Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 10:54
Confirmada
24/10/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013910-07.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013910-07.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$58.338,02 Autor(s): ANDRÉ RICARDO PODOLAN Réu(s): JUST CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Por meio da minuta de acordo juntada ao evento 236, pleiteiam as partes, a homologação e extinção do feito. O pacto entabulado prevê o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas de R$ 3.333,33 (três mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), com a primeira parcela vencendo em 20/08/2024, a segunda parcela vencendo em 20/09/2024 e a terceira vencendo em 20/10/2024.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e julgo extinto o feito com resolução do mérito. Custas e honorários conforme acordado. Não definido ou alguma das partes beneficiária da Justiça Gratuita, pro rata. Observe-se a isenção das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3.º, CPC). Não pagas as custas devidas, informe-se ao FUNJUS, para as providências cabíveis, encaminhando os documentos pertinentes. Caso haja quantia depositada, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte beneficiada, conforme acordo entabulado entre as partes. Prazo: 90 (noventa) dias. Proceda-se ao levantamento de eventual constrição. Em caso de desistência do prazo recursal por ambas as partes, desde logo, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Estado do Paraná. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 10:54
Confirmada
24/10/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013910-07.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013910-07.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$58.338,02 Autor(s): ANDRÉ RICARDO PODOLAN Réu(s): JUST CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Por meio da minuta de acordo juntada ao evento 236, pleiteiam as partes, a homologação e extinção do feito. O pacto entabulado prevê o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas de R$ 3.333,33 (três mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), com a primeira parcela vencendo em 20/08/2024, a segunda parcela vencendo em 20/09/2024 e a terceira vencendo em 20/10/2024.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e julgo extinto o feito com resolução do mérito. Custas e honorários conforme acordado. Não definido ou alguma das partes beneficiária da Justiça Gratuita, pro rata. Observe-se a isenção das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3.º, CPC). Não pagas as custas devidas, informe-se ao FUNJUS, para as providências cabíveis, encaminhando os documentos pertinentes. Caso haja quantia depositada, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte beneficiada, conforme acordo entabulado entre as partes. Prazo: 90 (noventa) dias. Proceda-se ao levantamento de eventual constrição. Em caso de desistência do prazo recursal por ambas as partes, desde logo, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Estado do Paraná. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 15:00
Confirmada
17/10/2024, 14:51
Homologação de Transação
27/09/2024, 15:42
Conclusão (para julgamento)
25/09/2024, 13:21
Remessa (em diligência)
25/09/2024, 13:21
Documento (Acórdão)
23/09/2024, 23:10
Recebimento
20/08/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 15:03
Remessa (em grau de recurso)
20/06/2023, 20:20
Petição (Contra-razões)
15/05/2023, 13:11
Confirmada
24/04/2023, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 07:16
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 15:29
Confirmada
17/02/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013910-07.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013910-07.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$58.338,02 Autor(s): ANDRÉ RICARDO PODOLAN Réu(s): JUST CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA
Trata-se de ação em que se pretende a indenização por danos materiais ajuizada sob o fundamento de que a construtora requerida teria atrasado a entrega do empreendimento condominial de hotel, o que teria acarretado os danos que se pretende o ressarcimento. Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 35), na qual aduziu, em síntese, que não houve atraso; que é válida cláusula que estipula 180 dias de prorrogação; impugnou o pedido de indenização por danos materiais em razão da ausência de demonstração de seus requisitos. Requereu, ao final, a total improcedência dos pedidos. Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos e as questões relevantes de direito, aplicado o CDC e deferidos os meios de prova (evento 57). Houve a juntada de laudo pericial (evento 142). Em audiência de instrução foram colhidos os depoimentos de dois informantes (eventos 214). As partes apresentaram alegações finais (eventos 216 e 217). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário relato. Decido. Ausentes preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como, em atenção ao múnus descrito nos artigos 332, § 1º, 485, § 3º e 337, § 5º do CPC, não vislumbro que ocorram. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível prosseguir para a análise do mérito. As partes firmaram, na data de 30 de outubro de 2014, um Instrumento Particular para futura aquisição de unidade condominial de hotel a ser construída, mediante o pagamento de R$199.996,00 (cento e noventa e nove mil, novecentos e noventa e seis reais). Alega a parte autora que o imóvel foi entregue com atraso, o que teria frustrado a expectativa de recebimento de renda que auferiria com a unidade. A ré, por outro lado, afirma que não houve atrasado, e defendeu a legalidade da prorrogação do prazo por 180 dias. Quanto ao prazo de entrega, vejamos o contido no contrato firmado entre as partes (evento 1.6). “5.1 Na forma do artigo 29 da Lei nº 4.591/64, a INCORPORADORA compromete-se a entregar o imóvel concluído com Habite-se, bem como a área comum, no prazo de 28 (vinte e oito) meses após o início das obras, salvo a ocorrência de fatos extraordinários que impeçam o cumprimento do prazo ora estipulado. Declara o ADQUIRENTE ter ciência que o início da construção do HOTEL pela CONSTRUTORA dar-se-á com a efetivação das vendas de 60% do empreendimento. 5.2 Na ocorrência de qualquer impedimento, o prazo de entrega será prorrogado por no máximo 180 (cento e oitenta) dias, ficando a cargo da CONSTRUTORA a obrigação da comunicação por escrito aos ADQUIRENTES, informando inclusive a nova data de entrega das unidades.” (grifou-se) Nesse contexto, a parte ré apresentou o instrumento de permuta com o antigo proprietário do imóvel (evento 54.2), por meio do qual se comprovou a avença de 29 (vinte e nove unidades), restando 136 (cento e trinta e seis) unidades para comercialização, cujo percentual de 60% representa 82 (oitenta e duas) unidades. A parte demonstrou, outrossim, que foi na data de 22 de maio de 2018 que o número 82 (oitenta e duas) unidades foi vendido (eventos 35.11 a 35.111), quando se iniciou o prazo para construção. O laudo pericial indicou que a obra teve início em maio ou junho de 2015, conforme análise de imagens de satélite (evento 142), e a parte autora defende que a contagem do prazo de 28 meses deve ter início nesta data. Em que pese a obra tenha iniciado antes do previsto em contrato, não vislumbro legítima expectativa do adquirente quanto à conclusão também antes do prazo acordado, isso porque, infere-se da leitura da cláusula contratual que o prazo estipulado mantinha estreita relação com o valor das vendas ou, em outras palavras, o produtos dos contratos de aquisição das unidades é que financiou o andamento das obras, fato inclusive corroborado pelo depoimento colhido em audiência (evento 214.3), ocasião em que o informante declarou que não havia financiamento bancário ou de terceiros. Dessa forma, ainda que a obra tenha se iniciado no ano de 2015, foi somente com alcance de 60% das vendas que se obteve aporte necessário para sua conclusão, condição esta que estava devidamente prevista em contrato. A venda de 60% das unidades ocorreu em 22 de maio de 2018 (eventos 35.11 a 35.111), de modo que o prazo de 28 (vinte e oito meses) para conclusão da obra escoou em setembro de 2020 e a entrega em agosto de 2019 (evento 35.1, p. 9), portanto, não há que se falar em atraso. Quanto ao prazo de carência de 180 dias, a despeito de não ter sido utilizado, é pacífico na jurisprudência ausência de abusividade ou ilegalidade: “Ocorre que, não vislumbro razões para afastar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância. Destaco que há a possibilidade de prazo de prorrogação, para solucionar eventuais ocorrências extraordinárias a que afetem o cumprimento regular do pacto, vejamos.Por corolário lógico, a dilação do prazo de entrega em mais 180 (cento e oitenta) dias para além da data final, visa compensar os imprevistos que acarretam a paralisação ou atraso no andamento da obra, motivo pelo qual não se cogita a sua abusividade, sendo que de ordinários empreendimentos cuja execução se prolonga no tempo estão sujeitos a imprevistos que dificultam a fixação de uma data específica para conclusão.” (TJPR - 7ª C. Cível - 97.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 14.08.2020), (REsp RJ Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017) (TJPR - 6ª C.Cível - AC 750400-9 - Rel.: Ângela Khury Munhoz da Rocha - Unânime - J. 17.04.2012). Ainda, destaco que a oferta veiculada pela ré com informação de que início de construção se daria em outubro de 2014 se trata de mero cronograma (evento 1.7), que pode ser alterado em razão da natureza do empreendimento e da volatilidade do setor de construção civil. Ademais, não há contradição em relação ao contrato, já que na oferta não havia previsão de entrega, informação esta que veio a ser inserida no contrato assinado pela parte autora que, como já visto, correlacionou o aporte financeiro das vendas ao prazo de entrega. No mesmo aspecto, a existência de contratos firmados em anos posteriores sem a previsão do percentual de aporte financeiro apenas confirma a correlação entre as vendas e a conclusão, visto que a essa altura já havia volume de vendas e expectativa de conclusão do empreendimento. Isso posto, não há que se falar em atraso na entrega do imóvel e, por consequência da ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte da ré, de rigor a improcedência dos pedidos de reparação de danos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, à vista do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 09:43
Improcedência
12/01/2023, 13:47
Conclusão (para julgamento)
29/11/2022, 13:13
Documento (Certidão)
03/11/2022, 15:32
Confirmada
03/11/2022, 14:52
Remessa (em diligência)
03/11/2022, 13:34
Petição (Alegações finais)
31/10/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 18:43
Confirmada
20/09/2022, 16:39
de Instrução e Julgamento (realizada)
20/09/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 11:25
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:04
Confirmada
05/09/2022, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 15:18
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:09
Confirmada
14/03/2022, 00:01
Confirmada
14/03/2022, 00:01
Confirmada
11/03/2022, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013910-07.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013910-07.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$58.338,02 Autor(s): ANDRÉ RICARDO PODOLAN Réu(s): JUST CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA 1. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Considerando que ainda persiste a pandemia, o ato deve ser realizado, preferencialmente, de forma remota, a fim de evitar aglomeração, ressalvada impossibilidade técnica ou prática da parte, testemunha e/ou procurador em participar do ato virtualmente. Nesta hipótese, deverá o caso ser comunicado e comprovado para fins de autorizar a modificação da modalidade da audiência por decisão fundamentada. Constatado que quaisquer das partes e/ou testemunhas sejam domiciliadas em comarca ou foro diverso, à Secretaria para que designe audiência virtual, sendo dispensável, por ora, a expedição de carta precatória. 2. Cumpra-se, no mais, a decisão saneadora (evento 57). 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 28 de janeiro de 2022. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:27
de Instrução e Julgamento (designada)
03/03/2022, 08:26
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:35
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:35
Mero expediente
28/01/2022, 17:15
Confirmada
28/01/2022, 00:13
Confirmada
27/01/2022, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013910-07.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013910-07.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$58.338,02 Autor(s): ANDRÉ RICARDO PODOLAN Réu(s): JUST CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA 1. Ante o contido em mov. 179, cumpre esclarecer que as partes já tiveram oportunidade de requerer informações complementares ao Sr. Perito. Ainda, no que se refere à produção de prova oral e apresentação do rol de testemunhas, o pedido já foi deferido em mov. 57, tendo a parte ré já apresentado seu rol de testemunhas em mov. 62. 2. Cumpra-se a decisão saneadora e a Portaria nº 01/2019. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
18/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:44
Indeferimento
29/11/2021, 12:05
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 16:11
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:54
Confirmada
25/10/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:14
Confirmada
20/10/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 09:21
Confirmada
14/10/2021, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 17:39
Confirmada
01/10/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 18:04
Confirmada
24/09/2021, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 09:40
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 14:36
Confirmada
10/09/2021, 01:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 11:28
Confirmada
30/08/2021, 00:54
Confirmada
30/08/2021, 00:52
Expedição de alvará de levantamento
26/08/2021, 18:45
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:20
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 15:51
Confirmada
17/08/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 16:02
Ato ordinatório
17/08/2021, 16:01
Ato ordinatório
17/08/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 10:50
Confirmada
30/07/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 17:18
Confirmada
29/07/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:06
Petição (Petição (outras))
18/07/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
18/07/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 13:32
Confirmada
02/07/2021, 07:50
Decurso de Prazo
30/06/2021, 01:09
Decurso de Prazo
30/06/2021, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 18:06
Confirmada
23/06/2021, 18:06
Confirmada
22/06/2021, 13:20
Confirmada
22/06/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2021, 13:18
Expedição de alvará de levantamento
17/06/2021, 16:01
Ato ordinatório
17/06/2021, 14:30
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 12:26
Confirmada
09/06/2021, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 15:55
Ato ordinatório
08/06/2021, 15:55
Ato ordinatório
08/06/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 10:55
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 12:47
Confirmada
07/05/2021, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013910-07.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$58.338,02 Autor(s): ANDRÉ RICARDO PODOLAN Réu(s): JUST CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Determinada a produção de prova pericial (evento 57), o Sr. Perito foi intimado para apresentação de proposta de honorários. Feito o orçamento (evento 70 – R$ 9.578,00), a parte demandada impugnou a proposta (evento 76), asseverando a sua desproporcionalidade e pleiteando a sua minoração. Não foram juntados documentos. Intimado para manifestação, o Expert manteve o valor inicialmente estimado (evento 102), sendo que as parte ré manteve os termos da impugnação apresentada anteriormente. É o breve relato. Decido. Em momento algum houve a formulação de assertivas técnicas que justificassem a diminuição dos honorários periciais. A requerida apenas assevera que os honorários estão em valor elevado, sem, contudo, demonstrar que o montante cobrado em demandas similares é menor do que a quantia aqui pleiteada ou que o valor da hora técnica indicada é muito maior do que a média de mercado do setor. Por mais que haja menção à proposta realizada em outro processo, não foi acostada cópia da proposta e das peças processuais relevantes, a fim de demonstrar a similaridade do escopo das propostas. Assim, a impugnação se mostra genérica, não se mostrando apta à redução dos honorários do perito.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação. Homologo, por conseguinte, a proposta de evento 70.1. Intime-se a parte demandada para que proceda ao recolhimento, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Feito o depósito, intime-se o Expert para início dos trabalhos. Decorrido o prazo, conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
28/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 15:23
Confirmada
27/04/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
15/04/2021, 16:21
Conclusão (para despacho)
17/03/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 17:06
Confirmada
01/03/2021, 00:10
Confirmada
25/02/2021, 07:54
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2021, 15:22
Confirmada
16/02/2021, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013910-07.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013910-07.2019.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$58.338,02 Autor(s): ANDRÉ RICARDO PODOLAN Réu(s): JUST CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA 1. Intime-se o perito nomeado para que se manifeste acerca da petição de mov. 92.1. São José dos Pinhais, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
16/02/2021, 00:00
Confirmada
15/02/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 16:09
Ato ordinatório
15/02/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 16:08
Mero expediente
04/02/2021, 15:18
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 07:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 19:44
Documento (Acórdão)
01/10/2020, 19:43
Recebimento
01/10/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 10:23
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 07:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 14:31
Decurso de Prazo
21/08/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 10:32
Ato ordinatório
13/08/2020, 10:31
Ato ordinatório
13/08/2020, 10:31
Ato ordinatório
13/08/2020, 10:29
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
06/07/2020, 15:42
Conclusão (para decisão)
26/06/2020, 13:09
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 10:25
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 09:33
deferimento
20/05/2020, 15:55
Conclusão (para decisão)
19/05/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 23:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 23:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 14:16
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 14:15
Petição (Contestação)
12/02/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 18:44
de Conciliação (realizada)
23/01/2020, 18:44
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 18:17
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:19
Expedição de documento (Carta)
31/10/2019, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 17:45
de Conciliação (designada)
22/10/2019, 17:45
Ato ordinatório
22/10/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 15:40
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 17:32
Decurso de Prazo
11/09/2019, 00:09
deferimento
27/08/2019, 12:53
Conclusão (para decisão)
26/08/2019, 15:50
Ato ordinatório
24/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 19:06
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 19:06
Ato ordinatório
10/08/2019, 09:31
Ato ordinatório
10/08/2019, 09:31
Distribuição (sorteio)
09/08/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)