IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/03/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Autor
JOSE VICENTE ALVES
Reu
Advogados / Representantes
ACYR CORREIA NETO
OAB/PR 52488·CPF·Representa: Autor
AMANDA DOS SANTOS DOMARESKI FRANCO
OAB/PR 23836·CPF·Representa: Autor
LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA
OAB/PR 16970·CPF·Representa: Autor
LEAO SALOMAO NETO
OAB/PR 14557·CPF·Representa: Autor
ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI
OAB/PR 12260·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/02/2025, 13:43
Documento (Informações)
14/02/2025, 13:37
Remessa (em diligência)
14/02/2025, 12:52
Trânsito em julgado
14/02/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 19:34
Confirmada
28/11/2024, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003688-62.2014.8.16.0129 SENTENÇA 1 –RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Paranaguá/PR, em face de JOSE VICENTE ALVES,. Certificou-se nos autos a necessidade de correção da inicial para possibilitar o prosseguimento da execução fiscal. Intimada, a parte exequente manifestou-se sobre o ato ordinatório. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Reconhecimento da Prescrição Originária A Execução Fiscal foi ajuizada em 10/03/2014 13:37:29, pelo Município de Paranaguá/PR, em face de JOSE VICENTE ALVES,. O processo foi distribuído para este juízo e a Secretaria identificou vícios na petição inicial e na CDA que impossibilitavam o prosseguimento da execução fiscal. Após certificação nos autos, a Fazenda Pública manifestou-se e requereu a substituição da CDA. Analisando a CDA apresentada para substituição, verifica-se que a origem e a natureza da dívida inscrita decorrem do não pagamento de tributo sujeito ao lançamento de ofício. No caso dos tributos sujeitos a lançamento de ofício, compreende-se que o termo inicial do prazo prescricional da sua cobrança judicial inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 370295-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/10/2013 - Info 531). Nesse aspecto, presume-se que o crédito foi definitivamente constituído na data do seu vencimento e, segundo o artigo 174, do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Ante a ausência de indicação da data do lançamento do tributo ou apresentação de PAF pela exequente, considera-se que o prazo prescricional para cobrança dos débitos foi iniciado no dia seguinte à data de vencimento indicada na CDA e já se encontra consumado, pelo decurso superior de cinco anos. Oportunamente, esclarece-se que não houve causa apta para interromper o prazo prescricional. É de se observar que, no final do ano de 2021, em data próxima à ocorrência da prescrição dos débitos inscritos na CDA apresentada, a Fazenda Pública ajuizou cerca de 12 mil Execuções Fiscais. Distribuídos os autos a este Juízo, a Secretaria certificou a impossibilidade de processamento da Execução Fiscal pelos vícios apresentados na CDA e na petição inicial. A Fazenda Pública pretendeu a correção dos vícios e requereu a substituição da CDA, quando já estava consumado o prazo prescricional para cobrança do débito. O artigo 8º, §2º, da Lei de Execução Fiscal e o artigo 240, §1º, do CPC preconizam que o despacho que ordena a citação é causa interruptiva da prescrição e retroage à data de propositura da ação, inclusive, aplicando-se aos prazos extintivos. No entanto, não se aplica o disposto no artigo 240, §1º, do CPC, no presente caso, tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada com título executivo eivado de nulidade. Ademais, a substituição e a correção da CDA ocorreram após a consumação do prazo prescricional. Deve-se ainda frisar que não houve despacho ordenando a citação por culpa exclusiva da exequente que apresentou a CDA com vícios, impedindo o prosseguimento da execução fiscal. E ainda, ajuizou grande volume de execuções em data próxima da prescrição da cobrança judicial, não sendo possível cogitar demora imputável ao serviço judiciário. Passado prazo superior a 05 anos do início da contagem do prazo prescricional dos débitos que se venceram na data indicada no título executivo extrajudicial, deve ser reconhecida a prescrição da dívida cobrada, com fundamento no artigo 174, do CTN. 3 – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito na forma do art. 924, inciso I, c/c 487, II, art. 332, §1º, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição originária, com fulcro no artigo 174, caput, CTN. Sem honorários ante a ausência de manifestação do devedor. Sem ônus para as partes, com fundamento no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se a Portaria nº 01/2024, deste juízo. Oportunamente, ao arquivo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003688-62.2014.8.16.0129 SENTENÇA 1 –RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Paranaguá/PR, em face de JOSE VICENTE ALVES,. Certificou-se nos autos a necessidade de correção da inicial para possibilitar o prosseguimento da execução fiscal. Intimada, a parte exequente manifestou-se sobre o ato ordinatório. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Reconhecimento da Prescrição Originária A Execução Fiscal foi ajuizada em 10/03/2014 13:37:29, pelo Município de Paranaguá/PR, em face de JOSE VICENTE ALVES,. O processo foi distribuído para este juízo e a Secretaria identificou vícios na petição inicial e na CDA que impossibilitavam o prosseguimento da execução fiscal. Após certificação nos autos, a Fazenda Pública manifestou-se e requereu a substituição da CDA. Analisando a CDA apresentada para substituição, verifica-se que a origem e a natureza da dívida inscrita decorrem do não pagamento de tributo sujeito ao lançamento de ofício. No caso dos tributos sujeitos a lançamento de ofício, compreende-se que o termo inicial do prazo prescricional da sua cobrança judicial inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 370295-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/10/2013 - Info 531). Nesse aspecto, presume-se que o crédito foi definitivamente constituído na data do seu vencimento e, segundo o artigo 174, do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Ante a ausência de indicação da data do lançamento do tributo ou apresentação de PAF pela exequente, considera-se que o prazo prescricional para cobrança dos débitos foi iniciado no dia seguinte à data de vencimento indicada na CDA e já se encontra consumado, pelo decurso superior de cinco anos. Oportunamente, esclarece-se que não houve causa apta para interromper o prazo prescricional. É de se observar que, no final do ano de 2021, em data próxima à ocorrência da prescrição dos débitos inscritos na CDA apresentada, a Fazenda Pública ajuizou cerca de 12 mil Execuções Fiscais. Distribuídos os autos a este Juízo, a Secretaria certificou a impossibilidade de processamento da Execução Fiscal pelos vícios apresentados na CDA e na petição inicial. A Fazenda Pública pretendeu a correção dos vícios e requereu a substituição da CDA, quando já estava consumado o prazo prescricional para cobrança do débito. O artigo 8º, §2º, da Lei de Execução Fiscal e o artigo 240, §1º, do CPC preconizam que o despacho que ordena a citação é causa interruptiva da prescrição e retroage à data de propositura da ação, inclusive, aplicando-se aos prazos extintivos. No entanto, não se aplica o disposto no artigo 240, §1º, do CPC, no presente caso, tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada com título executivo eivado de nulidade. Ademais, a substituição e a correção da CDA ocorreram após a consumação do prazo prescricional. Deve-se ainda frisar que não houve despacho ordenando a citação por culpa exclusiva da exequente que apresentou a CDA com vícios, impedindo o prosseguimento da execução fiscal. E ainda, ajuizou grande volume de execuções em data próxima da prescrição da cobrança judicial, não sendo possível cogitar demora imputável ao serviço judiciário. Passado prazo superior a 05 anos do início da contagem do prazo prescricional dos débitos que se venceram na data indicada no título executivo extrajudicial, deve ser reconhecida a prescrição da dívida cobrada, com fundamento no artigo 174, do CTN. 3 – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito na forma do art. 924, inciso I, c/c 487, II, art. 332, §1º, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição originária, com fulcro no artigo 174, caput, CTN. Sem honorários ante a ausência de manifestação do devedor. Sem ônus para as partes, com fundamento no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se a Portaria nº 01/2024, deste juízo. Oportunamente, ao arquivo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 10:12
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
19/11/2024, 12:23
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:05
Confirmada
06/09/2024, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 18:42
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 23:27
Confirmada
01/10/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 15:34
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 13:35
Confirmada
26/08/2023, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 08:57
Documento (Certidão)
18/08/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 19:00
Confirmada
30/03/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 22:34
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 22:34
Mandado
21/03/2023, 10:01
Ato ordinatório
18/07/2022, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2022, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003688-62.2014.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0003688-62.2014.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.070,26 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR representado(a) por DEVANIR ANTONIO GUIZELINI Executado(s): JOSE VICENTE ALVES DECISÃO 1. Inicialmente, exclua-se do polo ativo o “representado(a) por DEVANIR ANTONIO GUIZELINI”, uma vez que o procurador não representava ou representa o exequente. 2. No mais, defiro o pedido de citação (seq. 49). Assim, cite-se a parte executada, por Oficial de Justiça, no endereço da seq. 49 (Avenida Bento Rocha, nº 2202, Q 21, L 08, Porto dos Padres, Paranaguá-Pr), cumprindo-se integralmente a decisão de seq. 29. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
deferimento
23/04/2021, 18:39
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 01:36
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2019, 00:59
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:08
Por decisão judicial
05/06/2019, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 13:52
Por decisão judicial
05/06/2019, 13:48
Conclusão (para despacho)
05/06/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 16:29
Documento (Outros documentos)
17/09/2018, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 15:17
Remessa (em diligência)
05/09/2018, 14:17
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 14:17
deferimento
17/08/2018, 17:55
Conclusão (para decisão)
09/08/2018, 16:44
Petição (Petição (outras))
24/08/2016, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2016, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 09:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2016, 00:37
Petição (Petição (outras))
23/07/2015, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2015, 16:30
Por decisão judicial
13/07/2015, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2015, 12:03
Documento (Certidão)
13/07/2015, 12:01
Petição (Petição (outras))
10/07/2015, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2015, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2015, 11:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2015, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2014, 22:11
Por decisão judicial
20/11/2014, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2014, 17:39
Documento (Certidão)
20/11/2014, 17:39
Documento (Outros documentos)
20/11/2014, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)