Marialva - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE MARIALVA/PR
Autor
RENUKA VALE DO IVAí S.A.
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS LINEK VIDIGAL
OAB/SP 227866·CPF·Representa: Autor
OCTAVIO DA VEIGA ALVES
OAB/SP 356510·CPF·Representa: Autor
LIGIA APARECIDA FERNANDES
OAB/PR 39036·Representa: Autor
ANDRESSA EMY IRIGUTI YSSAKA
OAB/PR 76887·CPF·Representa: Autor
JULIO SALLES COSTA JANOLIO
OAB/RJ 119528·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/07/2024, 16:25
Documento (Informações)
24/07/2024, 16:22
Remessa (em diligência)
22/07/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 09:31
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003069-39.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003069-39.2021.8.16.0113 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.613,44 Exequente(s): Município de Marialva/PR Executado(s): RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. O MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR moveu a presente execução fiscal contra REKUNA VALE DO IVAÍ, comunicando no mov. 83, o pagamento integral do débito. DECIDO. A extinção da execução se dá por ato judicial, ou mais propriamente, sentença, que coloca um fim ao processo onde se exige o cumprimento da obrigação.
Diante do exposto, decreto a extinção desta execução fiscal que envolve MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR e REKUNA VALE DO IVAÍ, fazendo-o nos termos do artigo 924, II, do CPC. Homologo a dispensa do prazo recursal. Determino a baixa de eventual penhora/bloqueio existente nos autos. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, com oportuno arquivamento. Marialva, 25 de junho de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Confirmada
28/06/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 11:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/06/2024, 11:00
Ato ordinatório
27/06/2024, 07:24
Ato ordinatório
27/06/2024, 07:24
Ato ordinatório
27/06/2024, 07:24
Ato ordinatório
27/06/2024, 07:23
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003069-39.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003069-39.2021.8.16.0113 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.613,44 Exequente(s): Município de Marialva/PR Executado(s): RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. O MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR moveu a presente execução fiscal contra REKUNA VALE DO IVAÍ, comunicando no mov. 83, o pagamento integral do débito. DECIDO. A extinção da execução se dá por ato judicial, ou mais propriamente, sentença, que coloca um fim ao processo onde se exige o cumprimento da obrigação.
Diante do exposto, decreto a extinção desta execução fiscal que envolve MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR e REKUNA VALE DO IVAÍ, fazendo-o nos termos do artigo 924, II, do CPC. Homologo a dispensa do prazo recursal. Determino a baixa de eventual penhora/bloqueio existente nos autos. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, com oportuno arquivamento. Marialva, 25 de junho de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Confirmada
28/06/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 11:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/06/2024, 11:00
Ato ordinatório
27/06/2024, 07:24
Ato ordinatório
27/06/2024, 07:24
Ato ordinatório
27/06/2024, 07:24
Ato ordinatório
27/06/2024, 07:23
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 08:45
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:10
Confirmada
15/06/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 17:59
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 17:47
Confirmada
28/05/2024, 19:15
Remessa (em diligência)
23/05/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:14
Confirmada
04/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 08:05
Documento (Certidão)
23/04/2024, 08:05
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:37
Confirmada
09/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 04:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2024, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 08:40
Por decisão judicial
25/01/2024, 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 17:12
Por decisão judicial
25/01/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 16:38
Confirmada
21/01/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 06:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/01/2024, 02:13
Por decisão judicial
12/01/2023, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 10:00
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:39
Confirmada
04/12/2022, 00:10
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003069-39.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003069-39.2021.8.16.0113 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.613,44 Exequente(s): Município de Marialva/PR Executado(s): RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. I - Nos termos do artigo 922, do CPC (Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação), suspendo a execução. Decorrido o prazo requerido, intime-se a parte credora. Informado que o parcelamento ainda se encontra vigente, fica, desde já, deferido novo pedido de suspensão. Autorizo o Cartório a repetir as diligências acima, independentemente de novo despacho, voltando o processo concluso somente se informado que o parcelamento foi cancelado ou que o débito foi adimplido. II - No tocante as custas, caso estas não forem pagas após a intimação determinada, aguardar-se-á até o prazo final da suspensão do processo e, caso inadimplidas, elas serão homologadas para permitirem que seus titulares promovam a competente execução, visto que o inadimplemento das custas processuais, por si só, não autoriza o prosseguimento da execução apenas para sua satisfação. III - Intimações e diligências necessárias. Marialva, 21 de novembro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 16:46
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
23/11/2022, 16:36
Confirmada
23/11/2022, 00:02
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2022, 01:55
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 21:44
Confirmada
11/11/2022, 21:42
Documento (Certidão)
05/11/2022, 09:09
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 13:14
Remessa (em diligência)
29/09/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 11:39
Expedição de documento (Carta)
21/09/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 15:17
Confirmada
11/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 15:37
Documento (Certidão)
31/08/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 15:36
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:55
Confirmada
22/08/2022, 00:08
Confirmada
16/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 15:11
Mandado
11/08/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003069-39.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003069-39.2021.8.16.0113 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.613,44 Exequente(s): Município de Marialva/PR Executado(s): RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. Foi lavrada a Portaria nº 29/2022 e instaurado procedimento no âmbito administrativo (SEI nº 0089447-54.2022.8.16.6000) buscando monitorar e regularizar a questão atinente ao atraso no cumprimento de mandados pelo Sr. Oficial de Justiça Osmar Lopes da Silva Filho. Uma vez que o procedimento vem sendo instruído com informações diretamente fornecidas pela Central de Mandados, deixo de determinar qualquer outro levantamento pelo Cartório. Por sua vez, em consonância com as deliberações contidas na citada portaria, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias a devolução do mandado. Sem prejuízo, a fim de dar agilidade ao processo, intime-se o Município para que se manifeste em relação a possibilidade de citação eletrônica, nos termos do artigo 246 do CPC, fornecendo dados para o ato. Caso haja o fornecimento dos dados e a citação eletrônica, determino a devolução do mandado anteriormente expedido, independentemente de cumprimento. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 04 de agosto de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 17:28
Mero expediente
05/08/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 07:38
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:36
Confirmada
12/07/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003069-39.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003069-39.2021.8.16.0113 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.613,44 Exequente(s): Município de Marialva/PR Executado(s): RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. Consoante certificado pela Escrivania, até o presente momento não houve retorno do mandado expedido nos autos, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça Osmar Lopes da Silva Filho. Tampouco houve pedido de prorrogação de prazo para cumprimento ou qualquer justificativa para o seu não cumprimento e não devolução. A fim de não sobrecarregar os demais Oficiais de Justiça neste momento, entendo por bem conceder prazo complementar e improrrogável de 15 dias para o cumprimento do mandado. Comunique-se o Oficial de Justiça, advertindo-o de que não haverá nova dilação. Marialva, 30 de junho de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 08:38
Mero expediente
30/06/2022, 20:38
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 06:08
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:26
Confirmada
26/06/2022, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 03:05
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:20
Confirmada
08/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2022, 09:18
Documento (Certidão)
28/05/2022, 09:18
Ato ordinatório
27/04/2022, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003069-39.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003069-39.2021.8.16.0113 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.613,44 Exequente(s): Município de Marialva/PR Executado(s): RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. Considerando o motivo do insucesso da diligência, expeça-se mandado para citação da executada. Marialva, 12 de abril de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2022, 17:15
Mero expediente
25/04/2022, 16:33
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:42
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 13:49
Confirmada
18/03/2022, 00:02
Confirmada
14/03/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 08:38
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003069-39.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003069-39.2021.8.16.0113 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.613,44 Exequente(s): Município de Marialva/PR Executado(s): RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. Diante do certificado no mov. 5, manifeste-se o credor. Concedo prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me novamente conclusos para análise da inicial. Marialva, 28 de janeiro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito