Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 10:37
Confirmada
23/04/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006480-82.1997.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$59,68 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL S.A. 1.
Trata-se de Execução Fiscal manejada pelo Município de Paranaguá/PR contra a Empresa Balneária Pontal do Sul. Os Embargos à Execução Fiscal em apenso foram julgados procedentes, para extinguir a execução fiscal por prescrição do crédito tributário e pela nulidade do lançamento e consequentemente da certidão de dívida ativa. 2. Assim, frente a decretação de nulidade da certidão de dívida ativa n.08.353/96, havendo o presente executivo sido extinto e uma vez que as custas processuais já foram recolhidas, arquivem-se definitivamente os presentes autos, mediante as baixas de praxe. 3. Levantem-se eventuais constrições e/ou penhoras. 3.1. Caso necessário, expeça-se alvará eletrônico, em favor a parte executada, para devolução dos valores bloqueados, 4. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 10:37
Confirmada
23/04/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006480-82.1997.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$59,68 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL S.A. 1.
Trata-se de Execução Fiscal manejada pelo Município de Paranaguá/PR contra a Empresa Balneária Pontal do Sul. Os Embargos à Execução Fiscal em apenso foram julgados procedentes, para extinguir a execução fiscal por prescrição do crédito tributário e pela nulidade do lançamento e consequentemente da certidão de dívida ativa. 2. Assim, frente a decretação de nulidade da certidão de dívida ativa n.08.353/96, havendo o presente executivo sido extinto e uma vez que as custas processuais já foram recolhidas, arquivem-se definitivamente os presentes autos, mediante as baixas de praxe. 3. Levantem-se eventuais constrições e/ou penhoras. 3.1. Caso necessário, expeça-se alvará eletrônico, em favor a parte executada, para devolução dos valores bloqueados, 4. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/04/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 17:29
Arquivamento
02/04/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 14:44
Ato ordinatório
19/11/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 10:19
Expedição de alvará de levantamento
08/11/2024, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 16:01
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 10:08
Ato ordinatório
29/06/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 09:54
Expedição de alvará de levantamento
20/06/2024, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 13:14
Depósito de Bens/Dinheiro
06/06/2024, 08:30
Ato ordinatório
28/05/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 14:56
Confirmada
19/04/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:53
Indeferimento
02/04/2024, 19:23
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 21:55
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 08:45
Confirmada
15/05/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 22:15
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 12:03
Confirmada
16/12/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 18:32
Confirmada
12/12/2022, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Processo nº: 0006480-82.1997.8.16.0129 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de EMPRESA BALNEÁRIA PONTAL DO SUL S/A. A EBPS apresentou exceção de pré-executividade (ev. 1.1, p. 11/37). A exceção de pré-executividade não foi conhecida (ev. 1.1, p. 42/43). No ev. 1.1, p. 60, foi lançada sentença extinguindo o feito pela remissão. A EBPS requereu (ev. 8.1) a anulação da sentença de ev. 1.1, p. 60, tendo em vista que o presente feito já foi extinto por sentença proferida nos embargos à execução apensos. 2. Em atenção ao trâmite processual, verifica-se que foram prolatadas duas sentenças, em ofensa direta à regra disposta no art. 505 do CPC, que assim estabelece: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. A primeira sentença foi prolatada nos Embargos à Execução Fiscal, condenando o MUNICÍPIO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ocorre que após a remessa dos autos em declínio de competência para a Vara da Fazenda Pública o processo recebeu, por equívoco, neste feito, novo julgamento, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Diante disso, prolatadas duas sentenças na mesma lide, a posterior é inexistente. Assim sendo, é de ser declarada a nulidade da segunda sentença, diante da sua inexistência, uma vez que é defeso ao magistrado reapreciar questão já discutida nos autos, sob pena de ofensa à vedação expressamente prevista no art. 505 do CPC.
Diante do exposto, torna-se sem efeito sentença de ev. 1.1, p. 60 declarando nulos os atos posteriores. 3. Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais. 4. Após, intimem-se as partes sobre o cálculo e, em não havendo divergências, expeça-se RPV. Diligências e intimações necessárias. Paranaguá, data da assinatura digital. Renato Henriques Carvalho Soares JUIZ DE DIREITO
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 18:19
Remessa (em diligência)
06/12/2022, 18:18
Remessa (por devolução ao deprecante)
28/11/2022, 16:28
deferimento
28/11/2022, 12:13
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 14:07
Remessa (em diligência)
11/11/2022, 18:44
Mero expediente
10/11/2022, 11:41
Ato ordinatório
09/11/2022, 13:41
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 16:10
Redistribuição (incompetência; prevenção)
03/08/2022, 08:48
Remessa (em diligência)
27/07/2022, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0006480-82.1997.8.16.0129 Devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem manifestação, em razão de minha remoção, pelo critério antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do Edital 015/2021, Processo nº 0031277-26.2021.8.16.6000. Paranaguá, 28 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Magistrado
04/03/2022, 00:00
Mero expediente
28/04/2021, 20:20
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)