Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038219-05.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0038219-05.2020.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$18.016,34 Exequente(s): ESPÓLIO DE ALAIR MENDES MACHADO Andiacy Patitucci Fernandes Executado(s): IMOBILIARIA RAZÃO LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Acordo na Fase de Cumprimento de Sentença 1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório da decisão inicial de mov. 83.1. Registro de depósito foi feito ao mov. 94.0. A Executada, então, informou o depósito para a garantia do feito, bem como as tratativas para acordo (mov. 98.1). As partes, então, noticiaram a celebração de acordo ao mov. 101.1. Além disso, pela parte Exequente foi ratificado o acordo, mov. 108.1. 2. A promoção da solução consensual dos conflitos não é apenas uma diretriz ou uma recomendação legal, mas um dos pilares de sustentação dos Juizados Especiais. Desta forma, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, determinando que se cumpra o nele contido e, por consequência, julgo extinto o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 22, §1º da Lei 9.099/95 e 487, III, alínea "b" e 924, III, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em atenção ao disposto na Lei 9.099/95 e também para incentivar o término das demandas com avença entre as partes, nos termos do artigo 90, §3º do CPC. Homologo, ainda, eventual renúncia ao prazo recursal. 3. Certifique a Secretaria acerca do depósito judicial vinculado ao feito ao mov. 94.0. Caso tal não tenha sido completado, proceda-se conforme o item abaixo. Na hipótese de existir depósito judicial pendente, intimem-se ambas as partes para manifestação, em dez dias. 4. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações de praxe, em atenção ao disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta