Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056623-46.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.683,21 Exequente(s): IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO Executado(s): ARNALDO BERBERT 1. Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da impugnação à penhora de seq. 425, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00
Mero expediente
30/04/2026, 18:04
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 10:31
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 18:12
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 10:21
Documento (Certidão)
13/03/2026, 10:21
Outras Decisões
11/03/2026, 17:35
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:36
Confirmada
01/02/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056623-46.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.683,21 Exequente(s): IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO Executado(s): ARNALDO BERBERT 1. Defiro a dilação pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido à seq. 413.1. 2. Transcorrido o prazo, intime-se a parte para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 10:21
Documento (Certidão)
13/03/2026, 10:21
Outras Decisões
11/03/2026, 17:35
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:36
Confirmada
01/02/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056623-46.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.683,21 Exequente(s): IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO Executado(s): ARNALDO BERBERT 1. Defiro a dilação pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido à seq. 413.1. 2. Transcorrido o prazo, intime-se a parte para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 15:38
Mero expediente
20/01/2026, 17:57
Conclusão (para despacho)
08/12/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 21:45
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 23:54
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 23:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056623-46.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.683,21 Exequente(s): IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO Executado(s): ARNALDO BERBERT 1. A parte executada alega a ausência de intimação acerca da decisão de seq. 380, que deferiu a penhora sobre percentual de seu salário. Além disso, requer a reabertura do prazo para manifestação sobre a decisão. Sustenta, ainda, que o valor dos descontos prejudica a subsistência digna da parte. Oportunizado o contraditório, o exequente se manifestou na seq. 406. Pois bem. Do compulsar dos autos, observa-se que não assiste razão ao executado. Isso porque em nenhum momento a parte permaneceu sem representação, uma vez que a decisão de seq. 380 foi expressa ao consignar que apenas após a juntada da procuração atualizada do novo procurador haveria desabilitação da Defensoria Pública. Cabe destacar, ainda, que houve a intimação da decisão de seq. 380, conforme demonstra o mov. 382. A referida comunicação teve leitura e consta como cumprida.
Diante do exposto, rejeito a alegação de nulidade do ato por ausência de intimação. A respeito da alegação de que o desconto prejudica a subsistência do devedor, bem como de que o valor retido é insuficiente para a quitação do débito, não merece acolhimento. No curso da presente execução, foram realizadas diversas tentativas de penhora de bens, todas infrutíferas. Ressalta-se, ainda, que o executado não indicou bens à penhora nem buscou composição amigável. Assim, a penhora sobre percentual do salário foi deferida como medida excepcional e devidamente fundamentada (seq. 380). Ademais, a decisão observou a realidade financeira da parte, fixando percentual de penhora plausível e proporcional em relação aos rendimentos do devedor. Não há amparo jurídico na alegação de que o valor retido seria incapaz de satisfazer o débito, cujo montante atualizado é elevado.
Diante do exposto, e considerando os fundamentos expostos, indefiro o pedido de retirada da penhora. 2. Intime-se o executado para manifestação acerca da seq. 371, item "1", bem como a exequente para manifestação sobre a alegação de impenhorabilidade de bem de família (seq. 368). 3. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
22/10/2025, 00:00
Confirmada
14/10/2025, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 13:31
Outras Decisões
10/10/2025, 17:14
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056623-46.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.683,21 Exequente(s): IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO Executado(s): ARNALDO BERBERT DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de dez dias, manifeste-se sobre a petição de mov. 400. 2. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Confirmada
15/08/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 13:06
Mero expediente
12/08/2025, 18:05
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 01:05
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 21:05
Confirmada
23/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Confirmada
13/06/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 16:31
Ato ordinatório
12/06/2025, 16:31
Confirmada
12/06/2025, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Confirmada
21/05/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 08:09
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:21
Ato ordinatório
09/04/2025, 09:39
Ato ordinatório
09/04/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 09:16
Confirmada
03/04/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056623-46.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.683,21 Exequente(s): IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO Executado(s): ARNALDO BERBERT 1. De início, intime-se a exequente para que esclareça e regularize sua representação processual, juntando a procuração atualizada do procurador João Antônio Gaspar, no prazo de 5 dias. Uma vez juntada a procuração, desabilite-se a Defensoria Pública dos autos. 2.
Trata-se de cobrança em fase de cumprimento de sentença, em que é exequente IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO e executado ARNALDO BERBERT, ambos devidamente qualificados nos autos. Tendo em vista que as diligências até então promovidas não foram capazes de satisfazer a integralidade da dívida, o exequente pleiteia a penhora parcial da verba salarial recebida mensalmente pelo executado, aposentado do quadro da Policia Militar do Estado do Paraná. Pois bem. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015 estabelece que são absolutamente impenhoráveis os proventos de natureza salarial, in verbis: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Contudo, tal regra não pode ser interpretada de forma meramente literal, dissociada da realidade atual e da garantia do melhor interesse do credor (art. 797 do CPC), de modo que, de acordo com as circunstâncias de cada caso e em atendimento ao princípio da razoabilidade, visando evitar o abuso de direito e assegurar a efetividade da jurisdição, pode ser mitigada. No caso, realizadas diligências visando a satisfação do crédito, resultaram inexitosas. Nessas circunstâncias, é de rigor a relativização da regra da impenhorabilidade absoluta, autorizando-se a penhora de até 30% dos proventos percebidos pelo executado. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - ALEGAÇÃO DE QUE O SALÁRIO É IMPENHORÁVEL E QUE A DECISÃO AGRAVADA AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - SITUAÇÃO CONCRETA EXCEPCIONAL - MITIGAÇÃO DO ART. 649, IV DO CPC - EFETIVIDADE DO PROCESSO - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR - PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ANALOGIA AO ART. 6º, §5º DA LEI Nº 10.820/03 - RECURSO DESPROVIDO. [...] Na hipótese dos autos, há uma série de circunstâncias que justificam a manutenção da decisão hostilizada, que determinou a penhora sobre 30% da verba salarial do Executado-agravante. Neste sentido, muito embora tenha sido por mim deferida, em sede de liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o exercício do contraditório pelo Exequente-agravado, com a apresentação de contraminuta (fls. 41/49-TJ) e a juntada de cópia dos autos da demanda executiva (fls. 50/137-TJ), possibilitou uma percepção mais acurada a respeito do caso concreto, evidenciando a necessidade de manutenção da decisão hostilizada. Com efeito, a análise de todos os elementos que compõem o arcabouço fático-probatório dos autos permite inferir que a decisão agravada se revela não apenas adequada, como também necessária, para garantir a efetividade da execução. Isso porque o Exequente-agravado demonstrou satisfatoriamente que ajuizou a Execução há mais de dez anos, período no qual buscou, de diversas maneiras, encontrar bens disponíveis a garantir a demanda - que, no momento do ajuizamento, apontava um crédito no valor de R$ 31.044,86 (fls. 52 e 59-TJ) - sem, contudo, lograr êxito neste intento, à exceção de um bem imóvel, avaliado em R$ 4.080,00 (fls. 119, 120 e 125-TJ). Observa-se, neste sentido, que a existência de diversas diligências, promovidas pelo Exequente-agravante, no intuito de encontrar bens disponíveis à penhora - que incluem a expedição de ofícios a diversas entidades públicas e privadas-, aponta a especificidade do caso concreto que autoriza a relativização da regra da impenhorabilidade, prevista no art. 649, IV, do Código de Processo Civil.” (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 954933-3 - Londrina - Rel.: JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA - Unânime - - J. 27.03.2013)(grifei) No caso, a penhora de apenas 15% dos valores líquidos recebidos pelo executado não afronta a dignidade da pessoa humana e nem causará prejuízos irreparáveis ao devedor.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido do credor (seq. 354 e 377) e determino a penhora mensal de 15% dos valores líquidos percebidos pelo executado à título de aposentadoria do Governo do Estado do Paraná. Para tanto, oficie-se para que se abstenha de pagar 15% da verba diretamente ao devedor e os efetue em conta judicial vinculada a este juízo, com a respectiva comunicação acerca do depósito no prazo de 5 (cinco) dias, até a quitação do débito, devidamente atualizado, incluídas as custas e despesas processuais. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. Do(s) termo(s) de depósito(s), lavre-se o auto de penhora e, após, intime-se o devedor para os devidos fins. 3. Após, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Cumprida a determinação de seq. 371, retornem para análise da alegação de impenhorabilidade de bem de família. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:16
deferimento
01/04/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:32
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 09:19
Confirmada
22/02/2025, 00:23
Confirmada
21/02/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:08
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056623-46.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.683,21 Exequente(s): IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO Executado(s): ARNALDO BERBERT 1. Diante do petitório de seq. 368.1, intime-se a parte executada para que junte documentos que comprovem a impenhorabilidade suscitada, no prazo de 10 dias. 2. Com a juntada, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. 3. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:24
Mero expediente
10/02/2025, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 13:00
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 09:43
Documento (Certidão)
02/12/2024, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 16:43
Ato ordinatório
25/10/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056623-46.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.683,21 Exequente(s): IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO Executado(s): ARNALDO BERBERT 1. Ante a petição de seq. 358.6, à Serventia, para que certifique o motivo do desbloqueio de valores, conforme requerido pela parte. 2. Ademais, defiro o pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD a ser realizado na modalidade de reiteração automática da ordem, conforme requerido pela parte na petição retro. 3. Outrossim, defiro a consulta de veículos da parte executada pelo Renajud. Caso seja localizado veículo sem restrição judicial anterior ou sem anotação de alienação fiduciária, deve a Sra. Escrivã promover o bloqueio de transferência de tantos bens bastarem para garantir o pagamento do débito. 4. Além disso, expeça-se ofício ao Serasa para fins de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, na forma prevista no § 3º do art. 782 do CPC. 5. Após, manifeste-se a parte exequente acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
24/10/2024, 00:00
Confirmada
23/10/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 13:26
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 13:26
Outras Decisões
22/10/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 18:46
Expedição de documento (Informações)
27/09/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
10/08/2024, 11:05
Confirmada
05/08/2024, 00:04
Ato ordinatório
30/07/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 09:39
Confirmada
26/07/2024, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056623-46.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.683,21 Exequente(s): IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO Executado(s): ARNALDO BERBERT 1. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 0006869-94.2019.8.16.0194, em trâmite perante o Juízo da 8ª Vara Cível de Curitiba. Comunique-se via mensageiro/comunicação vinculada. Encaminhe-se cópia do cálculo atualizado do débito. 2. No mais, intime-se a parte exequente para que informe, de maneira objetiva, qual prosseguimento pretende dar ao feito. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 10:29
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 10:29
deferimento
24/07/2024, 18:03
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 08:23
Confirmada
24/05/2024, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056623-46.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.683,21 Exequente(s): IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO (CPF/CNPJ: 95.365.516/0001-46) RUA PEDRO DETONI, 110 - DISTRITO INDUSTRIAL - PATO BRANCO/PR Executado(s): ARNALDO BERBERT (RG: 41981571 SSP/PR e CPF/CNPJ: 683.210.079-53) RUA MADRE MARIA AVOSANI, 631 - JARDIM ANA MARIA - CURITIBA/PR 1. Indefiro o requerimento de penhora formulado no petitório retro, ante a existência de outras restrições judiciais e gravames de alienação fiduciária, o que inviabiliza a efetividade da medida almejada. 2. Assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do regular seguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 09:35
Indeferimento
15/05/2024, 18:16
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 15:19
Confirmada
22/03/2024, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2024, 18:01
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 10:18
Confirmada
22/02/2024, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:17
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 11:02
Ato ordinatório
03/02/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 14:33
Confirmada
29/01/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056623-46.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.683,21 Exequente(s): IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO Executado(s): ARNALDO BERBERT 1. Defiro a consulta de veículos da parte executada pelo Renajud. Caso seja localizado veículo sem restrição judicial anterior ou sem anotação de alienação fiduciária, deve a Sra. Escrivã promover o bloqueio de transferência de tantos bens bastarem para garantir o pagamento do débito. 2. Expeça-se ofício ao Serasa para fins de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, na forma prevista no §3º do art. 782 do CPC. 3. Defiro a expedição de alvará em favor da parte credora, conforme requerido em seq. 315.1. 4. Após, manifeste-se a parte exequente acerca do regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 10:09
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 10:09
deferimento
18/01/2024, 17:53
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 16:49
Confirmada
27/10/2023, 15:41
Confirmada
27/10/2023, 15:41
Ato ordinatório
27/10/2023, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:30
Documento (Certidão)
25/10/2023, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056623-46.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.683,21 Exequente(s): IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO Executado(s): ARNALDO BERBERT 1. Diante do petitório de seq. 305.1, à Sra. Escrivã para que efetue a restituição do valor desbloqueado equivocadamente nos autos, conforme certidão de seq. 296.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, intime-se a parte exequente para que informe, de maneira objetiva, qual prosseguimento pretende dar ao feito. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:47
Mero expediente
18/10/2023, 18:27
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056623-46.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.683,21 Exequente(s): IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO Executado(s): ARNALDO BERBERT 1. À Serventia para que preste os esclarecimentos solicitados pelo exequente na petição retro. 2. Defiro o pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD a ser realizado na modalidade de reiteração automática da ordem, conforme requerido pela parte na petição retro. 3. Após, cumpra-se a Portaria nº 02/2022. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
29/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:46
Confirmada
11/08/2023, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056623-46.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.683,21 Exequente(s): IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO (CPF/CNPJ: 95.365.516/0001-46) RUA PEDRO DETONI, 110 - DISTRITO INDUSTRIAL - PATO BRANCO/PR Executado(s): ARNALDO BERBERT (RG: 41981571 SSP/PR e CPF/CNPJ: 683.210.079-53) RUA MADRE MARIA AVOSANI, 631 - JARDIM ANA MARIA - CURITIBA/PR 1. Cumpra-se o item 3 retro. Intimem-se. Diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 13:01
Confirmada
03/08/2023, 12:59
Mero expediente
01/08/2023, 18:24
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 17:21
Documento (Certidão)
21/06/2023, 16:39
Ato ordinatório
08/06/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 16:36
Confirmada
05/06/2023, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 10:08
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 10:08
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 19:53
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 21:09
Confirmada
20/03/2023, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 15:01
Documento (Certidão)
10/03/2023, 15:01
Ato ordinatório
08/03/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056623-46.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.683,21 Exequente(s): IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO Executado(s): ARNALDO BERBERT 1. Diante do petitório de seq. 275.1, cumpra-se conforme determinado no despacho de seq. 253.1. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
06/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 15:54
Confirmada
03/03/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 15:32
Mero expediente
02/03/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
18/01/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 09:27
Confirmada
11/01/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 00:25
Documento (Outros documentos)
11/01/2023, 00:25
Confirmada
27/12/2022, 00:12
Documento (Certidão)
16/12/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 13:59
Expedição de alvará de levantamento
15/12/2022, 19:01
Confirmada
15/12/2022, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 18:24
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 18:24
Ato ordinatório
12/12/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 08:53
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 16:55
Ato ordinatório
12/10/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056623-46.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.683,21 Exequente(s): IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO (CPF/CNPJ: 95.365.516/0001-46) RUA PEDRO DETONI, 110 - DISTRITO INDUSTRIAL - PATO BRANCO/PR Executado(s): ARNALDO BERBERT (RG: 41981571 SSP/PR e CPF/CNPJ: 683.210.079-53) RUA MADRE MARIA AVOSANI, 631 - JARDIM ANA MARIA - CURITIBA/PR 1. Expeça-se alvará em favor do credor. 2. Após, intime-se para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Dil. Nec. Curitiba, 07 de outubro de 2022. Danielle Maria Busato Sachet Magistrada
11/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 14:48
Confirmada
10/10/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:02
Expedição de alvará de levantamento
07/10/2022, 19:16
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 07:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 22:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056623-46.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.683,21 Exequente(s): IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO Executado(s): ARNALDO BERBERT 1. No mov. 239.1 a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do executado ARNALDO BERBERT (art. 72, II do CPC), alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados, vez que inferiores a 40 salários mínimo. O exequente se manifestou no mov. 244.1, reiterando os argumentos expostos no mov. 208.1. Pois bem. Em que pese o alegado no mov. 239.1, deixou a executada, todavia, de comprovar o alegado, não se verificando eventual prejuízo à suibsistência da parte executada, razão pela qual não se vislumbra a alegada impenhorabilidade. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD.1. DEFENSORIA PÚBLICA NOMEADA COMO CURADORA ESPECIAL DOS EXECUTADOS CITADOS POR EDITAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À SUA ATUAÇÃO. 2. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NÃO OFENDIDO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR BLOQUEADO HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DOS EXECUTADOS AO PROCESSO PARA PLEITEAREM A LIBERAÇÃO DO VALOR. CONSTATAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO NÃO SE TRATA DE RESERVA ESSENCIAL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0056927-33.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 31.01.2022) Assim, ante a ausência de comprovação quanto à suposta essencialidade dos valores bloqueados, indefiro o pedido de mov. 239.1. 2. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Intimações e Diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
28/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 15:11
Confirmada
27/07/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 18:40
Indeferimento
26/07/2022, 18:10
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 15:37
Confirmada
03/06/2022, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 Em razão da nova manifestação da Defensoria Pública, concedo o prazo de cinco dias para que o credor se manifeste a respeito do alegado pela curadoria. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. Deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de maio de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:22
Mero expediente
24/05/2022, 19:52
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 10:15
Confirmada
06/05/2022, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056623-46.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.683,21 Exequente(s): IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO Executado(s): ARNALDO BERBERT Antes de mais, reabro o prazo para manifestação da Defensoria Pública, em deferimento de sequencial 231, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação acerca das respostas dos ofícios. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de abril de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 10:30
Mero expediente
27/04/2022, 18:36
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 01:02
Ato ordinatório
30/03/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:26
Confirmada
14/03/2022, 00:01
Confirmada
11/03/2022, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056623-46.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.683,21 Exequente(s): IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO Executado(s): ARNALDO BERBERT Antes de mais, digam as partes acerca das respostas dos ofícios, eventos 223 e 224, em 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 07:52
Mero expediente
02/03/2022, 19:17
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:01
Confirmada
18/02/2022, 13:09
Confirmada
11/02/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 14:42
Confirmada
10/12/2021, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:26
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:26
Expedição de documento (Ofício)
08/12/2021, 16:24
Expedição de documento (Ofício)
08/12/2021, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 08:55
Ato ordinatório
13/11/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 A título de cautela, oficie-se o Itaú Unibanco e o Banco Santander para que informem se a conta de titularidade do executado, onde houve bloqueio por intermédio do SISBAJUD, possui natureza de conta corrente ou poupança. Com as respostas, voltem conclusos para decisão acerca da impugnação à penhora. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de outubro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM
28/10/2021, 00:00
Confirmada
27/10/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 08:34
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 08:34
Mero expediente
26/10/2021, 14:40
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 10:09
Confirmada
03/09/2021, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056623-46.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.683,21 Exequente(s): IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO Executado(s): ARNALDO BERBERT Quanto a arguição de impenhorabilidade dos valores constritos em mov. 189, diga o exequente em 10 dias. Oportunamente, tornem conclusos para decisão da impugnação à penhora. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de agosto de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 09:03
Mero expediente
26/08/2021, 17:13
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 08:17
Confirmada
18/07/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 Reabra-se o prazo em favor da Defensoria Pública, consoante manifestado na petição acostada ao movimento 198. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de junho de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:01
Mero expediente
07/07/2021, 16:01
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 15:56
Confirmada
19/06/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 10:46
Ato ordinatório
16/06/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 16:17
Confirmada
11/06/2021, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0056623-46.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$65.683,21 Exequente(s): IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO Executado(s): ARNALDO BERBERT Autos nº. 0056623-46.2012.8.16.0001 1. Segue minuta de resposta do sistema SISBAJUD. 2. No mais, cumpra-se a determinação de sequencial 187. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de junho de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito LAR PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 11ª VARA CÍVEL DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210002171592 Data/hora de protocolamento: 01/06/2021 13:10 Número do processo: 0056623-46.2012.8.16.0001 Juiz solicitante do bloqueio: RENATA ESTORILHO BAGANHA Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: IND E COM DE MÓVEIS DAMETO Bloqueio agendado para envio? Não Repetição programada? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 68321007953: ARNALDO BERBERT R$ 4.724,27 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 JUN 2021 RENATA R$ 195.966,00 (03) Cumprida R$ 381,63 02 JUN 2021 06:19 13:10 ESTORILHO parcialmente por BAGANHA insuficiência de saldo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 JUN 2021 RENATA R$ 195.966,00 (02) Réu/executado - 01 JUN 2021 21:02 13:10 ESTORILHO sem saldo positivo. BAGANHA 07/06/2021 13:07 1 / 2 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 JUN 2021 RENATA R$ 195.966,00 (98) Não-Resposta - - 13:10 ESTORILHO BAGANHA ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 01 JUN 2021 RENATA R$ 195.966,00 (03) Cumprida R$ 4.342,64 02 JUN 2021 20:29 13:10 ESTORILHO parcialmente por BAGANHA insuficiência de saldo. 07/06/2021 13:07 2 / 2
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 07:42
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 07:42
Mero expediente
07/06/2021, 21:45
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 13:34
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 16:40
Ato ordinatório
28/05/2021, 01:28
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 10:31
Confirmada
09/04/2021, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 09:29
Confirmada
19/02/2021, 07:55
Ato ordinatório
11/02/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 18:44
Confirmada
29/01/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 12:49
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 12:49
Documento (Informações)
09/12/2020, 10:04
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 09:08
Confirmada
09/12/2020, 09:08
Remessa (em diligência)
04/12/2020, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 07:55
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/12/2020, 07:54
Mero expediente
03/12/2020, 19:27
Conclusão (para despacho)
12/11/2020, 11:01
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 15:48
Recebimento
08/10/2020, 12:57
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2020, 09:52
Petição (Contra-razões)
30/07/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 10:44
Mero expediente
20/07/2020, 17:48
Conclusão (para despacho)
25/06/2020, 10:55
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 08:47
Improcedência
04/05/2020, 16:35
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 14:51
Mero expediente
30/01/2020, 13:50
Conclusão (para julgamento)
09/12/2019, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 07:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 09:38
Decisão de Saneamento e Organização
07/11/2019, 13:33
Conclusão (para decisão)
21/08/2019, 16:51
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 08:49
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 08:49
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 15:13
Petição (Contestação)
06/04/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 07:55
Mero expediente
06/03/2019, 13:59
Conclusão (para despacho)
01/03/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 15:00
Documento (Certidão)
22/11/2018, 15:00
Ato ordinatório
09/08/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 10:46
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 15:06
Documento (Certidão)
21/05/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 08:11
Expedição de documento (Carta)
11/05/2018, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 16:31
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 09:14
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 09:16
Documento (Outros documentos)
13/12/2017, 08:48
Mero expediente
10/11/2017, 14:53
Conclusão (para despacho)
18/08/2017, 13:23
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 17:07
Mero expediente
29/03/2017, 20:35
Conclusão (para despacho)
08/03/2017, 11:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2016, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 13:25
Mero expediente
10/10/2016, 17:36
Conclusão (para despacho)
06/10/2016, 16:29
Petição (Petição (outras))
20/07/2016, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2016, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2016, 15:49
Mero expediente
01/07/2016, 16:25
Conclusão (para despacho)
29/06/2016, 13:33
Petição (Petição (outras))
19/05/2016, 10:16
Mero expediente
04/03/2015, 16:33
Conclusão (para despacho)
30/01/2015, 10:53
Petição (Petição (outras))
18/12/2014, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2014, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2014, 14:13
Mero expediente
15/12/2014, 14:02
Conclusão (para despacho)
14/11/2014, 10:16
Documento (Outros documentos)
14/11/2014, 10:16
Petição (Petição (outras))
27/10/2014, 16:17
Decurso de Prazo
22/08/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2014, 08:32
Petição (Petição (outras))
22/07/2014, 14:12
Documento (Certidão)
27/06/2014, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2014, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2014, 09:49
Documento (Certidão)
19/05/2014, 09:49
Expedição de documento (Carta)
19/05/2014, 09:44
Documento (Outros documentos)
15/05/2014, 09:03
Petição (Petição (outras))
14/05/2014, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2014, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2014, 11:06
Documento (Certidão)
13/05/2014, 11:06
Petição (Petição (outras))
29/04/2014, 08:52
Decurso de Prazo
25/04/2014, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2014, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2014, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2014, 16:16
Petição (Petição (outras))
24/01/2014, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2013, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2013, 09:04
Documento (Certidão)
10/12/2013, 09:04
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2013, 09:01
Documento (Outros documentos)
03/09/2013, 22:07
Petição (Petição (outras))
21/08/2013, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2013, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2013, 11:20
Documento (Certidão)
20/08/2013, 11:20
Requisição de Informações
19/08/2013, 16:37
Conclusão (para despacho)
15/07/2013, 14:16
Petição (Petição (outras))
15/07/2013, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2013, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2013, 09:36
Documento (Outros documentos)
08/07/2013, 09:36
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2013, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2013, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2013, 10:07
Documento (Certidão)
11/04/2013, 10:07
Petição (Petição (outras))
04/04/2013, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2013, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2013, 15:14
Documento (Certidão)
01/04/2013, 15:14
Documento (Outros documentos)
01/04/2013, 15:11
Petição (Petição (outras))
13/03/2013, 13:55
Documento (Certidão)
21/02/2013, 13:56
Decurso de Prazo
05/02/2013, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2013, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2013, 09:47
Documento (Certidão)
23/01/2013, 09:47
Expedição de documento (Carta)
23/01/2013, 09:46
Documento (Outros documentos)
09/01/2013, 18:30
Petição (Petição (outras))
08/01/2013, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2012, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2012, 13:40
Documento (Certidão)
18/12/2012, 13:40
Mero expediente
14/12/2012, 16:48
Conclusão (para despacho)
10/12/2012, 14:46
Documento (Outros documentos)
10/12/2012, 14:46
Petição (Petição (outras))
07/12/2012, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)