Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/03/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Autor
EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
BRUNNA HELOUISE MARIN
OAB/PR 75763·CPF·Representa: Autor
KELLY CHRISTINA FROTA KRAVITZ PECINI
OAB/PR 41645·CPF·Representa: Autor
ANA FLÁVIA COSTA BURBELA
OAB/PR 123407·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO FERLA CORREA
OAB/PR 37505·CPF·Representa: Autor
ROBERTO TSUGUIO TANIZAKI
OAB/PR 12260·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/12/2024, 15:32
Documento (Certidão)
10/12/2024, 15:31
Documento (Informações)
10/12/2024, 10:09
Remessa (em diligência)
09/12/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 14:05
Confirmada
13/10/2024, 21:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000589-80.1997.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000589-80.1997.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$28,48 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA (CPF/CNPJ: 76.527.407/0001-33) RUA FERNANDES DE BARROS, 491 - ALTO DA RUA XV - PARANAGUÁ/PR 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá em desfavor da Empresa Balneária Pontal do Sul Ltda. Os embargos à execução fiscal em apenso foram julgados procedentes, havendo o Município sido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais. Por meio da decisão de seq. 18.1 declarou-se sem efeito a sentença de seq. 1.1 (fl. 30), determinando-se a remessa dos autos à Contadoria para cálculo das custas processuais. Sobreveio certidão informando acerca da prescrição das custas (seq. 23.1). 2. Esclareço que eventuais questões referentes à fungibilidade recursal serão objeto de análise nos autos de embargos à execução fiscal em apenso. 3. Considerando a informação a respeito da prescrição das custas processuais, com o cumprimento de todas as diligências pendentes, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. 4. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 14:05
Confirmada
13/10/2024, 21:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000589-80.1997.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000589-80.1997.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$28,48 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA (CPF/CNPJ: 76.527.407/0001-33) RUA FERNANDES DE BARROS, 491 - ALTO DA RUA XV - PARANAGUÁ/PR 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá em desfavor da Empresa Balneária Pontal do Sul Ltda. Os embargos à execução fiscal em apenso foram julgados procedentes, havendo o Município sido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais. Por meio da decisão de seq. 18.1 declarou-se sem efeito a sentença de seq. 1.1 (fl. 30), determinando-se a remessa dos autos à Contadoria para cálculo das custas processuais. Sobreveio certidão informando acerca da prescrição das custas (seq. 23.1). 2. Esclareço que eventuais questões referentes à fungibilidade recursal serão objeto de análise nos autos de embargos à execução fiscal em apenso. 3. Considerando a informação a respeito da prescrição das custas processuais, com o cumprimento de todas as diligências pendentes, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. 4. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
07/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:51
Arquivamento
20/08/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 13:28
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 07:44
Confirmada
23/04/2024, 00:15
Confirmada
18/04/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 16:40
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 16:40
Redistribuição (prevenção; incompetência)
12/03/2024, 14:05
Remessa (em diligência)
05/03/2024, 19:26
Reativação
05/03/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 12:05
Confirmada
14/03/2022, 00:01
Confirmada
12/03/2022, 23:18
Definitivo
10/03/2022, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000589-80.1997.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0000589-80.1997.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Municipais Valor da Causa: R$28,48 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de EMPRESA BALNEÁRIA PONTAL DO SUL S/A. A EBPS apresentou (mov. 1.1, fls. 05-18) exceção de pré-executividade. A exceção não foi conhecida (mov. 1.1, fls. 21-21v). No mov. 1.1, fl. 23, a EBPS indicou imóvel à penhora. Foi lavrado (mov. 1.1, fl. 28) termo de nomeação do bem à penhora. No mov. 1.1, fl. 30, o feito foi extinto por conta do cancelamento da CDA objeto da execução fiscal. A EBPS argumentou (mov. 16.1) que o feito já havia sido extinto pelo julgamento dos embargos apensos, de modo que a sentença de mov. 1.1, fl. 30, deveria ser anulada. 2. Em atenção ao trâmite processual, verifica-se que foram prolatadas duas sentenças, em ofensa direta à regra disposta no art. 505 do CPC, que assim estabelece: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. A primeira sentença foi prolatada nos Embargos à Execução Fiscal, condenando o MUNICÍPIO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ocorre que após a remessa dos autos em declínio de competência para a Vara da Fazenda Pública o processo recebeu, por equívoco, neste feito, novo julgamento, quando então os Embargos à Execução Fiscal foram extintos, sem resolução de mérito. Prolatadas duas sentenças na mesma lide, a posterior é inexistente. Assim sendo, é de ser declarada a nulidade da segunda sentença, diante da sua inexistência, uma vez que é defeso ao magistrado reapreciar questão já discutida nos autos, sob pena de ofensa à vedação expressamente prevista no art. 505 do CPC.
Diante do exposto, torna-se sem efeito sentença de mov. 1.1, fl. 30, declarando nulos os atos posteriores. 3. Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais. 4. Após, intimem-se as partes sobre o cálculo e, em não havendo divergências, expeça-se RPV. Intimem-se. Diligencie-se. Paranaguá, 19 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Documento (Informações)
03/03/2022, 14:36
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 00:21
Documento (Certidão)
03/03/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 00:20
Trânsito em julgado
03/03/2022, 00:20
Mudança de Assunto Processual
29/04/2021, 14:42
deferimento
28/04/2021, 16:48
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 15:08
Mero expediente
02/03/2020, 18:20
Conclusão (para decisão)
19/02/2020, 17:05
Apensamento
09/10/2019, 17:38
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)