Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038055-79.2012.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.541,64 Exequente(s): CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS SIRIEMA Executado(s): ALEXIA MARIANA MARQUES ALINE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA LUIZA MARQUES RAFAEL ESPÓLIO DE ZENO MARQUES representado(a) por MARIA DA CONCEIÇAO DOS SANTOS MARQUES DECISÃO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Conjunto Residencial Moradias Siriema em face de Zeno Marques, Luiza Marques e COHAB-CT. O feito, inicialmente, tramitou na 21ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, tendo aquele Juízo declinado a sua competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública da mesma Comarca, tendo em visto a inclusão da COHAB-CT, sociedade de economia mista municipal, no polo passivo (mov. 1162.1). Os autos foram redistribuídos. Em seguida, vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. I) Em que pese o art. 5º, inciso I da Resolução nº 93/2013 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabeleça que é competência das Varas de Fazenda Pública processar e julgar as causas em que figurem as sociedades de economia mistas, condição da COHAB-CT nos termos da Lei n° 2545/65, entendo não ser o caso de aplicabilidade nestes autos. Note-se que a demanda redistribuída se encontra em fase de cumprimento de sentença, tendo a sentença de mérito sido proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba há mais de onze anos (mov. 1.245 – 13/03/2014), com o trânsito em julgado em 19/05/2014, fato que atrai o previsto no art. 516, inciso II do CPC: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. [grifei] Desse modo, não há o que falar em competência da 5ª Vara de Fazenda Pública, sendo a 21ª Vara Cível de Curitiba o juízo competente para o processamento relativo ao cumprimento de sentença de sua decisão. Sobre o tema, cito o seguinte julgado do e. Tribunal de Justiça do Paraná: Direito processual civil. Conflito de competência. Conflito de competência entre varas cíveis e da fazenda pública. Ação de reintegração de posse e desfazimento de construções em fase de cumprimento de sentença. área de passagem de linhas de transmissão de energia elétrica. I. Caso em exame1. Conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e suscitado o Juízo de Direito da Secretaria Unificada da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, suscitado nos autos da Ação de reintegração de posse e desfazimento de construções no qual já houve sentença transitada em julgado que aguarda a fase de cumprimento de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar a Ação de reintegração de posse e desfazimento de construções deve ser fixada na 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em razão da alteração da natureza jurídica da Copel Geração e Transmissão S.A. e da existência de sentença transitada em julgado.III. Razões de decidir3. A competência é determinada no momento da distribuição da petição inicial, mas pode ser alterada em razão de mudança de natureza jurídica da parte, como ocorreu com a Copel Geração e Transmissão S/A que deixou de ser sociedade de economia mista.4. A existência de sentença transitada em julgado impede a redistribuição do processo, devendo o cumprimento da sentença ocorrer no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, conforme o art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, ou por opção do exequente e dentro das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 516 do CPC.5. A jurisprudência do STJ e do TJPR confirma que a alteração da competência após a sentença não resulta em mudança de juízo, mantendo a competência do juízo que proferiu a decisão.6. Deve ser mantida a competência da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para processar os autos da Ação de reintegração de posse e desfazimento de construções n. 0007727-21.2016.8.16.0004, restando prejudicado o exame do recurso de Agravo de Instrumento n. 0097201-34.2024.8.16.0000 interposto pela requerida.IV. Dispositivo7. Conflito de competência julgado procedente, restando prejudicado o exame do recurso de Agravo de Instrumento n. 0097201-34.2024.8.16.0000. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000704-09.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 16.06.2025) [grifei] Por conseguinte, diante da incompetência deste Juízo para processamento da demanda, com fundamento no parágrafo único do artigo 66, c/c artigo 951 e seguintes do Código de Processo Civil, suscita-se o presente conflito negativo de competência com o Juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba, perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Comunique-se o Tribunal de Justiça do Paraná, encaminhando-se cópia do presente conflito e eventuais documentos necessários deste processo digital, com fulcro no art. 953 do CPC. II) Oportunamente, retornem conclusos. III) No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)