Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) RECEBIDOS OS AUTOS (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) RECEBIDOS OS AUTOS (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) RECEBIDOS OS AUTOS (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 16:04
Confirmada
11/02/2026, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 10:34
Recebimento
09/02/2026, 10:33
Ato ordinatório
05/12/2024, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2024, 11:12
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 11:11
Petição (Contra-razões)
03/12/2024, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) RECEBIDOS OS AUTOS (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 16:04
Confirmada
11/02/2026, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 10:34
Recebimento
09/02/2026, 10:33
Ato ordinatório
05/12/2024, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2024, 11:12
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 11:11
Petição (Contra-razões)
03/12/2024, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 10:08
Confirmada
08/11/2024, 00:04
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 10:05
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 16:11
Confirmada
11/10/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001243-82.2011.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001243-82.2011.8.16.0127 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$163.867,85 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): V.A. MARTINS E MARTINS LTDA. VALDEMIR APARECIDO SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Cuida-se de execução fiscal proposta pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), em face de V.A. MARTINS E MARTINS LTDA e VALDEMIR APARECIDO. Na seq. 1.16, houve determinação de apensamento da demanda aos autos de n. 0001904-95.2010.8.16.0127. Assim sendo, na seq. 53.1 a parte credora se manifestou que não ocorreu a prescrição, bem como pela continuidade dos atos executórios no processo principal. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Como se vê, a demanda executiva tramita desde 2011, de modo que com base no art. 28 da LEF o Juízo determinou a reunião dos processos. Dessa forma, a primeira consequência que deve ser afastada é a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a inércia deve ser atestado nos autos principais. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APENSO. 1. Se as execuções fiscais tramitam apensadas, na forma do art. 28 da LEF, a eventual prescrição intercorrente deve ser decretada na execução fiscal em que estão concentrados os atos processuais. 2. Sentença reformada para determinar o prosseguimento da execução fiscal, pois estava suspensa na forma do art. 28 da LEF, aguardando os andamentos na execução fiscal principal. (TRF4, AC 5000839-58.2023.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 08/11/2023) Nesse sentido, observa-se que todos os atos da execução estão concentrados no processo de n. 0001904-95.2010.8.16.0127, de modo que o motivo que deu causa a propositura da presente execução foi cessado. Portanto, obviamente, a demanda executiva perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado seu mérito, motivo pelo qual a ação deve ser extinta. Ademais, não haverá prejuízo para a credora, visto que a demanda principais versa sobre as mesmas partes e contém os mesmos bens penhorados. Isso posto, impõe-se a extinção da demanda pela perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a demanda pela a perda superveniente do objeto processual e a ausência de interesse de processual. E, via de consequência, extingo o feito sem resolução de mérito. Eventuais custas pelo executado, com esteio no princípio da causalidade - art. 85, § 10, do CPC. Cumpra-se, no pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Com o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 17:54
Ausência das condições da ação
26/09/2024, 14:00
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 09:54
Documento (Certidão)
18/09/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 13:02
Confirmada
25/08/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001243-82.2011.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001243-82.2011.8.16.0127 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$163.867,85 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) AV HORÁCIO RACANELLO FILHO, 5589 - NOVO CENTRO - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-350 Executado(s): V.A. MARTINS E MARTINS LTDA. (CPF/CNPJ: 06.267.039/0001-56) RUA SETE DE SETEMBRO, 708 - Centro - SÃO CARLOS DO IVAÍ/PR - CEP: 87.770-000 VALDEMIR APARECIDO (RG: 38553348 SSP/PR e CPF/CNPJ: 523.503.209-87) Rua Mem de Sá, 764 - SÃO CARLOS DO IVAÍ/PR Diante da reversão no contexto do STJ do entendimento posto na decisão que reconheceu a incompetência, a revogo e, assim o sendo intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que lhe convier em 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito Paraíso do Norte, 13 de agosto de 2024. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Magistrado
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:39
Mero expediente
13/08/2024, 17:13
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 01:02
Documento (Certidão)
12/08/2024, 21:30
Documento (Certidão)
29/05/2024, 14:12
Documento (Certidão)
24/04/2024, 15:20
Documento (Certidão)
29/02/2024, 01:00
Documento (Certidão)
05/01/2024, 13:13
Documento (Certidão)
01/11/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 11:57
Confirmada
01/09/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:26
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:26
Documento (Certidão)
06/01/2023, 14:27
Documento (Certidão)
18/11/2022, 16:23
Documento (Certidão)
17/10/2022, 13:26
Documento (Certidão)
15/09/2022, 10:44
Documento (Certidão)
15/08/2022, 13:27
Documento (Certidão)
14/07/2022, 09:52
Documento (Certidão)
13/06/2022, 10:37
Documento (Certidão)
13/05/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 08:26
Confirmada
14/03/2022, 00:01
Confirmada
14/03/2022, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 14:00
Confirmada
10/03/2022, 14:00
Confirmada
10/03/2022, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001243-82.2011.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0001243-82.2011.8.16.0127 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$163.867,85 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): V.A. MARTINS E MARTINS LTDA. VALDEMIR APARECIDO
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), em face de V.A. MARTINS E MARTINS LTDA e VALDEMIR APARECIDO. Intimada a se manifestar sobre a competência deste Juízo em continuar processando a demanda, em virtude do novo entendimento do TRF4, a parte exequente não se opôs ao declínio de competência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Como se vê, o Eg. Tribunal Federal da 4ª Região definiu que mesmo para os casos de executivos ajuizados antes da Lei nº 13.043 a competência seria das varas federais e não deste juízo estadual em regime de delegação. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento de que não incide ao caso a regra de perpetuação de jurisdição, de sorte que cabe remessa do feito à vara federal competente, invocando-se julgado com a seguinte ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5040901-38.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/12/2021). No mesmo sentido: TRF4 5040879-77.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 03/12/2021; TRF4 5042013-42.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/12/2021; TRF4 5039843-97.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021; TRF4 5027981-32.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021. 1.1. Houve, portanto, uma virada jurisprudencial, pois até pouco tempo a mesma Eg. Corte entendia pela impossibilidade de declínio, consoante, por exemplo, CC 5017972-11.2021.4.04.0000. 2.
Ante o exposto, diante da recente alteração de entendimento, tenho pela remessa do feito a uma das varas federais competentes (5ª Vara Federal em Maringá), o que faço com fundamento no art. 109, §3º, da Constituição da República. 3. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 06:26
Incompetência
02/03/2022, 19:59
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 14:47
Documento (Certidão)
02/03/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 11:53
Confirmada
23/02/2022, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001243-82.2011.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0001243-82.2011.8.16.0127 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$163.867,85 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) AV HORÁCIO RACANELLO FILHO, 5589 - NOVO CENTRO - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-350 Executado(s): V.A. MARTINS E MARTINS LTDA. (CPF/CNPJ: 06.267.039/0001-56) RUA SETE DE SETEMBRO, 708 - Centro - SÃO CARLOS DO IVAÍ/PR - CEP: 87.770-000 VALDEMIR APARECIDO (RG: 38553348 SSP/PR e CPF/CNPJ: 523.503.209-87) Rua Mem de Sá, 764 - SÃO CARLOS DO IVAÍ/PR Diante da mudança e consolidação de novo entendimento no âmbito do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região determino que seja intimado o exequente para que se manifeste acerca da competência para processamento da presente, a teor do seguinte julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5040901-38.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/12/2021) – destacado. No mesmo sentido: TRF4 5040879-77.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 03/12/2021; TRF4 5042013-42.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/12/2021; TRF4 5039843-97.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021; TRF4 5027981-32.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021. Prazo: 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito Paraíso do Norte, 10 de fevereiro de 2022. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Magistrado