testemunhas responsáveis por comprovar cada fato controvertido nos autos. Nos termos do art. 455 do CPC, cumpre aos causídicos providenciarem a intimação das testemunhas por eles arroladas, devendo juntar aos autos os comprovantes com antecedência mínima de três dias da data da audiência (§ 1º do art. 455 do CPC). Não realizada a intimação, considerar-se-á que houve desistência da prova objetivada com a oitiva (art. 3º do art. 455 do CPC). Caso a parte comprometa-se a trazer a(s) testemunha(s) independentemente de intimação, poderá fazê-lo, observada a consequência prevista no § 2º do art. 455 em caso de não comparecimento. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, com as especificações acima determinadas (art. 357, § 3º, CPC), ou para ratificação das eventualmente já arroladas. Em sendo requerida a intimação por via judicial, deverá a parte postulante justificar o requerimento, nos termos do art. 455, § 4º, do CPC. Intimem-se, pelo modo mais célere. Diligências necessárias. União da Vitória, 24 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:00
Mero expediente
25/03/2022, 15:46
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 15:09
de Instrução e Julgamento (designada)
25/03/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 10:15
Confirmada
25/03/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 09:27
deferimento
24/03/2022, 18:01
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 08:43
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:49
Confirmada
13/03/2022, 00:15
Confirmada
13/03/2022, 00:15
Confirmada
13/03/2022, 00:15
Confirmada
13/03/2022, 00:15
Confirmada
13/03/2022, 00:15
Confirmada
13/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007724-27.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007724-27.2005.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$81.000,00 Autor(s): GISELE TREVISAN PEDRO DIRCEU BUENO DE LIMA Réu(s): BEATRIZ DE ARAUJO SPIELENZ PASCOAL ESPOLIO DE NARCISA DE OLIVEIRA HELIO PEIXOTO DE OLIVEIRA JUNIOR Luiz Celso Bueno de Lima Marli Zezinha Martins DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Vistos e examinados os autos. 1.
Cuida-se de Ação de Usucapião, movida por PEDRO DIRCEU BUENO DE LIMA e GISELE TREVISAN em desfavor de BEATRIZ DE ARAÚJO SPIELENZ PASCOAL, ESPÓLIO DE NARCISA DE OLIVEIRA, LUIZ CELSO BUENO DE LIMA e MARLI TEREZINHA MARTINS. Narraram, os autores, que há 37 anos exercem a posse mansa e pacífica de um imóvel rural com área de 27 alqueires situado na Localidade Espingarda, Município de Porto Vitória/PR, registrado na matrícula n. 10.721 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de União da Vitória/PR; que desse imóvel retiram o sustento da família com cultivo de milho, mandioca e criação de animais (boi, porco e cavalo), além de extração de erva e lenha seca. Juntaram documentos, dentre os quais, tem-se Certidão do 1º CRI, mapa e memorial descritivo (mov. 1.3) Os confrontantes do imóvel são: Hélio Peixoto Júnior e Adivair Lourenseti. As Fazendas Públicas da União, de Porto Vitória/PR e do Estado do Paraná afirmaram que não possuem interesse no feito (mov. 1.10, 1.12 e 1.21). Os réus Espólio de Narcisa de Oliveira e Beatriz de Araújo Spielenz Pascoal apresentaram Contestação (mov. 1.13), alegando preliminar de carência da ação. No mérito, alegou que os requerentes jamais tiveram a posse mansa e pacífica sobre a área, pois que reside no terreno vizinho. Que é mentira que os requerentes residem no imóvel há mais de 20 anos. Que após a morte de Narcisa, a qual residia no imóvel, foi dado abertura ao inventário, tentando a requerida Beatriz promover a sua venda. Requereu a improcedência da demanda. Impugnação à Contestação (mov. 1.18). O Ministério Público se manifestou requerendo diligências (mov. 1.19). O confrontante Adivair Lourenseti e sua esposa foram citados (mov. 1.20). Determinou-se a citação dos demais irmãos do requerente (mov. 1.26). Os autores juntaram Certidão Negativa de Ações Possessórias em seus nomes, valor venal do imóvel e contrato de compra e venda de safra (mov. 1.48). Os irmãos do requerente, José Bueno de Lima e Nelson Bueno da Silva foram intimados (mov. 1.53). O irmão do requerente, Sr. Darci Jose Bueno de Lima apresentou contestação, alegando que e este que reside no imóvel há 58 anos e não o requerente (mov. 1.106). A irmã do requerente, Sra. Maria Luiza Bueno de Lima também apresentou Contestação, alegando que os autores distorceram os fatos narrados, porquanto após a morte dos pais apenas permitiram que os requerentes residissem lá, mas apenas na qualidade de herdeiro e não como se imóvel pertencesse a estes. Requereu a fungibilidade da ação, para que o imóvel seja usucapido em favor de todos os herdeiros. Requereu a condenação dos requerentes por litigância de má-fé (mov. 1.107). Impugnação ás Contestações (mov. 1.110). Impugnação à Contestação pela requerida Espólio de Narcisa de Oliveira Araújo (Mov. 11). Foi concedido o benefício da gratuidade de justiça aos autores (mov. 49). Determinou-se a busca por endereços da herdeira Mercedes Bueno de Lima, a citação do réu Herlio Peixoto Junior e para que os requerentes apresentem o endereço da convivente do de cujus Pedro Bueno de Lima e do herdeiro Luis Celso Bueno de Lima (mov. 65). O INCRA manifestou desinteresse no feito (mov. 72). Citação por Edital dos réus Marli Zezinha Martins e Luiz Celso Bueno de Lima (Mov. 146). O Ministério Público manifestou a desnecessidade de intervenção no feito (mov. 157). O defensor nomeado para os réus Marli Zezinha Martins e Luiz Celso Bueno de Lima apresentou contestação por negativa geral (Mov. 180). Impugnação à contestação (mov. 183). Instada as partes quanto às provas que pretendem produzir (mov. 184), os réus Beatriz de Araújo Spielenz Pascoal, Espólio de Narcisa de Oliveira requereram a produção de prova documental já juntada nos autos e a digitalização de peças dos autos físicos (mov. 193); os autores requereram a produção de prova documental e oral (mov. 199); e os requeridos Marli Zezinha Martins e Luiz Celso Bueno de Lima prova oral (mov. 200). Determinou-se a citação dos herdeiros Nelson Bueno de Lima, Darci José Bueno de Lima, Lindolfo Bueno de Lima, Olivia Bueno de Lima, Maria Luiza Bueno de Lima e Mercedes Bueno de Lima, bem como, do confrontante Hélio Peixoto Junior (mov. 2020). A parte autora apresentou endereço dos irmãos e informou que o confrontante Hélio Peixoto Junior é falecido (mov. 207). O IAP manifestou desinteresse no feito (mov. 244). Os autores juntaram certidão de óbito do confrontante Helio Peixoto de Oliveira (mov. 288). O herdeiro Nelson Bueno de Lima e sua esposa foram citados (mov. 382). As herdeiras Olivia Bueno de Lima e Mercedes Bueno de Lima foram citadas por edital (mov. 367). Nomeado defensor para as herdeiras acima, este apresentou Contestação por negativa geral (mov. 378). Impugnação à Contestação (Mov. 381). Instada as partes quanto às provas que pretendem produzir (mov. 382), a parte ré Espólio de Narcisa requereu a produção de prova documental (Mov. 395), os autores a produção de prova documental (mov. 406), Marli e Luiz que não possuem provas a produzir (mov. 407), Mercedes e Olivia o depoimento dos autores (mov. 408), Darci o depoimento das partes (mov. 409). Juntou-se digitalização de jornal requerido pelo Espólio de Narcisa (mov. 413). A requerida Espólio de Narcisa e Beatriz apresentaram rol de testemunhas (mov. 424). Ante a ausência de manifestação, excluiu-se o IBAMA do feito (mov. 436). A requerida Maria Luiza apresentou rol de testemunhas (mov. 448). O IAT manifestou desinteresse no feito (mov. 489). A requerida Espólio de Narcisa e Beatriz apresentaram seus fatos controvertidos e rol de testemunhas (mov. 514). Os autores apresentaram rol de testemunha (mov. 519). Determinou-se que a autora informasse o endereço para citação do herdeiro Lindolfo Bueno de Lima e do Espólio de Helio Peixoto de Oliveira (mov. 521), que os apresentou no mov. 527. Os requeridos não foram localizados (mov. 530 e 531). A autora informou novo endereço Espólio de Helio Peixoto de Oliveira (mov. 551), que não foi localizado para citação (Mov. 561). Procedeu-se a citação por Edital do Espólio de Helio Peixoto de Oliveira e seus herdeiros (mov. 571). Nomeou-se defensor para o Espólio de Helio Peixoto de Oliveira (mov. 592), que apresentou Contestação por negativa geral (mov. 597). A autora se manifestou no mov. 600. Instadas sobre as provas que pretendem produzir (mov. 601), a ré Espólio de Narcisa de Oliveira Araújo e outros ratificou sua manifestação anterior (mov. 611); a ré Marli afirmou não ter outras provas a produzir (Mov. 619) e os autores pediram a produção de prova testemunhal (mov. 621). Determinou-se que os autores encartassem documentos, que o Cartório apresentasse certidão negativa de ações possessórias e que as partes manifestassem sobre o interesse em conciliar (mov. 623). O Cartório atestou não haver ações possessórias ajuizadas conta os requeridos (mov. 632). Os autores juntaram os documentos solicitados (mov. 645). Vieram-me conclusos para saneamento em 02/03/2022. 2. Passo ao saneamento do processo, vez que não demonstrado interesse na possibilidade de conciliação. 3. Da Preliminar de Carência da Ação: Alega a requerida Espólio de Narcisa de Oliveira Araújo a carência de ação, ao argumento de que a área usucapida, na realidade, se trata de herança que pertence também aos demais irmão do autor Pedro Dirceu Bueno de Lima, o que retiraria a legitimidade do autor para requerer o presente pedido somente em seu nome. Contudo, não assiste razão a parte ré, uma vez que os autores detêm legitimidade para requerer a prescrição aquisitiva do imóvel desde que preenchidos os requisitos da usucapião. Eventual analise quanto ao preenchimento efetivo dos requisitos serão analisados no mérito da demanda. Inclusive, este é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMICO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA DO IMÓVEL. REQUISITOS CUMPRIDOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A Súmula 83/STJ inviabiliza o recurso especial interposto por ambas as alíneas do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, quando o acórdão recorrido decide em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1527409/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020). (grifou-se) AÇÃO DE USUCAPIÃO. HERDEIRA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL ACERCA DO CARÁTER PÚBLICO DO IMÓVEL OBJETO DE USUCAPIÃO QUE ENCONTRA-SE COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 2. Há negativa de prestação jurisdicional em decorrência de não ter o Tribunal de origem emitido juízo de valor acerca da natureza do bem imóvel que se pretende usucapir, mesmo tendo os recorrentes levantado a questão em sede de recurso de apelação e em embargos de declaração opostos ao acórdão. 3. Recurso especial a que se dá provimento para: a). reconhecer a legitimidade dos recorrentes para proporem ação de usucapião relativamente ao imóvel descrito nos presentes autos, e b). anular parcialmente o acórdão recorrido, por violação ao artigo 535 do CPC, determinando o retorno dos autos para que aquela ilustre Corte aprecie a questão atinente ao caráter público do imóvel. (REsp 668.131/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 14/09/2010) (grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1631859/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) (grifou-se) Desta forma, afasto a preliminar arguida. 4. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas e incorrendo as hipóteses do art. 354 do NCPC, DECLARO SANEADO O FEITO. 5. É incabível o julgamento antecipado a que se refere o artigo 455, inciso I, do CPC, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto. Passo às providências do artigo 357 e incisos do CPC. 6. Fixo como pontos controvertidos: a) a posse mansa, pacífica, ininterrupta e exclusiva dos autores, em relação ao imóvel objeto desta usucapião; b) a presença do animus domini sobre a área; c) a data de início da posse. 6. Com relação aos meios de provas requeridos, defiro a produção de prova documental, as quais já se encontram carreadas no feito, e defiro o pedido de prova oral. 6.1. Intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, manifestem se possuem capacidade técnica para realização da audiência por videoconferência, através da aplicação MICROSOFT TEAMS. Saliento, entretanto, que as partes e seus procuradores se farão presentes ao ato através de videoconferência, enquanto que as testemunhas deverão comparecer separadamente à sala de audiências, com o fito de garantir a incomunicabilidade entre testigos, prevista no art. 456 do CPC. 6.2. Após, voltem conclusos para designação ou deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 02 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 23:10
Decisão de Saneamento e Organização
02/03/2022, 19:37
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 01:04
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:44
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:42
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 09:47
Confirmada
12/02/2022, 00:13
Confirmada
12/02/2022, 00:13
Confirmada
12/02/2022, 00:13
Confirmada
12/02/2022, 00:13
Confirmada
12/02/2022, 00:13
Confirmada
12/02/2022, 00:13
Documento (Certidão)
02/02/2022, 14:17
Remessa (em diligência)
01/02/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007724-27.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007724-27.2005.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$81.000,00 Autor(s): GISELE TREVISAN PEDRO DIRCEU BUENO DE LIMA Réu(s): BEATRIZ DE ARAUJO SPIELENZ PASCOAL ESPOLIO DE NARCISA DE OLIVEIRA HELIO PEIXOTO DE OLIVEIRA JUNIOR Luiz Celso Bueno de Lima Marli Zezinha Martins Vistos e examinados os autos. 1. Antes de passar ao saneamento do feito, intimem-se os autores para que, em 10 (dez) dias, juntem: a) certidão do 1º e do 2º CRI de União da Vitória/PR, que atestem a (in)existência de imóveis em nome dos autores; b) juntem fotos do imóvel usucapindo; c) encartem comprovantes de recolhimento de imposto incidente sobre o imóvel; d) informe se o imóvel possui registro de matrícula, caso em que deverá encartá-la no feito. 2. Ao Cartório Distribuidor, para que encarte Certidão Negativa de Ações Possessórias em nome dos requeridos, considerando a gratuidade de justiça conferida aos autores. 3. Intime-se as partes para que, em 10 (dez) dias, manifestem se possuem interesse na realização de audiência conciliatória, caso em que a mesma será realizada na modalidade online, através da aplicação MICROSOFT TEAMS. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 31 de janeiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
Mero expediente
31/01/2022, 13:45
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 20:02
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2022, 11:20
Confirmada
17/12/2021, 00:06
Confirmada
17/12/2021, 00:06
Confirmada
17/12/2021, 00:06
Confirmada
17/12/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 16:09
Confirmada
10/12/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:07
Documento (Certidão)
06/12/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 13:58
Confirmada
15/11/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 18:52
Petição (Contestação)
04/11/2021, 18:33
Confirmada
09/10/2021, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007724-27.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007724-27.2005.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$81.000,00 Autor(s): GISELE TREVISAN PEDRO DIRCEU BUENO DE LIMA Réu(s): BEATRIZ DE ARAUJO SPIELENZ PASCOAL ESPOLIO DE NARCISA DE OLIVEIRA HELIO PEIXOTO DE OLIVEIRA JUNIOR Luiz Celso Bueno de Lima Marli Zezinha Martins Vistos e examinados os autos. Ante a aceitação do cargo pela defensora nomeada (mov. 592), reabra-se o prazo para apresentação de defesa, conforme requerido. Diligências necessárias. União da Vitória, 28 de setembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 18:07
Mero expediente
28/09/2021, 16:27
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 22:16
Confirmada
03/09/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007724-27.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007724-27.2005.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$81.000,00 Autor(s): GISELE TREVISAN PEDRO DIRCEU BUENO DE LIMA Réu(s): BEATRIZ DE ARAUJO SPIELENZ PASCOAL ESPOLIO DE NARCISA DE OLIVEIRA HELIO PEIXOTO DE OLIVEIRA JUNIOR Luiz Celso Bueno de Lima Marli Zezinha Martins Vistos e examinados os autos. Ante o declínio da nomeação (mov. 587), nomeio em substituição, para defesa do confrontante citado por edital, nomeio para atuar no feito como seu curador especial, forte no art. 72, II, do vigente Código de Processo Civil, SABRINA GARBIN (OAB/PR 103426), o qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, apresentando a competente defesa. Diligências necessárias União da Vitória, 23 de agosto de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 15:04
Mero expediente
23/08/2021, 14:35
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 14:15
Confirmada
21/08/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007724-27.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007724-27.2005.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$81.000,00 Autor(s): GISELE TREVISAN PEDRO DIRCEU BUENO DE LIMA Réu(s): BEATRIZ DE ARAUJO SPIELENZ PASCOAL ESPOLIO DE NARCISA DE OLIVEIRA HELIO PEIXOTO DE OLIVEIRA JUNIOR Luiz Celso Bueno de Lima Marli Zezinha Martins Vistos e examinados os autos. Ante o declínio da nomeação (mov. 582), nomeio em substituição, para defesa do confrontante citado por edital, nomeio para atuar no feito como seu curador especial, forte no art. 72, II, do vigente Código de Processo Civil, AMANDA PRISCI TRENTO (OAB/PR 39996), o qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, apresentando a competente defesa. Diligências necessárias. União da Vitória, 10 de agosto de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 13:13
Defensor Dativo
10/08/2021, 13:03
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 08:20
Confirmada
10/08/2021, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007724-27.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007724-27.2005.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$81.000,00 Autor(s): GISELE TREVISAN PEDRO DIRCEU BUENO DE LIMA Réu(s): BEATRIZ DE ARAUJO SPIELENZ PASCOAL ESPOLIO DE NARCISA DE OLIVEIRA Luiz Celso Bueno de Lima Marli Zezinha Martins Vistos e examinados os autos. Ante a Certidão retro, inclua-se os confrontantes no polo passivo. Após, cumpra-se a decisão de mov. 575. Diligências necessárias. União da Vitória, 06 de agosto de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
09/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007724-27.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007724-27.2005.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$81.000,00 Autor(s): GISELE TREVISAN PEDRO DIRCEU BUENO DE LIMA Réu(s): BEATRIZ DE ARAUJO SPIELENZ PASCOAL ESPOLIO DE NARCISA DE OLIVEIRA Luiz Celso Bueno de Lima Marli Zezinha Martins Vistos etc. Uma vez que decorrido o prazo, sem manifestação do confrontante citado por edital, nomeio para atuar no feito como seu curador especial, forte no art. 72, II, do vigente Código de Processo Civil, Marcello Padula (OAB/PR 100.002), o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, apresentando a competente defesa. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, 06 de agosto de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2021, 11:18
Ato ordinatório
08/08/2021, 11:17
Mero expediente
07/08/2021, 18:09
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 10:56
Documento (Certidão)
06/08/2021, 10:56
Outras Decisões
06/08/2021, 09:45
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 09:08
Ato ordinatório
06/08/2021, 01:39
Confirmada
24/06/2021, 10:10
Expedição de documento (Carta)
17/06/2021, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007724-27.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007724-27.2005.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$81.000,00 Autor(s): GISELE TREVISAN PEDRO DIRCEU BUENO DE LIMA Réu(s): BEATRIZ DE ARAUJO SPIELENZ PASCOAL ESPOLIO DE NARCISA DE OLIVEIRA Luiz Celso Bueno de Lima Marli Zezinha Martins Vistos e examinados os autos. Defiro o pedido retro, vez que demonstrado que o confrontante é falecido e na certidão não constam informações precisas sobre os herdeiros, bem como não há processo de inventário instaurado (mov. 288). Assim, expeça-se edital de citação do confrontante Hélio Peixoto de Oliveira Junior e seus herdeiros. Diligências necessárias. União da Vitória, 15 de junho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
17/06/2021, 00:00
deferimento
16/06/2021, 12:59
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 16:52
Confirmada
06/06/2021, 00:12
Confirmada
06/06/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 10:10
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 10:09
Mandado
26/05/2021, 10:00
Ato ordinatório
05/05/2021, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 13:52
Confirmada
05/05/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 13:32
Documento (Certidão)
05/05/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 15:38
Confirmada
02/05/2021, 00:07
Confirmada
01/05/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 08:40
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:09
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:09
Confirmada
06/04/2021, 00:25
Confirmada
06/04/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007724-27.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007724-27.2005.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$81.000,00 Autor(s): GISELE TREVISAN PEDRO DIRCEU BUENO DE LIMA Réu(s): BEATRIZ DE ARAUJO SPIELENZ PASCOAL ESPOLIO DE NARCISA DE OLIVEIRA Luiz Celso Bueno de Lima Marli Zezinha Martins Vistos e examinados os autos. Com razão a autora, o requerido herdeiro Lindolfo Bueno da Silva foi devidamente citado no mov. 227. Com relação ao confrontante Espólio de Hélio Peixoto de Oliveira Junior, intime-se a parte autor para que, em 10 (dez) dias, apresente endereço atualizado do mesmo, tendo em vista que o ARMP expedido retornou indicando que o número não existe (mov. 530). Com o endereço, proceda-se a citação do mesmo. Após, intime-se a parte autora para que requeira o que for de direito, sobre o andamento do feito. Diligências necessárias. União da Vitória, 26 de março de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 14:18
Mero expediente
26/03/2021, 13:32
Conclusão (para decisão)
26/03/2021, 09:20
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:24
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:21
Confirmada
12/03/2021, 00:07
Confirmada
12/03/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 08:16
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 08:16
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 18:22
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2021, 13:57
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 17:49
Confirmada
05/02/2021, 00:53
Confirmada
05/02/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007724-27.2005.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007724-27.2005.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$81.000,00 Autor(s): GISELE TREVISAN PEDRO DIRCEU BUENO DE LIMA Réu(s): BEATRIZ DE ARAUJO SPIELENZ PASCOAL ESPOLIO DE NARCISA DE OLIVEIRA Luiz Celso Bueno de Lima Marli Zezinha Martins Vistos e examinados os autos. Intime-se a parte autora para que informe o endereço do herdeiro Lindolfo Bueno de Lima e do Espólio de Helio Peixoto de Oliveira. Após, proceda a Serventia a Citação destes. Diligências necessárias. União da Vitória, 25 de janeiro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
26/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 19:24
Mero expediente
25/01/2021, 18:12
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 14:28
Confirmada
08/12/2020, 00:42
Confirmada
08/12/2020, 00:41
Confirmada
08/12/2020, 00:41
Confirmada
08/12/2020, 00:41
Confirmada
08/12/2020, 00:41
Confirmada
08/12/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 17:07
Mero expediente
27/11/2020, 16:52
Conclusão (para decisão)
27/11/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 16:00
Confirmada
22/11/2020, 00:28
Confirmada
22/11/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 13:49
Mero expediente
11/11/2020, 13:19
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 09:15
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 09:38
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:51
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 16:00
Mero expediente
15/09/2020, 15:07
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 16:06
Mero expediente
14/09/2020, 15:47
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 16:26
Mero expediente
25/08/2020, 15:52
Conclusão (para despacho)
25/08/2020, 08:42
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:12
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 02:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 16:04
Mero expediente
24/07/2020, 15:58
Conclusão (para decisão)
24/07/2020, 10:35
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:23
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:22
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 17:07
Mero expediente
06/07/2020, 16:57
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 01:01
Decurso de Prazo
04/07/2020, 00:57
Decurso de Prazo
04/07/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 14:34
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:49
Documento (Certidão)
24/06/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 16:05
Mero expediente
16/06/2020, 15:46
Conclusão (para decisão)
15/06/2020, 19:11
Documento (Certidão)
15/06/2020, 19:10
Mero expediente
09/06/2020, 17:08
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 10:35
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 19:24
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 15:43
Decurso de Prazo
03/06/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 15:01
Documento (Certidão)
21/05/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 13:16
Ato ordinatório
11/02/2020, 13:15
Ato ordinatório
11/02/2020, 13:15
Mero expediente
11/02/2020, 13:06
Conclusão (para decisão)
11/02/2020, 07:29
Ato ordinatório
11/02/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 16:03
Expedição de documento (Carta)
31/10/2019, 15:14
Mero expediente
30/10/2019, 18:04
Conclusão (para decisão)
30/10/2019, 15:22
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 16:27
Mero expediente
15/10/2019, 16:01
Conclusão (para decisão)
14/10/2019, 18:05
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 08:03
Ato ordinatório
04/10/2019, 01:27
Decurso de Prazo
24/09/2019, 01:14
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:52
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 14:49
Mandado
12/09/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:13
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:53
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:49
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 17:29
Mero expediente
28/08/2019, 17:16
Conclusão (para decisão)
28/08/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 15:39
Documento (Certidão)
28/08/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 11:20
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 15:14
Documento (Certidão)
15/08/2019, 15:12
Mero expediente
29/07/2019, 15:15
Conclusão (para despacho)
26/07/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 14:34
Ato ordinatório
15/07/2019, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2019, 14:27
Mero expediente
15/07/2019, 13:02
Conclusão (para despacho)
15/07/2019, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 11:32
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2019, 10:03
Mero expediente
13/07/2019, 08:27
Conclusão (para decisão)
12/07/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 16:19
Documento (Outros documentos)
11/07/2019, 16:36
Mandado
11/07/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 10:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2019, 00:24
Por decisão judicial
27/06/2019, 15:35
Mero expediente
27/06/2019, 13:30
Conclusão (para decisão)
26/06/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 10:16
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 15:54
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2019, 09:23
Mero expediente
31/05/2019, 18:15
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 16:09
Conclusão (para decisão)
31/05/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 16:37
Documento (Certidão)
14/05/2019, 16:36
Mero expediente
08/05/2019, 17:01
Conclusão (para decisão)
08/05/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 15:58
Mero expediente
08/05/2019, 15:04
Conclusão (para decisão)
08/05/2019, 08:50
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:19
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 14:18
Mero expediente
12/04/2019, 14:09
Conclusão (para decisão)
12/04/2019, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 22:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 22:04
Ato ordinatório
05/04/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 13:15
Mandado
13/03/2019, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 14:59
Documento (Certidão)
07/03/2019, 14:59
Mandado
07/03/2019, 12:50
Ato ordinatório
07/03/2019, 12:41
Ato ordinatório
06/03/2019, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2019, 10:02
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2019, 10:02
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2019, 10:01
Mero expediente
26/02/2019, 16:26
Conclusão (para decisão)
26/02/2019, 09:47
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:51
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 16:24
Ato ordinatório
30/01/2019, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 16:22
Ato ordinatório
30/01/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 10:01
Mero expediente
26/11/2018, 18:17
Conclusão (para decisão)
26/11/2018, 12:47
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 12:12
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:02
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:24
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 11:19
Documento (Certidão)
05/11/2018, 11:19
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 15:59
Petição (Contestação)
03/10/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 17:10
deferimento
12/09/2018, 14:41
Conclusão (para decisão)
11/09/2018, 11:33
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2018, 09:33
Ato ordinatório
25/07/2018, 12:14
Ato ordinatório
25/07/2018, 12:13
Mero expediente
24/07/2018, 18:46
Conclusão (para decisão)
24/07/2018, 15:53
Documento (Outros documentos)
24/07/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 16:55
Entrega em carga/vista
19/07/2018, 16:41
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 10:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2018, 01:01
Por decisão judicial
30/05/2018, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 09:56
Expedição de documento (Carta)
28/05/2018, 17:43
deferimento
03/04/2018, 18:03
Conclusão (para decisão)
03/04/2018, 15:57
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 22:22
deferimento
22/03/2018, 17:57
Conclusão (para decisão)
22/03/2018, 16:48
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2018, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 08:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 00:02
Por decisão judicial
05/03/2018, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 10:35
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 10:35
Mandado
05/03/2018, 10:34
Ato ordinatório
22/08/2017, 17:39
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2017, 17:47
deferimento
16/08/2017, 18:21
Conclusão (para decisão)
16/08/2017, 15:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 16:38
Documento (Outros documentos)
14/07/2017, 16:37
deferimento
14/07/2017, 14:02
Conclusão (para decisão)
13/07/2017, 19:03
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 13:31
Documento (Outros documentos)
12/06/2017, 15:45
Mero expediente
06/06/2017, 17:42
Conclusão (para decisão)
06/06/2017, 11:59
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 21:44
Mero expediente
26/04/2017, 18:35
Conclusão (para decisão)
25/04/2017, 19:59
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 16:11
Documento (Certidão)
04/04/2017, 16:11
Mero expediente
07/03/2017, 17:04
Conclusão (para decisão)
07/03/2017, 14:32
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:02
Decurso de Prazo
13/12/2016, 00:34
Decurso de Prazo
13/12/2016, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2016, 19:48
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2016, 18:47
Conclusão (para decisão)
12/12/2016, 17:13
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 15:49
Ato ordinatório
22/11/2016, 15:49
Mero expediente
22/11/2016, 14:33
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 13:28
Conclusão (para decisão)
22/11/2016, 10:45
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 22:14
Mero expediente
17/10/2016, 19:36
Conclusão (para decisão)
17/10/2016, 09:36
Documento (Outros documentos)
14/10/2016, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2016, 13:24
Expedição de documento (Carta)
10/10/2016, 16:38
Documento (Outros documentos)
10/10/2016, 16:29
Documento (Outros documentos)
10/10/2016, 16:28
Documento (Outros documentos)
10/10/2016, 16:28
Ato ordinatório
10/10/2016, 16:09
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2016, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2016, 15:53
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2016, 15:45
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2016, 16:48
Documento (Certidão)
15/08/2016, 16:47
deferimento
23/06/2016, 17:48
Conclusão (para decisão)
20/06/2016, 15:26
Petição (Petição (outras))
20/06/2016, 14:59
deferimento
20/06/2016, 13:55
Conclusão (para decisão)
17/06/2016, 18:17
Petição (Petição (outras))
17/06/2016, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2016, 17:03
deferimento
31/05/2016, 16:13
Ato ordinatório
31/05/2016, 15:23
Conclusão (para decisão)
30/05/2016, 16:44
Petição (Petição (outras))
30/05/2016, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2016, 20:42
deferimento
02/05/2016, 17:28
Conclusão (para decisão)
28/04/2016, 09:54
Decurso de Prazo
28/04/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2016, 19:00
Mero expediente
01/04/2016, 18:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2016, 11:16
Petição (Petição (outras))
01/04/2016, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2016, 18:25
Mero expediente
30/03/2016, 17:59
Conclusão (para decisão)
30/03/2016, 17:34
Petição (Petição (outras))
30/03/2016, 11:52
Petição (Petição (outras))
30/03/2016, 11:46
Decurso de Prazo
30/03/2016, 00:15
Decurso de Prazo
30/03/2016, 00:14
Decurso de Prazo
30/03/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 10:28
Ato ordinatório
28/03/2016, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 00:04
Decurso de Prazo
19/03/2016, 00:21
Petição (Petição (outras))
18/03/2016, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)