Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - ____________________________________________________________________ Visto e examinado este processo de execução fiscal, registrado sob o n. 3618-49.2021. Às fls. / movimento / evento 52.1 noticiou-se o pagamento do débito, ainda que não inicialmente de maneira espontânea, mas ulteriormente não questionada, ou com questionamento negado. É o sucinto relatório. Decido. Segundo disciplina o artigo 156, I, do CTN, extingue o crédito tributário o pagamento. Pelo exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, homologo o ato de satisfação. Certificado o trânsito em julgado (imediatamente após eventual renúncia ou desistência de prazo), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Custas pela parte executada (ou conforme eventual acordo das partes) (caso não incluídas na conta que legitimou o pagamento, hipótese em que serão deduzidas diretamente do depósito, e caso não antes concedida gratuidade da justiça). No caso de valores a descoberto sem depósito que os garanta, em havendo interesse deverá intentar-se cumprimento forçado pelo(s) interessado(s), já que alçadas essas verbas à condição de título judicial (515, V). Se houver litisconsórcio passivo, conjugando-se o artigo 90 e o artigo 87, ambos do CPC, rateadas proporcionalmente. 1 ____________________________________________________________________ Caso não expressamente ressalvados ou em se tratando de títulos executados pela União (Súmula 168 do TRF), honorários já incluídos na verba quitada. Também considera-se já adimplidos, em caráter expresso, se já incluídos na conta que fundou o pagamento. Do contrário, e se já antes arbitrados expressamente, pela parte executada (ou conforme eventual acordo entre as partes). Custas e honorários devidos na forma supra exposta ainda que tenha havido pagamento extrajudicial do quantum após ajuizada a ação e antes de promovida a citação (REsp 1178874/PR). Cumpram-se os pertinentes comandos do Código de Normas, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Levantem-se eventuais valores por quem de direito (em prol da parte exequente o limite de seu crédito; o que sobrepugar, restituindo-se à parte executada, ressalvada condenação em custas e despesas até o quanto devido por elas), e atos de constrição porventura pendentes. Comunique-se a Superior Instância em havendo recurso pendente. Solicite-se a devolução de eventuais atos deprecados. Oportunamente, arquive-se. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito 2