Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007201-29.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0007201-29.2021.8.16.0182 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$35.000,00 Suscitante(s): HAMILTON THA (RG: 2114062 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.891.849-04) representado(a) por SERGIO LUIZ GUARINELLO THA (RG: 11027300 SSP/PR e CPF/CNPJ: 631.516.699-72) Rua Dona Alice Tibiriçá, 629 AP. 1.601 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-320 Suscitado(s): BMP TURISMO PASSAGENS E SERVIÇOS LTDA (CPF/CNPJ: 77.063.238/0001-90) Rua Brigadeiro Franco, 1845 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-200 Floriano Xavier Menezes (RG: 19128059 SSP/PR e CPF/CNPJ: 447.502.778-00) Rua Petit Carneiro, 841 apto 2101 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-050 STELLA CHAVES CAVALCANTE DE MENEZES (CPF/CNPJ: 017.409.979-72) Rua Petit Carneiro, 841 APTO 2.101 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-050 Autos nº 0007201-29.2021.8.16.0182
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa BMP TURISMO PASSAGENS E SERVIÇOS LTDA, executada, nos autos em apenso, nº 0032920-23.2015.8.16.0182 em que se processa cumprimento de sentença, (mov. 56.1), figurando como exequente, ESPÓLIO DE HAMILTON THA representado por SERGIO LUIZ GUARINELLO THA. Registre-se, de início, que se admite o incidente em autos apartados, por mera racionalização do procedimento, porquanto,
trata-se de intervenção de terceiros, a teor do Título III, Capítulo IV da Lei Adjetiva, que, a rigor, deveria ser processado no feito principal. Outrossim, tem-se que a empresa não foi localizada e o requerente informou o falecimento de seu representante, sendo que o feito foi suspenso para as devidas regularizações (seq. 34.1), o que não foi providenciado (seq. 39) Por conseguinte, não há como imprimir seguimento frente à ausência de pressuposto processual superveniente, dada a inexistência de representação regular da parte autora. Isto posto, determino o arquivamento da presente. Translade-se a presente aos autos principais, levantando-se a suspensão e, intime-se a parte exequente, a regularizar sua representação, indicar, em 10 (dez) dias, bens suscetíveis de penhora e juntar planilha atualizada do débito, tudo sob pena de extinção do feito, diante das exaustivas diligências já realizadas, sem êxito. Por fim, regularize-se o registro passando a constar ESPÓLIO DE HAMILTON THA Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica Roseana C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Substituta