Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 11:03
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
06/04/2026, 14:13
Remessa (em diligência)
06/04/2026, 09:38
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
06/04/2026, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 09:37
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 09:37
Confirmada
05/04/2026, 00:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/04/2026, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) RECEBIDOS OS AUTOS (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) RECEBIDOS OS AUTOS (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
06/04/2026, 14:13
Remessa (em diligência)
06/04/2026, 09:38
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
06/04/2026, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 09:37
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 09:37
Confirmada
05/04/2026, 00:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/04/2026, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) RECEBIDOS OS AUTOS (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) RECEBIDOS OS AUTOS (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 10:48
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 10:48
Confirmada
31/03/2026, 09:40
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:48
Confirmada
27/03/2026, 14:20
Remessa (em diligência)
26/03/2026, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 09:28
Trânsito em julgado
26/03/2026, 09:27
Recebimento
24/03/2026, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Decisão
DECISÃO
Apelante: SANTA GEMA ALIMENTOS LTDA,
Apelante: Município de Santa Helena/PR.
Apelado: SANTA GEMA ALIMENTOS LTDA,
Apelado: Município de Santa Helena/PR. Adiado. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) AGUINALDO RIBEIRO JÚNIOR - OAB 56525N-PR. 2. 0000100-13.2016.8.16.0150 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha.
Apelante: SANTA GEMA ALIMENTOS LTDA,
Apelante: Município de Santa Helena/PR.
Apelado: SANTA GEMA ALIMENTOS LTDA,
Apelado: Município de Santa Helena/PR. Adiado. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) AGUINALDO RIBEIRO JÚNIOR - OAB 56525N- PR. 3. 0126543-90.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Agravante: MARCELO PRATTI JUNIOR,
Agravante: SANDRA TEREZA PRATTI RODRIGUES FERREIRA,
Agravante: ROSANA DE FÁTIMA PRATTI,
Agravante: LINA PRUDENCIANA PRATTI,
Agravante: TÂNIA REGINA PRATTI,
Agravante: TATIANE VERONEZE PRATTI,
Agravante: TALITA VERONEZE PRATTI,
Agravante: Marco Antonio Pratti,
Agravante: Luiz Carlos Pratti,
Agravante: LILIANE TEREZA PRATTI,
Agravante: ALZIRA ADENA PRATTI,
Agravante: LILIAN PRATTI.
Agravado: KIYOSHI ISHITANI. Pedido de vista por: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva. 4. 0005774-41.2025.8.16.0025 - Remessa Necessária Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen.
Autor: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Adiado. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) BERNARDO DUARTE ALMEIDA FONSECA - OAB 31139N-PR. 5. 0004344-32.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson RicardoFogaça.
Agravante: Município de Marechal Cândido Rondon/PR.
Agravado: GIULIANO BUENO. Pedido de vista por: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça. 6. 0001548-71.2025.8.16.0193 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Embargante: WESLEY ROBERTSON L FELIZARDO.
Embargado: BANCO ITAUCARD S.A. Pedido de vista por: Desembargador Rogério Etzel. 7. 0001592-90.2025.8.16.0193 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Embargante: BANCO ITAUCARD S.A.Embargado: WESLEY ROBERTSON L FELIZARDO. Pedido de vista por: Desembargador Rogério Etzel. 8. 0000927-93.2022.8.16.0059 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi.
Apelante: Maria Marlene Kudrek.
Apelado: MUNICIPIO DE CÂNDIDO DE ABREU/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Maria Marlene Kudrek - Unânime. 9. 0035438-39.2024.8.16.0030 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça.
Apelante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA FUNDATEC.
Apelado: SULIS FERNANDES.– Adiado. 10. 0015346-98.2018.8.16.0014 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi.
Apelante: Município de Londrina/PR,
Apelante: FUNDAÇÃO DE ESPORTES DE LONDRINA.
Apelado: INSTITUTO PRO ESPORTE DE LONDRINA,
Apelado: Luis Roberto Maccagan. Pedido de vista por: Desembargador Carlos Mansur Arida. 11. 0003628-91.2021.8.16.0146 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi.
Apelante: VALDIVIO DOS SANTOS VIEIRA.
Apelado: ASSOCIAÇÃO DA ÁGUA DE ATERRADO ALTO. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) VALDIVIO DOS SANTOS VIEIRA - Unânime. 12. 0020500-95.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça. Adiado. 13. 0004545-87.2025.8.16.0173 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça.
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: PATER PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA representado(a) por ANTONIO CARLOS GASPAR,
Embargado: CASA DO ASFALTO DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE ASFALTO LTDA representado(a) por ANTONIO CARLOS GASPAR,
Embargado: MOACIR SILVA,
Embargado: Armando Cordts Filho,
Embargado: Município de Umuarama/PR. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 14. 0001665-28.2017.8.16.0004 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ,
Apelante: ESTADO DO PARANÁ,
Apelante: RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA.
Apelado: Marcos Roberto Medeiros Carlo,
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ,
Apelado: ESTADO DO PARANÁ,
Apelado: RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA. Pedido de vista por: Desembargador Carlos Mansur Arida. 15. 0004596-91.2023.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Embargante: SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA.
Embargado: Município de Curitiba/PR. Pedido de vista por: Desembargador Carlos Mansur Arida. 16. 0000683-55.2025.8.16.0126 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha.
Apelante: JOAO VITOR ROCHA RIBEIRO.
Apelado: Município de Maripá. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito- Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOAO VITOR ROCHA RIBEIRO - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) Julmara Luiza Hubner - OAB 31852N-PR. Observações: Com a ausência do Des. Anderson Ricardo Fogaça, o Presidente da Sessão, Des. Carlos Mansur Arida, decidiu por suprir sua ausência e compor o quórum de julgamento. 17. 0014172-90.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha.
Apelante: UNIGUA - União de Ensino e Cultura de Guarapuava Ltda - Faculdade Guarapuava. Decisão parcial: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) Juliano Siqueira de Oliveira - OAB 37134N-PR e SILVIO ANDRE BRAMBILA RODRIGUES - OAB 21305N-PR. 18. 0002124- 65.2025.8.16.0031 - Agravo Interno Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha.
Agravante: INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA.
Agravado: Município de Guarapuava/PR,
Agravado: UNIGUA - União de Ensino e Cultura de Guarapuava Ltda - Faculdade Guarapuava. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO DE EDUCACAO UNICURITIBA LTDA - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) Juliano Siqueira de Oliveira - OAB 37134N-PR. 19. 0050486-94.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 20. 0061722- 43.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 21. 0034975-32.2020.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Agravante: EDNÉA BUCHI BATISTA.
Agravado: Ministério Público da Comarca de Paranacity. Pedido de vista por: Desembargador Carlos Mansur Arida. 22. 0120157-44.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Agravante: ELIANE NUNES.
Agravado: LARISSA MENDES DOS SANTOS,
Agravado: VANESSA NATAL,
Agravado: PV SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ELIANE NUNES - Unânime. Observações: O advogado cadastrado para sustentação oral não estava presente quando chamado para sustentar. 23. 0002354-06.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Embargante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 24. 0016123-81.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Agravante: Helicon Taxi Aéreo Ltda.Agravado: ESPÓLIO DE HUGO FONSECA DA SILVA representado(a) por PATRÍCIA LIANE DE SOUZA BARTHOLOMÉ. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Helicon Taxi Aéreo Ltda. -Unânime. 25. 0009574-63.2013.8.16.0004 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Apelante: HOMERO BARBOSA NETO.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) HOMERO BARBOSA NETO - Unânime. 26. 0025374-26.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: Mariam El Tasse. Retirado de pauta. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) SERGIO NEY CUELLAR TRAMUJAS - OAB 33258N-PR. 27. 0031599- 62.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Agravante: LUIZ GUSTAVO TORRES E CIA LTDA ME,.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUIZ GUSTAVO TORRES E CIA LTDA ME, - Unânime. 28. 0009164-63.2014.8.16.0038 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Apelante: Município de Fazenda Rio Grande/PR.
Apelado: CELSO LUIZ SOARES ROCHA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Fazenda Rio Grande/PR - Unânime. Observações: O advogado cadastrado dispensou a sustentação oral em razão da convergência do voto. 29. 0010687-19.2019.8.16.0044 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Apelante: JMF CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. ME.
Apelado: Ministério Público - Comarca de Apucarana/PR. Pedido de vista por: Desembargador Carlos Mansur Arida. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) LOUEFERSON DA CUNHA MUNIZ - OAB 64936N-PR - INDICAÇÃO DE: Danilo Lemos Freire - OAB 40738N-PR. 30. 0021521-40.2024.8.16.0001 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Apelante: lucilene de moraes.
Apelado: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Pedido de vista por: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) ANTONIO MARCUS DOS SANTOS - OAB 92025N-PR. 31. 0005100-04.2023.8.16.0035 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Apelante: BBM LOGISTICA S.A. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) TRANSEICH ASSESSORIA E TRANSPORTES S/A - Unânime. 32. 0058648-78.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha.
Agravante: Município de Curitiba/PR.
Agravado: BUNESE METALURGICA LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) MAURÍCIO FIGUEIREDO LIMA NETO - OAB 60194N-PR. EM MESA: 0004190-14.2025.8.16.0000 - Mandado de Segurança Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha.
Impetrante: Juliana Kellen Batista.
Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
Impetrado: Diretora Geral CEBRASPE,
Impetrado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 446 - Denegação - Segurança, atribuído à(s) parte(s) Juliana Kellen Batista - Unânime. 0010545- 21.2018.8.16.0021 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Apelante: COMERCIAL DESTRO LTDA,
Apelante: Movistar Comercio de Materiais para Construção Ltda,
Apelante: INCEPA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA.
Apelado: COMERCIAL DESTRO LTDA,
Apelado: Movistar Comercio de Materiais para Construção Ltda,
Apelado: ZAT & FREITAS LTDA - ME,
Apelado: INCEPA REVESTIMENTOSCERAMICOS LTDA. Adiado. Sustentou(aram) oralmente o(s) Doutor(es) CELIA CELINA GASCHO CASSULI - OAB 3436B-SC. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Pedro Henrique Belchior Kotowicz, secretário(a) da 5ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
Ata de sessão Ata de sessão de julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Ata da 62ª sessão ordinária da 5ª Câmara Cível do Estado Do Paraná, realizada ao(s) 23 de setembro de 2025. Na data supra, às 13:30 horas, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Desembargador Carlos Mansur Arida no(a) sala de sessão 105 - Des. Haroldo da Costa Pinto, presente(s) o(s) Eminente(s) Senhor(es) Desembargador(es) Desembargador Carlos Mansur Arida, Desembargador Leonel Cunha, Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen e Desembargador Rogério Etzel e o(s) Juíz(es) Convocado(s) Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça. Presente(s) também o(s) juíz(es) Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva e Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi cujas participações se deram nos feitos em que estava(m) vinculado(s). Representando o Ministério Público do Estado Maria Lucia Figueiredo Moreira, Digníssimo(a) Procurador(a) de Justiça em 2º Grau. Aprovada ata da sessão de julgamento anterior. Secretariada pelo(a) bel. Pedro Henrique Belchior Kotowicz, foram abertos os trabalhos. JULGAMENTOS: 1. 0003047-69.2018.8.16.0150 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Leonel Cunha.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Decisão
DECISÃO
Terceiro: Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 2. 0000250-78.2020.8.16.0206 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi.
Apelante: INSTITUTO AGUA E TERRA.
Apelado: CASIMIRO GRYCZYNSKI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO AGUA E TERRA - Unânime. 3. 0091712-16.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 4. 0000361-30.2025.8.16.0160 - Remessa Necessária Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Autor: Segredo de Justiça. Adiado. 5. 0011079-29.2022.8.16.0019 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen.
Terceiro: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Ponta Grossa/PR - Unânime. 6. 0009661- 74.2023.8.16.0131 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador LeonelCunha.
Apelante: M. V. I. L. F. L. L. F. P. QUEIJO TRANÇADO E SALAME COLONIAL.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Adiado. 7. 0007802-57.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Agravante: RONALDO PLACIDO DE SOUZA.
Agravado: Município de Curitiba/PR. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira). 8. 0013614-80.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Agravante: GLAUCIA ZIMMERMANN GOMES. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) OMAR GOMES FILHO - Unânime. 9. 0027810-55.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Agravante: JOICE CRISTINA DOS SANTOS.
Agravado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOICE CRISTINA DOS SANTOS. Vencido(s): Desembargador Carlos Mansur Arida. 10. 0012284- 48.2024.8.16.0173 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: Jamile da Silva Freitas. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ). 11. 0034435-49.2024.8.16.0030 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen.
Terceiro: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA FUNDATEC - Unânime. 12. 0040881-27.2025.8.16.0000 - Agravo Interno– Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen.
Agravante: LUIZ HENRIQUE BARRETTA FRANCISCO.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUIZ HENRIQUE BARRETTA FRANCISCO - Unânime. 13. 0047958-87.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. 14. 0052902-35.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen Impedimentos: Desembargador Rogério Etzel.
Agravante: Dinâmica Indústria e Comércio de Produtos para Artes Visuais Ltda.
Agravado: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Dinâmica Indústria e Comércio de Produtos para Artes Visuais Ltda - Unânime. 15. 0006796-07.2023.8.16.0090 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen Impedimentos: Desembargador Rogério Etzel.
Terceiro: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE IBIPORÃ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. Decisão parcial: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Ibiporã/PR - Unânime. 16. 0001035-84.2023.8.16.0125 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen Impedimentos: Desembargador Rogério Etzel.
Apelante: E.& J. LATÍCINIOS LTDA.
Apelado: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) E.& J. LATÍCINIOS LTDA - Unânime. 17. 0027669-13.2024.8.16.0019 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator:Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen.
Apelante: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 18. 0005915-21.2023.8.16.0190 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen.
Apelante: AMERICANAS S.A. representado(a) por THIAGO MAHFUZ VEZZI.
Apelado: Município de Maringá/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) AMERICANAS S.A. representado(a) por THIAGO MAHFUZ VEZZI - Unânime. 19. 0001830- 55.2024.8.16.0190 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen.
Apelante: Banco do Brasil S/A.
Apelado: Município de Maringá/PR. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 20. 0001721-50.2023.8.16.0069 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen.
Apelante: BANCO BRADESCO S/A.
Apelado: CLAYTON PEREIRA DA SILVA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 21. 0006738-20.2022.8.16.0193 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen Impedimentos: Desembargador Rogério Etzel.
Apelante: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.Apelado: WELINGTON PATRICK BUENO. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. - Unânime. 22. 0007516-62.2025.8.16.0038 - Conflito de competência cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen. Suscitante: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE. Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande. Decisão principal: 11796 - Com Resolução do Mérito - Declaração de competência em conflito, atribuído à(s) parte(s) JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - Unânime. 23. 0001940- 12.2023.8.16.0086 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen.
Apelante: UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO.
Apelado: J L GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA representado(a) por JULIANA APOLINÁRIO DA SILVA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO - Unânime. 24. 0010392-34.2021.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça.
Embargante: ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: HORFRAN - COMERCIAL ELETRO MOVEIS LTDA. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 25. 0073468- 44.2021.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi.
Agravante: Orbenk Administração e Serviços Ltda.
Agravado: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Orbenk Administração e Serviços Ltda - Unânime. 26. 0052689-34.2022.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Agravante: LUCIANO MARCELO DIAS QUEIRÓZ.
Agravado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUCIANO MARCELO DIAS QUEIRÓZ - Unânime. 27. 0052738-75.2022.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo WallbachSilva.
Agravante: LUCIANO MARCELO DIAS QUEIRÓZ.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUCIANO MARCELO DIAS QUEIRÓZ - Unânime. 28. 0073217- 89.2022.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça,
Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 29. 0000652- 12.2021.8.16.0179 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi.
Apelante: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Terceiro: Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Direitor Geral do DETRAN/PR - Unânime. 30. 0011613-93.2023.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi.
Agravante: FIPAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA.
Agravado: FERNANDO VICENTIN,
Agravado: F. VICENTIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FIPAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - Unânime. 31. 0017950-98.2023.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi.
Agravante: JULIANA SEBBEN.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JULIANA SEBBEN - Unânime. 32. 0020281-53.2023.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi.
Agravante: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A.
Agravado: EULER VARGAS DA SILVA,
Agravado: MARIA DA PENHA VARGAS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO VOLVO (BRASIL) S.A - Unânime. 33. 0002419- 84.2023.8.16.0092 - Remessa Necessária Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Autor: JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMBITUVA. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMBITUVA - Unânime. 34. 0001687-64.2023.8.16.0202 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi.
Terceiro: Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS - Unânime. 35. 0000761-95.2013.8.16.0085 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi.
Apelante: EDNEI CARLOS RAMOS.
Apelado: Ministério Publico da Comarca de Grandes Rios. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) EDNEI CARLOS RAMOS - Unânime. 36. 0002624-81.2022.8.16.0017 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi.
Apelante: Banco do Brasil S/A.
Apelado: SILVIA REGINA RODRIGUES. Pedido de vista por: Desembargador Carlos Mansur Arida. 37. 0008276-31.2022.8.16.0130- Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi.
Apelante: MEDFORMULA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA EPP.–
Apelado: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DE PARANAVAÍ,
Apelado: Município de Paranavaí/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MEDFORMULA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA– EPP - Unânime. 38. 0005276-76.2023.8.16.0004 - Remessa Necessária Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Autor: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Unânime. 39. 0005617-73.2021.8.16.0004 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça.
Apelante: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR. Decisão parcial: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1° VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - Unânime. 40. 0004072-65.2021.8.16.0004 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: MATHEUS AMERICANO MACHADO,
Apelado: IURI VASCONCELLOS MACHADO. Pedido de vista por: Desembargador Carlos Mansur Arida. 41. 0007735-90.2019.8.16.0004 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi.
Apelante: DANILO HENRIQUE FERRO DA SILVA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Marco Aurélio Saldanha Baran - Unânime. 42. 0010749-19.2015.8.16.0038 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi.
Apelante: RAFFEN CAR COMERCIO V LTDA.
Apelado: FRANCIELI CATARINA BRUM. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) RAFFEN CAR COMERCIO V LTDA - Unânime. 43. 0011170- 45.2020.8.16.0034 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi.
Apelante: MARCIO DE OLIVEIRA FREITAS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Piraquara/PR - Unânime. 44. 0025054-41.2023.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi.
Embargante: MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA representado(a) por LUIS IVAN SOUZA E SILVA.
Embargado: Palmas Assessoria e Consultoria Ltda. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARIA APPARECIDA SOUZA E SILVA representado(a) por LUIS IVAN SOUZA E SILVA - Unânime. 45. 0004930- 71.2022.8.16.0098 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi.
Apelante: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ - UENP representado(a) por Fátima Aparecida da Cruz Padoan. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) Juiz de Direito da Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca deJacarezinho - Unânime. 46. 0004264-32.2020.8.16.0004 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi.
Apelante: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/ PR. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1° VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - Unânime. 47. 0023133-33.2022.8.16.0017 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Apelante: Banco Votorantim S.A.Apelado: MARCELO MARTINI DA FONSECA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Banco Votorantim S.A. - Unânime. 48. 0000139-38.2022.8.16.0202 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi.
Apelante: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS.
Apelado: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - Unânime. 49. 0001152- 46.2022.8.16.0049 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi.
Apelante: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUARAÇU.
Apelado: FERNANDO RAMOS POLI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGUARAÇU - Unânime. 50. 0005157-71.2023.8.16.0148 - Remessa Necessária Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça.
Autor: JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - Unânime. 51. 0000979-52.2022.8.16.0039 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 52. 0009083-21.2020.8.16.0001 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi.
Apelante: EMPADA DY MINAS IND. E COM. DE ALIMENTOS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: CAPITAL GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS LTDA - EPP. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LEILA CRISTIANE MARTINS FELICIANO - Unânime. 53. 0001026-56.2020.8.16.0181 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi.
Apelante: SANDRA MARIA CANESSO.
Apelado: Município de Marmeleiro - PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SANDRA MARIA CANESSO - Unânime. 54. 0000588-71.2023.8.16.0004 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi.
Apelante: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/ PR.
Apelado: ANA CLAUDIA MARQUEZ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR - Unânime. 55. 0002251-29.2021.8.16.0100 - Apelação Cível - 5ªCâmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi.
Apelante: Município de Jaguariaíva/PR.
Apelado: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Jaguariaíva/PR - Unânime. 56. 0001771-23.2020.8.16.0153 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi.
Apelante: Silvinha Aparecida Antunes.
Apelado: Município de Guapirama/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Silvinha Aparecida Antunes - Unânime. 57. 0000927- 93.2022.8.16.0059 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi.
Apelante: Maria Marlene Kudrek.
Apelado: MUNICIPIO DE CÂNDIDO DE ABREU/PR. Pedido de vista por: Desembargador Carlos Mansur Arida. 58. 0000020-18.2022.8.16.0060 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi.
Apelante: CLAUDINEI BAUER.
Apelado: Município de Cantagalo/PR,
Apelado: ESTADO DO PARANÁ,
Apelado: COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CLAUDINEI BAUER - Unânime. 59. 0001773-96.2014.8.16.0025 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça.
Apelante: JOSE CORSINO.
Apelado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSE CORSINO - Unânime. 60. 0000344- 13.2023.8.16.0144 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi.
Apelante: BANCO ITAUCARD S.A.Apelado: FERNANDES APARECIDO DINIZ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO ITAUCARD S.A. - Unânime. 61. 0077108- 84.2023.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Agravante: BANCO BRADESCO S/A.
Agravado: JOSE DOS SANTOS FERRAZ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO BRADESCO S/A - Unânime. 62. 0079488-80.2023.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Agravante: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Agravado: MARIA ROSANGELA AMELIO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Unânime. 63. 0006173-75.2021.8.16.0004 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi.
Apelante: ANA PAULA BARBOSA ALCARAZ.
Apelado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANA PAULA BARBOSA ALCARAZ - Unânime. 64. 0021655-87.2022.8.16.0017 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 65. 0000873- 91.2023.8.16.0189 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi.
Apelante: Município de Pontal do Paraná/PR. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ - Unânime. 66. 0088877-89.2023.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª CâmaraCível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Agravante: VALENTIM ALTEVIR BAPTISTA KUROVSKI.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 67. 0006792-28.2015.8.16.0129 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi.
Apelante: Município de Paranaguá/PR.
Apelado: C. R. MOREIRA E CIA LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 68. 0000559-55.2022.8.16.0004 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi.
Terceiro: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR - Unânime. 69. 0006516-27.2023.8.16.0190 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA,
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 70. 0001913-79.2021.8.16.0189 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi.
Apelante: Viviane Araújo do Nascimento.
Apelado: OMNI BANCO S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Viviane Araújo do Nascimento - Unânime. 71. 0000909-13.2023.8.16.0035 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 72. 0091865-83.2023.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Agravante: Vera Lucia Cavalli Ramos.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Vera Lucia Cavalli Ramos - Unânime. 73. 0094741- 11.2023.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal.
Agravante: Município de Cascavel/PR.
Agravado: ITAU UNIBANCO S.A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Cascavel/PR - Unânime. 74. 0003746-71.2022.8.16.0004 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi.
Apelante: COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA.
Apelado: Lucas de Paula Camargo,
Apelado: Município de Curitiba/PR. Retirado de pauta. 75. 0002882-26.2011.8.16.0034 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi.
Apelante: INSTITUTO AGUA E TERRA.
Apelado: Osiel Henrique,
Apelado: H&S Administradora e Incorporadora de Bens LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO AGUA E TERRA - Unânime. 76. 0000689- 27.2006.8.16.0062 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Apelante: SUELI PACHECO. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL - Unânime. 77. 0020622-71.2022.8.16.0014 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator:Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Apelante: APARECIDO MARTINS PATUSSI JUNIOR. Decisão parcial: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão,
Apelante: PATUSSI CORRETAGEM DE CONSORCIOS LTDA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 240 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão, atribuído à(s) parte(s) LARISSA BAENA SOUZA - Unânime. 78. 0127264-42.2024.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Agravante: EDER ALESSANDRO DOS SANTOS,
Agravante: LAZARO DA SILVA,
Agravante: Sandra Regina Alino da Silva,
Agravante: SANDRA REGINA ALINO DA SILVA CORNÉLIO PROCÓPIO ME.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 79. 0004343-47.2024.8.16.0173 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 11373 - Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 80. 0000282- 46.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça.
Embargante: Segredo de Justiça.
Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 81. 0001677-73.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça.
Embargante: ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: Secretário de Saúde do Estado do Paraná,
Embargado: Secretário Municipal da Saúde de São José dos Pinhais Paraná,
Embargado: ELIANA POGSEBA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 82. 0033593-11.2014.8.16.0001 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça.
Apelante: ERICO MORBIS. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SERGIO LUIZ WERNECK MAZZA representado(a) por Eliana do R L Mazza, LUIZ GERALDO MAZZA NETO, ANGELO ANTONIO LAZZAROTO MAZZA - Unânime. 83. 0015122-61.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 84. 0017144- 92.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 85. 0017185-59.2025.8.16.0000 - Mandado de Segurança Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça.
Impetrante: JACQUELINE ARAUJO FERREIRA.
Impetrado: Defensor(a) Público- Geral do Estado do Paraná,
Impetrado: A DEFENSORIA PÚBLICA DO PARANÁ. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira). 86. 0011754-02.2025.8.16.0014 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: ANTONIO GARCIA DIAS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 87. 0019699-82.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto MarceloWallbach Silva.
Agravante: Wesley Carneiro Ulrich.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Wesley Carneiro Ulrich - Unânime. 88. 0020923-55.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira). 89. 0001895-25.2023.8.16.0145 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira). 90. 0001306- 47.2009.8.16.0105 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira Impedimentos: Desembargador Rogério Etzel.
Apelante: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.Apelado: RITA APARECIDA DA COSTA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. - Unânime. 91. 0024603-48.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça.
Agravante: E. CONRADO & CIA LTDA.
Agravado: Município de Porto Barreiro/PR. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) E. CONRADO & CIA LTDA - Unânime. 92. 0025339-66.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Agravante: ELISANGELA PAULO DE OLIVEIRA.
Agravado: ADVOCACIA BELLINATI E PEREZ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ELISANGELA PAULO DE OLIVEIRA - Unânime. 93. 0026922-86.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça.
Agravante: Eysler da Silva Santana.
Agravado: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Eysler da Silva Santana - Unânime. 94. 0028063-43.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Agravante: MR TRATORES LTDA.
Agravado: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MR TRATORES LTDA - Unânime. 95. 0029313-14.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira). 96. 0029701-14.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça.
Agravante: Eysler da Silva Santana.
Agravado: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO PARANÁ. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira). 97. 0030264-08.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Agravante: RICARDO LUIZ FERREIRA - ME.
Agravado: FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO EM SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ (FUNEAS-PR). Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) RICARDO LUIZ FERREIRA - ME - Unânime. 98. 0002865-22.2023.8.16.0049 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Terceiro: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado. Decisão principal:238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 99. 0032147-87.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Agravante: PLURAL SERVIÇOS TECNICOS LTDA.
Agravado: Município de Londrina/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) PLURAL SERVIÇOS TECNICOS LTDA - Unânime. 100. 0004505-58.2024.8.16.0103 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: FRANCISCO CARLOS KLENKI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 101. 0036284-15.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: NICELLE DAYANE ARRUDA FRESCHI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 102. 0001216- 28.2025.8.16.0089 - Remessa Necessária Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça.
Autor: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira). 103. 0000610-27.2025.8.16.0080 - Remessa Necessária Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça.
Autor: Segredo de Justiça. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira). 104. 0006694-90.2024.8.16.0173 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Apelante: CLAUDIO DE OLIVEIRA CASTRO. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Apelante: MARCOS ALBERTO SANTUCCI. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOSE RAIMUNDO VIANA - Unânime. 105. 0038978-54.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Agravante: GIOVANE LUIS DOS SANTOS.
Agravado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GIOVANE LUIS DOS SANTOS - Unânime. 106. 0009075-71.2024.8.16.0173 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça,
Apelado: Segredo de Justiça. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira). 107. 0003707-40.2023.8.16.0004 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Terceiro: Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/ PR - Unânime. 108. 0002033-21.2022.8.16.0179 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Procurador-Geral do Estado do Paraná - Unânime. 109. 0000393-74.2021.8.16.0063 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Terceiro: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 12254 - Com Resolução do Mérito - Sentença desconstituída.Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 110. 0042068-70.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça.
Agravante: HILDE LISE PEREIRA LIMA.
Agravado: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) HILDE LISE PEREIRA LIMA - Unânime. 111. 0001784-95.2025.8.16.0072 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Embargante: ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: MARCIA MARIA ALVES DE SOUZA MENDOÇA. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira). 112. 0004040-74.2024.8.16.0030 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Apelante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU.
Apelado: J.N.S. TEXTIL LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU - Unânime. 113. 0042433- 27.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Agravante: ANTONIO RAMOS DA SILVA.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANTONIO RAMOS DA SILVA - Unânime. 114. 0000021-47.2025.8.16.0173 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. 115. 0042717-35.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça,
Agravado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. 116. 0003739-76.2019.8.16.0136 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Apelante: JAIR LUIS MAZIERO,
Apelante: ROSANE ORTOLAN MAZIERO.
Apelado: Município de Pitanga/PR. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira). 117. 0043713-33.2025.8.16.0000 - Mandado de Segurança Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Impetrante: ANA CRISTINA REYMUNDO.
Impetrado: SEAP/PR - Secretaria de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná,
Impetrado: Secretário da Administração e da Previdência do Estado do Paraná. Pedido de vista por: Desembargador Carlos Mansur Arida. 118. 0043899-56.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça,
Agravado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. 119. 0044303-10.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Agravante: LUIZ EDUARDO LANDVOIGT NEGRÃO.
Agravado: DIRETOR(A) GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR,
Agravado: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUIZ EDUARDO LANDVOIGT NEGRÃO - Unânime. 120. 0035228-85.2024.8.16.0030 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Apelante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA FUNDATEC.
Apelado: EBHER FERRAZ DOS– SANTOS. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira). 121. 0007469-98.2017.8.16.0190 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: V.M DE MELLO & CIA LTDA ME (AUTO ELETRICA FUSCÃO). Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 122. 0000637-32.2025.8.16.0202 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Apelante: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS.
Apelado: Espólio de Lygia França Piedade,
Apelado: Espólio de ERNANI FRANÇA PIEDADE,
Apelado: Maria Eunice França Piedade representado(a) por Igor Machado de Carvalho Monteiro,
Apelado: Espólio de RENATO FRANÇA PIEDADE. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS - Unânime. 123. 0048551- 19.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: GABRIELLY ALVES DA ROCHA COSTA. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira). 124. 0010289- 22.2024.8.16.0004 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Retirado de pauta. 125. 0004549-49.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Embargante: ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: PERCILIANO PINTO KRAINSKI. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 126. 0049245- 85.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Agravante: Geraldo Lemek.
Agravado: ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SICREDI LTDA. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Geraldo Lemek - Unânime. 127. 0049786-21.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça.
Agravante: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.Agravado: HILDE LISE PEREIRA LIMA. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira). 128. 0003766-32.2025.8.16.0174 - Conflito de competência cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida. Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória. Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira). 129. 0009585-41.2024.8.16.0058 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Apelante: GABRIELA GUIMARÃES SBERSE,
Apelante: MARCOS VINICIUS DE PAIVA,
Apelante: Jonatas Justus Junior,
Apelante: Vitor Ottoboni Pavan,
Apelante: ESTADO DO PARANÁ,
Apelante: LETICIA DE ARAÚJO MOREIRA PREIS.
Apelado: Município de Campo Mourão/PR,
Apelado: ESTADO DO PARANÁ,
Apelado: LUCELIA FLOR ULBINSKI. Retirado de pauta. 130. 0049988- 95.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Agravante: IRACI ALVES.
Agravado: Banco Votorantim S.A. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira). 131. 0050064-22.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Agravante: AGUINALDO DA SILVA FILHO.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) AGUINALDO DA SILVA FILHO - Unânime. 132. 0014511-81.2016.8.16.0014 - Apelação Cível- 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Apelante: MOISES DONIZETTI DA SILVA.
Apelado: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira). 133. 0005832-83.2015.8.16.0190 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Apelante: EDUARDO ZANINELLI,
Apelante: EDUARDO ZANINELLI E CIA LTDA.
Apelado: Município de Maringá/PR. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira). 134. 0051539-13.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Agravante: Banco Itau S/A.
Agravado: Município de Maringá/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Banco Itau S/A - Unânime. 135. 0051940-12.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Agravante: EDER ALESSANDRO DOS SANTOS,
Agravante: Sandra Regina Alino da Silva,
Agravante: LAZARO DA SILVA,
Agravante: SANDRA REGINA ALINO DA SILVA CORNÉLIO PROCÓPIO ME.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 136. 0052021- 58.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça.
Agravante: CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA.
Agravado: Município de Londrina/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA - Unânime. 137. 0009411-25.2024.8.16.0028 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 138. 0052589-74.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Agravante: Athayde de Oliveira Neto.
Agravado: NELITA DE LIMA OLIVEIRA DOS SANTOS,
Agravado: VALDECIR CORDEIRO DOS SANTOS. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira). 139. 0004240-71.2023.8.16.0174 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Apelante: JORGE VACHOVICZ.
Apelado: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) JORGE VACHOVICZ - Unânime. 140. 0052963-90.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Agravante: PAULO HENRIQUE SANTOS ANDRADE.
Agravado: ILUSTRE PRÓ-REITOR DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE - UNICENTRO, Dr. ROBSON PAULO RIBEIRO FERRAS,
Agravado: MAGNIFÍCO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE - UNICENTRO,
Agravado: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE - UNICENTRO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) PAULO HENRIQUE SANTOS ANDRADE - Unânime. 141. 0061166- 33.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Apelante: FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO EM SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ (FUNEAS-PR).
Apelado: CUIDAR SERVIÇOS DE ENFERMAGEM LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO EM SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ (FUNEAS-PR) - Unânime. 142. 0055014-74.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível.Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Agravante: ANANAÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A.Agravado: LUCAS JOSE IAREK,
Agravado: ANA SPAK IAREK,
Agravado: IVETE IAREK,
Agravado: SERGIO LAREK,
Agravado: EVERALDO MARTINS UKACHENSKI,
Agravado: SOELI GOGOLA JAREK. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANANAÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. - Unânime. 143. 0055620-05.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Agravante: ROSINEI ALVES PEREIRA GOMES.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira). 144. 0055752-62.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Agravante: ELISANGELA MARCELI AREANO ARDUIN.
Agravado: Município de Londrina/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ELISANGELA MARCELI AREANO ARDUIN - Unânime. 145. 0055938-85.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira Impedimentos: Desembargador Rogério Etzel.
Agravante: Eliane Denise Vianna Pimpão Ferreira.
Agravado: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Eliane Denise Vianna Pimpão Ferreira - Unânime. 146. 0000688-33.2025.8.16.0173 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Terceiro: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 147. 0024008-22.2020.8.16.0001 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Apelante: Carlos Roberto Frisoli.
Apelado: Iate Clube de Paranaguá. Retirado de pauta. 148. 0013044- 06.2024.8.16.0170 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Apelante: WILSON ANTUNES DE MORAIS.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Pedido de vista por: Desembargador Carlos Mansur Arida. 149. 0057801- 76.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Agravante: GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.Agravado: INDIANARA SANSON PEREIRA KRZYUY,
Agravado: JOSÉ FRANCISCO PEREIRA,
Agravado: RAFAEL SANSON PEREIRA,
Agravado: TEREZINHA SANSON PEREIRA. Retirado de pauta. 150. 0060726-45.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Agravante: Município de Paranavaí/PR.
Agravado: Elza Alves do Carmo. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranavaí/PR - Unânime. 151. 0061209- 75.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Embargante: UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO.
Embargado: Vanderlei Dalle Laste,
Embargado: ELIZANDRA DA SILVA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) UNIPRIME PIONEIRA COOPERATIVA DE CREDITO - Unânime. 152. 0007892-40.2025.8.16.0170 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Embargante: Maristela Moraes.
Embargado: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Maristela Moraes - Unânime. 153. 0035435-84.2024.8.16.0030 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª CâmaraCível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Terceiro: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA FUNDATEC - Unânime. 154. 0000806-19.2025.8.16.0202 - Embargos de– Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Embargante: ROBERTA CRISTINA DOS SANTOS DE OLIVEIRA.
Embargado: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS,
Embargado: Presidente da Comissão Executiva do Concurso Público do Município de São José dos Pinhais do Estado do Paraná,
Embargado: a) Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos de São José dos Pinhais/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ROBERTA CRISTINA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - Unânime. 155. 0063395-71.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Agravante: IZAIR APARECIDA DA ROCHA MENDES.
Agravado: Jose Edilson Fagundes de Assis,
Agravado: ELAINE DE FATIMA MENDES DE ASSIS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) IZAIR APARECIDA DA ROCHA MENDES - Unânime. 156. 0005930- 91.2025.8.16.0069 - Remessa Necessária Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Autor: Segredo de Justiça. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira). 157. 0064294-69.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Agravante: G S HOTÉIS LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GS HOTÉIS LTDA - Unânime. 158. 0019036-43.2025.8.16.0030 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Embargante: ELENIR DE SOUZA.
Embargado: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ELENIR DE SOUZA - Unânime. 159. 0003559-32.2022.8.16.0079 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Apelante: ROLAN RICARDO DO NASCIMENTO.
Apelado: Município de Cruzeiro do Iguaçú/PR. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira). 160. 0004349-66.2025.8.16.0190 - Conflito de competência cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva. Suscitante: JUIZO DE DIREITO DO 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ. Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira). 161. 0014560-52.2024.8.16.0173 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Apelante: LENIRA APARECIDA FRIGNANI PEDROSO,
Apelante: Banco Votorantim S.A.Apelado: LENIRA APARECIDA FRIGNANI PEDROSO,
Apelado: Banco Votorantim S.A. Pedido de vista por: Desembargador Leonel Cunha. 162. 0001517-97.2024.8.16.0092 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Apelante: Wicto Eduardo Bonette.
Apelado: INSTITUTO SOCIAL UNIVIDA - UNIFAMMA,
Apelado: Municípiode Ivaí/PR. Retirado de pauta. 163. 0006609-92.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Embargante: ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: AGUEDA MARTINS MATIOSKI. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 164. 0004342-74.2025.8.16.0190 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Embargante: THERMAS DE MARINGA S/C.
Embargado: Município de Maringá/PR. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) THERMAS DE MARINGA S/C - Unânime. 165. 0060513- 65.2023.8.16.0014 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Apelante: IVANNA RODRIGUES DE MELO TEIXEIRA.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ,
Apelado: Diretor de pessoal da Policia Militar do Estado do Parana. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira). 166. 0068122-73.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen). 167. 0005684-16.2025.8.16.0160 - Remessa Necessária Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Autor: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Unânime. 168. 0068781-82.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Embargante: GABRIEL NUNES DUTRA.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) GABRIEL NUNES DUTRA - Unânime. 169. 0068791-29.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Embargante: ESTER FERNANDES SCARPELLI.
Embargado: Prefeito do Município de Paranavaí,
Embargado: Secretário Municipal da Saúde de Paranavaí,
Embargado: Município de Paranavaí/PR. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESTER FERNANDES SCARPELLI - Unânime. 170. 0033905-54.2019.8.16.0019 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Apelante: Município de Ponta Grossa/PR.
Apelado: VIVIANE DA SILVA SOARES. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Ponta Grossa/PR - Unânime. 171. 0006982- 26.2025.8.16.0004 - Conflito de competência cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva. Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Suscitado: Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira). 172. 0021853- 70.2025.8.16.0001 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Embargante: ZUIDERZEE NASCIMENTO LINS. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: REGINAL VENANCIO. Decisão parcial: 200 - Com Resolução doMérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) JULIO CESAR MULASKI - Unânime. 173. 0007037-74.2025.8.16.0004 - Conflito de competência cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva. Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Suscitado: Juízo de Direito da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira). 174. 0004336-23.2023.8.16.0098 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Apelante: Companhia Jaguarí de Energia Eletrica - CPFL JAGUARI.
Apelado: MJ DA CONCEIÇÃO JACAREZINHO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Companhia Jaguarí de Energia Eletrica - CPFL JAGUARI - Unânime. 175. 0007499- 08.2019.8.16.0112 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen.
Apelante: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.Apelado: JATOBÁ - AGRICULTURA E PECUÁRIA S/A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. - Unânime. 176. 0004660-88.2023.8.16.0170 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Apelante: Luiz Barroso da Silva.
Apelado: Município de Vera Cruz do Oeste/PR. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira). 177. 0071634- 64.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen). 178. 0007305-31.2025.8.16.0004 - Conflito de competência cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida. Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Suscitado: Juízo de Direito da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira). 179. 0013980- 05.2024.8.16.0017 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Apelante: BANCO VOLKSWAGEN S.A.Apelado: H. R. A. SARGI COMÉRCIO DE BEBIDAS EIRELI. Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não- Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Unânime. 180. 0074910-06.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Agravante: VIVO SA.
Agravado: MONTEIRO CARVALHO CELULAR LTDA. Retirado de pauta. 181. 0016365-71.2020.8.16.0014 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Apelante: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.Apelado: JAMIL RICHA representado(a) por Elizabeth Luiz de Andrade,
Apelado: PLAST ECOL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA EPP representado(a) por RICARDO RICHA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. - Unânime. 182. 0021934-29.2025.8.16.0030 - Remessa Necessária Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Autor: Segredo de Justiça. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 183. 0002902-24.2022.8.16.0004 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator:Desembargador Carlos Mansur Arida.
Apelante: IRMA VERONICA LENA.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) IRMA VERONICA LENA - Unânime. 184. 0008346-33.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Embargante: ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: MARCIO LUIZ MULLER. Retirado de pauta. EM MESA: 0007424-69.2023.8.16.0001 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Apelante: Anderson Silva da Cruz.
Apelado: INTERAG CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA,
Apelado: COMPRALO INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA,
Apelado: RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO,
Apelado: INTERGALAXY HOLDINGS SA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Anderson Silva da Cruz - Unânime. 0037135-25.2023.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi.
Agravante: INFOSERVIC INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.Agravado: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Retirado de pauta. 0001376- 87.2023.8.16.0068 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: BRUNO FELIPE SILVA SIQUEIRA,
Apelado: MINISTERIO PÚBLICO DA COMARCA DE CHOPINZINHO - 1ª PROMOTORIA. Decisão principal: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 0048965-17.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Agravante: RAUL VENANCIO DE FREITAS.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) RAUL VENANCIO DE FREITAS - Unânime. 0046582- 66.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Agravante: Adevanira Ferreira de Moraes.
Agravado: Município de Campina da Lagoa/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Adevanira Ferreira de Moraes - Unânime. 0001416- 46.2025.8.16.0150 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Embargante: Município de São José das Palmeiras/PR.
Embargado: ELENICE APARECIDA FARIA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de São José das Palmeiras/PR - Unânime. 0023740-92.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Agravante: MURILO ALEX DALZOTO.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MURILO ALEX DALZOTO - Unânime. 0021717-83.2025.8.16.0030 - Remessa Necessária Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Autor: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu. Decisão principal: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte, atribuído à(s) parte(s) Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu - Unânime. 0028869-78.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Agravante: Fernando Biernaski.
Agravado: INSTITUTO AGUA E TERRA. Retirado de pauta. 0034941-25.2024.8.16.0030 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Terceiro: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu.Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA FUNDATEC - Unânime. 0055207-– 89.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Embargante: Segredo de Justiça.
Embargado: Segredo de Justiça,
Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 0003268-68.2023.8.16.0088 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Apelante: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR.
Apelado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SUNSHINE. Retirado de pauta. 0001578-80.2024.8.16.0019 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Apelante: Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Paraná.
Apelado: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA. Retirado de pauta. 0053146-61.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Agravante: ITAU UNIBANCO S.A.Agravado: Município de Cascavel/PR. Retirado de pauta. 0005774-41.2025.8.16.0025 - Remessa Necessária Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen.
Autor: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Retirado de pauta. 0006959- 80.2020.8.16.0190 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi.
Apelante: Alice MAria de Souza Kaneshima,
Apelante: Edilson Nobuyoshi Kaneshima.
Apelado: Universidade Estadual de Maringá. Retirado de pauta. 0010407-84.2019.8.16.0129 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Apelante: Willer Casilha Cordeiro.
Apelado: Município de Paranaguá/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Willer Casilha Cordeiro - Unânime. 0001947- 03.2024.8.16.0075 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Apelante: RAFAEL ALCANTARA HANNOUCHE.
Apelado: THAIS TAKAHASHI. Retirado de pauta. 0009842-67.2023.8.16.0069 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Terceiro: Segredo de Justiça. Decisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 0002997-18.2023.8.16.0134 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Apelante: SEBASTIÃO GONÇALVES DE SIQUEIRA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) OLIRIA DA SILVA SIQUEIRA - Unânime. 0004003-36.2020.8.16.0079 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Apelante: LIDIANE BRATTI DE BRITTO. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento,
Apelante: Bela Vista Geração de Energia S.A. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GILBERTO DE BRITTO - Unânime. 0009164- 63.2014.8.16.0038 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Apelante: Município de Fazenda Rio Grande/PR.
Apelado: CELSO LUIZ SOARES ROCHA. Retirado de pauta. 0010301-13.2024.8.16.0044 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Apelante: Segredo de Justiça.Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 0024844- 96.2024.8.16.0019 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Apelante: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Apelado: JUCIANE MÁRCIA ALEIXO SOBRINHA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Unânime. 0004879-07.2024.8.16.0190 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: MILUMALU BENS PRÓPRIOS LTDA-ME. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 0000722-57.2024.8.16.0071 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 0053154-38.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Agravante: MURILO ALEX DALZOTO.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) MURILO ALEX DALZOTO - Unânime. 0026776-45.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Agravante: GISELE APARECIDA MORGEM.
Agravado: PROENÇA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - ME,
Agravado: Banco Votorantim S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, atribuído à(s) parte(s) GISELE APARECIDA MORGEM - Unânime. 0002667- 33.2025.8.16.0075 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Embargante: Município de Cornélio Procópio/PR.
Embargado: THAIS TAKAHASHI,
Embargado: Raphael Dias Sampaio. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Cornélio Procópio/PR - Unânime. 0057145-22.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Agravante: Banco do Brasil S/A.
Agravado: JURACY BARBOSA DA SILVA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Banco do Brasil S/A - Unânime. 0004689-10.2025.8.16.0190 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Embargante: INGÁ COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA.
Embargado: Município de Maringá/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) INGÁ COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA - Unânime. 0001553-14.2020.8.16.0179 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi.
Apelante: SACORA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - ME.
Apelado: JUNTA COMERCIAL DO PARANA - JUCEPAR. Retirado de pauta. 0052426-94.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 0003752-66.2021.8.16.0084 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Apelante: KAREN LANGBEIN CAVALHEIRO. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Apelante: Luiz Roberto Costa. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Apelante: ADILSON SOUZA DE BRITO. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
Apelante: APARECIDA KATSUMI KATAYAMA. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) GISELE FERNANDA ALVES DE CAMARGO KLOSTER - Unânime. 0021423- 58.2024.8.16.0194 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Apelante: BANCO HONDA S/A.
Apelado: ROQUE POLEZ DE OLIVEIRA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) BANCO HONDA S/A - Unânime. 0002963-55.2025.8.16.0075 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Embargante: Raphael Dias Sampaio. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) THAIS TAKAHASHI - Unânime. 0070848-20.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Agravante: LAERCIO ADEMIR DOS SANTOS.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0022860-28.2011.8.16.0021 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Apelante: BANCO BRADESCO S/A.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0039584- 82.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 0044586-33.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 0045240-20.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Agravante: Município de Paraíso do Norte/PR.
Agravado: JULINANA MISSAO MAZZONI GOMES. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paraíso do Norte/PR - Unânime. 0001285-29.2022.8.16.0004 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi.
Apelante: RUDÁ MORAIS GANDIN.
Apelado: Município de Pinhais/PR,
Apelado: FUNDAÇÃO DE APOIO A FACULDADE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CIENCIAS E LETRAS DE PARANAVAI representado(a) por CLARICE APARECIDA MOURA DE LIMA. Adiado. 0002012-13.2023.8.16.0049 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça,
Apelado: Segredo de Justiça. Adiado. 0040707-18.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Agravante: Amanda Ermelinda Vela.
Agravado: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Amanda Ermelinda Vela - Unânime. 0063615-69.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Agravante: Célia Maria Gomes Labegalini.
Agravado: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANA (UNESPAR). Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Célia Maria Gomes Labegalini - Unânime. 0057237-97.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Agravante: DIEGO ALPLÍNIO MACHADO.
Agravado: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA EINVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) DIEGO ALPLÍNIO MACHADO - Unânime. 0002235-97.2024.8.16.0188 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Apelante: Segredo de Justiça.
Apelado: Segredo de Justiça,
Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 0063969- 94.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Embargante: ANDRE FONTOLAN SCARAMUZZA,
Embargante: BRAINGAME EDUCACIONAL LTDA.
Embargado: EDITORA SUPERCÉREBRO LTDA,
Embargado: ACADEMIA PARA O CEREBRO - CURSOS LIVRES LTDA. Retirado de pauta. 0063018-03.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: LC CARRA & CIA LTDA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 0034685-41.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Agravante: LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS.
Agravado: Município de Campo Largo/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS - Unânime. 0006308-48.2025.8.16.0004 - Remessa Necessária Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Autor: JUIZ DE DIREITO DA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA. Decisão principal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) JUIZ DE DIREITO DA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - Unânime. 0019527-43.2025.8.16.0000 - Mandado de Segurança Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Impetrante: JEAN MARY KMIECIK.
Impetrado: Chefe de Departamento de Recursos Humanos e Previdência da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP,
Impetrado: Secretário(a) de Estado da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná - SEAP/PR. Decisão principal: 446 - Denegação - Segurança, atribuído à(s) parte(s) JEAN MARY KMIECIK - Unânime. 0092626- 80.2024.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Agravante: ECCO LIBERTY SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA.
Agravado: COSTA OESTE SERVICOS LTDA. Retirado de pauta. 0000258- 44.2017.8.16.0179 - Apelação Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva.
Apelante: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.Apelado: JOSE CARLOS CAVALLI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. - Unânime. 0053435-91.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Agravante: CONSTRUTORA ATENAS LTDA.
Agravado: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA ESTADO DO PARANÁ,
Agravado: Município de Curitiba/PR.– Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CONSTRUTORA ATENAS LTDA - Unânime. 0043635-39.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rogério Etzel.
Embargante: Reitor de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários da UniversidadeEstadual de Maringá. Decisão parcial: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração,
Embargante: Universidade Estadual de Maringá. Decisão parcial: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração. Decisão principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) PRÓ-REITOR DE RECURSOS HUMANOS E ASSUNTOS COMUNITÁRIOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ UEM -– Unânime. 0047439-15.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Agravante: Município de Palmeira/PR.
Agravado: INSTITUTO CONFIANCCE,
Agravado: Edir Havrechaki,
Agravado: CLARICE LOURENÇO THERIBA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Palmeira/PR - Unânime. 0063770-72.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
Embargante: MARIA APARECIDA DE MEIRA.
Embargado: Município de Sertanópolis/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MARIA APARECIDA DE MEIRA - Unânime. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Pedro Henrique Belchior Kotowicz, secretário(a) da 5ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
Ata de sessão Ata de sessão de julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Ata da 55ª sessão virtual ordinária da 5ª Câmara Cível do Estado Do Paraná, realizada entre 25 de agosto de 2025 às 00:00 e 29 de agosto de 2025 às 23:59, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira no(a) plenário virtual da 5ª Câmara Cível (PROJUDI), presente(s) o(s) Eminente(s) Senhor(es) Desembargador(es) Desembargador Carlos Mansur Arida, Desembargador Leonel Cunha, Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira e Desembargador Rogério Etzel. Presente(s) também o(s) juíz(es) Desembargador Substituto Evandro Portugal, Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi, Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva e Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça cujas participações se deram nos feitos em que estava(m) vinculado(s). Representando o Ministério Público do Estado Maria Lucia Figueiredo Moreira, Digníssimo(a) Procurador(a) de Justiça em 2º Grau. Aprovada ata da sessão de julgamento anterior. Secretariada pelo(a) bel. Pedro Henrique Belchior Kotowicz, foram abertos os trabalhos. JULGAMENTOS: 1. 0002957-03.2020.8.16.0179 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargadora Substituta Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Procurador-Geral do Estado do Paraná - Unânime. 109. 0000393-74.2021.8.16.0063 - Apelação / Remessa Necessária - 5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Carlos Mansur Arida.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009164-63.2014.8.16.0038(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 23/09/2025
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS INCOMPLETA. ATO ÍMPROBO NÃO DEMONSTRADO. DOLO NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de ressarcimento ao erário proposta em face de ex-prefeito municipal, sob o fundamento de ausência de dolo e de prejuízo efetivo ao erário, em razão da prestação de contas incompleta do Convênio nº 934/1998, firmado com o Ministério da Saúde.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal consiste em verificar:(i) se a conduta do ex-prefeito configura ato doloso de improbidade administrativa, apto a ensejar a imprescritibilidade da pretensão ressarcitória;(ii) se houve comprovação de dolo ou de prejuízo ao erário que justifique a responsabilização do agente público;(iii) se a pretensão de ressarcimento se encontra prescrita, à luz do regime jurídico aplicável.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência do STF (Tema 897) admite a imprescritibilidade apenas para ações de ressarcimento fundadas em ato doloso de improbidade administrativa, sendo imprescindível a demonstração do dolo específico.A Lei nº 14.230/2021 alterou a Lei de Improbidade Administrativa, exigindo dolo específico para a configuração de qualquer ato ímprobo (art. 1º, §§ 1º e 2º).No caso concreto, restou comprovado que a prestação de contas foi realizada tempestivamente durante a gestão do apelado, sendo a solicitação de complementação posterior ao término do mandato, quando os documentos já estavam sob responsabilidade da nova administração.Não se evidenciou dolo na conduta do apelado, tampouco intenção de ocultar irregularidades ou obtenção de vantagem indevida, sendo a omissão atribuída a fatores alheios à sua vontade, como a substituição da empresa responsável pela gestão documental.A ausência de dolo e de prejuízo efetivo ao erário afasta a tipificação do ato como improbidade administrativa, nos termos do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992.Diante da inexistência de ato doloso, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual se encontrava esgotado à época do ajuizamento da ação (2014), considerando-se que os fatos ocorreram entre 1998 e 2000.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A ausência de dolo específico e de prejuízo efetivo ao erário afasta a configuração de ato de improbidade administrativa. 2. A pretensão de ressarcimento fundada em ilícito civil sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º a 3º, e 11, VI; Lei nº 14.230/2021; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:STF, RE nº 852.475/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 08.08.2018;STF, RE nº 669.069, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 03.02.2016;STF, ARE nº 843.989, Tema 1.199, Plenário, j. 18.08.2022;TJPR, ApCiv nº 0010169-60.2017.8.16.0024, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª C.C., j. 23.05.2023;TJPR, AI nº 0045587-58.2022.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 4ª C.C., j. 13.02.2023;TJPR, ApCiv nº 0020770-49.2013.8.16.0030, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª C.C., j. 18.09.2023;TJPR, ApCiv nº 0001601-97.2010.8.16.0057, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª C.C., j. 15.08.2022.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 23/09/2025 13:30
Sessão Ordinária - 5ª Câmara Cível
Processo: 0009164-63.2014.8.16.0038
Pauta de Julgamento da sessão da 5ª Câmara Cível a realizar-se em 23/09/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/09/2025 13:30 (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 22) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/09/2025 13:30 (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:59 (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:59 (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 5ª Câmara Cível
Processo: 0009164-63.2014.8.16.0038
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Câmara Cível a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009164-63.2014.8.16.0038 Ap Apelação Cível n° 0009164-63.2014.8.16.0038 Ap 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fazenda Rio Grande Apelante(s): MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR Procurador(es): EDER EMERSON DA CRUZ CAPELLARO E OUTRO Apelado(s): CELSO LUIZ SOARES ROCHA Advogado(s): ELTON BAIOCCO E OUTRO Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen I – Abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Relator
29/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
28/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2025, 11:38
Petição (Contra-razões)
07/04/2025, 16:18
Confirmada
19/03/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 07:08
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 07:07
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 13:57
Confirmada
07/02/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009164-63.2014.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 99832-8078 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$73.984,55 Autor(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Réu(s): CELSO LUIZ SOARES ROCHA 1. Relatório
Trata-se de ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE em face de CELSO LUIZ SOARES ROCHA. Alega a parte autora, em síntese, que: a) na gestão 1997/2000 do então prefeito, ora réu, o Município de Fazenda Rio Grande celebrou com a União, por meio do Ministério da Saúde, o Convênio nº 934/1998, cujo objeto foi a erradicação do aedes aegypti; b) a parte ré prestou contas do referido convênio em 12/11/1999, por meio do Ofício nº 306 /1999, o que culminou no Parecer Técnico do Ministério da Saúde nº 311/2001 solicitando novos documentos; c) no entanto, considerando a administração do novo gestor, foram apresentados os extratos bancários referentes à aplicação financeira, mas sem possibilidade de fornecer a justificativa quanto aos recursos transferidos indevidamente e a reapresentação de documentos; d) a parte ré deixou de repassar os documentos para a nova gestão municipal, motivo pelo qual foi proferido o Parecer Técnico nº 560/2001 que concluiu pela não aprovação da prestação de contas; e e) o nome do Município foi inscrito no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) pelo débito de R$73.984,55 (setenta e três mil, novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), o que importa na vedação de firmar novos convênios. Assim, pleiteia o ressarcimento integral dos danos causados ao erário no valor de R$73.984,55 (setenta e três mil, novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Distribuídos os autos, foi determinada a citação da parte ré (mov. 6.1). A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (mov. 58.1), alegando, preliminarmente: a) a nulidade da citação; b) ilegitimidade ativa e passiva; e c) a ausência do interesse de agir. No mérito, afirma, em síntese, que: a) a parte autora não comprova que efetivamente realizou o pagamento da referida quantia aos cofres públicos da União; b) a parte ré não tem qualquer responsabilidade pelo fato de ter sido substituída a empresa que prestava os serviços relativos ao sistema contábil/financeiro do Município; e c) que não houve qualquer dolo ou má-fé por parte do réu. Assim, requer o acolhimento das preliminares e, ao final, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação em mov. 61.1. Intimadas para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 67.1) e a parte ré requereu o depoimento pessoal do representante do autor, prova testemunhal e documental (mov. 68.1). Ainda, o Ministério Público informou não ter interesse na produção de provas (mov. 73.1). O processo foi suspenso até o julgamento do RE 852475 (mov. 76.1). Houve indeferimento da produção de provas (mov. 146.1), reforma da decisão e intimação da parte autora para emenda da inicial nos termos da Lei nº 14.230/2021 (mov. 169.1). A parte autora emendou a inicial (mov. 186.1), pelo que a parte ré se manifestou (mov. 189.1) e o Ministério Público requereu o regular prosseguimento do feito (mov. 192.1). O feito foi saneado, com rejeição das preliminares arguidas em contestação, o indeferimento do depoimento pessoal da parte autora, da oitiva de testemunhas e da prova documental, bem como foi deferido o depoimento pessoal do réu (mov. 195.1). A parte ré opôs embargos de declaração da decisão saneadora, que restaram rejeitados em mov. 215.1. A audiência de instrução foi realizada (mov. 224.1), as partes apresentaram alegações finais (movs. 228 e 232) e o Ministério Público deu parecer final em mov. 233.1 pela procedência do pedido. É o relatório. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de cobrança do Município em face do ex-Prefeito Municipal. Embora a figura do gestor não se confunda com a da pessoa jurídica, admite-se, excepcionalmente, que o patrimônio do ex-Chefe do Executivo seja atingido para responder por dívida da municipalidade. Essa situação pressupõe a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta ilícita do agente público e o dano causado, sendo insuficiente a mera presunção, conforme entendimento que destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO - EX-PREFEITO - CONVÊNIO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - IRREGULARIDADES - PREJUÍZO AO ERÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. - O ressarcimento ao erário de danos decorrentes de irregularidades na prestação de contas de convênio firmados com outros entes federativos, pelo ex-prefeito, depende da prova de prejuízo econômico, não bastando indicar como dano o valor do convênio ou o valor exigido em razão do descumprimento, pois a exigência de devolução de valores não caracteriza perda patrimonial - Tratando-se de ação de ressarcimento é indispensável que a parte requerente comprove a ocorrência de dano, pois este não pode ser presumido. Se não há dano, não há o que se reparar por meio da ação ressarcitória. (TJ-MG - AC: 10346130017293002 Jabuticatubas, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2021) A responsabilidade pela improbidade decorre diretamente da Constituição Federal (artigo 1º e artigo 37, §4º, CF) e do sistema Republicano e foi regulamentada pela Lei nº 8.429/1992 (LIA), parcialmente alterada pela Lei nº 14.230/2021. Quem efetivamente pratica a improbidade é o agente público, em sentido amplo, mas sujeito ativo é toda e qualquer pessoa que concorra para a prática ou dela se beneficie. A responsabilização depende da comprovação do elemento subjetivo dolo, conforme alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e pela tese fixada no julgamento do ARE 843989 pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, conforme indicado na decisão saneadora, o autor imputa ao réu a ausência de prestação de contas quanto ao Convênio nº 934/1998, o que acarretou suposto dano ao erário público, pelo que a conduta está tipificada no artigo 11, VI, da LIA. In casu, a parte autora acostou o termo de convênio entre a União e o Município sob o n° 934/98, visando a estabelecer ações de erradicação do Aedes Aegypti (mov. 1.4, págs. 32/45), extratos da conta corrente da parte autora no período de 01.12.1998 a 30.04.1999 (movs. 1.5/1.6 e 1.10, págs. 27/45), notas fiscais e recibos para comprovar os gastos do Município para a finalidade do convênio (mov. 1.7, 1.8, 1.11, 1.12 e 1.13), planilha com relação de pagamentos para cumprimento do termo (mov. 1.10, págs. 12/23), plano de trabalho com especificações de ações e de valores (mov. 1.15, pág. 17/18), termo aditivo ao convênio (mov. 1.15, págs. 20/22), relatório de prestação de contas ao Ministério da Saúde da União (mov. 1.15, págs. 42/45 e mov. 1.16), devolutiva do Ministério da Saúde com solicitações complementares ao Município, enviados para a gestão do ex-prefeito Antonio Wandscheer (mov. 1.18, págs. 12/31), com indicação de omissão do referido prefeito em promover os esclarecimentos solicitados pelo Ministério da Saúde, a consequente não aprovação da prestação de contas (mov. 1.18, pág. 32) e a inscrição do Município no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI (mov. 1.26). Assim, está demonstrado que as contas prestadas pelo réu, em sua gestão como prefeito, não foram aprovadas, diante da falta de complementação de informações requerida na gestão do prefeito seguinte (Antonio Wandscheer). Na prova oral produzida nos autos, em seu depoimento pessoal, o requerido afirmou que prestou contas na sua gestão, que é um convênio de 25 (vinte e cinco) anos atrás, não lembra de muitas coisas; o convênio provavelmente previa despesa com alimentação e combustível; existiam as equipes que iam nas casas e nas escolas e certamente precisavam de combustível e alimentação. Sobre a não aplicação do dinheiro no mercado financeiro, realmente não lembra. Dois dos seus secretários da época já faleceram, um terceiro está com câncer grave, não tem como lembrar. Sobre a restituição do saldo do convênio ao final do seu mandato, não o fez porque passou para outra gestão, o convênio não era da sua gestão. Não recebeu notificações para prestar informações na prestação de contas, embora sempre tenha comunicado seu endereço ao órgão oficial. Sobre o sistema de contabilidade da gestão, lembra que iniciou processo de TI, mas acha que não era digitalizado. Da análise do conjunto probatório, em que pese a confirmação de que não houve a aprovação da prestação de contas relacionada ao convênio n° 934/98, tem-se que a mera irregularidade ou falta de prestação de contas de convênio celebrado não é capaz, por si só, de caracterizar o ato de improbidade administrativa, sendo necessária a comprovação de que o gestor público agiu com dolo ou de que a referida omissão causou efetivo prejuízo ao erário ou que pelo menos houve desvio das verbas públicas. A irregularidade na prestação de contas, por não presumir a ocorrência de dano, demanda também prova inequívoca do prejuízo alegado para que haja a condenação de ex-prefeito ao ressarcimento de dano ao erário. Salienta-se que ficou demonstrada a tentativa da parte ré em comprovar os gastos do convênio firmado com a União, sendo que instado a complementar a prestação de contas, também houve omissão da nova gestão do Município. Em relação ao elemento subjetivo, não está caracterizada a vontade livre e consciente de praticar a conduta vedada legalmente. Isso porque o réu, enquanto gestor público, demonstrou ter tomado atitudes para comprovar os gastos. Acerca do prejuízo ao erário, não houve demonstração de sua ocorrência, ônus do Município autor, vez que a pretensão dos autos se baseia em um futuro ressarcimento, ou seja, o pedido de pagamento se baseia em prejuízo futuro, ainda não concretizado. Ocorre que, ausente a prova da perda patrimonial efetiva pelo Município, não se pode falar em ressarcimento, pois a determinação de pagamento resultaria em enriquecimento ilícito. 3. Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e, desde o ajuizamento, com juros de mora aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a contar do trânsito em julgado. O percentual da verba honorária considera a simplicidade da demanda, que não apresentou eventos excepcionais e tramitou por dez anos. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
29/01/2025, 00:00
Confirmada
28/01/2025, 12:27
Entrega em carga/vista
28/01/2025, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 08:09
Improcedência
27/01/2025, 20:01
Conclusão (para julgamento)
22/10/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 14:57
Petição (Alegações finais)
26/09/2024, 17:10
Confirmada
16/09/2024, 00:30
Entrega em carga/vista
05/09/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 14:56
Petição (Alegações finais)
04/09/2024, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 15:42
Confirmada
19/08/2024, 15:42
Confirmada
16/08/2024, 11:45
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
16/08/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 09:44
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 09:26
Confirmada
03/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009164-63.2014.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$73.984,55 Autor(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Réu(s): CELSO LUIZ SOARES ROCHA 1. Mov. 202.1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CELSO LUIZ SOARES ROCHA em face da decisão de mov. 195.1. Alega a parte embargante, em síntese, que a referida decisão é contraditória, porque houve a prescrição de suposta improbidade, bem como obscura, porquanto o elemento subjetivo indicado nos pontos controvertidos abrange a culpa ou o dolo, mas só pode haver condenação por dolo. Assim, requer a correção dos vícios e, subsidiariamente, o ajuste da decisão saneadora. A parte ré manifestou-se pela rejeição do recurso (mov. 212.1). Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e presentes os demais requisitos de admissibilidade. No mérito, rejeito o recurso, porque a decisão embargada não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pretendendo a parte embargante, claramente, revisão do conteúdo do decisum, sendo, para tanto, inapropriado o recurso manejado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGANTE ALEGA EXISTIR CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. Inexistência de vícios do art. 1022 do CPC/2015 – Rediscussão da matéria – Impossibilidade – Mero inconformismo com a decisão adotada. Decisão mantida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-PR - ED: 002311415202181600001 Maringá 0023114-15.2021.8.16.00001 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 13/03/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) Acrescente-se que, justamente por não ter havido omissão, é desnecessário rebater, ponto a ponto, o alegado pela parte embargante; a decisão embargada é mais do que suficiente para solução das questões ora levantadas. Por consequência, cumpra-se a decisão proferida. No mais, recebo o pedido subsidiário e a petição de mov. 211.1 nos termos do artigo 357, §1º, do CPC. No entanto, mantenho a decisão de mov. 195.1 por seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 195.1 no que couber. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 08:17
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/07/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:58
Petição (Contra-razões)
28/06/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:05
Confirmada
22/06/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 14:59
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2024, 15:22
Confirmada
26/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009164-63.2014.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Réu(s): CELSO LUIZ SOARES ROCHA Vistos em saneador. 1.
Trata-se de ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE em face de CELSO LUIZ SOARES ROCHA. Alega a parte autora, em síntese, que na gestão 1997/2000 do então prefeito, ora réu, o Município de Fazenda Rio Grande celebrou com a União, por meio do Ministério da Saúde, o Convênio nº 934/1998, cujo objeto foi a erradicação do aedes aegypti. Afirma que a parte ré prestou contas do referido convênio em 12/11/1999, por meio do Ofício nº 306/1999, o que culminou no Parecer Técnico do Ministério da Saúde nº 311/2001 solicitando novos documentos, justificativa quanto aos recursos transferidos e a reapresentação de documentos, no entanto, considerando a administração do novo gestor, foram apresentados os extratos bancários referentes à aplicação financeira, mas sem possibilidade de fornecer a justificativa quanto aos recursos transferidos indevidamente e a reapresentação de documentos, ante a ausência de documentação deixada pelo antigo prefeito, motivo pelo qual foi proferido o Parecer Técnico nº 560/2001 que concluiu pela não aprovação da prestação de contas. Aduz que o nome do Município foi inscrito no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) pelo débito de R$73.984,55 (setenta e três mil, novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), o que importa na vedação de firmar novos convênios. Assim, pleiteia o ressarcimento integral dos danos causados ao erário no valor de R$73.984,55 (setenta e três mil, novecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). CELSO LUIZ SOARES ROCHA apresentou contestação para alegar, preliminarmente, a nulidade da citação, ilegitimidade ativa e passiva, bem como a ausência do interesse de agir. No mérito, afirma, em síntese, que a parte autora não comprova que efetivamente realizou o pagamento da referida quantia aos cofres públicos da União, que a parte ré não tem qualquer responsabilidade pelo fato de ter sido substituída a empresa que prestava os serviços relativos ao sistema contábil/financeiro do Município e que não houve qualquer dolo ou má-fé por parte do réu. Assim, requer o acolhimento das preliminares e, ao final, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 58.1). A parte autora impugnou a contestação (mov. 61.1). Intimadas para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 67.1) e a parte ré requereu o depoimento pessoal do representante do autor, prova testemunhal e documental (mov. 68.1). Ainda, o Ministério Público informou não ter interesse na produção de provas (mov. 73.1). O processo foi suspenso até o julgamento do RE 852475 (mov. 76.1). Houve indeferimento da produção de provas (mov. 146.1), reforma da decisão e intimação da parte autora para emenda da inicial nos termos da Lei nº 14.230/2021 (mov. 169.1). A parte autora emendou a inicial (mov. 186.1), pelo que a parte ré se manifestou (mov. 189.1) e o Ministério Público requereu o regular prosseguimento do feito (mov. 192.1). É o relatório. À luz do julgamento do ARE 843989, está afastado o reconhecimento da prescrição no caso dos autos com base na nova legislação. Nos demais pontos, deve ser observada a nova disciplina legal, em especial nas questões processuais. Nesse sentido, o artigo 14 do CPC, aplicável por força do artigo 17, caput, da LIA, estabelece que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Segundo a atual redação do artigo 17, §§ 10-C e 10-D, será necessária a prolação de decisão para tipificação do ato de improbidade e, para cada ato, deverá ser indicado apenas um tipo legal. Nesse sentido, destaco: Agravo de Instrumento - Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público - Imputação de prática de ato de improbidade administrativa descrito nos artigos 9º, inciso VII, e 11, da Lei nº 8.429/92 - Decisão agravada pela qual foi afastada a aplicação retroativa das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei nº 8.429/1992 - Requerimento de aplicação do disposto no art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-E, da Lei nº 14.230/2021 - Decisão proferida após a entrada em vigor da nova lei de improbidade - Norma de natureza processual - Aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, nos termos do art. 14 do CPC/2015 - Despacho saneador que deu início a fase instrutória - Decisão reformada para anular a decisão e determinar que outra seja proferida, nos termos do art. 17, §§ 10-C da Lei nº 14.230/2021, com posterior intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21880431820228260000 SP 2188043-18.2022.8.26.0000, Relator: Marrey Uint, Data de Julgamento: 14/09/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2022) Da análise da inicial, tem-se que o autor imputa ao réu a ausência de prestação de contas quanto ao Convênio nº 934/1998, o que acarretou suposto dano ao erário público, pelo que a conduta está tipificada no artigo 11, VI, da LIA. 1.1 Preliminares: Acerca de eventual declaração de nulidade da citação da parte ré, tem-se que os referidos AR’s de movs. 55/57 sequer foram considerados como válidos, motivo pelo qual não há qualquer nulidade a ser declarada, pelo que rejeito tal preliminar. A legitimidade constitui uma das condições da ação, verificável em abstrato, pela análise da pertinência subjetiva entre os atores da relação de direito material e os atores processuais. Noutras palavras, a parte autora deve ser quem, no plano material, tem direito ao bem jurídico pleiteado na demanda, enquanto a parte ré deve ser aquela que, no plano material, tem o dever de conceder o bem jurídico pretendido, caso acolhido o pleito ao final da demanda. A verificação dessa condição, repise-se, é realizada em abstrato, sem análise de provas. No caso, a parte autora não está executando acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União, porque está apenas buscando ressarcimento de eventual dano ao erário municipal. No mesmo sentido, eventual responsabilidade da parte ré quanto à reprovação das contas municipais é questão de mérito que não pode ser analisada em preliminar. Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. O interesse de agir constitui uma das condições da ação e caracteriza-se pelo trinômio "necessidade, adequação e utilidade". Noutras palavras, para ajuizamento e processamento da demanda, deve ser imprescindível a intervenção judicial para obtenção da tutela pretendida; a ação proposta deve ser compatível com o pleito deduzido; e o provimento almejado deve conferir à parte autora situação vantajosa. No caso, a existência ou não de dolo na conduta da parte ré é questão de mérito que não pode ser analisada em preliminar, pelo que rejeito também essa preliminar. 2. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) ocultação de documentação pelo réu quanto à prestação de contas; b) dano ao erário e seu valor; e c) elemento subjetivo do réu. 4. São questões de direito relevantes para solução do caso os requisitos da responsabilidade civil para ressarcimento de eventual dano ao erário. 5. Para comprovação do alegado, deverão as partes observar o ônus imposto pelo artigo 373, I e II, do CPC. 6. Nos termos do artigo 17, §18 da LIA, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu. Indefiro o depoimento pessoal de representante do autor, porquanto é pessoa jurídica de Direito Público contra quem não pode ser aplicada a pena de confissão (objetivo dessa prova). No mais, a parte ré informou a necessidade de prova testemunhal a fim de “demonstrar que o ajuizamento da presente demanda se trata de tentativa de denegrir a imagem do ex-prefeito”, entretanto esse não é o mérito da demanda. Por fim, o réu não especificou quais documentos tem interesse em juntar, pelo que seu deferimento não pode se dar de maneira genérica. Assim, indefiro a juntada de novos documentos, ressalvado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. 7. Nos termos do artigo 262 do Código de Normas do Foro Judicial, designo audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 15 de agosto de 2024, às 16:00 horas. 7.1. Se qualquer das partes quiser participar do ato na forma telepresencial (inclusive seus advogados e testemunhas), deverá requerer ao Juízo, afirmando a conveniência e a viabilidade técnica, o que, desde já, está deferido. Nessa hipótese, a audiência será SEMIPRESENCIAL, com o comparecimento no Fórum daqueles que nada requereram. 7.2. Nesse mesmo requerimento, devem ser indicados o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone dos que participarão do ato por videoconferência. 7.3. A participação no ato na forma telepresencial nos termos dos itens anteriores se dará pelo sistema Microsoft Teams, mediante link a ser informado pela Serventia. 7.4. Caberá à Serventia o cumprimento dos artigos 270 e 271 do Código de Normas do Foro Judicial. 7.5. Intimem-se a parte ré, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, com a advertência do artigo 385, §1º, do CPC. 7.6. A oitiva da parte não residente neste Foro se dará na forma telepresencial. Caso não tenha condições técnicas para realização do ato, a situação deverá ser informada nos autos. Com essa informação, expeça-se carta precatória (se a residência for em outro Estado) ou mandado compartilhado (se a residência for no Paraná), nos termos do artigo 265 do Código de Normas do Foro Judicial. Int. Ciência ao Ministério Público. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 06:48
de Instrução e Julgamento (designada)
16/05/2024, 06:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 06:44
Decisão de Saneamento e Organização
15/05/2024, 19:11
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:45
Confirmada
15/12/2023, 00:25
Entrega em carga/vista
04/12/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 10:30
Confirmada
06/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 18:19
Confirmada
06/09/2023, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009164-63.2014.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0009164-63.2014.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$73.984,55 Autor(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Réu(s): CELSO LUIZ SOARES ROCHA 1. Vislumbra-se que a parte autora não cumpriu corretamente a decisão de mov. 169.1. Assim, dê-se vista ao autor para que, no prazo derradeiro de 30 (trinta) dias, cumpra a decisão de mov. 169.1, sob pena de indeferimento da inicial. Ressalta-se que, no julgamento do ARE 843989, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 2. Após, intime-se o réu para manifestação, em 15 (quinze) dias. 3. A seguir, dê-se vista ao Ministério Público. 4. Ao cabo, tornem para adequação da decisão de mov. 146. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 08:15
Emenda à Inicial
30/08/2023, 21:39
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 01:04
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 15:58
Confirmada
23/12/2022, 00:18
Entrega em carga/vista
12/12/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 10:58
Confirmada
07/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 08:20
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 16:00
Confirmada
21/08/2022, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009164-63.2014.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$73.984,55 Autor(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Réu(s): CELSO LUIZ SOARES ROCHA 1. Mov. 163 e 166. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e presentes os demais requisitos de admissibilidade. No mérito, acolho o recurso, porque, de fato, a decisão de mov. 154 foi omissa quanto à aplicação do artigo 357, §1º, do CPC. Note-se que, a rigor, a decisão de mov. 146 não foi decisão saneadora, mas houve a apreciação do requerimento de provas, pelo que possível a aplicação do artigo 357, §1º, do CPC. Assim, torno sem efeito a decisão de mov. 154 e passo à apreciação do requerimento de mov. 152, à luz do artigo 357, §1º, do CPC. A presente demanda é de ressarcimento de dano ao erário e o pedido inicial foi fundamentado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92). Inclusive, a decisão de mov. 76 reconheceu que esta causa está fundada em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa. Ocorre que o presente feito está na fase de instrução e a Lei nº 8.429/92 foi alterada pela Lei nº 14.230/2021, que trouxe inovações benéficas ao demandado, a impor a sua aplicação retroativa. Assim, para que não haja cerceamento de defesa, intime-se o autor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, emende a petição inicial nos termos da nova legislação. 2. Após, intime-se o réu para manifestação, em 15 (quinze) dias. 3. A seguir, dê-se vista ao Ministério Público. 4. Ao cabo, tornem para adequação da decisão de mov. 146. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 11:31
Reforma de decisão anterior
10/08/2022, 20:04
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 14:03
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 01:05
Petição (Contra-razões)
11/04/2022, 15:50
Confirmada
28/03/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:39
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2022, 10:07
Recebimento
16/03/2022, 11:20
Confirmada
14/03/2022, 00:28
Confirmada
14/03/2022, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 13:17
Confirmada
04/03/2022, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009164-63.2014.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0009164-63.2014.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$73.984,55 Autor(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Réu(s): CELSO LUIZ SOARES ROCHA 1. Mov. 152.1. Não conheço do pleito, por ser mero pedido de reconsideração, devendo a parte se insurgir pelo meio recursal adequado. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 146.1. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
03/03/2022, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 07:14
Outras Decisões
02/03/2022, 19:24
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 14:47
Confirmada
28/11/2021, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 14:22
Confirmada
19/11/2021, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009164-63.2014.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0009164-63.2014.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$73.984,55 Autor(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Réu(s): CELSO LUIZ SOARES ROCHA 1. Nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito se dá nas hipóteses de revelia e naquelas em que a controvérsia está restrita à matéria de direito ou de direito e de fato que não necessite de dilação probatória. No caso, intimadas para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu (mov. 67.1) o julgamento antecipado da lide e a parte ré requereu (mov. 68.1) o depoimento pessoal do representante do autor, prova testemunhal e documental. Ainda, o Ministério Público informou (mov. 73.1) não ter interesse na produção de provas. Ocorre que, primeiramente, há impossibilidade do depoimento pessoal de representante do autor, porquanto é pessoa jurídica de Direito Público contra quem não pode ser aplicada a pena de confissão (objetivo dessa prova). No mais, a parte ré informou a necessidade de prova testemunhal a fim de “demonstrar que o ajuizamento da presente demanda se trata de tentativa de denegrir a imagem do ex -prefeito”, entretanto, este não é o mérito da demanda e eventual comprovação em nada será aproveitada na ação. Por fim, o réu não especificou quais documentos tem interesse em juntar, pelo que seu deferimento não pode se dar de maneira genérica. Por essas razões, indefiro a produção de provas pleiteada pela parte ré. No mais, indefiro a juntada de novos documentos, ressalvado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. 2. Anuncio o julgamento antecipado da lide. 3. Intimem-se as partes e, nada sendo requerido, vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos para sentença, momento em que serão analisadas todas as questões pendentes. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 11:50
Indeferimento
16/11/2021, 21:34
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 01:05
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 22:51
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 17:53
Confirmada
29/06/2021, 01:13
Confirmada
29/06/2021, 00:58
Confirmada
28/06/2021, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009164-63.2014.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0009164-63.2014.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Responsabilidade Fiscal Valor da Causa: R$73.984,55 Autor(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Réu(s): CELSO LUIZ SOARES ROCHA 1. Mov. 125.1. Ante o cumprimento da regularização da representação processual pela parte ré, resta prejudicada a análise do pedido. 2. Mov. 124.1 e 131.1. Anteriormente à análise das petições, vista ao Ministério Público para manifestação. 3. Após, tornem os autos para decisão. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito
21/06/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
18/06/2021, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 20:13
Mero expediente
17/06/2021, 20:03
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 01:02
Documento (Certidão)
29/01/2021, 11:36
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 15:05
Confirmada
19/12/2020, 13:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2020, 11:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2020, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 08:09
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 08:09
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 05:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 21:33
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 10:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2020, 01:17
Por decisão judicial
06/08/2020, 21:37
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 18:02
Mero expediente
08/06/2020, 17:47
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:57
Conclusão (para despacho)
28/04/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 13:05
Petição (Renúncia de mandato)
15/04/2020, 22:23
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 18:31
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 18:29
Petição (Renúncia de mandato)
03/04/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 09:39
Documento (Certidão)
27/03/2020, 09:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/03/2020, 00:47
Por decisão judicial
20/08/2019, 09:37
Documento (Certidão)
20/08/2019, 09:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2019, 00:47
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 16:49
Por decisão judicial
08/01/2019, 14:23
Documento (Certidão)
08/01/2019, 14:23
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 11:57
Documento (Outros documentos)
01/11/2018, 09:55
Documento (Certidão)
01/10/2018, 13:17
Documento (Certidão)
29/08/2018, 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2018, 00:55
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 07:19
Por decisão judicial
25/08/2017, 07:18
Recurso Extraordinário com repercussão geral
24/08/2017, 17:33
Conclusão (para decisão)
06/06/2017, 11:31
Documento (Outros documentos)
17/05/2017, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 16:51
Entrega em carga/vista
18/04/2017, 16:05
Mero expediente
17/04/2017, 14:52
Conclusão (para decisão)
31/01/2017, 15:59
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 10:33
Petição (Petição (outras))
03/01/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 18:33
Documento (Outros documentos)
02/12/2016, 18:32
Petição (Petição (outras))
02/12/2016, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 16:30
Petição (Contestação)
07/10/2016, 16:03
Documento (Outros documentos)
16/09/2016, 14:33
Documento (Outros documentos)
25/08/2016, 13:43
Documento (Outros documentos)
08/08/2016, 15:04
Documento (Outros documentos)
18/07/2016, 16:23
Expedição de documento (Carta)
18/07/2016, 15:57
Expedição de documento (Carta)
18/07/2016, 15:53
Expedição de documento (Carta)
18/07/2016, 15:49
Petição (Petição (outras))
01/07/2016, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2016, 00:01
Documento (Outros documentos)
15/06/2016, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 11:29
Documento (Certidão)
15/06/2016, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2016, 11:27
Documento (Certidão)
19/04/2016, 17:11
Petição (Petição (outras))
19/04/2016, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2016, 12:55
Documento (Outros documentos)
29/03/2016, 12:55
Documento (Outros documentos)
28/03/2016, 10:46
Documento (Outros documentos)
28/03/2016, 10:45
Documento (Outros documentos)
18/03/2016, 16:56
Documento (Outros documentos)
05/02/2016, 13:33
Documento (Certidão)
05/02/2016, 13:32
Expedição de documento (Carta)
05/02/2016, 13:27
Expedição de documento (Carta)
05/02/2016, 13:24
Petição (Petição (outras))
08/01/2016, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2015, 10:21
Documento (Outros documentos)
02/12/2015, 10:20
Documento (Outros documentos)
28/10/2015, 15:51
Petição (Petição (outras))
28/09/2015, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2015, 14:33
Documento (Outros documentos)
04/09/2015, 14:31
Documento (Outros documentos)
04/09/2015, 14:28
Documento (Certidão)
04/09/2015, 14:25
Petição (Petição (outras))
01/09/2015, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2015, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/08/2015, 13:32
Expedição de documento (Carta)
19/08/2015, 13:26
Expedição de documento (Carta)
19/08/2015, 13:23
Documento (Certidão)
23/07/2015, 13:01
Documento (Certidão)
22/06/2015, 10:48
Petição (Petição (outras))
22/05/2015, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)