Cumprimento de sentençaEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/10/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL S.A.
CNPJ
Autor
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Reu
Advogados / Representantes
ANA FLÁVIA COSTA BURBELA
OAB/PR 123407·Representa: Autor
PAULO CHARBUB FARAH
OAB/PR 12276·CPF·Representa: Autor
PAULA SCOMAÇÃO PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 44490·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE GONCALVES RIBAS
OAB/PR 28635·CPF·Representa: Autor
EDISON SANTIAGO FILHO
OAB/PR 41332·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:52
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 14:41
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 12:08
Confirmada
17/07/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 08:50
Depósito de Bens/Dinheiro
15/05/2025, 08:30
Depósito de Bens/Dinheiro
15/05/2025, 08:30
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 15:42
Ato ordinatório
23/04/2025, 09:05
Ato ordinatório
23/04/2025, 09:05
Confirmada
15/04/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 60) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 61) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 00:20
Confirmada
03/04/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012922-49.2006.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012922-49.2006.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL S.A. Executado(s): Município de Paranaguá/PR
Vistos. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por EMPRESA BALNEÁRIA PONTAL DO SUL LTDA movida em face de MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, fundada em sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal movidos pela primeira, condenando a Fazenda ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado em 25/11/2008 (mov. 1.1, fls. 56). Empresa Balneária Pontal do Sul apresentou execução de sentença (mov. 1.1, fls. 64-67). Declarada a nulidade da segunda sentença proferida nos autos (mov. 10.1). O exequente apresentou cálculo atualizado (mov. 40.1). O Município requereu seja reconhecida a prescrição à pretensão da cobrança das custas (mov. 46.1). O exequente requereu a rejeição da alegação de prescrição intercorrente (mov. 55.1). Vieram conclusos. 2. Das custas adiantadas Não há que se falar em prescrição intercorrente das custas adiantadas perseguidas pela parte exequente. Com relação ao reembolso das custas adiantadas pela parte, deve ser observado o prazo de 5 anos, consoante dispõe o art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Lado outro, tratando do termo inicial, tem-se reconhecido o seguinte: nas custas relativas à (1) fase de conhecimento, o prazo prescricional é contado da data do trânsito em julgado do título judicial, ao passo que, no que diz respeito às custas devidas pela (2) fase de cumprimento de sentença, a prescrição é contada do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a fase executiva. Na hipótese, o trânsito em julgado ocorreu em 25/11/2008, sendo o respectivo pedido para execução apresentado em 24/06/2009 (mov. 1.1, fls. 64). Desta sorte, não há que se falar em prescrição em abstrato. Outrossim, no que diz respeito à prescrição intercorrente, a morosidade no trâmite não pode ser atribuída aos credores. Afinal, após o pedido de cumprimento de sentença formulado pela exequente e a deliberação judicial determinando a intimação da Fazenda, os autos foram mantidos arquivados em cartório até o ano de 2018, quando houve a sua digitalização. Posto isso, afasto a tese de prescrição da cobrança das custas adiantadas pela parte. 3. Dos honorários Advocatícios Ademais, não há que se falar em prescrição intercorrente dos honorários advocatícios. No que tange aos honorários de sucumbência, tem-se que a prescrição abstrata ocorre em prazo quinquenal, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei 8.906/94 (EOAB), a contar do trânsito em julgado da decisão que fixar a verba. No caso, o trânsito em julgado ocorreu em 25/11/2008, conforme se verifica pela certidão de mov. 1.1, fls.56. Por outro lado, verifica-se que a execução foi promovida em 24/06/2009, ou seja, houve a elaboração do cálculo previamente ao decurso do prazo prescricional de 5 anos. Ademais, a demora do judiciário não pode ser imputada à parte exequente, razão pela qual afasto a prescrição da cobrança dos honorários advocatícios da fase de conhecimento. 4. Das custas remanescentes Até 07.11.2014 as custas devidas perante este Juízo eram de titularidade do Escrivão. A partir de tal data houve a estatização da serventia da 1ª Vara Cível de Paranaguá, por meio da Portaria nº 5059/2014-DM do E. TJPR. No caso, estando sob análise verba cujo pagamento foi imposto antes de 07.11.2014, aplica-se ao caso da Súmula nº 74 do E. TJPR, que dispõe: "A prescrição da pretensão de execução das custas processuais pelo Escrivão tem início na data do trânsito em julgado da sentença ou, tratando-se de processo físico, da baixa dos autos, com sua ciência inequívoca." Ainda, tratando-se de verba de titularidade de particular, incide o prazo prescricional previsto no art. 206, § 1º, inciso III, do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: (...) III- a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários”. Sobre o tema, oportuno citar as lições de Humberto Theodoro Júnior e Yussef Said Cahali, mencionadas pelo eminente Desembargador Lauri Caetano da Silva, no julgamento do AI nº 49366-89.2020.8.16.0000, publicado em 09/02/2021: No foro judicial ou extrajudicial, quando a serventia não é oficializada, a remuneração do serventuário se dá por meio de custas e emolumentos pagos pela parte que usa os serviços judiciários. Chamam-se custas as que são cobradas em processo e emolumentos as remunerações por atos avulsos de tabeliães, oficiais de registros públicos, escrivães, e quaisquer outros agentes ou auxiliares da justiça. Aos que prestam serviços técnicos esporádicos, como peritos e árbitros, atribuem-se honorários. Os credores de custas, emolumentos e honorários judiciais sujeitam-se ao prazo prescricional de um ano para exercer a respectiva pretensão". No mesmo sentido são os ensinamentos de Yussef Said Cahali:“A referência legal a auxiliares e a serventuários judiciais teve em consideração as hipóteses em que, por não ter sido ainda oficializado o cartório, o serviço é remunerado pelos interessados diretamente a seus titulares. Tratando-se de serviços prestados por cartórios oficializados, cujos funcionários são remunerados pelo Poder Público, os interessados na prestação dos serviços recolhem as custas e emolumentos devidos ao Estado, e seu não pagamento sujeitas à prescrição quinquenal dos créditos fazendários pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração do serviço público. (...) Considerando o atual sistema, a prescrição ânua de que cuida o art. 206, § 1º, III, tem em vista a pretensão dos serventuários de cartórios ainda não oficializados, em remuneração pelos serviços ali executados.” Esclarecidos tais aspectos, passo ao exame da situação dos autos. No caso, este processo tramitava em autos físicos, e sua digitalização ocorreu em 2018. De acordo com a Súmula nº 74 do TJPR, o termo inicial do prazo prescricional foi a data de baixa dos autos, quando houve a ciência inequívoca da Escrivania acerca da imposição de pagamento de custas ao Município. No caso, a baixa com a ciência do Escrivão ocorreu em 03/02/2009, conforme se verifica pela certidão de mov. 1.1, fls.56. Entretanto, a conta de custas sequer foi formulada até o presente momento, havendo o transcurso de prazo superior a um ano.
Ante o exposto, reconheço a prescrição com relação à cobrança das custas processuais remanescentes, sem imputação de ônus às partes. 5. Do prosseguimento Em termos de prosseguimento, considerando que não houve impugnação ao cálculo de mov. 40.2, observado os incisos do § 3º do artigo 535 do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE o respectivo precatório/RPV e aguarde-se o pagamento da verba em arquivo provisório. Realizado o pagamento, desde logo defiro a expedição de alvará eletrônico para levantamento. No que toca ao alvará, caso executada verba principal titularizada pela parte, deverá estar acostada aos autos procuração expedida há menos de cinco anos e da qual constem poderes especiais para levantar valores em Juízo e dar quitação. Havendo procuração em tais termos, expeça-se desde logo. Do contrário, intime-se o patrono para juntada. Tratando-se de verba honorária executada em nome próprio, desnecessária a diligência. Levantados/transferidos os valores, não havendo mais requerimentos, voltem conclusos para extinção. Int. Dil. Nec. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 57) PRESCRIÇÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 57) PRESCRIÇÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 13:35
Prescrição
10/03/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 15:39
Confirmada
13/02/2025, 16:07
Confirmada
11/02/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 50) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 50) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:32
Documento (Certidão)
07/02/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 48) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012922-49.2006.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012922-49.2006.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL S.A. Executado(s): Município de Paranaguá/PR
Vistos. 1. Nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto à impugnação apresentada pela Fazenda em mov. 46.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 15:57
Mero expediente
17/01/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 11:38
Confirmada
12/10/2024, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:57
Ato ordinatório
03/10/2024, 09:35
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 10:26
Confirmada
05/09/2024, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012922-49.2006.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012922-49.2006.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA Executado(s): Município de Paranaguá/PR
Vistos. 1. Ante o substabelecimento sem reserva de poderes (mov. 31.1), desabilite-se o advogado Bruno Pedrunti de Brito e habilite-se a advogada Ana Flávia Costa Burbela como defensora da parte exequente. 2. No mais, cumpra-se conforme determinado em mov. 25.1. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 18:28
Confirmada
03/09/2024, 18:27
Mero expediente
28/08/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 17:11
Documento (Certidão)
21/08/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:13
Documento (Informações)
29/05/2024, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012922-49.2006.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012922-49.2006.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$0,01 Embargante(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA Embargado(s): Município de Paranaguá/PR
Vistos. 1. Anote-se a conversão do feito em cumprimento de sentença. 2. Considerando que a advogada Tamar Nanci Christmann, titular do crédito de honorários de sucumbência, substabeleceu o advogado Bruno Pedrunti de Brito sem reserva de poderes (mov. 23.1), proceda-se a sua habilitação como terceira interessada. 3. Preliminarmente, certifique-se a existência de eventuais embargos à execução de sentença opostos pelo Município relacionados a este feito, conforme pleiteado em mov. 16.1. Caso positivo, apense-se aos presentes autos e intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Cumprida a diligência, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta
29/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
28/05/2024, 17:41
Ato ordinatório
28/05/2024, 17:41
Evolução da Classe Processual
28/05/2024, 17:40
Mero expediente
06/05/2024, 16:19
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 23:00
Redistribuição (incompetência; prevenção)
05/10/2023, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012922-49.2006.8.16.0129
Trata-se de feito, com ajuizamento anterior à criação desta Vara da Fazenda Pública de Paranaguá, inicialmente distribuído à 1ª Vara Cível desta Comarca. Foi prolatada sentença pelo Juízo originário, havendo trânsito em julgado. Os autos passaram a tramitar neste Juízo, sem notícias de eventual decisão de declínio. É o sucinto relatório. Decido. Não obstante o disposto no artigo 5º da Resolução nº 93/2013, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, o qual vincula a competência deste Juízo especificamente às causas em que for parte o Estado do Paraná, o Município de Paranaguá, suas respectivas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações,
trata-se de processo já sentenciado, para o qual tanto a lei quanto a jurisprudência conferem tratamento específico, de modo a manter a competência do Juízo Cível. Cediço que a competência é determinada no momento da propositura da ação, ou seja, quando a ação é autuada e distribuída, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato e ou de direito que venham a ocorrer, “salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (art. 43/CPC). Assim, pode-se admitir, em hipóteses excepcionais, que a criação de vara especializada pode autorizar a redistribuição de feitos, com fundamento na competência inovada. Contudo, a hipótese em exame aborda questão específica, como dito, uma vez que o processo não está encerrado, mas já foi sentenciado perante a Vara Cível. A solução para esse problema encontra-se na legislação que rege a matéria. Ao tratar da distribuição de competência na Comarca de Paranaguá, a Resolução nº 93/2013, do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná dispôs que: Art. 239: À 8ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência de Fazenda Pública. Por sua vez, a Resolução nº 97/2013 alterou a redação de dispositivos atinentes à matéria, para o fim de determinar que as alterações de competência dispostas na Resolução nº 93/2013 não implicarão redistribuição de feitos em andamento. Confira-se: Art. 334. As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.
Trata-se de previsão legítima com o objetivo de se preservar a estabilidade das relações jurídicas. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça, analisando caso análogo referente à competência inovada da Justiça do Trabalho (CF, art. 114, VI, acrescentado pela EC 45/2004) consolidou sua jurisprudência na Súmula nº 367: A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados. De igual forma, preconiza a Súmula nº 59 do Superior Tribunal de Justiça: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. Cumpre notar que o título judicial conta com trânsito em julgado anterior à Resolução nº 93/2013, e desde então busca-se o desfecho da fase executiva. Portanto, pelas razões expostas, o feito deve ser processado perante o Juízo que decidiu a causa, nos estritos termos do que dispõe o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 516: O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Paraná tem jurisprudência consolidada referente aos processos da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CONSTITUÍDA SOB A FORMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AÇÃO QUE SE ENCONTRA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PERANTE A 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. DECLINAÇÃO EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA NA MESMA COMARCA. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A REDISTRIBUIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 516, INCISO II, DO CPC, DA SÚMULA 59, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 334, DA RESOLUÇÃO N.º 93/2013, COM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA RESOLUÇÃO N.º 97/2013, AMBAS DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO (TJPR – 5ª C. Cível em Composição Integral – CC – 00001627-29.1996.8.16.0129 – Paranaguá – Rel. Xisto Pereira – Unânime – J. 11.12.2018). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VARA CÍVEL. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CRIAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 516, II, DO CPC. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. PREVALÊNCIA. SÚMULA 59, STJ. NEGATIVO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. A competência para processar e julgar o cumprimento de sentença é do juízo da fase de conhecimento, responsável pela prolação da decisão exequenda, nos moldes do contido no art. 516, II, do CPC. 2. Súmula 59 STJ: “não há conflito de competência se já existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”.2. Conflito conhecido e acolhido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0006843-20.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 11.09.2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. ação cautelar de exibição de documentos em face da copel – declinação da competência para vara especializada da fazenda pública – impossibilidade – processo já sentenciado e em cumprimento de sentença – manutenção da competência estabilizada – inteligência da súmula nº 59/stj. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITAdo. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 6ª C.Cível - 0012186-94.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 16.04.2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO (DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA). PRESENÇA DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PROLATADA SENTENÇA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO JUÍZO DA VARA CÍVEL. SÚMULA 59 DO STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000656-79.1996.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.04.2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONFLITO INEXISTENTE. SÚMULA/STJ N. 59. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO. EXEGESE DO ART. 475-P, II, DO CPC/1973 (COM CORRESPONDENTE NO ART. 516, II, DO CPC/2015). SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 334 DA RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 93/2013, COM A REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 97/2013, A PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. A fase de cumprimento de sentença deve ser processada perante o juízo que desenvolveu o processo na fase de conhecimento e proferiu a sentença. Inteligência do art. 475-P, II, do CPC/1973, com correspondente no art. 516, II, do NCPC. (TJPR - 3ª C.Cível - 0012384-34.2007.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 27.02.2019) Cita-se trecho do voto do eminente relator no primeiro acórdão supramencionado, o qual evidencia a tese aqui esposada: A criação da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá ocorreu com a Resolução n.º 93/2013, do Órgão Especial deste Tribunal, que no art. 239 instituiu: “À 8.ª Vara Judicial, ora denominada Vara da Fazenda Pública, é atribuída a competência de Fazenda Pública”. É certo, também, que o disposto no art. 5.º da Resolução n.º 93/2013 atribuiu às Varas de Fazenda Pública o processamento das ações em que forem partes sociedade de economia mista do Estado do Paraná, conforme se vê no presente conflito. Todavia, à questão aqui aplica-se o art. 516, inciso II do CPC “Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”. Logo, por se tratar de cumprimento de sentença, a competência para o processamento e julgamento é do Juízo onde foi proferida a respectiva sentença que transitou em julgado em 09.12.2003 (apelação cível n.º 134.609-0), ou seja, antes da Resolução n.º 93, que é de 12.08.2013. Ademais, a Resolução n.º 93/2013, modificada pela Resolução 97/2013, no art. 334 tem consignado que: “As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça”. Por fim, ao caso aplica-se o enunciado da Súmula 59, do STJ, segundo o qual “Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”. Sendo assim, não resta dúvida que a competência para análise do presente feito é do Juízo suscitado. Não é outro o entendimento desta E. Corte em relação a outras comarcas. A título exemplificativo, cita-se recentíssimo julgado, no qual se discutia a competência para executar título judicial proferido em desfavor da Paranaprevidência e do Estado do Paraná: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUÍZO SUSCITADO QUE DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA – TRANSFERÊNCIA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 516, II, DO CPC/15 (ART. 475-P, INCISO II, DO CPC/73), DA SÚMULA 59 DO STJ E DO ARTIGO 334 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO TJPR – COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE SENTENCIOU A LIDE – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE (TJPR - 6ª C.Cível - 0018783-70.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 20.09.2021). Ademais, ainda que se trate de execução fiscal e correlatos embargos, outro não é o entendimento jurisprudencial quanto à aplicação do art. 516, II, do CPC: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 516, II, DO CPC. 1. Caso em que a discussão gira em torno da competência para processar o requerimento de cumprimento de decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo CREA/RS, que tramitou perante a Justiça Estadual, com fundamento na competência federal delegada. 2. O cumprimento de sentença efetua-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 516, II, do CPC.
Trata-se de competência funcional, de natureza absoluta, que não conflita com as disposições do art. 109 da Constituição. 3. Declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nonoai/RS. (TRF4 5000375-63.2020.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 08/05/2020) Elucidativo, igualmente, o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA COBRANÇA DE ICMS. PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE. RECONHECIDA. 1. Em regra, a competência para o cumprimento de sentença é do juiz que processou a causa, no processo de conhecimento (artigo 516, II, do Código de Processo Civil). 2. Embora detenha a competência exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à cobrança de ICMS, não deve ser redistribuído à 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal o cumprimento de sentença em que não se discute mais o tema de sua competência, mas, tão somente, a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, pois a referida hipótese não se adequa à norma prevista nos artigo 2º e 3º da Resolução 11/2020/TJDFT ou mesmo no disposto no artigo 2º, inciso II, da Portaria Conjunta 9/2021. 3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado - Juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal (TJDFT, 1ª C. Cível, Rel. Maria de Lourdes Abreu, J. 16.08.2021). Com efeito, é importante notar que não mais se discute qualquer tema que seja relativo à matéria afeta a esta vara especializada, mas tão somente eventual cobrança de verbas de sucumbência. Ainda, de se ver que o e. Tribunal de Justiça do Paraná firmou jurisprudência no sentido de que o art. 334 da Resolução nº 93/2013 veda a redistribuição de feitos decorrentes de alteração de competência, mesmo que não tenha sido proferida sentença. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE ENTE PÚBLICO. TRÂMITE INICIAL PERANTE A VARA CÍVEL. INSTALAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. RESOLUÇÃO N.º 80/13 EXPRESSAMENTE REVOGADA PELA RESOLUÇÃO N.º 93/13, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 97/13. CRIAÇÃO DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ QUE NÃO IMPLICA NA REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS EM ANDAMENTO. CONFLITO PROCEDENTE, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA NA 3ª. VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ (TJPR, 4ª C. Cível, Rel. Abraham Lincoln Calixto, j. 06.04.2017). Também importante citar trecho do voto do eminente relator no caso acima, o qual trata com maestria sobre o tema: A despeito da discussão travada entre os Magistrados em conflito acerca da aplicação ou não do princípio da identidade física do juiz, tenho que o presente caso se resolve pela incidência dos artigos 334 e 337 da Resolução n.º 93/13. É verdade que a Resolução n.º 80/13 do Órgão Especial desta Corte, que tratou da fixação da competência das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em seu artigo 2º., inciso II, autorizou a redistribuição dos feitos em trâmite nas Varas Cíveis para as Varas da Fazenda Pública (...). Ocorre que referido diploma foi expressamente revogado pela disposição contida no artigo 337 da Resolução n.º 93/13 do Órgão Especial, publicada em 04/10/13 (...). Além de expressamente revogar a Resolução n.º 80/13, a Resolução n.º 93/13 do Órgão Especial, em sua Subseção XXVI, artigo 229, estabeleceu a competência das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá: “Subseção XXVI Distribuição de competência no Foro Central de Maringá (...) Art. 229 À 16ª e 17ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 3ª. VARA CÍVEL, é atribuída a competência da Fazenda Pública.” E mais, em seu artigo 334, vedou a redistribuição de feitos decorrente da alteração de competência, de acordo com a redação trazida pela Resolução n.º 97/13 do Órgão Especial, publicada em 28/11/13: “Art. 334. As alterações de competência dispostas nesta Resolução não implicarão em redistribuição dos feitos em andamento, sendo que as dúvidas decorrentes da sua aplicação serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.” Diante dessas premissas, forçoso concluir que a Resolução n.º 80/13 foi expressamente revogada pela Resolução n.º 93/13, a qual, de acordo com a redação dada pela Resolução n.º 97/13, dispõe que a alteração da competência decorrente da criação das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá não implica na redistribuição dos feitos em andamento”. Como se observa, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná compreende que a competência para processamento e julgamento da causa não foi estendida para este Juízo pela simples criação da vara especializada, inclusive aplicando retroativamente a redação dada pela Resolução nº 97/2013 ao artigo 334 da Resolução nº 93/2013. Por derradeiro, observo que se trata de incompetência absoluta evidente. Deste modo, não é necessária a aplicação do art. 10 do CPC, o qual deve ser mitigado, prestigiando-se a economia processual e a duração razoável do processo. Além disso, como bem ressaltou a ministra Isabel Gallotti, no julgamento do REsp nº 1.280.825/RJ, “os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz, mas de todos os sujeitos ao império da lei”. A oitiva das partes não pode influenciar na solução da causa, uma vez que se aplica ao presente caso a simples fundamentação legal prevista no artigo 516, inciso II, do CPC. Assim, a sua oitiva somente causaria demora aos feitos que tramitam nesse juízo absolutamente incompetente para sua apreciação. Isto posto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para o processamento do feito e declino da competência à 1ª Vara Cível desta Comarca de Paranaguá, com fundamento no art. 516, II, do CPC. Remetam-se, igualmente, os processos em apenso, pelos mesmos fundamentos acima esposados. Baixas e anotações necessárias. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
04/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
03/10/2023, 17:02
Incompetência
03/10/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 15:28
Trânsito em julgado
02/10/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 05:35
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 12:18
Confirmada
14/03/2022, 00:01
Confirmada
12/03/2022, 23:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012922-49.2006.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0012922-49.2006.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$0,01 Embargante(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA Embargado(s): Município de Paranaguá/PR Preliminarmente, a última sentença dos autos digitalizados mostra-se estranha ao feito, portanto declaro sua nulidade. Após, entendendo a parte ser cabível o prosseguimento do feito com a execução de sentença, determino as seguintes providências: a) Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize o cálculo do crédito exequendo (art. 534 CPC). b) Após, remetam-se os autos ao Contador para que diga se há e, se for o caso, calcule eventuais custas pendentes que não foram adiantadas pela autora. c) Na sequência, intime-se a Fazenda Pública para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugne os cálculos apresentados e das custas (art. 535 do CPC), ciente de que, caso não haja impugnação, e tratando-se de valores a serem requisitados por precatório, ficará isenta do pagamento de honorários advocatícios eventualmente devidos pela fase executiva (art. 85, §7º, CPC). d) Inexistindo insurgências, expeça-se RPV/precatório, conforme o valor. Diligências necessárias. Cumpra-se. Paranaguá, datado digitalmente. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 00:38
deferimento
28/04/2021, 17:17
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)