PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
PGEPR - PROCURADORIA DE HONORÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
OAB/PR 999015·Representa: Autor
RAFAELA MARA BARROS SOLEK TEIXEIRA
OAB/PR 51833·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000697-93.2020.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 Autos nº. 0000697-93.2020.8.16.0100 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): IVANILDO INACIO PEREIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Autorizo a utilização do valor depositado pelo INSS para o pagamento das custas. 2. Expeça-se alvará do valor depositado pelo Estado do Paraná em favor do INSS quanto à restituição dos honorários periciais. 3. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000697-93.2020.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 Autos nº. 0000697-93.2020.8.16.0100 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): IVANILDO INACIO PEREIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. À Secretaria para que oficie à CEF para que siga as instruções que constam do petitório de mov. 220 para pagamento do valor que lhe é devido. 2. Homologo o cálculo de mov. 204. Requisite-se o pagamento, observando-se que o exequente é beneficiário da justiça gratuita. 3. Diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE CUSTAS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE CUSTAS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000697-93.2020.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 Autos nº. 0000697-93.2020.8.16.0100 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): IVANILDO INACIO PEREIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Expeça-se RPV do valor pago a título de honorários periciais em favor do INSS. Intime-se o INSS e o Estado do Paraná. 2. Diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000697-93.2020.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 Autos nº. 0000697-93.2020.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): IVANILDO INACIO PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Defiro o requerimento de mov. 160.1. Proceda-se na forma requerida pelo INSS. 2. Após, arquivem-se. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000697-93.2020.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 Autos nº. 0000697-93.2020.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): IVANILDO INACIO PEREIRA (RG: 63057525 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.324.439-47) RUA JOAQUIM CARLOS DE GOUVEIA, 392 - BELVEDERE - JAGUARIAÍVA/PR - CEP: 84.200-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 DESPACHO Devolvo excepcionalmente os presentes autos em cartório, sem manifestação, em razão de minha nomeação como Juíza de Direito para a Comarca de entrância inicial de Marmeleiro, conforme Decreto Judiciário n. 555/2023-D.M. Oportunamente, remetam-se os autos conclusos ao MM. Juiz Competente. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000697-93.2020.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 Autos nº. 0000697-93.2020.8.16.0100 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): IVANILDO INACIO PEREIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. À Secretaria para que oficie à CEF para que siga as instruções que constam do petitório de mov. 220 para pagamento do valor que lhe é devido. 2. Homologo o cálculo de mov. 204. Requisite-se o pagamento, observando-se que o exequente é beneficiário da justiça gratuita. 3. Diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE CUSTAS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE CUSTAS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000697-93.2020.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 Autos nº. 0000697-93.2020.8.16.0100 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): IVANILDO INACIO PEREIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Expeça-se RPV do valor pago a título de honorários periciais em favor do INSS. Intime-se o INSS e o Estado do Paraná. 2. Diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000697-93.2020.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 Autos nº. 0000697-93.2020.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): IVANILDO INACIO PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Defiro o requerimento de mov. 160.1. Proceda-se na forma requerida pelo INSS. 2. Após, arquivem-se. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000697-93.2020.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-5940 Autos nº. 0000697-93.2020.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): IVANILDO INACIO PEREIRA (RG: 63057525 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.324.439-47) RUA JOAQUIM CARLOS DE GOUVEIA, 392 - BELVEDERE - JAGUARIAÍVA/PR - CEP: 84.200-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 DESPACHO Devolvo excepcionalmente os presentes autos em cartório, sem manifestação, em razão de minha nomeação como Juíza de Direito para a Comarca de entrância inicial de Marmeleiro, conforme Decreto Judiciário n. 555/2023-D.M. Oportunamente, remetam-se os autos conclusos ao MM. Juiz Competente. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
25/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/06/2023, 13:57
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 10:32
Confirmada
05/05/2023, 10:32
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 10:45
Confirmada
03/05/2023, 10:45
Entrega em carga/vista
02/05/2023, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 12:39
Documento (Acórdão)
28/04/2023, 17:44
Sentença confirmada em parte
27/04/2023, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 16:10
Confirmada
09/03/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos NPU 0000697-93.2020.8.16.0100 Converto o julgamento em diligência. Exclua-se o Estado do Paraná do rol de apelantes, eis que a desistência do seu recurso foi homologada no M. 61.1. A seguir, voltem, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
14/02/2023, 00:00
Mero expediente
13/02/2023, 19:47
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 12:38
Ato ordinatório
13/02/2023, 12:38
Julgamento em Diligência
13/02/2023, 12:19
Conclusão (para despacho)
10/01/2023, 14:20
Reativação
10/01/2023, 14:19
Recebimento
21/12/2022, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000697-93.2020.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000697-93.2020.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): IVANILDO INACIO PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante da informação a respeito do pagamento de 50% dos honorários periciais (mov. 111.3), expeça-se alvará de levantamento em favor do perito nomeado nos autos, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias. 1.1. Caso seja possível o levantamento pelos meios eletrônicos, determino, desde já, a expedição de ofício à instituição bancária competente, para que transfira os valores constantes na conta judicial vinculada aos autos para a conta indicada no mov. 58.1. 2. No mais, quando efetuado o pagamento do saldo remanescente (mov. 114.1), fica, desde logo, deferida a expedição de alvará/ofício de transferência ao perito, nos termos do item acima. 3. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. 4. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, 04 de maio de 2022. Larissa Ferraz Koteski Juíza Substituta
05/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/03/2022, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000697-93.2020.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000697-93.2020.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): IVANILDO INACIO PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante da desistência do recurso de apelação (mov. 103.1), intime-se o Estado para informar se remanesce o interesse na análise dos embargos de declaração opostos ao mov. 101.1. 2. Em caso negativo, fica o ente estatal desde logo intimado da RPV expedida ao mov. 97.3. 3. Do contrário, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, 02 de março de 2022. Larissa Ferraz Koteski Juíza Substituta
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000697-93.2020.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000697-93.2020.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): IVANILDO INACIO PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Remetam-se os autos à MMª. Juíza Substituta desta Seção Judiciária para julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao mov. 101.1, em face da decisão por ela prolatada ao mov. 83.1. Diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 13:01
Confirmada
11/12/2021, 00:08
Confirmada
11/12/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 22:30
Confirmada
02/12/2021, 22:30
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 10:31
Confirmada
01/12/2021, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ CONTRA A SUA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO ANTECIPADOS PELO INSS. HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA DE SEGURADO BENEFICIÁRIO DE ISENÇÃO LEGAL - ART. 129, § ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RESPONSABILIDADE DO ESTADO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ASSENTADA NO TEMA 1044 DO STJ – RESP 1.823.402/PR. DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ HOMOLOGADA. ART. 182, XVI DO RITJPR. “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.” (STJ-1ª Seção, REsp 1.823.402/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 21/10/2021, DJe 25/10/2021)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL NPU 0000697-93.2020.8.16.0100, DE JAGUARIAÍVA Relatora: Desembargadora LILIAN ROMERO Apelante 1: IVANILDO INACIO PEREIRA Apelante 2: ESTADO DO PARANÁ
Vistos. I. Relatório O segurado e o Estado do Paraná apelaram da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo primeiro de concessão de benefício previdenciário acidentário. Enquanto o segurado pugnou pela reforma da sentença para que lhe fosse concedido o benefício acidentário, por sua vez o Estado do Paraná pediu que fosse afastada a sua condenação ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo INSS. Foi oportunizado às partes que se manifestassem a respeito dos apelos. Os autos foram remetidos a esta Corte. A D. Procuradoria-Geral de Justiça também se pronunciou (M.43.1-TJ). O apelante Estado do Paraná, por sua vez, peticionou desistindo do recurso interposto (M. 58.1 - TJ). II. Decisão O STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Recurso Especial 1.823.402/PR (Tema 1.044): “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).” (REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021) Como se vê, a desistência do recurso decorreu da definição pelo STJ da questão alusiva à responsabilidade do ente federativo de ressarcir o valor dispendido pelo INSS no pagamento dos honorários do médico perito judicial. Pelo exposto, com fundamento no art. 182, XVI do Regimento Interno do TJPR, homologo a desistência do Estado do Paraná do recurso por ele interposto e julgo extinto este procedimento recursal. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, voltem para julgamento do recurso interposto pelo segurado. Curitiba, 25 de novembro de 2021. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 12:27
Entrega em carga/vista
30/11/2021, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 11:41
Desistência de Recurso
30/11/2021, 09:08
Retirado
25/11/2021, 00:02
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 17:27
Confirmada
25/10/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 16:32
Confirmada
18/10/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:06
Inclusão em pauta
14/10/2021, 15:06
Mero expediente
13/10/2021, 16:16
Confirmada
10/08/2021, 00:16
Confirmada
10/08/2021, 00:15
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 11:31
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 20:18
Confirmada
05/08/2021, 20:18
Entrega em carga/vista
03/08/2021, 18:37
Petição (Contra-razões)
03/08/2021, 11:07
Confirmada
03/08/2021, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº. 0000697-93.2020.8.16.0100
Vistos. 1. Intime-se o INSS sobre o recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná (M. 27.1-TJ). 2. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 29 de julho de 2021. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
02/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 12:18
Mero expediente
29/07/2021, 20:01
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 15:29
Recebimento
29/07/2021, 15:19
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 15:19
Confirmada
29/07/2021, 15:18
Entrega em carga/vista
28/07/2021, 15:21
Movimentação processual
28/07/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000697-93.2020.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000697-93.2020.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): IVANILDO INACIO PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante da informação prestada pela secretaria (mov. 81.1), expeça-se ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça, para adimplemento dos valores devidos ao perito, em até 60 (sessenta) dias. 1.1. Observe-se o montante arbitrado na decisão de mov. 37.1. 2. No mais, cumpra-se o disposto na sentença de mov. 68.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, 05 de julho de 2021. Larissa Ferraz Koteski Juíza Substituta
13/07/2021, 00:00
Confirmada
26/06/2021, 00:15
Confirmada
26/06/2021, 00:15
Confirmada
21/06/2021, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 09:19
Confirmada
18/06/2021, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº. 0000697-93.2020.8.16.0100 1. Converto o julgamento em diligência. Inclua-se o Estado do Paraná no feito, na condição de interessado. 2. Após, intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste sobre os termos da sentença de M. 68.1. 3. Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 14 de junho de 2021. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 11:35
Ato ordinatório
15/06/2021, 11:35
Julgamento em Diligência
14/06/2021, 20:40
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 13:03
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 12:32
Confirmada
14/06/2021, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº. 0000697-93.2020.8.16.0100 1. Corrija-se a autuação para que nela conste tratar-se de APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO, eis que se trata da hipótese do art. 496 do CPC. 2. Após, abra-se vista à D. Procuradoria-Geral de Justiça. 3. Oportunamente, voltem conclusos a esta Relatora. Curitiba, 10 de junho de 2021. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
14/06/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
11/06/2021, 15:11
Devolução dos autos à origem
11/06/2021, 14:53
Ato ordinatório
11/06/2021, 14:52
Mudança de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
11/06/2021, 14:52
Remessa (em diligência)
11/06/2021, 12:01
Remessa (em diligência)
11/06/2021, 12:01
Julgamento em Diligência
10/06/2021, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 14:11
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 14:11
Distribuição (sorteio)
10/06/2021, 14:11
Recebimento
10/06/2021, 13:31
Ato ordinatório
10/06/2021, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000697-93.2020.8.16.0100.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0000697-93.2020.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): IVANILDO INACIO PEREIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação de conversão de auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário, cumulada com pedido de concessão de auxílio-acidente” ajuizada por Ivanildo Inácio Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Na inicial, o autor contou que, ao escorregar de uma máquina que vistoriava, bateu o pé com muita força contra o chão, o que lhe causou afundamento do calcâneo. Relatou que, por conta disso, recebeu auxílio-doença de 08/08/2014 a 17/05/2015. Mencionou, contudo, que após a cessação do benefício a autarquia ré não concedeu o auxílio-acidente. Diante disso, requereu a conversão do benefício anteriormente recebido para a modalidade acidentária e a implementação do auxílio-acidente. A inicial foi recebida na decisão de mov. 10.1. Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 18.1), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, diante da ausência de pedido administrativo para prorrogação da benesse. Como prejudicial ao mérito, arguiu a prescrição da pretensão inicial, bem como das parcelas que venceram no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de ausência de preenchimento dos requisitos necessários para concessão dos benefícios. Impugnação à contestação apresentada ao mov. 21.1. As partes especificaram as provas que pretendiam à produção nos movs. 26.1 e 28.1. Na decisão saneadora, foram afastadas as preliminares e prejudiciais de mérito alegadas pelo INSS; fixados os pontos fáticos controvertidos; e, enfim, deferida a produção de prova pericial (mov. 30.1). Sobreveio laudo pericial ao mov. 58.1. As partes se manifestaram sobre a prova nos movs. 62.1 e 65.1. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares a serem analisadas, e porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao exame do mérito da causa. Inicialmente, cumpre destacar que a aposentadoria por invalidez consiste no benefício concedido ao segurado que, em decorrência de acidente ou doença, torna-se incapaz permanentemente de desenvolver a atividade laboral habitual e, ainda, não consegue ser reabilitado para o exercício de outra função que lhe garanta subsistência. Conforme se depreende do artigo 42 da Lei nº 8.213/1991: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Já o auxílio-doença é um benefício de prestação continuada, com prazo indeterminado e sujeito a revisão periódica. É pago ao segurado que, por conta de doença, fica totalmente incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Está previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por fim, considerando a fungibilidade entre os benefícios, há que se anotar a previsão legal do auxílio-acidente, benesse de natureza indenizatória que não se destina a substituir a remuneração do segurado, mas sim acrescer aos seus rendimentos quando, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas redutoras da capacidade laborativa. A propósito, assim dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso, o autor pretende, em primeiro lugar, a conversão do auxílio-doença recebido de 08/08/2014 a 17/05/2015 para a modalidade acidentária e, sucessivamente, a implementação do auxílio-acidente. Passo a analisar separadamente cada pedido. 1. Conversão do auxílio-doença para a modalidade acidentária Verifica-se da Comunicação de Acidente de Trabalho acostada aos autos (mov. 1.8) que o autor sofreu um acidente em seu ambiente de trabalho no dia 23/07/2014. No referido documento, consta que, em decorrência do impacto suportado, aquele sofreu uma lesão na articulação do tornozelo, ocasionando-lhe “traumatismo de músculo e tendão não especificado – CID S96-9”. Da prova juntada aos autos, também se observa que, logo na sequência, o INSS concedeu ao autor o benefício previdenciário de auxílio-doença, que veio a ser pago de 08/08/2014 até 17/05/2015 (mov. 16.3). Por outro lado, infere-se que, ao requerer a benesse, o autor mencionou ter sofrido a lesão em seu ambiente de trabalho e, inclusive, apontou que a empresa empregadora havia lavrado o respectivo CAT, mas não levou o documento na perícia (mov. 16.2). Assim, ao que tudo indica, a autarquia federal apenas não concedeu o benefício na modalidade acidentária pela ausência de apresentação do CAT no momento oportuno. Nada obstante, considerando que existe prova suficiente de que a lesão decorreu de acidente de trabalho, a conversão da benesse apontada na inicial é medida que se impõe. Destarte, o pedido de conversão do auxílio-doença previdenciário recebido entre 08/08/2014 e 17/05/2015 para auxílio-doença acidentário deve ser julgado procedente. Contudo, o pedido para pagamento de eventuais diferenças pecuniárias entre os referidos benefícios não merece guarida, pois a Lei Federal nº 9.032/95 equiparou o valor do auxílio-doença previdenciário ao do auxílio-doença acidentário. Dessa forma, não há que se falar em quaisquer quantias pagas a menor ao autor. Por fim, tendo em vista que a conversão da modalidade dos benefícios viabiliza a concessão do auxílio-acidente, passo à análise do pedido formulado em caráter sucessivo. 2. Auxílio-acidente Conforme mencionado, a concessão do auxílio-acidente pressupõe a comprovação dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; e (c) constatação de que o acidente deu origem a sequelas definitivas que acarretam a redução da capacidade funcional para o trabalho que habitualmente exercia. 2.1. Qualidade de segurado A qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais à Previdência Social, podendo ser, nos termos da Lei nº 8.213/1991, obrigatório, especial ou facultativo. Ademais, devidamente adquirida a qualidade de segurado, existem, por força de lei, os denominados de “período de graça”, que nada mais são do que prazos em que o cidadão manterá a qualidade de segurado ainda que deixe de verter contribuições à previdência. Contudo, após o término do “período de graça”, o indivíduo perde a qualidade de segurado e, assim, passa a não mais estar coberto pelo seguro social (INSS). Por consequência, qualquer fato gerador que ocorra depois desse termo não ensejará a concessão de nenhum benefício previdenciário à pessoa. Na hipótese concreta, verifica-se que qualidade de segurado do autor não foi questionada administrativa ou judicialmente pelo INSS. De todo modo, o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS anexado no mov. 1.7 dá conta que aquele ingressou no regime geral da previdência em 01/06/1994 e contribuiu, regularmente, ao menos até julho de 2015, data de sua última remuneração. Observa-se, além disso, que o autor esteve no gozo de auxílio-doença previdenciário desde 08/08/2014 até 17/05/2015. O artigo 15 da Lei nº 8.213/1991 assim estabelece a respeito dos prazos de “período de graça”: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. Destarte, considerando que o autor, em tese, fazia jus ao benefício acidentário no dia seguinte à cessão do auxílio-doença, ou seja, em 18/05/2015, enquanto ainda estava contribuindo para a previdência, a sua qualidade de segurado é incontroversa, nos termos do inciso II do artigo acima citado. 2.2. Ocorrência de acidente de qualquer natureza O artigo 30, §1º, do Decreto nº 3.048/99, define acidente de qualquer natureza como: Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. Na hipótese concreta, consoante já mencionado, existe prova suficiente de que o autor sofreu lesão na articulação do tornozelo, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 23/07/2014 (mov. 1.8). Por conseguinte, há de se considerar que a origem acidentária da lesão se encontra devidamente demonstrada. 2.3. Sequelas definitivas que reduzam a capacidade laboral Por fim, no que tange às sequelas decorrentes da lesão sofrida, o perito nomeado pelo juízo afirmou (mov. 58.1): Paciente sofreu trauma em 2014 com fratura de calcâneo esquerdo sendo realizado tratamento cirúrgico. No momento se apresenta com quadro de dor crônica e sinais de pé plano valgo, porém realiza marcha sem auxílio e possui amplitude de movimento compatível com a sua última atividade de mecânica e a atividade na área de vendas e fiscalização de produtos realizada anteriormente. Ainda, questionado se o autor apresenta alguma sequela do acidente, que cause dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual, o expert respondeu negativamente (quesito ‘c’). Outrossim, apontou que o periciado não apresenta qualquer dificuldade para o desempenho de sua atividade laboral e que a mobilidade das articulações se encontra preservada, não havendo perda anatômica. Verificado, então, que do acidente de trabalho sofrido pelo autor não houve sequelas definitivas que reduzam a sua capacidade laboral, não há como lhe conceder o auxílio-acidente pretendido. Consigne-se que, a despeito da impugnação de mov. 65.1, inexiste razão para se discordar da conclusão do perito, pois a prova foi produzida sob o crivo do contraditório; o profissional detém especialidade médica em ortopedia; e não há nenhum indicativo de o expert tenha a intenção de prejudicar ou beneficiar alguma das partes por meio de seu mister. Portanto, observando o que restou concluído na prova pericial produzida nos autos, a improcedência do pedido sucessivo, para implementação do auxílio-acidente, é medida de rigor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, apenas para converter o auxílio-doença previdenciário recebido pelo autor de 08/08/2014 a 17/05/2015 para a modalidade acidentária. Ressalto que competirá à autarquia ré realizar a averbação necessária nos cadastros do beneficiário. Pela sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais no patamar de 50% (cinquenta por cento) para cada, assim como dos honorários advocatícios ao(s) procurador(es) da parte contrária, os quais fixo no mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, diante da simplicidade da demanda (artigo 85, §2º, do CPC). Porém, pelo deferimento da gratuidade da justiça (mov. 10.1), a exigibilidade dos encargos sucumbenciais imputados ao autor deverá ficar sob a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC. Indefiro o pedido de devolução dos honorários periciais adiantados pelo INSS, uma vez que não houve depósito judicial do respectivo importe. E mais: condeno a autarquia ao pagamento de metade dos honorários devidos ao profissional, em virtude da sucumbência recíproca. Em relação à outra metade, caberá à secretaria expedir a respectiva certidão de honorários, atentando-se para o ente responsável pela obrigação (Estado do Paraná) e para o valor arbitrado na decisão de mov. 37.1 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a observância das formalidades legais. Jaguariaíva, 02 de maio de 2021. Larissa Ferraz Koteski Juíza Substituta