Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 08:15
Confirmada
16/07/2025, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Documento (Informações)
08/07/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010482-12.2008.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): Município de Paranaguá/PR Réu(s): CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES 1. Transitada em julgado a sentença de improcedência proferida nos presentes autos de Embargos à Execução de Sentença e nada havendo sido requerido, arquivem-se os autos, mediante as baixas de praxe. 2. Intimem-se. Diligências necessárias Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Documento (Informações)
08/07/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010482-12.2008.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): Município de Paranaguá/PR Réu(s): CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES 1. Transitada em julgado a sentença de improcedência proferida nos presentes autos de Embargos à Execução de Sentença e nada havendo sido requerido, arquivem-se os autos, mediante as baixas de praxe. 2. Intimem-se. Diligências necessárias Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
07/07/2025, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:21
Arquivamento
25/06/2025, 19:56
Ato ordinatório
01/05/2025, 09:35
Ato ordinatório
01/05/2025, 09:32
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
22/04/2025, 18:47
Expedição de alvará de levantamento
22/04/2025, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 15:58
Documento (Certidão)
28/03/2025, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 13:49
Remessa (em diligência)
27/03/2025, 14:16
Documento (Certidão)
18/03/2025, 15:26
Ato ordinatório
21/01/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 10:07
Expedição de alvará de levantamento
10/01/2025, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 10:46
Confirmada
06/10/2024, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 17:23
Confirmada
01/10/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 15:39
Ato ordinatório
27/09/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 15:27
Ato ordinatório
19/09/2024, 09:01
Documento (Certidão)
30/08/2024, 18:24
Indeferimento
28/08/2024, 19:22
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010482-12.2008.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010482-12.2008.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): Município de Paranaguá/PR Réu(s): CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÔES
Vistos. 1. Nos termos do artigo 3º, parágrafo 6º, do Decreto Judiciário nº 94/2012[1] e do SEI 0040694-03.2021.8.16.6000[2], baixo os autos para oportuna conclusão. 2. Dil. Nec. Paranaguá, 05 de agosto de 2024. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta [1] § 6º. Respondendo o Juiz de Direito Substituto, de maneira integral e exclusiva por determinada Vara, ficará a seu exclusivo dispor a assessoria do Juiz Titular, exceto se, por qualquer motivo, atuar apenas nos feitos reputados urgentes (art. 3º, §§ 2º e 3º). [2] “(...) quando não houver disponibilização da assessoria do Juiz de Direito Titular, em razão da vacância do cargo ou por decisão do próprio magistrado titular, o Juiz de Direito Substituto se vinculará apenas à metade dos processos que lhe forem conclusos no período da substituição (observada a ordem cronológica de conclusão), podendo restituir os demais sem deliberação, conforme decisão exarada no SEI nº 0009425-43.2021.8.16.6000”.
22/08/2024, 00:00
Mero expediente
05/08/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:25
Confirmada
18/04/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:33
Confirmada
02/12/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 19:21
Confirmada
07/11/2023, 17:47
Remessa (em diligência)
25/10/2023, 17:12
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:38
Confirmada
10/09/2023, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010482-12.2008.8.16.0129 1. Intime-se a Fazenda Pública, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC. 2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 10 dias e, após, voltem conclusos. 3. Na hipótese de não ser apresentada impugnação ao cumprimento da sentença: 3.1. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cômputo das custas, se necessário. 3.2. Após, expeça-se precatório/requisição de pequeno valor – RPV, referente ao valor do débito, acrescentando-se, de forma discriminada, o valor das custas processuais. 3.3. Por fim, intimem-se as partes para manifestarem ciência e concordância e, nada mais sendo requerido, arquivem-se. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:36
Outras Decisões
01/09/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 14:19
Redistribuição (prevenção; incompetência)
22/08/2023, 10:15
Remessa (em diligência)
09/08/2023, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0010482-12.2008.8.16.0129 Devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem manifestação, em razão de minha remoção, pelo critério antiguidade, ao cargo de Juiz de Direito Substituto da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do Edital 015/2021, Processo nº 0031277-26.2021.8.16.6000. Paranaguá, 28 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Magistrado
04/03/2022, 00:00
Mero expediente
28/04/2021, 19:28
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 14:16
Confirmada
11/03/2021, 21:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0010482-12.2008.8.16.0129 1.
Trata-se de Embargos de Execução de Sentença (em trâmite nos autos nº 132/2007) propostos pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de CR ALMEIDA S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, qualificada nos autos. O pedido foi julgado improcedente (mov. 1.1, p. 37). O Município interpôs recurso de apelação (mov. 1.1, p. 50). Intimado para demonstrar que o valor da execução ultrapassava 50 ORTNs (mov. 1.1, p. 57), o Município alegou que interpôs agravo e que o recurso foi provido, tendo sido determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça (mov. 1.1, p. 1). Determinou-se à Secretaria que apensasse os processos correlatos (mov. 9.1). Vieram os autos conclusos. 2. À Secretaria para que se atente e cumpra o item 2 do despacho do mov. 9.1. 3. Sem prejuízo, intime-se o Município para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a interposição do agravo informado no mov. 1.1, p. 1, juntando cópia da respectiva decisão, sob pena de presunção de que a admissibilidade do recurso ainda não apreciada, caso em será analisado por este juízo. 4. Após, conclusos. Paranaguá, 24 de fevereiro de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 16:45
Apensamento
02/03/2021, 16:45
Mero expediente
24/02/2021, 19:29
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 16:36
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 15:24
Confirmada
22/01/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 16:51
Mero expediente
02/03/2020, 18:20
Conclusão (para decisão)
18/02/2020, 12:17
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)