Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005538-50.1997.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0005538-50.1997.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$163,20 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): C R ALMEIDA S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES 1 - Transitado em julgado o provimento jurisdicional proferido nos embargos à execução, que extinguiu esta ação de execução fiscal, traslade-se cópia da sentença e eventuais acórdãos dos recursos porventura contra ela interpostos. 2 – Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente da cobrança das custas processuais, eis que prescritas. Conforme preceitua o art. 206, § 1º, III, do Código Civil, prescreve em 1 (um) ano “a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários”. No que concerne ao termo inicial da fluência desse prazo, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento de sua jurisprudência no enunciado da Súmula nº 74, segundo o qual “a prescrição da pretensão de execução das custas processuais pelo Escrivão tem início na data do trânsito em julgado da sentença ou, tratando-se de processo físico, da baixa dos autos, com sua ciência inequívoca”. Na situação em apreço, infere-se que a sentença transitou em julgado anteriormente a 7.11.2014[1], data em que a Serventia ainda era conduzida sob modelo de delegação. A partir desse marco, passou a fluir o prazo prescricional, que, como visto, é de 1 ano. Não se operando desde então qualquer fato suspensivo ou interruptivo desse prazo, a eficácia da pretensão de cobrança das custas foi exaurida pelo advento da prescrição.
Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão de cobrança das custas contadas neste processo. 3 - Promova-se, ademais, a baixa dos atos de constrição, comunicando, por intermédio do sistema PROJUDI, o Registrador e Depositário Público para os cancelamentos necessários, cabendo ao interessado recolher os emolumentos diretamente em favor do Serventuário (art. 555, § 3º, CNCGJ-PR, Foro Extrajudicial). 3.1 – Havendo necessidade de prática de atos por registradores não interligados ao sistema PROJUDI, oficie-se por meio do Sistema Hermes – Malote Digital (Provimento CNJ nº 25/2012). 4 – Após, comunicados os responsáveis pelas baixas das constrições (SEI nº 112944-97.2022.8.16.6000) e certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR). Intimem-se. [1]https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/3966491 Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
28/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 18:08
Confirmada
27/06/2023, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 17:13
Trânsito em julgado
27/06/2023, 17:13
Documento (Decisão)
27/06/2023, 17:12
Arquivamento
16/06/2023, 17:08
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 12:49
Remessa (em diligência)
05/04/2023, 15:29
Documento (Certidão)
05/04/2023, 15:26
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 08:09
Confirmada
14/03/2022, 00:01
Confirmada
14/03/2022, 00:01
Confirmada
12/03/2022, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005538-50.1997.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0005538-50.1997.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$163,20 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): C R ALMEIDA S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES 1. Defiro a inclusão de Giovanni Jose Amorim como terceiro interessado na presente demanda, na medida em que atuou como procurador da executada. 2. Nada obstante o que foi determinado no despacho de mov. 13.1, assim como o alegado pelo exequente em mov. 22.1, verifica-se que, apesar da procedência dos embargos à execução fiscal em apenso, não foi proferida, até o momento, sentença extinguindo esta execução fiscal. 3. Posto isso, nos termos dos artigos 9º e 10º do CPC, intime-se o Município exequente para que se manifeste acerca da declaração de nulidade da CDA dentro do prazo de 20 (vinte) dias. 4. Decorrido esse, com ou sem reposta, retornem conclusos os autos. 5. Diligências necessárias. Paranaguá, 19 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 00:13
Ato ordinatório
03/03/2022, 00:12
deferimento
28/04/2021, 16:46
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 11:41
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 11:29
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 11:24
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 17:29
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 10:04
Remessa (em diligência)
03/04/2020, 18:39
Mero expediente
03/03/2020, 15:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2020, 16:09
Apensamento
10/10/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 17:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)