Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036706-41.2016.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.006,74 Exequente(s): JUMAISA IMÓVEIS LTDA MARILISE HETZER Executado(s): CSI-ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA - EPP LIBERTY SEGUROS S/A Autos nº. 0036706-41.2016.8.16.0182 I - Em que pese a irresignação das partes em relação aos cálculos de mov. 182.1, estes se encontram corretos. II - Explico. 1. Ao contrário do que entende a executada Liberty Seguros, a condenação das partes foi solidária. Ainda que tal solidariedade não tenha sido expressamente disposta na sentença condenatória de mov. 42.1, foi expressa no acórdão condenatório de mov. 42.1 (área recursal). Ressalte-se que eventual dúvida quanto a este ponto deveria ter sido levantada em face daquele acórdão; não o sendo, resta transitada em julgado a condenação, nos termos em que prolatada. Sendo assim, solidária a condenação, ambas as executadas respondem pela totalidade do débito, nos termos do art. 275 do Código Civil. 2. Os cálculos indicam claramente as datas consideradas para início da correção monetária (março de 2015) e juros de mora (setembro de 2016), as quais se encontram em conformidade com a sentença condenatória de mov. 42.1. Observo que ambas as executadas foram citadas no mesmo mês, conforme se verifica nos mov. 12.1 e 13.1. Ainda, tem-se que, na fixação de termo inicial de incidência de juros / correção monetária, considera-se o mês inicial, e não o dia. 3. Tendo em vista que os depósitos realizados ao longo do feito se deram antes mesmo do trânsito em julgado do acórdão condenatório (mov. 77.2), ou antes do pedido de cumprimento da condenação (mov. 97.2 e 116.2), e considerando-se que aquele de mov. 138.0 se deu em garantia ao juízo, ante o oferecimento de embargos à execução (mov. 165.1), onde apontado excesso de execução no cálculo oferecido pelas exequentes, quando do pedido de cumprimento da condenação, mov. 124.1, não há o que se falar em incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 4. Quanto aos honorários de sucumbência a que condenada a executada Liberty Seguros no acórdão condenatório de mov. 42.1 (área recursal) – devidamente considerados nos cálculos impugnados – em sendo a condenação solidária, pelo não há o que se falar em "cota-parte", o cálculo de honorários sucumbenciais também se dá sobre a totalidade da condenação, ainda que sejam devidos apenas pela executada Liberty Seguros. III - Sendo assim, corretos os cálculos de mov. 182.1. IV - Por todo o exposto, expeça-se alvará: Dos valores depositados nos mov. 77.2, 97.2 e 116.2 (+ correções), caso ainda não liberados, em favor das partes exequentes; Dos valores depositados no mov. 165.3: = No valor de R$ 711,20 (+ correções), em favor das exequentes; = No valor de R$ 758,00 (+ correções), em favor da executada Liberty Seguros. Requerida a transferência eletrônica de valores para conta a ser indicada pelas partes, resta a mesma desde já deferida. V – Após, voltem conclusos para extinção do feito. VI – Int. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de setembro de 2022. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta ML