Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 12:43
Confirmada
25/05/2023, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020417-96.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.657,61 Exequente(s): Carlos Canuto Gouveia Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos e etc... Houve o recebimento de créditos por parte da exequente. No entanto, deixou de se manifestar até a presente data, impondo-se presumir que desistiu de prosseguir com o processo executivo. Tendo em vista a manifestação da parte exequente, julgo extinta a presente execução, o que faço com fundamento no artigo 775, do Código de Processo Civil, que faculta ao credor desistir de toda a execução ou de algumas medidas. Sem custas. Havendo penhora, promova-se o seu regular levantamento. Se necessário, fica autorizada a expedição de alvará judicial/ofício de transferência em favor da parte executada, com prazo de 90 dias. Fica permitida a devolução do título executivo original à parte exequente, tratando-se de execução de título extrajudicial, ou a expedição de certidão, em se tratando de execução de sentença - devendo a Secretaria ressalvar eventuais quantias recebidas nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, 23 de maio de 2023. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 22:24
Desistência
23/05/2023, 19:21
Conclusão (para julgamento)
22/05/2023, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 12:43
Confirmada
25/05/2023, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020417-96.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.657,61 Exequente(s): Carlos Canuto Gouveia Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos e etc... Houve o recebimento de créditos por parte da exequente. No entanto, deixou de se manifestar até a presente data, impondo-se presumir que desistiu de prosseguir com o processo executivo. Tendo em vista a manifestação da parte exequente, julgo extinta a presente execução, o que faço com fundamento no artigo 775, do Código de Processo Civil, que faculta ao credor desistir de toda a execução ou de algumas medidas. Sem custas. Havendo penhora, promova-se o seu regular levantamento. Se necessário, fica autorizada a expedição de alvará judicial/ofício de transferência em favor da parte executada, com prazo de 90 dias. Fica permitida a devolução do título executivo original à parte exequente, tratando-se de execução de título extrajudicial, ou a expedição de certidão, em se tratando de execução de sentença - devendo a Secretaria ressalvar eventuais quantias recebidas nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, 23 de maio de 2023. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 22:24
Desistência
23/05/2023, 19:21
Conclusão (para julgamento)
22/05/2023, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 13:13
Confirmada
20/05/2023, 00:16
Confirmada
20/05/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2023, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 18:25
Expedição de alvará de levantamento
08/05/2023, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO
Vistos. Expeça-se alvará judicial/ofício de transferência em favor da parte credora, com prazo de 90 dias. Expedido o alvará/ofício, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a quitação ou interesse no prosseguimento do feito. Em caso de quitação, ou não manifestação, voltem conclusos os autos para extinção. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
03/05/2023, 00:00
Mero expediente
01/05/2023, 18:38
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:31
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 11:23
Ato ordinatório
25/04/2023, 08:37
Confirmada
13/04/2023, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020417-96.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.657,61 Exequente(s): Carlos Canuto Gouveia Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. Por medida de economia processual, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento do saldo devedor remanescente indicado na petição de sequência 91.1, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique a Secretaria se há algum depósito vinculado aos autos. Em caso positivo, voltem. Do contrário, cumpram-se os itens 4 e seguintes do despacho de sequência 41.1, quanto ao débito remanescente. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:44
Mero expediente
12/04/2023, 13:01
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:19
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 16:59
Confirmada
29/03/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 09:56
Expedição de alvará de levantamento
28/03/2023, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020417-96.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.657,61 Exequente(s): Carlos Canuto Gouveia Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. Diante do pagamento realizado pela parte devedora, expeça-se alvará judicial/ofício de transferência em favor da parte credora, com prazo de 90 dias. Uma vez expedido o alvará/ofício, intime-se a parte credora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a quitação ou interesse no prosseguimento do feito. Em caso de quitação, ou não manifestação, voltem conclusos os autos para extinção. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito MN
23/03/2023, 00:00
Mero expediente
22/03/2023, 12:31
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 09:45
Ato ordinatório
13/03/2023, 08:36
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 15:51
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
25/02/2023, 00:38
Confirmada
15/02/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 17:37
Trânsito em julgado
06/02/2023, 11:32
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:10
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 15:50
Confirmada
14/12/2022, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0020417-96.2009.8.16.0014 Exequente(s): Carlos Canuto Gouveia Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. O autor/exequente ajuizou pedido de cumprimento de sentença, para recebimento de R$ 88.108,94, em jun/2022 (sequência 38.1). O réu/executado ofereceu impugnação (sequência 46.1), alegando nulidade da sentença, tendo em vista a suspensão dos feitos acerca de expurgos inflacionário, além do excesso de execução, uma vez que o autor/exequente apresentou cálculo totalmente equivocado. Em sua manifestação de sequência 54.1, o credor insistiu na regularidade de seus cálculos (sequência 54.1). Da análise dos autos, observa-se que o réu/executado foi condenado, ao pagamento da “remuneração dos depósitos em caderneta de poupança – não bloqueados – no percentual de 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90) e 7,87% (maio/90), sem prejuízo dos juros remuneratórios”. Em primeiro lugar, deve ser observado que as hipóteses de suspensão dos processos cujo objeto são expurgos inflacionários sofreu modificação, conforme apontado no despacho de sequência 11.1. Em nova decisão do Ministro Gilmar Mendes, foi delimitada a suspensão apenas em fase recursal. Ocorre que, no caso dos autos, o réu/executado ofereceu recurso inominado deserto e, portanto, a sentença proferida transitou em julgado, sendo plenamente possível o pleito de cumprimento definitivo. Quanto à alegação de excesso de execução, dispõe o artigo 525, do Código de Processo Civil: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (...). O réu/executado, com relação a tal aspecto, argumenta que o autor/exequente teria incluído acréscimos indevidos, além de honorários de sucumbência. Quanto a honorários, basta conferir os cálculos de sequências 38.2 e 38.3, para constatar a não incidência de qualquer percentual a título de honorários. Em relação aos "acréscimos indevidos" o réu/executado não se desincumbiu de seu ônus processual de apontar o valor que entendia correto e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Portanto, a impugnação - em tal aspecto - é inepta e deve ser liminarmente rejeitada.
Diante do exposto, rejeito a impugnação oposta, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/15). Custas pelo réu/executado, conforme Lei Estadual 18.413/2014, com a redação dada pela Lei Estadual 20.082/2019. Não há honorários em primeiro grau de jurisdição. Por medida de economia processual, intime-se o réu/executado para, em 10 (dez) dias, realizar o pagamento voluntário de seu débito, acrescida multa de 10%. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique a Secretaria se há depósito vinculado aos autos. Em caso negativo, cumpram-se os itens 4 e seguintes do despacho de sequência 41.1, observando o cálculo de sequência 54.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 11:31
improcedência
12/12/2022, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020417-96.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.657,61 Exequente(s): Carlos Canuto Gouveia Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. O feito comporta julgamento antecipado. Anote-se para sentença e voltem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
04/10/2022, 15:23
Mero expediente
04/10/2022, 14:12
Documento (Certidão)
03/10/2022, 13:51
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 17:54
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:33
Confirmada
16/09/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020417-96.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.657,61 Polo Ativo(s): Carlos Canuto Gouveia Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. Recebo os embargos/impugnação de sequência 46.1, sem efeito suspensivo. Intime-se a parte exequente para, querendo, oferecer manifestação em 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem conclusos para análise sobre a necessidade de outras provas. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:17
Remessa (em diligência)
05/09/2022, 14:17
Evolução da Classe Processual
05/09/2022, 14:17
Mero expediente
05/09/2022, 13:12
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 12:03
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:21
Confirmada
15/07/2022, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO
Vistos. 1. Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do novo Código de Processo Civil, devendo ficar ciente - ainda - que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação iniciará após o decurso do prazo para pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). 2. Em caso de pagamento ou impugnação, voltem conclusos. 3. Havendo inércia do devedor, proceda-se à execução, anotando-se no sistema PROJUDI a conversão do processo em cumprimento de sentença. Noticie-se ao Distribuidor, conforme artigo 68, VII, do CN. 4. Em seguida, constando requerimento do credor, bem como considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, solicite-se o bloqueio de numerário junto ao SISBAJUD, até o limite do débito, acrescido da multa. No sistema dos Juizados Especiais, não são devidos honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. 5. Resultando positivo – ainda que insuficiente – intime-se a parte executada, por seu procurador (ou pessoalmente se não tiver mandatário nos autos), para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 6. Havendo manifestação, abra-se vista à parte exequente por 05 (cinco) dias e voltem conclusos. 7. Decorrido o prazo in albis, promova-se a transferência do montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo. 8. Sendo negativo o bloqueio, à Secretaria para verificar a existência de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido primeiramente sobre o(s) veículo(s), desde que em poder do devedor. Caso resulte frutífera a penhora, inclua-se a ordem de bloqueio via RENAJUD. Caso não encontrado veículo, proceda-se à penhora de tantos bens do devedor quantos bastem para a garantia do crédito da parte exequente. Sendo a penhora positiva, a parte executada deverá ser regularmente intimada, nos termos do artigo 841, do Código de Processo Civil (art. 525, § 11, CPC/15; art. 847, CPC/15; e art. 917, § 1º, CPC/15). Deverá ser observado ainda o artigo 842, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 12:54
Mero expediente
06/07/2022, 12:36
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:27
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 11:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/06/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 12:57
Confirmada
08/06/2022, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020417-96.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.657,61 Polo Ativo(s): Carlos Canuto Gouveia Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. Considerando a certidão de sequência 29.1, que indicou a incorreção no preparo, declaro a deserção do recurso, deixando de recebê-lo. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Decorridos 10 (dez) dias e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante as anotações e comunicações cabíveis. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 15:38
Trânsito em julgado
07/06/2022, 15:38
Mero expediente
07/06/2022, 14:58
Ato ordinatório
21/05/2022, 22:18
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 11:33
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 01:02
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 18:10
Confirmada
20/04/2022, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0020417-96.2009.8.16.0014 Polo Ativo(s): Carlos Canuto Gouveia Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei n° 9.099/95. A preliminar e a prejudicial de mérito invocadas em contestação não prosperam. Não há dúvidas que, com a opção pelo sistema dos Juizados Especiais, a parte autora renunciou ao que excede ao teto. No entanto, tal questão deverá ser oportunamente aferida, na fase de cumprimento de sentença. Quanto ao Código de Defesa do Consumidor, o réu está pretendendo sua aplicação em prejuízo aos consumidores, o que não pode prevalecer. Não tem amparo legal a aplicação do art. 178, § 10, II, do Código Civil revogado. Agregando-se os juros e a correção monetária ao capital depositado, perdem eles a qualidade de acessórios e passam a ostentar a mesma natureza jurídica do principal. O prazo prescricional, pois, é vintenário (art. 177, CC/1916, c/c art. 2.028, CC/2002). Não decorreu o prazo prescricional nestes autos, pois o processo foi ajuizado em 2009 e a discussão se refere a remuneração que deveria ser creditada em 1990. Assim, não transcorridos 20 anos entre a remuneração em discussão e o ajuizamento da demanda. Com relação ao mérito, a parte autora tem parcial razão. A discussão nestes autos se refere ao Plano Collor I. Em primeiro lugar, deve ser observado que o réu responde por eventuais perdas referentes ao valor que permaneceu sob sua guarda (até NCZ$ 50.000,00). Quanto aos valores excedentes, foram bloqueados e transferidos ao Banco Central. A MP nº 168/90 fixou nova fórmula de remuneração das cadernetas de poupança em relação aos cruzados bloqueados, prevendo em seu art. 6º: "Art. 6º Os saldos de cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento, segundo a paridade estabelecida no § 2º do artigo 1º, observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos). § 1º As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo, serão convertidas a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas. § 2º As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data da conversão, acrescidos de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata. § 3º Os depósitos compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco Central do Brasil, com recursos originários da captação de cadernetas de poupança, serão convertidos e ajustados conforme regulamentação a ser baixada pelo Banco Central do Brasil". Contudo, a MP nº 172/90, alterando o art. 6º, passou a fixar o BTN Fiscal também para valores não bloqueados, inferiores a NCz$ 50.000,00. Embora tenha havido a mencionada alteração, a MP nº 168/90 foi convertida na Lei nº 8.024/90 que manteve a redação original do art. 6º. Isto gerou a exclusão da incidência do BTN Fiscal aos valores não bloqueados. Com isso, a remuneração das contas deveria ser feita com a aplicação dos índices de 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90) e 7,87%, (maio/90) de acordo com a legislação então vigente para os valores não bloqueados, que determinava a correção pelo IPC (artigo 17, inc. III, da Lei 7.730/1989). Tais percentuais deveriam ser creditados, respectivamente em abril, maio e junho, e de acordo com a data de vencimento do período aquisitivo (data de aniversário). Ressalte-se que somente com a edição da MP 189, de 30 de maio de 1990, o índice de correção da poupança foi alterado para o (Bônus do Tesouro Nacional). Contudo, essa modificação só surtiu efeito para os créditos feitos a partir de julho, já que os rendimentos de junho iniciaram o período aquisitivo em maio, tendo direito adquirido à correção pelo IPC (Lei 7.730/89). Em relação aos índices que devem ser adotados para a correção das diferenças devidas, conforme se encontra pacificado na jurisprudência, devem ser corrigidas monetariamente pelos mesmos índices das cadernetas de poupança, ou seja, BTN até fev/91 e TR de mar/91 em diante.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como devida a remuneração dos depósitos em caderneta de poupança – não bloqueados – no percentual de 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90) e 7,87% (maio/90), sem prejuízo dos juros remuneratórios. As diferenças encontradas deverão ser corrigidas monetariamente pelos mesmos índices das cadernetas de poupança (já incluídos juros remuneratórios de 0,5% ao mês), até o efetivo pagamento, com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial. Os cálculos aritméticos devem ser apresentados por ocasião da fase de cumprimento de sentença. De consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por não se patentear caso de litigância de má-fé (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito TI
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 11:11
Procedência em Parte
11/04/2022, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0020417-96.2009.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.657,61 Polo Ativo(s): Carlos Canuto Gouveia Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. O feito comporta julgamento antecipado. Anote-se para sentença e voltem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
02/03/2022, 23:30
Mero expediente
02/03/2022, 19:47
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 10:21
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 18:36
Confirmada
04/02/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 12:52
Confirmada
25/01/2022, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO
Vistos. Avoquei. O presente foi sobrestado, em virtude de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. No entanto, após acordo coletivo celebrado, os processos envolvendo planos econômicos tiveram seus prazos de suspensão prorrogados, mas as decisões mais recentes limitaram a suspensão a feitos em fase recursal. Assim, impõe-se seja retirada a anotação de suspensão, com o regular prosseguimento da demanda. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, esclarecerem: a) se têm interesse na produção de outras provas; b) se houve composição amigável em relação às contas poupanças em discussão nestes autos, devendo, em caso positivo, apresentarem o respectivo termo, para fins de homologação. Oportunamente, voltem. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2022, 15:23
Mero expediente
24/01/2022, 13:59
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 13:16
Decurso de Prazo
26/09/2017, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 17:56
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 10:56
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Determinar a separação de corpos (art. 23)