Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 15:12
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2024, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 14:23
Ato ordinatório
01/06/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 09:47
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2024, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2024, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:04
Ato ordinatório
02/04/2024, 09:35
Ato ordinatório
02/04/2024, 09:34
Confirmada
01/04/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 17:20
Expedição de alvará de levantamento
22/03/2024, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
22/03/2024, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 10:10
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:27
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 17:39
Confirmada
29/01/2024, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012887-75.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012887-75.1995.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL LTDA.
Vistos. 1. A presente execução fiscal foi extinta em razão da procedência dos embargos opostos pelo devedor nos autos apensos. Assim, nestes autos, são devidas apenas as custas pela Fazenda, inexistindo qualquer crédito em favor da empresa. 2. Com isso, torno sem efeito a requisição de mov. 27.1 e determino a restituição do valor ao Munícipio, caso tenha sido depositado em conta judicial. Intime-se a Fazenda para apresentar a conta e proceda-se a transferência. 3. Relativamente à requisição de mov. 28.1, verifica-se estar em consonância com o cálculo do Contador de mov. 21.1. Desta sorte, proceda-se a transferência aos titulares do crédito, conforme ordenado em mov. 18. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 17:37
Outras Decisões
19/01/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 23:00
Depósito de Bens/Dinheiro
10/07/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 09:19
Ato ordinatório
29/06/2023, 09:52
Ato ordinatório
29/06/2023, 09:51
Confirmada
06/04/2023, 10:37
Confirmada
06/04/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 16:59
Trânsito em julgado
27/03/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 10:57
Confirmada
11/10/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 18:34
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:21
Confirmada
03/10/2022, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012887-75.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012887-75.1995.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 Executado(s): EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL LTDA. (CPF/CNPJ: 76.527.407/0002-14) RUA FERNANDES DE BARROS, 491 - ALTO DA RUA XV - CURITIBA/PR DECISÃO 1. O Município foi condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sendo que as custas ainda não foram recolhidas. 1.1. Remetam-se os autos à contadoria para o cálculo das custas pendentes. 1.2. Com o cálculo atualizado, INTIME-SE o Município para se manifestar e, havendo concordância, EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor[1]. 2. Com a quitação da RPV e o recolhimento das custas remanescentes, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas e cautelas necessárias, atentando-se aos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 21 de setembro de 2022. GISELE LARA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Nesse sentido, dispõe o Enunciado Orientativo n.º 28 do FUNJUS: “CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Legalidade do ato de expedir Requisição de Pequeno Valor (RPV), de ofício, pelo magistrado para o recolhimento de custas processuais em desfavor da Fazenda Pública. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça firmam o entendimento, em âmbito administrativo, que é dever funcional do juiz, de ofício, expedir a Requisição de Pequeno Valor - RPV, para a cobrança das custas processuais devidas pela Fazenda Pública em favor do Fundo da Justiça.”
23/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
22/09/2022, 12:12
Expedição de precatório/rpv
21/09/2022, 19:27
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 17:51
Redistribuição (incompetência; prevenção)
01/08/2022, 16:19
Remessa (em diligência)
25/07/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 13:03
Confirmada
12/03/2022, 23:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012887-75.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0012887-75.1995.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL LTDA. 1. Preliminarmente à análise do pedido da executada, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de procedência dos embargos à execução fiscal em apenso, em qual foi declarada a prescrição do crédito tributário e a nulidade do lançamento, intime-se o Município exequente para que se manifeste a respeito da continuidade do feito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. 2. Decorrido esse, retornem conclusos os autos. 3. Diligências necessárias. Paranaguá, 19 de abril de 2021. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 00:18
Mero expediente
28/04/2021, 16:48
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)