Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 15:26
Confirmada
03/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007042-37.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-37.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$155.287,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANGELA MARIA ALMEIDA APARECIDO VIEIRA DE LIMA Cialho Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Vistos etc. 01. Intime-se a parte executada, por seu advogado, para que se manifeste sobre eventual interesse em aderir ao Programa Regulariza Paraná – REFIS/2026, conforme informado pelo exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 02. Decorrido o prazo, sem manifestação, prossiga-se conforme o estado do processo. 03. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:14
Mero expediente
20/03/2026, 22:29
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 13:07
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 12:01
Confirmada
14/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA ALMEIDA (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 15:26
Confirmada
03/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007042-37.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-37.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$155.287,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANGELA MARIA ALMEIDA APARECIDO VIEIRA DE LIMA Cialho Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Vistos etc. 01. Intime-se a parte executada, por seu advogado, para que se manifeste sobre eventual interesse em aderir ao Programa Regulariza Paraná – REFIS/2026, conforme informado pelo exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 02. Decorrido o prazo, sem manifestação, prossiga-se conforme o estado do processo. 03. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:14
Mero expediente
20/03/2026, 22:29
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 13:07
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 12:01
Confirmada
14/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA ALMEIDA (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:46
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:42
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:41
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:38
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 14:33
Confirmada
20/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2026, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 15:03
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 17:07
Confirmada
13/12/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007042-37.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 4 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-37.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$155.287,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANGELA MARIA ALMEIDA APARECIDO VIEIRA DE LIMA Cialho Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Vistos etc. 01. O exequente requereu busca de ativos financeiros em nome do executado com aplicação da "teimosinha" (seq. 298). 1.1. Em razão das novas funcionalidades do sistema Sisbajud, as quais permitem a reiteração automática de ordens de bloqueio, sem a necessidade de sucessivas ordens de penhora eletrônica, defiro o pedido do exequente. 02. Promova-se a penhora de ativos do devedor, via on-line (SISBAJUD), na modalidade de reiteração automática, nos moldes do art. 835, IV, bem como do art. 853 e 854, todos do CPC. 2.1. Encontrado saldo positivo, promova-se o bloqueio, sem contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 2.2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, querendo: a) em 5 (cinco) dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou em 15 (quinze) dias manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. 2.3. Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 2.4. Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 11:59
deferimento
01/12/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 01:10
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 13:14
Confirmada
28/11/2025, 13:07
Remessa (em diligência)
28/11/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 17:24
Confirmada
18/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 10:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2025, 01:10
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 10:38
Confirmada
26/11/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 10:25
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 10:25
Documento (Decisão)
26/11/2024, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 15:27
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:46
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007042-37.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 7 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-37.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$155.287,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANGELA MARIA ALMEIDA APARECIDO VIEIRA DE LIMA Cialho Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Vistos etc. 01. Ante o resultado infrutífero das buscas de bens expropriáveis, o Fisco requereu a suspensão da execução fiscal (seq. 265) 1.1. Veja, a ausência de bens penhoráveis determina a suspensão da execução (art. 921, III, CPC c/com o art. 40 da Lei n° 6.830/80 - LEF). O mesmo se diga se só se localizarem bens impenhoráveis, se não se localizam bens para responder à execução, ou se são localizados bens obviamente insuficientes. 02. Assim sendo, defiro o pedido retro, suspendendo o curso do processo dada a ausência de bens, assim como a prescrição, mas esta somente pelo prazo de 1 (um) ano. 03. Determino que a Secretaria monitore o prazo de suspensão. 04. Escoado o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito. 05. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 16:39
Confirmada
07/10/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 16:16
Por decisão judicial
07/10/2024, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 08:55
Por decisão judicial
03/10/2024, 22:31
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 17:05
Confirmada
26/09/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 11:22
Confirmada
13/09/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 11:20
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2024, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007042-37.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-37.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$155.287,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANGELA MARIA ALMEIDA APARECIDO VIEIRA DE LIMA Cialho Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Vistos etc. 01.
Trata-se de execução fiscal em que se pretende a inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes. Realizadas diversas diligências, a fim de localizar bens passíveis de penhora, todas restaram infrutíferas. Diante disso, a parte exequente pugnou pela inclusão do nome dos executados no sistema SERASAJUD. DECIDO. 02. Defiro a inclusão do executado no SERASAJUD. 03. Ao cartório para que inclua o nome do executado no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, conforme disposição do art. 782, §3º do CPC. 04. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
deferimento
21/08/2024, 20:55
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:41
Confirmada
12/08/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007042-37.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-37.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$155.287,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANGELA MARIA ALMEIDA APARECIDO VIEIRA DE LIMA Cialho Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Vistos etc. 01. Defiro a pesquisa pelo sistema INFOJUD. 02. Pretende o exequente a quebra do sigilo fiscal da parte executada. Por certo que o sigilo fiscal constitui reflexo do direito à vida privada, conforme proteção Constitucional (art. 5º, X). Contudo, muito embora albergada por expressa disposição do texto constitucional, a inviolabilidade da vida privada não possui contornos absolutos, saindo vencida, sempre que servir de escora a afrontar direitos de maior magnitude, tal como a efetividade do processo e a celeridade da justiça. Aliás, essa possibilidade encontra amparo legal, vide artigos 438, 772, II e 773 do CPC e 198 do CTN. Assim, é perfeitamente possível, resguardada a excepcionalidade da medida, a quebra do sigilo fiscal do executado para que se busque informações sobre a existência de bens passiveis de serem excutidos para o pagamento da dívida sempre que frustrada a busca pelos meios ordinários. Saliento, aqui, a desnecessidade de se esgotarem, em absoluto, todos os meios ordinários de busca de bens, já que a situação deve ser vista caso a caso, de modo a valorar, além da proteção à intimidade, a celeridade e economia do processo. Não se olvide, igualmente, de que a providência não irá acarretar qualquer prejuízo ao devedor, na medida em que as informações obtidas a partir daqui serão restritas às partes. Além do mais, com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que os meios eletrônicos colocados à disposição do Poder Judiciária passaram a ter ampla importância, dada sua facilidade de acesso, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens, já que agilizam e simplificam a execução. Sobre o tema, o TJPR assim decide: Agravo de instrumento. Execução. Bens destinados a garantia do débito. Não localização. Quebra do sigilo bancário e fiscal. Possibilidade. Esgotamento dos meios na busca de bens em nome dos devedores. Desnecessidade. Consulta ao sistema Infojud. Medida apropriada. Priorização à celeridade e efetividade. Recurso provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1677977-8 - Guarapuava - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 05.07.2017) Nesse compasso, e visto que a(s) medida(s) pretendida(s) relaciona(m)-se ao objeto da execução, e não se olvidando ainda que não foi sugerido pelo devedor (art. 805, NCPC) outro meio tão eficaz quanto, mas menos oneroso e gravoso, é de rigor que se decrete a quebra de sigilo de dados / informações / documentos almejada. 03. Realizada a consulta, deverão as informações obtidas serem anexadas aos autos, mas com restrição de visibilidade somente às partes, por tratar de sigilo fiscal do executado, o que faço com permissão analógica do item 5.8.6. do CN da CGJ (STJ - REsp 1349363/SP – Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 31/05/2013). 04. À secretaria para cumprimento dos atos necessários à efetivação da medida. 05. Com a juntada dos documentos buscados, intime-se o credor para se manifestar em 10 dias. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 16:09
Confirmada
06/08/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:29
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:49
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 10:43
deferimento
22/07/2024, 21:22
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 18:19
Confirmada
10/07/2024, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:29
Confirmada
25/06/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:09
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 14:57
Confirmada
18/06/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 15:16
Confirmada
16/05/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 18:25
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:04
Documento (Certidão)
10/05/2024, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 15:11
Confirmada
09/04/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 09:52
Confirmada
09/04/2024, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007042-37.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-37.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$155.287,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANGELA MARIA ALMEIDA APARECIDO VIEIRA DE LIMA Cialho Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Vistos etc. 01. O exequente requereu busca de ativos financeiros em nome do executado (seq. 212). 1.1. Defiro o pedido. 1.2. Assim, cumpra-se na ordem que segue: 02. Promova-se a penhora de ativos do devedor, via on-line (SISBAJUD), na modalidade de reiteração automática, pelo máximo de 04 (quatro) vezes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 835, IV, bem como do art. 853 e 854, todos do CPC. 2.1. Encontrado saldo positivo, promova-se o bloqueio, sem, contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 2.2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, querendo: a) em 5 (cinco) dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou b) em 15 (quinze) dias manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. 2.3. Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 2.4. Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. 03. Frustrada a penhora a que se refere o item anterior, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as diligências que entender pertinentes. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:11
Remessa (em diligência)
08/04/2024, 17:11
deferimento
02/04/2024, 20:16
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 14:46
Confirmada
20/03/2024, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007042-37.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-37.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$155.287,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANGELA MARIA ALMEIDA APARECIDO VIEIRA DE LIMA Cialho Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Vistos etc. 01. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 02. Após, façam-se conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:01
Mero expediente
07/03/2024, 20:50
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:13
Confirmada
28/02/2024, 15:09
Remessa (em diligência)
26/02/2024, 10:10
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:51
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007042-37.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-37.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$155.287,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANGELA MARIA ALMEIDA APARECIDO VIEIRA DE LIMA Cialho Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Vistos etc. 01.
Trata-se de execução fiscal em que é exequente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ e executado os contribuintes CIALHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, ANGELA MARIA ALMEIDA e APARECIDO VIEIRA DE LIMA. Na seq. 168 a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, oportunidade em que aduziu a sua ilegitimidade, face ao redirecionamento realizado. Pediu o acolhimento da exceção apresentada nos autos. Manifestação pelo Fisco na seq. 173. É o relatório. DECIDO. 02. A exceção de pré-executividade, criação jurisprudencial e doutrinária, pode ser manejada quando verse sobre matérias consideradas como de ordem pública e que não necessitem de dilação probatória. Caso contrário, será necessária a oposição de impugnação à execução, quando poderão ser produzidas as provas necessárias ao deslinde do caso. 2.1. Esse é o entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 24/05/2019) (Grifos meus). Entendimento esse consubstanciado no enunciado da Súmula n° 393 do STJ, que versa sobre execução fiscal, mas é aplicável as demais execuções. Vejamos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Portanto, somente é admissível ao excipiente questionar matérias de ordem pública e de cognição imediata, as quais possam conduzir à extinção da execução, prescindindo-se de dilação probatória e da prévia garantia do juízo executivo. Sendo a questão alusiva à declarada ilegitimidade, por ser questão de ordem pública, entendo pelo seu conhecimento na via estreita da exceção. 2.2. Da ilegitimidade frente ao redirecionamento realizado: Em que pese os argumentos ventilados pelo contribuinte em sua manifestação de seq. 168, houve o regular redirecionamento da execução ao sócio administrador, nos moldes do art. 135, III do CTN. Ao que se vê do longo processo executivo, não há inércia do Fisco em localizar o devedor e, consequente, seus bens, não sendo possível fulminar a pretensão da fazenda em cobrar seus créditos e tampouco de redirecionar a pessoa do sócio (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica), responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias, quando constatado nos autos prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos. Como bem constou na decisão de redirecionamento, é lícito presumir a dissolução irregular quando a parte executada cessa suas atividades ou deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social, arquivado na junta comercial, desaparecendo sem indicar nova direção e sem reserva de bens suficientes para a quitação de suas obrigações fiscais. Isso porque a pessoa jurídica tem o dever de promover sua regular liquidação, averbando a dissolução no Registro Público, realizando o ativo, pagando o passivo, distribuindo eventual remanescente aos sócios, cancelando a inscrição, comunicando a desativação à Secretaria da Receita Federal, entre outras providências legais, sendo que o não atendimento dessas formalidades autoriza a presunção de que houve dissipação dos bens por parte de seus administradores, em prejuízo de eventuais credores. Outrossim, a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728, no rito do artigo 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no artigo 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte. Isso posto, rejeito a tese de ilegitimidade decorrente do redirecionamento, eis que regularmente realizado, apresentada na seq. 168. 03. Ante ao exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada na seq. 168. 3.1. Sem honorários, eis que ato judicial que não conhece ou rejeita exceção de pré-executividade consiste em decisão interlocutória, sendo descabida a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios. 04. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, faça-se conclusão para deliberação. 05. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
20/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 15:00
Confirmada
17/11/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 12:33
Exceção de pré-executividade
08/11/2023, 21:16
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 01:09
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 09:26
Confirmada
15/09/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 09:19
Documento (Ofício)
15/09/2023, 09:19
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:24
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007042-37.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-37.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$155.287,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ANGELA MARIA ALMEIDA APARECIDO VIEIRA DE LIMA Cialho Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Vistos etc. 01.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado do Paraná em face de Angela Maria Almeida, Aparecido Vieira de Lima e Cialho Indústria e Comércio de Alimentos LTDA. O procurador da empresa Cialho Indústria e Comércio de Alimentos Ltda apresentou Exceção de Pré-Executividade (seq. 168). Todavia, preliminarmente à análise do pedido, faz se necessária a regularização da capacidade postulatória. Verifico que os executados Aparecido e Angela foram incluídos ao polo passivo da demanda após o deferimento do pedido de redirecionamento da execução (seq. 153). Contudo, presente apenas um instrumento de procuração nos autos (seq. 22.2), constando como outorgante somente a empresa executada Cialho Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. Além disso, a Exceção de Pré-Executividade apresentada é dirigida pela empresa executada (seq. 168). 02. Deste modo, intimem-se os executados Angela Maria Almeida e Aparecido Vieira de Lima para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar sua representação processual. 03. Consigno que o não cumprimento da determinação acima ensejará a não análise da Exceção de Pré-Executividade. 04. Intimem-se. Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 14:52
Confirmada
18/07/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 13:37
Determinação de Diligência
10/07/2023, 19:54
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 14:51
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007042-37.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-37.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$155.287,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Cialho Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Vistos etc. 01. Defiro o redirecionamento aos sócios administradores, requerido pelo Fisco em manifestação de seq. 142, em razão da dissolução irregular da empresa, consoante documentos juntados, provenientes dos autos registrados sob o n° 9472-64.2018.8.16.0069. 1.1. Veja que quanto a utilização de prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Ainda, deve possuir identidade de partes, identidade ou semelhança do objeto da prova (ou seja, coerência entre o fato objeto da prova produzida originariamente e os fatos a serem provados neste processo), além de a prova emprestada ter sido produzida na presença de um juiz natural. No caso, vejo que a prova extraída naqueles autos teve o contraditório observado e garantido, sem qualquer nulidade que possa macular os atos praticados. Outrossim, os documentos juntados guardam relação com o requerimento e com a demanda em si, sendo extensível aos autos a prova aqui juntada (semelhança do objeto da prova). Nesse norte, a economia processual decorrente da utilização da prova também importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo. Portanto, ante tais fundamentos, admito a prova de seq. 142, eis que respeitado o contraditório. 02. Diante disso, por ter sido comprovada a dissolução irregular da requerida CIALHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, o caso se amolda ao disposto na Súmula 630 do STJ, que assim dispõe: Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente. 2.1. Desta forma, presentes os requisitos previstos no art. 135 do CTN, tendo em vista a infração de lei, com relação a regular baixa das pessoas jurídicas, perfeitamente cabível o redirecionamento ao sócio, nos termos do art. 134, inciso VII, do CTN. Ainda, no mesmo sentido é a súmula 435 do STJ. Vejamos: Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (Súmula 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010). Assim, diante do acima explanado, mister o redirecionamento da presente execução fiscal à pessoa de APARECIDO VIEIRA DE ALMEIRA e ANGELA MARIA ALMEIDA. Insta ressaltar que restou demonstrado nos autos que os sócios atuaram como administradores à época do fato gerador, consoante provas jungidas aos autos. Portanto, demonstrado nos autos que os sócios estavam à frente da empresa ao tempo da constituição do débito (fato gerador), sendo também o mesmo que a esteve gerindo quando de sua presumida dissolução irregular, há demonstrado o distinguishing, sendo, de rigor, o prosseguimento do feito sem a afetação do tema 981 do STJ. No caso, na forma do que prevê o art. 135, III, do CTN, o redirecionamento pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida. Veja que o tema de n° 981 do STJ não implicou na suspensão da Súmula 435, cuidando apenas de estabelecer em que momento se definirá a responsabilidade do sócio. Definiu que cabe quando do fato gerador ou na dissolução irregular, ou quando houver concomitância de ambos os momentos. 03. Isto posto, DEFIRO o pedido de seq. 142 e determino o redirecionamento da execução fiscal aos sócios APARECIDO VIEIRA DE ALMEIRA e ANGELA MARIA ALMEIDA, tendo em vista a dissolução irregular da empresa executada. 04. Intime-se a pessoa de APARECIDO VIEIRA DE ALMEIRA e ANGELA MARIA ALMEIDA para adimplir o débito. 4.1. Expeça-se mandado, observada a Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 05. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
31/05/2023, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 16:17
Confirmada
31/05/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 16:01
Remessa (em diligência)
31/05/2023, 16:01
Ato ordinatório
31/05/2023, 16:00
Ato ordinatório
31/05/2023, 16:00
deferimento
27/05/2023, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 14:50
Confirmada
26/05/2023, 14:50
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 11:29
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007042-37.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 7 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-37.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$155.287,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Cialho Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Vistos etc. 01.
Trata-se de ação de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO PARANÁ em face de CIALHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Em seq. 142.1 o exequente pugnou pelo redirecionamento da execução fiscal com a inclusão no polo passivo desta demanda dos sócios administradores APARECIDO VIEIRA DE ALMEIRA e ANGELA MARIA ALMEIDA, tendo em vista o previsto no art. 134, inciso VIII, do CTN, bem como que a executada encerrou as atividades de forma irregular. 02. No entanto, conforme extrai dos autos, não apresentou a consulta de quadro de sócios e a certidão simplificada. 03. Isto posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, traga aos autos a consulta de quadro de sócios e a certidão simplificada. 04. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 10:14
Confirmada
25/05/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 08:20
Determinação de Diligência
24/05/2023, 21:14
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007042-37.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-37.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$155.287,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Cialho Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Vistos etc. 01. Indefiro o pedido de seq. 135. 02. A Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que: NA EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRE A FAZENDA PUBLICA ANTECIPAR O NUMERARIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. 2.1. Por conseguinte, de rigor o prévio pagamento das custas de deslocamento, a serem custeadas pela Fazenda Pública, antes da realização de diligência por oficial de justiça. 03. Intime-se a exequente para o recolhimento das custas devidas, conforme seq. 131, no prazo de 15 (quinze) dias. 04. Após, recolhido o numerário, expeça-se o respectivo mandado. 05. Por fim, dê-se vista dos autos à PGE-PR. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 15:10
Confirmada
11/05/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 13:26
Indeferimento
03/05/2023, 20:10
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 01:17
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:31
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 09:10
Confirmada
10/04/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007042-37.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-37.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$155.287,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Cialho Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Vistos etc. 01.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná em face de Cialho Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. 02. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de eventuais bens passíveis de constrição, a ser realizado por Oficial de Justiça, junto a empresa Cialho Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. 03. Para o depósito dos bens eventualmente penhorados, nomeio o depositário judicial (art. 840, inc. II). 04. Da penhora, intime-se o executado, observando-se o artigo 841, do Código de Processo Civil. 05. Infrutífero o ato, diante da negativa em localizar bens passíveis de constrição, tendo em vista as diligências já realizadas, sobre a suspensão na forma do art. 921, inc. III, diga o credo. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 10:21
Confirmada
30/03/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 09:57
deferimento
29/03/2023, 21:20
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 16:26
Confirmada
14/03/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:17
Documento (Ofício)
09/03/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:11
Confirmada
16/02/2023, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 09:01
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 15:01
Confirmada
08/02/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007042-37.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 4 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-37.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$155.287,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Cialho Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Vistos etc. 01.
Trata-se de execução fiscal em que se pretende que seja lançada ordem de indisponibilidade de bens junto ao CNIB, bem como a inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes. Realizadas diversas diligências, a fim de localizar bens passíveis de penhora, todas restaram infrutíferas. Diante disso, a parte exequente pugnou pela inclusão do nome da parte executada no sistema CNIB, tendo em vista o esgotamento das diligências ordinárias. DECIDO. 02. Assim dispõe o artigo 185-A do CTN: Art. 185 - Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. Ademais, dispõe a súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015. Diante do acima explanado, o pedido merece deferimento, considerando o entendimento do STJ sobre o tema, o qual entende que para os casos de crédito tributário, é possível a determinação de indisponibilidade de bens e direitos, desde que esgotadas às diligências para localização de bens do devedor, aplicando-se por analogia as Execuções de Título Extrajudicial e dívidas não tributárias. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRASEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). 03. Isto posto, defiro o bloqueio dos bens que, eventualmente, sejam de propriedade dos executados, por meio do sistema CNIB, observando-se o valor do débito exequendo, em atenção aos princípios da legalidade e da proporcionalidade. 04. Efetuado eventual bloqueio, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias. 05. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
23/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 09:50
Confirmada
20/01/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 08:16
deferimento
19/01/2023, 21:06
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 11:00
Confirmada
18/01/2023, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 10:25
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:13
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:13
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:13
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2022, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007042-37.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-37.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$155.287,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Cialho Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Vistos etc. 01.
Trata-se de execução fiscal em que se pretende a inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes. Realizadas diversas diligências, a fim de localizar bens passíveis de penhora, todas restaram infrutíferas. Diante disso, a parte exequente pugnou pela inclusão do nome dos executados no sistema SERASAJUD. DECIDO. 02. Defiro a inclusão do executado no SERASAJUD. 03. Ao cartório para que inclua o nome do executado no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, conforme disposição do art. 782, §3º do CPC. 04. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
25/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 10:41
Confirmada
24/11/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 08:54
deferimento
23/11/2022, 21:36
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 09:53
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:32
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2022, 09:02
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:34
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 18:36
Confirmada
09/11/2022, 18:35
Confirmada
07/11/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:57
Confirmada
31/10/2022, 00:24
Confirmada
31/10/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 17:50
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 17:04
Ato ordinatório
20/10/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:54
Documento (Certidão)
20/10/2022, 16:50
Ato ordinatório
20/10/2022, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007042-37.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-37.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$155.287,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Cialho Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Vistos etc. 01. Defiro a pesquisa pelo sistema INFOJUD. 02. Pretende o exequente a quebra do sigilo fiscal da parte executada. Por certo que o sigilo fiscal constitui reflexo do direito à vida privada, conforme proteção Constitucional (art. 5º, X). Contudo, muito embora albergada por expressa disposição do texto constitucional, a inviolabilidade da vida privada não possui contornos absolutos, saindo vencida, sempre que servir de escora a afrontar direitos de maior magnitude, tal como a efetividade do processo e a celeridade da justiça. Aliás, essa possibilidade encontra amparo legal, vide artigos 438, 772, II e 773 do CPC e 198 do CTN. Assim, é perfeitamente possível, resguardada a excepcionalidade da medida, a quebra do sigilo fiscal do executado para que se busque informações sobre a existência de bens passiveis de serem excutidos para o pagamento da dívida sempre que frustrada a busca pelos meios ordinários. Saliento, aqui, a desnecessidade de se esgotarem, em absoluto, todos os meios ordinários de busca de bens, já que a situação deve ser vista caso a caso, de modo a valorar, além da proteção à intimidade, a celeridade e economia do processo. Não se olvide, igualmente, de que a providência não irá acarretar qualquer prejuízo ao devedor, na medida em que as informações obtidas a partir daqui serão restritas às partes. Além do mais, com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que os meios eletrônicos colocados à disposição do Poder Judiciária passaram a ter ampla importância, dada sua facilidade de acesso, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens, já que agilizam e simplificam a execução. Sobre o tema, o TJPR assim decide: Agravo de instrumento. Execução. Bens destinados a garantia do débito. Não localização. Quebra do sigilo bancário e fiscal. Possibilidade. Esgotamento dos meios na busca de bens em nome dos devedores. Desnecessidade. Consulta ao sistema Infojud. Medida apropriada. Priorização à celeridade e efetividade. Recurso provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1677977-8 - Guarapuava - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 05.07.2017) Nesse compasso, e visto que a(s) medida(s) pretendida(s) relaciona(m)-se ao objeto da execução, e não se olvidando ainda que não foi sugerido pelo devedor (art. 805, NCPC) outro meio tão eficaz quanto, mas menos oneroso e gravoso, é de rigor que se decrete a quebra de sigilo de dados / informações / documentos almejada. 03. Realizada a consulta, deverão as informações obtidas serem anexadas aos autos, mas com restrição de visibilidade somente às partes, por tratar de sigilo fiscal do executado, o que faço com permissão analógica do item 5.8.6. do CN da CGJ (STJ - REsp 1349363/SP – Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 31/05/2013). 04. À secretaria para cumprimento dos atos necessários à efetivação da medida. 05. Com a juntada dos documentos buscados, intime-se o credor para se manifestar em 10 dias. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007042-37.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-37.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$155.287,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Cialho Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Vistos etc. 01. Ciente acerca do pedido de baixa do veículo realizado pelo terceiro interessado. 02. Defiro o pedido e determino o desbloqueio do veículo de placa AZI-9590. 03. Promova-se a baixa na restrição pelo sistema Renajud. 04. Intimem-se. 05. Cumpra-se após a preclusão da presente decisão, a qual deverá ser certificada. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
14/10/2022, 00:00
deferimento
13/10/2022, 23:23
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 11:52
Confirmada
13/10/2022, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 08:19
deferimento
11/10/2022, 23:32
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 10:07
Confirmada
27/09/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007042-37.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-37.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$155.287,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Cialho Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Vistos etc. 01. Defiro o pedido de seq. 58. 02. À secretaria para que proceda a diligência via sistema Renajud. 03. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
deferimento
15/09/2022, 20:08
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 09:59
Confirmada
14/09/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:04
Documento (Certidão)
13/09/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 13:00
Documento (Certidão)
05/09/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 10:38
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 11:42
Confirmada
28/07/2022, 11:33
Remessa (em diligência)
27/07/2022, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007042-37.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-37.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$155.287,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Cialho Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Vistos etc. 01. Tendo em vista a manifestação de indisponibilidade da executada para adesão ao programa de parcelamento REFIS e o desinteresse do exequente em penhorar a parcela do faturamento da empresa, defiro o pedido de seq. 27 e 35. 02. O exequente requereu busca de ativos financeiros em nome da executada com aplicação da "teimosinha", medida de rigor tendo em vista a ordem prioritária de penhora e o fato de que a execução se dá no interesse do exequente. 03. Promova-se a penhora de ativos do devedor, via on line (SISBAJUD), na modalidade de reiteração automática, pelo máximo de 04 vezes, pelo prazo de 30 dias, nos moldes do art. 835, IV, bem como art. 853 e 854 do CPC. 03.1. Encontrados valores, promova-se o bloqueio, sem contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 03.2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, querendo: a) em 5 dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou em 15 dias manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. 03.3. Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 03.4. Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. 04. Frustrada a penhora a que se refere o item anterior, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer as diligências que entender pertinentes. 05. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
19/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 09:50
Confirmada
18/07/2022, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 08:41
Determinação de Diligência
15/07/2022, 23:00
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 15:06
Confirmada
17/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007042-37.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-37.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$155.287,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Cialho Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Vistos etc. 01. Intime-se a executada para que se manifeste sobre a possibilidade de parcelamento via “REFIS” nos termos da Lei nº 20.634/2021 no prazo de 15 (quinze) dias. 02. Relego a decisão sobre o pedido de realização de busca via SISBAJUD para momento posterior à manifestação da executada. 03. Assim, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 10:17
Determinação de Diligência
30/04/2022, 20:04
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 10:26
Confirmada
05/04/2022, 00:02
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007042-37.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007042-37.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$155.287,45 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Cialho Indústria e Comércio de Alimentos Ltda Vistos etc. 01. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a proposta de penhora sobre o faturamento da empresa executada (seq. 29) no prazo de 30 (trinta) dias. 02. Após. faça-se conclusão para deliberação. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 10:41
Confirmada
25/03/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 10:05
Determinação de Diligência
24/03/2022, 21:23
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 17:51
Confirmada
14/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 7042-37.2021 Em sede de recurso repetitivo julgado pelo STJ (Tema 396), sedimentou-se o entendimento de que as despesas com deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, pelo que a Fazenda Pública deve antecipar o custeio: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. (...). AUTARQUIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO. (...). 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. 9. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadatransporte dos oficiais de justiça." 10. O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997) 11. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadadespesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional." (REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010). 12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"). (...). 15. Destarte, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadadispositio. (STJ - REsp 1144687/RS – 1ª Seção – Rel. Min. Luiz Fux – DJ 21/05/2010). Da leitura do procedente, afere-se que não se configurando a diligência no conceito de custas e emolumentos, tem-se por inaplicável o art. 39 da LEF, sendo impositivo a antecipação pelo Fisco. E, para arrematar, o tema também se encontra sumulado: Súmula 190/STJ “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.” Assim, e ao menos até que se regulamento do Provimento 153/CNJ a antecipação é devida. Quanto à remuneração do técnico judiciário com função de cumprimento de mandado, a Lei 16.023/2008, que dispõe sobre as carreiras dos funcionários públicos do Quadro de Pessoal do Poder Judicial de 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná e as atribuições das unidades estatizadas que substituem as Escrivanias e Ofícios da Justiça, dispõe: Art. 16. Pela execução de trabalhos externos pelos designados para as funções de Oficial de Justiça e Comissário da Infância e da Juventude fica criada indenização de transporte relativa às despesas decorrentes da utilização de meios próprios de locomoção para desincumbir-se do serviço e será calculada até o percentual de 72% (setenta e dois por Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegadacento) sobre o vencimento do primeiro nível do cargo de Técnico Judiciário. (Redação dada pela Lei 17532 de 09/04/2013). §1° A fixação do valor que será pago em razão da indenização referida no caput deste artigo será definida pelo Conselho do Fundo da Justiça com base em regulamento do Presidente do Tribunal de Justiça. §2° A indenização prevista neste artigo não integrará o cômputo e nem servirá de base para fins de proventos de aposentadoria. Ocorre que nem todos os servidores que exercem o cargo de oficial de justiça são remunerados exclusivamente pelo Funjus. Coexistem nela dois regimes jurídicos distintos em relação aos servidores com atribuição para o cumprimento de mandados, com distribuição das atividades via Central de Mandados, de maneira indistinta e equitativa, um, dos servidores que foram nomeados para o cargo de oficial de justiça e, outro, dos servidores nomeados para o cargo de técnico judiciário cumpridor de mandado, designado para exercer a função de oficial de justiça. Sendo assim, caso o mandado seja distribuído para um dos técnicos cumpridores de mandados não caberá a antecipação das despesas com o transporte do servidor que cumprirá o mandado, porque ele já é indenizado pelos cofres públicos. Giro outro, caso o mandado seja distribuído para um dos oficiais de justiça nomeados para o cargo, que recolhem para si as despesas processuais para o cumprimento das diligências, é devido o adiantamento das despesas, consoante fundamentação expendida anteriormente. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaAssim, previamente à intimação para pagamento, necessária a distribuição da tarefa pela Central de Mandados, para, somente então, na hipótese de atribuída a oficial de justiça, intimar-se a Fazenda Pública para antecipação das despesas. Esse é, inclusive, o entendimento que integrou o acórdão proferido pelos Desembargadores da 4ª Câmara Cível do egrégio TJPR no recurso de Agravo de Instrumento nº 0009556- 83.2015.8.16.0000, julgado em 09/02/2017: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO QUE DETERMINOU AO ESTADO DO PARANÁ O ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO - FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO ESTÁ OBRIGADA AO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIAS, SE ESTAS FOREM DE RESPONSABILIDADE DE TÉCNICO JUDICIÁRIO COM ATRIBUIÇÕES DE OFICIAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI Nº 6830/80 - PRECEDENTES - OBRIGATORIEDADE LIMITADA AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DA SÚMULA 190 DO STJ - NECESSIDADE DE INVERSÃO NA ORDEM DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, PREVISTA NO §1º DO ART. 7º DA RESOLUÇÃO Nº 139/15, PARA QUE PRIMEIRO OCORRA O SORTEIO DA DISTRIBUIÇÃO DO MANDADO, E, POSTERIORMENTE, O RECOLHIMENTO DA GUIA DE CUSTAS, A DEPENDER A QUEM RECAIR O CUMPRIMENTO DO MANDADO - POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESPECIAL PELA FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ITEM 9.4.8.5 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJPR, QUANDO NÃO SERÁ NECESSÁRIA A ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO, A SEREM PAGAS, AO FINAL, PELO VENCIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - AI - 1355222-8 - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaGuarapuava - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - Unânime - J. 09.02.2017). A respeito da necessidade de inversão da ordem habitual, a fim de que, primeiramente, distribua-se a tarefa, adotada como meio de compatibilizar o sistema híbrido que submete os mandados judiciais a servidores de dois regimes jurídicos distintos, também as seguintes decisões: DECISÃO MONOCRÁTICA: PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSOAGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.INTERLOCUTÓRIO DETERMINA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO.INCONFORMISMO FORMALIZADO. VARA ESTATIZADA COM SISTEMA HÍBRIDO. PORTARIA Nº 54/2013.CENTRAL DE MANDADOS. CUMPRIMENTO DOS MANDADOS JUDICIAIS REALIZADO POR SERVIDORES SUBMETIDOS A DOIS REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. SERVIDORES QUE FORAM NOMEADOS PARA O CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA (ARTIGO 131 E SEGUINTES DO CODJ/PR) E SERVIDORES NOMEADOS PARA O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO, DESIGNADOS PARA EXERCER A FUNÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS ANTERIORMENTE À DISTRIBUIÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E EFICIENTE PARA A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DE CADA SERVIDOR. OPORTUNIZAÇÃO DE CUMPRIMENTO POR TRANSPORTE ESPECIAL, A SER FOERNECIDO PELA FAZENDA PÚBLICA.PERTINÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, §1º A DO CPC. (TJPR – 2ª C. Cível – AI 1433818-2 – Guarapuava – Rel.: Desembargador Guimarães Costa – Fonte/data da publicação: DJ 1734 04/02/2016). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaTRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.VARA ESTATIZADA. GUARAPUAVA. PORTARIA Nº 54/2013. CENTRAL DE MANDADOS. CUMPRIMENTO DOS MANDADOS JUDICIAIS REALIZADO POR SERVIDORES SUBMETIDOS A DOIS REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (SISTEMA HÍBRIDO): SERVIDORES QUE FORAM NOMEADOS PARA O CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA (ARTIGO 131 E SEGUINTES, DO CODJ/PR) E SERVIDORES NOMEADOS PARA O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DESIGNADOS PARA EXERCER FUNÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.DISTRIBUIÇÃO QUE OCORRE APÓS O RECOLHIMENTO DE CUSTAS.PROCEDIMENTO QUE NÃO SE COADUNA À EXISTÊNCIA DE SERVIDORES SUBMETIDOS A REGIMES DISTINTOS NA COMARCA. INVERSÃO DA ORDEM QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E EFICIENTE PARA A PRESERVAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DE CADA QUAL. DISTRIBUIÇÃO PARA OFICIAL DE JUSTIÇA: ANTECIPAÇÃO DEVIDA. DISTRIBUIÇÃO PARA TÉCNICO JUDICIÁRIO: RECOLHIMENTO INDEVIDO.RECURSO PROVIDO EM PARTE. Diante do sistema híbrido existente na Comarca de Guarapuava, onde oficiais de justiça do regime antigo e os atuais técnicos judiciários que exercem a mesma função recebem mandados, impõe-se solução diversa para a Fazenda Pública, que somente antecipará as custas dos primeiros. Por conseguinte, a distribuição dos mandados deve ser prévia e posterior a definição da exigência da antecipação ou não das custas (TJPR, 2ª C. Cível, AI 1346522-4, Guarapuava, Rel. Unânime DJe 14.06.2015). Intime-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência DelegadaCianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1º Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
04/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 10:36
Confirmada
03/03/2022, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:35
Indeferimento
23/02/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 09:43
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 10:15
Confirmada
22/10/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 10:08
Confirmada
27/09/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 09:34
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 09:34
Expedição de documento (Carta)
10/09/2021, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 14:11
Confirmada
30/08/2021, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0007042-37.2021.8.16.0069 1 Cite(m)-se o(a)(s) Requerido(a)(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a dívida com os acréscimos legais, ou garantir(em) a execução com oferecimento de bens à penhora. A citação será feita pelo Correio (artigo 8o, inciso I, da Lei nº 6.830/80), e, subsequentemente, se infrutífera, cumprindo-se a Portaria 3/2016, deste Juízo. Não pago o débito, nem garantida a execução, cumpra-se o seguinte fluxo de busca, localização, penhora e avaliação de bens, para ulterior alienação. 2. A constrição deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), e por essa razão, à míngua de cálculo atualizado do devido, a parte exequente deverá ser intimada para o providenciar. 3. É prioritária a penhora em dinheiro (835, I, e § 1º), e não se admite seja alterada essa preferência de acordo com as circunstâncias do caso concreto[1]. Para concretização dessa preferência, conquanto tenha havido requerimento da parte exequente, e não se dando prévia ciência à parte executada (sob pena de frustração da medida), há de se expedir determinação às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854). Caso o resultado da diligência importe em indisponibilidade excessiva (como exemplo quando várias contas em bancos distintos são localizadas, e juntas penhoram valor superior ao devido), independentemente de qualquer ordem dever-se-á desbloquear tudo que exceda o débito em execução (§ 1º). Certificar-se-á no processo então os ativos que foram mantidos indisponíveis, intimando-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º). Em cinco dias o executado poderá comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§ 3º). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Se as medidas forem infrutíferas, há de se oficiar as Cooperativas, que não estão insertas sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), adotando-se então o mesmo procedimento acima posto. 4. Depois do dinheiro a ordem de constrição reger-se-á pelas seguintes preferências: II - títulos da dívida pública; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. A constrição aqui atenderá expressa indicação da parte exequente, e, à míngua de menção específica a determinado bem, diligenciar-se-á então perante os registros públicos de dados, consultando-se então o sistema eletrônico gerido pela autoridade de trânsito (RenaJud) supervisora do sistema financeiro nacional. Sem resultado que cubra todo o saldo exequendo, e ainda no campo dos registros públicos, a parte exequente deverá promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária da Comarca, a fim de se averiguar a existência ou não de imóveis em nome do(a)(s) devedor(a)(es). Positiva alguma das certidões, diligencie-se a constrição do(s) bem(ns) apontado(s), devendo a parte credora ainda obedecer ao contido no artigo 844, NCPC. Se ainda assim nada for encontrado, expeça-se mandado de penhora de bens móveis em geral, devendo o Oficial descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (836, § 1º), mantendo-se o devedor como depositário provisório até ulterior determinação (§ 2º). No tocante aos bens subsidiários, a ordem prevista no artigo 835 poderá ser alterada, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (835, § 1º), devendo sobretudo o devedor demonstrar que há outra medida executiva menos gravosa e tão eficaz quanto (art. 805, NCPC). 5. Na hipótese de haver constrição sobre bens gravados, sobre os quais recai interesse de terceiros, sob regime específico, quando a sociedade é interessada, incumbe ao exequente promover as devidas intimações (art. 799), sob pena de ineficácia em relação a quem deveria intervir mas não restou ciente (art. 804). Em se tratando ainda de imóvel ou direito real sobre imóvel, dever-se-á intimar ainda o cônjuge do executado, salvo se forem casos no regime da separação absoluta de bens. 6. Adotadas as medidas acima insertas, mas não se vislumbrando bens passíveis de constrição, a execução deverá ser suspensa, pelo prazo de um ano, durante o qual também não correrá a prescrição (art. 40, caput, LEF). Findo esse prazo, e sem que haja manifestação, o processo será arquivado (40, § 2º, LEF), podendo ser desarquivado se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). 7. Caso já antes se tenha procedido alguma diligência em busca de bens, como acima exposto, eventual renovação deverá observar lapso mínimo de um ano para que novamente adotada. 8. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimada a parte executada para que, em querendo, oponha embargos, no prazo de trinta dias (art. 16, caput, e 1º, LEF). A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. O disposto sobre a intimação ao advogado não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2o quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 841, do CPC). 9. Fixo honorários advocatícios, na esteira do que dispõe o artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, no patamar mínimo conforme a faixa etária em que se enquadrar a pretensão. Excetuam-se a(s) hipótese(s) em que já incluídos honorários na pretensão ou nos títulos executados pela União, nos termos da Súmula 168 do TRF. 10. Cumpra-se integralmente antes de nova conclusão. 11. Diligências necessárias. Cianorte, 17 de agosto de 2021. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito [1] A disciplina procedimental para penhora de dinheiro prevista no art. 854 é aplicável ao procedimento de execução fiscal. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante) (Enunciado 540 do Fórum Permanente de Processualistas Civis)