Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/07/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Autor
EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANNA PENICHE DOS SANTOS
OAB/PR 26984·CPF·Representa: Autor
PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 44490·CPF·Representa: Autor
ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI
OAB/PR 12260·CPF·Representa: Autor
ANA CARLA MENEZES PATRIOTA
OAB/PR 38829·Representa: Autor
ALEXANDRE GONCALVES RIBAS
OAB/PR 28635·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 16:53
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 10:15
Confirmada
25/12/2025, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000349-62.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL S.A. 1. Defiro o pedido de inclusão do nome do requerido nos cadastros de proteção ao crédito, com base no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 1.1. À Secretaria para que inclua o nome do executado no cadastro de inadimplentes junto ao sistema Serasajud. 2. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, indicando as medidas expropriatórias que deseja que sejam realizadas, oportunidade em que deverá apresentar planilha atualizada do débito. 3. Após, tornem conclusos. 4. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2025, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:00
deferimento
28/11/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 13:11
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:51
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
06/07/2025, 16:23
Confirmada
11/06/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 52) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 52) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:58
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:58
Documento (Certidão)
29/05/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 08:04
Confirmada
14/04/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 46) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 44) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000349-62.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL S.A. 1. Proceda a serventia a consulta de veículos automotores, para fins de bloqueio, por meio do sistema RENAJUD, devendo a Secretaria providenciar a inclusão do extrato no feito. 1.1 Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 1.2. Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Escrivania, realizado o bloqueio de transferência, intimar a parte exequente para manifestação acerca da restrição, no prazo de 10 (dez) dias. 1.3. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (artigo 871, IV, do Código de Processo Civil); b) indicar a localização do veículo e esclarecer se o bem pode ser depositado em poder do executado (artigo 840, §2º, do Código de Processo Civil); c) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (artigo 876 e 880 do Código de Processo Civil). 1.4. Em seguida, expeça-se mandado de remoção – devendo o bem ser depositado em poder do Depositário Público da Comarca, salvo se o exequente houver anuído com o depósito em poder do executado (item anterior), hipótese em que se deverá observar o item seguinte – e intimação do(s) executado(s), tanto em relação ao termo de penhora quanto em relação à avaliação (artigo 841, §3º, do Código de Processo Civil). 1.4.1 Caso não haja remoção do bem, o executado deverá ser intimado tanto da penhora quanto da avaliação particular - assim como da constituição como depositário, no caso do artigo 840, §2º, do Código de Processo Civil - por meio de seu advogado ou da sociedade de advogados a que aquele pertença. 1.4.1.1 Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil). 2. Sendo negativa a penhora via RENAJUD, promova-se pesquisa por meio do INFOJUD, buscando-se as declarações indicadas pelo exequente no seq. 205.1. 2.1. Providencie-se a restrição de visualização do movimento correspondente ao resultado da pesquisa, haja vista o sigilo fiscal que incide sobre as informações que serão obtidas (art. 5º, X e XII, da Constituição da República). 2.2. Realizada a pesquisa, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os documentos no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:43
Confirmada
05/08/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 16:45
Documento (Certidão)
26/07/2024, 16:44
Documento (Informações)
14/05/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 22:06
Confirmada
16/04/2024, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 16:05
Remessa (em diligência)
01/04/2024, 16:17
Documento (Certidão)
01/04/2024, 16:17
Reativação
01/04/2024, 16:14
Definitivo
20/10/2023, 13:54
Documento (Informações)
20/10/2023, 10:05
Remessa (em diligência)
04/10/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 21:12
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 19:23
Confirmada
31/08/2023, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000349-62.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA 1. DEFIRO o pedido de evento 9.2. Proceda-se à inclusão de minuta de bloqueio de valores e aplicações eventualmente existentes em nome do executado junto ao sistema SISBAJUD. 2. Em caso de êxito no bloqueio, INTIME-SE o executado para atendimento do § 3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil[1]. 2.1. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias, e voltem conclusos para decisão. 3. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente, com prazo de 90 dias, devendo está se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 5 dias, sendo que, o silencio, ocasionará presunção de adimplemento, com a consequente extinção do processo (art. 924, II, do CPC[2]). 4. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao FUNJUS, tornando concluso para sentença. 5. Infrutífera a pesquisa eletrônica, a Secretaria deverá efetuar, mediante requerimento, pesquisa via sistema RENAJUD. 6. Após, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. [2] Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:11
deferimento
10/08/2023, 17:12
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 19:32
Confirmada
09/04/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000349-62.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000349-62.1995.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA Em razão do considerável período de tempo em que o feito permaneceu paralisado, intime-se a EMPRESA BALNEÁRIA PONTAL DO SUL LTDA, com 15 dias, a fim de que efetue o pagamento da quantia devida, sob pena de execução forçada. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 13:57
Mero expediente
28/03/2023, 19:42
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 14:41
Documento (Certidão)
20/03/2023, 18:04
Redistribuição (prevenção; incompetência)
18/07/2022, 10:31
Remessa (em diligência)
11/07/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 17:54
Confirmada
12/03/2022, 23:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000349-62.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0000349-62.1995.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Municipais Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA Tendo sido julgados improcedentes os embargos opostos pela empresa Balneária, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Paranaguá, datado digitalmente. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito