Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
ESPóLIO DE GIOVANNI JOSé AMORIM REPRESENTADO(A) POR BRUNO MONTICELLI AMORIM
T
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Autor
C R ALMEIDA S/A - ENGENHARIA DE OBRAS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LEAO SALOMAO NETO
OAB/PR 14557·CPF·Representa: Autor
ACYR CORREIA NETO
OAB/PR 52488·CPF·Representa: Autor
ADRIANNA PENICHE DOS SANTOS
OAB/PR 26984·CPF·Representa: Autor
FRANCIENY GABRIELI DAS NEVES MATOZO
OAB/PR 45579·CPF·Representa: Autor
LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA
OAB/PR 16970·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/11/2025, 16:51
Documento (Certidão)
12/11/2025, 16:51
Ato ordinatório
12/11/2025, 16:51
Documento (Informações)
11/11/2025, 17:08
Remessa (em diligência)
10/11/2025, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 10:05
Ato ordinatório
27/09/2025, 09:55
Ato ordinatório
26/09/2025, 09:34
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
19/09/2025, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 58) JUNTADA DE CUSTAS (10/11/2022). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 58) JUNTADA DE CUSTAS (10/11/2022). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 58) JUNTADA DE CUSTAS (10/11/2022). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 10:05
Ato ordinatório
27/09/2025, 09:55
Ato ordinatório
26/09/2025, 09:34
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
19/09/2025, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 58) JUNTADA DE CUSTAS (10/11/2022). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 58) JUNTADA DE CUSTAS (10/11/2022). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 58) JUNTADA DE CUSTAS (10/11/2022). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2025, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 09:37
Expedição de alvará de levantamento
17/09/2025, 16:01
Documento (Certidão)
15/09/2025, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 14:17
Confirmada
11/09/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 13:32
Remessa (em diligência)
11/09/2025, 13:32
Arquivamento
03/09/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 13:08
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 13:39
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:29
Confirmada
27/02/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
18/01/2025, 10:48
Confirmada
19/12/2024, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 13:45
Confirmada
18/12/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:24
Ato ordinatório
17/12/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 13:10
Ato ordinatório
05/12/2024, 08:51
Confirmada
04/12/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000492-32.1987.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): Município de Paranaguá/PR Réu(s): C R ALMEIDA S/A - ENGENHARIA DE OBRAS 1.Considerando o desatendimento da RPV, em observância ao estabelecido no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/2009 ("Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública"), promova-se o sequestro, via SISBAJUD, em contas bancárias do Município de Paranaguá dos valores relativos à RPV expedida. 1.1. Cumprida a ordem, intime-se a Fazenda Pública para manifestação em 05 (cinco) dias. 1.2. Não havendo manifestação da parte executada, expeçam-se as guias pertinentes para o recolhimento das custas devidas. 2. O pedido no sentido de que seja o bloqueio eletrônico de valores, por meio do SISBAJUD, realizado em conta bancária específica deve ser indeferido (seq. 78.1). É preciso consignar que, por meio de requerimentos infundados e pedidos de concessão de prazo desamparados de qualquer respaldo legal, o Município de Paranaguá vem resistindo ao pagamento das RPVs expedidas pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca e por este Juízo em casos como o presente. A grande maioria das RPVs expedidas não vem sendo pagas, cabendo a este Juízo, em estrita observância ao quanto estabelecido em Lei, uma vez desatendido o prazo legal para pagamento da requisição, determinar o sequestro dos valores necessários ao cumprimento da ordem. Não bastasse o injustificado não pagamento das requisições no prazo legal, o que impõe a referida determinação de sequestro de valores – e traz consigo a necessidade de a sobrecarregada Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá emitir milhares (porque são milhares de processos na mesma situação) de ordens de bloqueio via SISBAJUD – recentemente passou o Município de Paranaguá a requerer, injustificadamente e sem amparo legal, que o sequestro de valores seja direcionado a conta bancária específica, o que concretamente representa repassar ao Poder Judiciário o procedimento de ordenação e pagamento das obrigações pecuniárias, atinentes aos feitos em referência, em que o Município de Paranaguá é devedor, porquanto além das milhares de ordens de bloqueio, deverá ainda a Secretaria da 1ª Vara Cível incluir no fluxo do procedimento – que nem precisaria existir, caso o Município de Paranaguá cumprisse a lei e honrasse o pagamento no prazo legal –, por meio de comandos extras junto ao convênio SISBAJUD, o direcionamento para que o bloqueio recaia em conta específica. Num contexto tal, o Município de Paranaguá não paga as requisições de pequeno valor e ainda repassa ao abarrotado Poder Judiciário, desvirtuando o sistema de RPVs, responsabilidade pelo cumprimento de diligências de ordem administrativa e burocrática que não são suas, mas sim da municipalidade devedora, prejudicando o regular funcionamento desta unidade judicial e violando, assim, os princípios da legalidade e da celeridade e economia processuais. Por essas razões, fica o pedido indeferido. 5. Deixo de analisar o pedido formulado pela parte exequente no seq. 78.1. O pedido já foi objeto de análise e indeferimento no seq. 74.1, item “6”. 6 Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 10:55
Documento (Certidão)
27/11/2024, 10:55
Indeferimento
26/11/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:40
Confirmada
07/11/2024, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000492-32.1987.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): Município de Paranaguá/PR Réu(s): C R ALMEIDA S/A - ENGENHARIA DE OBRAS 1.
Trata-se de Execução Fiscal manejada pelo Município de Paranaguá em face de CR Almeida S.A. Determinada a expedição de RPV (seq. 55.1). Expedida RPV para pagamento (seq.63). O Município de Paranaguá requereu que o pagamento da RPV fosse adiado para o próximo ano, com fundamento na teoria da reserva do possível, pois alegou não possuir dotação orçamentária suficiente para fazer frente a tal despesa (seq. 66.1). Tendo sido comunicado a este Juízo o falecimento do advogado Giovanni José Amorim, determinou-se à Serventia que providenciasse a sucessão processual da parte falecida, substituindo o nome do falecido, nos registros do PROJUDI do presente feito, por Espólio de Giovanni José Amorim, representado por Bruno Monticelli Amorim. Também foi determinada a habilitação do advogado Diego Eduardo Bernardi, OAB/SC 23.442, como representante processual do Espólio. O representante do espólio juntou petição solicitando a remessa dos autos à Contadoria para a atualização do crédito do falecido e a expedição da RPV referente à verba honorária devida, a qual deverá ser colocada à disposição do Juízo do Inventário. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Criada pelo Tribunal Constitucional da Alemanha, a teoria da reserva do possível, em linhas gerais, versa sobre os limites do poder do Estado de concretizar os direitos fundamentais assegurados pela Constituição em prestações positivas, observadas a proporcionalidade e a razoabilidade. No Brasil, contudo, a teoria é objeto de severas críticas, pois foi paulatinamente desvirtuada para se transformar na teoria da reserva do “financeiramente” possível, na medida em que considera como limite absoluto à efetivação de direitos fundamentais sociais (i) a suficiência de recursos públicos e (ii) a previsão orçamentária da respectiva despesa. Desse modo, não havendo recursos públicos suficientes ou inexistindo previsão orçamentária da despesa a ser custeada, as Fazendas Públicas dos entes federativos buscam se valer da referida teoria para justificar a não realização de uma determinada prestação que lhe é cabível. No caso, a Fazenda Pública Municipal alegou não possuir dotação orçamentária suficiente para o pagamento das custas processuais cujo pagamento lhe compete, razão pela qual, com fundamento na teoria da reserva do possível, pleiteou o adiamento do pagamento da verba devida. No entanto, sem razão. Primeiro, porque o orçamento municipal deve englobar todas as despesas administrativas, inclusive aquelas decorrentes de sentenças transitadas em julgado – como ocorre no caso –, de modo que eventual descuido ou irresponsabilidade do administrador em sua elaboração não autoriza a recusa de cumprimento da obrigação legal. Segundo, porque, com relação à aplicabilidade da teoria da reserva do possível, cumpre registrar que não basta ao ente público alegá-la. É preciso demonstrar a impossibilidade do atendimento da prestação pleiteada. Com efeito, o cumprimento de obrigações impostas à Fazenda Pública, como o pagamento de valores relativos a condenações decorrentes de sentenças transitadas em julgado, não pode ser relegado pelo simples argumento de limitação de recursos ou de violação à cláusula da reserva do possível. Terceiro, porque em se tratando de condenação em valor a ser pago mediante a expedição de RPV, como no caso, a legislação impõe à Fazenda Pública o dever de realizar o pagamento no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro (art. 536, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil), pois não há que se falar em pagamento em ordem cronológica e à conta dos créditos respectivos, como sucede com relação aos precatórios (art. 100, §3°, da Constituição da República). Ademais, a Fazenda Pública não possui isenção quanto ao pagamento das custas processuais. Acaso vencida na demanda, como ocorre neste caso, sucede apenas que possui o benefício processual de pagar as custas ao final. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNCÍPIO DE CARUARU. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2003. DIFERENÇAS SALARIAS DEVIDAS. PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE IMPLANTAÇÃO DE SUA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ELEVAÇÃO DE NÍVEL. INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. ISENÇÃO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A autora/apelada preencheu os requisitos necessários à progressão almejada, sendo inegável o seu direito subjetivo ao recebimento das diferenças a título de enquadramento, a partir da data do respectivo protocolo do requerimento administrativo, como determina o parágrafo único do art. 23 da Lei Complementar Municipal nº 004/2003. 2. Inaplicável a teoria da reserva do possível. 3. A Fazenda Pública não é isenta do pagamento dos emolumentos cartorários, havendo, apenas, o diferimento deste para o final do processo, quando deverá ser suportado pelo vencido. 4. Apelo improvido. Decisão Unânime. (TJ-PE - AC: 5366503 PE, Relator: Honório Gomes do Rêgo Filho, Data de Julgamento: 12/12/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2019) (grifo nosso). Por fim, cumpre consignar a perda do objeto do pedido formulado pela Fazenda Pública Municipal. Isso porque o pleito foi apresentado ainda em 2023, visando que o pagamento das custas processuais fosse lançado para 2024. Assim, considerando a data de prolação desta decisão, a Fazenda Pública já possui, à luz de seu próprio pedido, condições orçamentárias de pagar as custas, tendo em vista a virada de ano. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido da Fazenda Pública Municipal de seq. 66.1. 4. Considerando que a RPV já foi expedida, havendo transcorrido o prazo legal para pagamento sem qualquer informação nos autos no sentido de que tenha ele sido realizado, intime-se a Fazenda Pública Municipal para que em 05 (cinco) dias comprove o pagamento, sob pena de sequestro dos valores. 5. Transcorrido o prazo concedido sem a comprovação, ao Contador para atualização da conta de custas e, em seguida, conclusos, com anotação de urgência. 6. Indefiro o pedido de remessa dos autos ao Contador a fim de que sejam os cálculos atualizados (seq. 72.1), porquanto a diligência deve ser cumprida pela própria parte, conforme determinação do artigo 534 do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios pertencentes ao de cujus são objeto de execução nos atos em apenso. 7. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 16:27
Indeferimento
17/09/2024, 19:21
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 13:47
Confirmada
16/06/2024, 00:28
Documento (Certidão)
05/06/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:31
Outras Decisões
15/05/2024, 23:04
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 13:29
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:39
Confirmada
27/07/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 20:19
Documento (Outros documentos)
23/04/2023, 13:08
Confirmada
30/03/2023, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2023, 21:10
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 16:42
Confirmada
10/11/2022, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000492-32.1987.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000492-32.1987.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): Município de Paranaguá/PR Réu(s): CR Almeida S/A Engenharia de Obras 1. Cobrem-se as custas, se o caso, e arquivem-se. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
07/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/11/2022, 19:05
Mero expediente
27/10/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 18:20
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 16:04
Confirmada
30/06/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000492-32.1987.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000492-32.1987.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): Município de Paranaguá/PR Réu(s): CR Almeida S/A Engenharia de Obras Manifestem-se as partes sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:13
Mero expediente
22/06/2022, 19:06
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 11:59
Redistribuição (prevenção; incompetência)
24/03/2022, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Isto posto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para o processamento do feito e declino da competência à 1ª Vara Cível desta Comarca de Paranaguá, com fundamento no art. 516, II, do CPC.
04/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 17:09
Incompetência
02/03/2022, 15:57
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 21:04
Confirmada
20/04/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000492-32.1987.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0000492-32.1987.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): Município de Paranaguá/PR Réu(s): CR Almeida S/A Engenharia de Obras 1. Defiro o pedido de habilitação e também a inclusão do antigo advogado como terceiro interessado. 2. Apensem os incidentes aos presentes autos. 3. Após, cabível o prosseguimento da execução de sentença, de forma que determino as seguintes providências: a) Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize o cálculo do crédito exequendo (art. 534 CPC). b) Na sequência, intime-se a Fazenda Pública para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugne os cálculos apresentados e das custas (art. 535 do CPC), ciente de que, caso não haja impugnação, e tratando-se de valores a serem requisitados por precatório, ficará isenta do pagamento de honorários advocatícios eventualmente devidos pela fase executiva (art. 85, §7º, CPC). c) Inexistindo insurgências, expeça-se RPV/precatório, conforme o valor. Diligências necessárias. Cumpra-se. Paranaguá, datado digitalmente. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 17:03
Ato ordinatório
09/04/2021, 17:01
deferimento
08/04/2021, 15:58
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 16:37
Documento (Certidão)
10/03/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 11:42
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 11:30
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 21:28
Documento (Outros documentos)
11/06/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2020, 09:12
Remessa (em diligência)
10/06/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 14:25
deferimento
13/04/2020, 15:55
Conclusão (para despacho)
19/03/2020, 06:44
Apensamento
19/07/2019, 14:33
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 17:29
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 17:55
Mero expediente
21/02/2019, 17:53
Documento (Certidão)
15/10/2018, 16:25
Conclusão (para decisão)
20/09/2018, 14:28
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 15:03
Decurso de Prazo
30/06/2018, 00:56
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)