Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) MANDADO DEVOLVIDO (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0039092-24.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039092-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$673.134,13 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALMIRO PIRES RIBEIRO MERCEARIA VALFRAN LTDA OSVALDO PIRES RIBEIRO VERA LUCIA DE ARAUJO RIBEIRO A parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito por abandono e consequentes baixas em eventuais constrições e penhoras existentes nos autos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito f
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 15:48
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 15:48
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:14
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:10
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE COMPROVANTE (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE COMPROVANTE (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Processo: 0039092-24.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039092-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$673.134,13 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALMIRO PIRES RIBEIRO MERCEARIA VALFRAN LTDA OSVALDO PIRES RIBEIRO VERA LUCIA DE ARAUJO RIBEIRO A parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito por abandono e consequentes baixas em eventuais constrições e penhoras existentes nos autos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito f
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 15:48
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 15:48
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:14
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE COMPROVANTE (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE COMPROVANTE (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Confirmada
06/04/2026, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2026, 16:48
Documento (Outros documentos)
02/04/2026, 16:47
Documento (Certidão)
30/03/2026, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 09:41
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:45
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:16
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Confirmada
29/01/2026, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:42
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 10:02
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:41
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 11:02
Confirmada
17/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039092-24.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039092-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$673.134,13 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALMIRO PIRES RIBEIRO MERCEARIA VALFRAN LTDA OSVALDO PIRES RIBEIRO VERA LUCIA DE ARAUJO RIBEIRO A parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito por abandono e consequentes baixas em eventuais constrições e penhoras existentes nos autos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 09:12
Mero expediente
15/12/2025, 14:51
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 01:06
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Confirmada
07/11/2025, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:43
Decurso de Prazo
04/11/2025, 01:06
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) DECORRIDO PRAZO DE MERCEARIA VALFRAN LTDA (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 11:40
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2025, 10:06
Confirmada
25/09/2025, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 11:21
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:30
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:30
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) DEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) DEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) DEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
14/07/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039092-24.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039092-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$673.134,13 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALMIRO PIRES RIBEIRO MERCEARIA VALFRAN LTDA OSVALDO PIRES RIBEIRO VERA LUCIA DE ARAUJO RIBEIRO Intime-se o devedor (através de seu advogado, se representado; pessoalmente, se revel; por edital, se tiver sido citado por essa via, com prazo de 20 dias, sem prejuízo da ciência ao curador), nos termos do art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra voluntariamente a sentença, pagando o montante da condenação (art. 523, CPC). Dê-lhe ciência, ainda, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Não havendo o pagamento voluntário, promovam-se as anotações necessárias quanto à fase de cumprimento de sentença. Ao credor para incluir no cálculo a multa e os honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Desde que haja requerimento, fica autorizada, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes, artigo 782, § 3º, do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 09:42
deferimento
08/07/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 15:02
Ato ordinatório
08/07/2025, 14:13
Desarquivamento
08/07/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 11:50
Definitivo
10/04/2024, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 10:49
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:21
Confirmada
20/03/2024, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039092-24.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039092-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$546.011,79 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALMIRO PIRES RIBEIRO MERCEARIA VALFRAN LTDA OSVALDO PIRES RIBEIRO VERA LUCIA DE ARAUJO RIBEIRO Não há valores depositados no presente feito. Desta sorte, deve a parte autora esclarecer o contido na ref. 177.1. Prazo de 5 dias. Havendo inércia, ao arquivo. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 10:20
Mero expediente
18/03/2024, 16:06
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 01:07
Reativação
15/03/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 13:41
Definitivo
07/06/2023, 17:53
Documento (Informações)
07/06/2023, 17:00
Remessa (em diligência)
05/06/2023, 17:50
Documento (Certidão)
05/06/2023, 17:50
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:53
Confirmada
01/06/2023, 15:27
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:53
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:31
Confirmada
11/05/2023, 06:08
Remessa (em diligência)
10/05/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:12
Documento (Certidão)
10/05/2023, 16:11
Recebimento
10/05/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039092-24.2020.8.16.0014/1 Recurso: 0039092-24.2020.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): Banco do Brasil S/A Embargado(s): OSVALDO PIRES RIBEIRO ALMIRO PIRES RIBEIRO MERCEARIA VALFRAN LTDA VERA LUCIA DE ARAUJO RIBEIRO Intimem-se os Embargados para querendo apresentar contrarrazões em 05 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada
10/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/05/2022, 14:15
Documento (Certidão)
31/05/2022, 14:15
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:41
Petição (Contra-razões)
30/05/2022, 15:02
Confirmada
28/05/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 17:49
Confirmada
28/04/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039092-24.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039092-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$546.011,79 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALMIRO PIRES RIBEIRO Bazar Valfran LTDA ME OSVALDO PIRES RIBEIRO VERA LUCIA DE ARAUJO RIBEIRO Conheço dos embargos de declaração de seq. 141, pois tempestivos. No mérito, é o caso de provê-los, porquanto existente erro material na r. sentença de seq. 134. Assim, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, passo a sanar o erro apontado. O último parágrafo do dispostivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "Caberá à autora suportar 70% das verbas da sucumbência, enquanto que a parte ré ficará responsável pelos 30% restantes, vedada a compensação." Permanecem inalterados todos os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 09:49
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/04/2022, 14:00
Conclusão (para julgamento)
26/04/2022, 01:03
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:27
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:31
Confirmada
25/03/2022, 02:22
Confirmada
25/03/2022, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 10:05
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2022, 14:45
Confirmada
12/03/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 39092-24-2020.8.16.0014
Vistos, etc. Banco do Brasil S.A. ingressou com ação monitória em face de Mercearia Valfran Ltda. ME, Vera Lúcia de Araújo Ribeiro, Almiro Pires Ribeiro e Osvaldo Pires Ribeiro alegando que: a) em 14/08/2009, firmou com a 1ª ré o termo de adesão ao regulamento do cartão BNDES, nº 275.508.384, disponibilizando-a linhas de crédito do BNDES, destinadas à aquisição de itens autorizados para micro, pequenas e médias empresas, por intermédio das operações que o cartão oferece, com limite de R$ 40.000,00; b) posteriormente, a ré solicitou aumento do limite do cartão, mediante assinatura de novos termos de adesão e aditivos, conforme documentos anexos; c) os demais requeridos prestaram garantia fidejussória, configurando-se como fiadores, respondendo por todas as obrigações assumidas, nos moldes dos contratos; d) ante o inadimplemento das obrigações pactuadas, ocorreu o vencimento antecipado da dívida em 16/01/2016, tornando-se a dívida exigível em sua integralidade, com os acréscimos legais; e) assim, o autor é credor da quantia de R$ 546.011,79, valor obtido com base nos encargos contratuais, cuja planilha anexa está atualizada até 16/07/2020; f) para o cálculo do débito foram aplicados, durante o período de inadimplência, juros à taxa de 1,35% ao mês, debitados e capitalizados mensalmente; juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o saldo devedor final, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Pediu a condenação dos réus ao pagamento integral do débito. Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.15). 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ A decisão de seq. 15.1 determinou a citação dos réus. Citados, os réus apresentaram embargos à monitória (seq. 23.1) alegando em sua defesa que: a) os juros, tanto remuneratórios, quanto moratórios, foram calculados de forma capitalizada, o que não é devido; b) os cálculos procedidos de forma não-capitalizada apontam um excesso de R$ 141.996,47; c) em 16/07/2020, o saldo devedor era de R$ 404.996,47; d) a execução deve ser suspensa com a oposição dos embargos; e) a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova; f) houve cobrança indevida de IOF; g) deve o indébito ser repetido; h) os juros abusivos não devem ser perpetuados; afastando-se a prática de anatocismo. Pediu, liminarmente, a suspensão da execução, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos embargantes e/ou o parcelamento das despesas processuais em 6 parcelas e, no mérito, o acolhimento dos embargos à ação monitória afastando-se as ilegalidades e os abusos apontados. Juntou documentos (seq. 23.2 a 23.10). O banco autor impugnou os embargos (seq. 28). A decisão saneadora de seq. 30 apontou a possibilidade de revisão dos contratos anteriores, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, destacou a necessidade do autor demonstrar a lisura das operações anteriores e determinou a realização de perícia contábil. 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ O autor interpôs recurso de embargos de declaração, em seq. 34, apontando omissão acerca do responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Os réus apresentaram manifestação em seq. 36 e apresentaram seus quesitos. Os embargos de declaração restaram afastados, pela decisão de seq. 38, e concedeu prazo aos réus para juntarem os documentos. O autor interpôs recurso de agravo de instrumento, seq. 44, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná limitado a revisão do contrato dos juros remuneratórios e moratórios, capitalização de juros e ilegalidades da cobrança de taxas e tarifas apenas no contrato de crédito BNDES em discussão, bem como pontuado que a imposição do pagamento dos honorários periciais à instituição financeira é questionável, culminando na concessão do efeito suspensivo, conforme decisão de seq. 46. Ocorreu a suspensão do feito, até o julgamento definitivo do recurso, seq. 48 e seq. 71. O v. acórdão foi trazido em seq. 78 e reformou parcialmente a decisão recorrida para afastar o comanda de exibição de documento para realização de prova pericial. Intimou-se o perito nomeado para apresentação da proposta de honorários, observados os parâmetros fixados pela decisão saneadora e pelo acórdão, vide decisão de seq. 80. Houve substituição do expert e a proposta de honorários periciais foi apresentada em seq. 105 e homologada pela decisão de seq. 118, culminando na intimação da parte interessada para pagamento. Os réus solicitaram esclarecimento acerca de quem incumbe o recolhimento dos honorários periciais, estabeleceu que não foi apreciado o pedido de assistência judiciária gratuita aos réus e, alternativamente, em se entendendo que cabe aos réus o pagamento dos honorários, desistem da produção da prova (seq. 124). 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ A decisão de seq. 126 ressalvou que a questão da prova, ou sua responsabilidade e consequência da não produção restaram devidas na decisão de saneamento de seq. 30. Determinou o cumprimento da decisão de seq. 118 e, não havendo pagamento, presumir-se-ia a desistência da prova, voltando os autos para sentença. É o relatório.
Trata-se de ação monitória com fulcro em contrato bancário firmado entre as partes. Não há questões preliminares a serem analisadas. Passo à análise do mérito. Do mérito. A revisão de contrato autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor independe da ocorrência de fato superveniente, imprevisível e extraordinário que gere vantagem exagerada para uma parte em detrimento da outra, como exigido pelo Código Civil (art. 478). No âmbito consumerista, basta a caracterização de abusividade no contrato para surgir a possibilidade de revisão, conforme fundamento dos embargos monitórios apresentados pela parte ré. O princípio pacta sunt servanda, é de bom alvitre assinalar, sucumbe ao princípio da legalidade e, como cediço, as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social (artigo 1º do CDC). Como decidiu Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ “É possível a revisão das cláusulas contratuais, considerando que o princípio da pacta sunt servanda sucumbe ao princípio da legalidade, no sentido de que não se pode admitir contratação contra disposição expressa de lei de ordem pública” (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1198267-7 - Barracão - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 05.11.2014). Frise-se, ainda, que a falta de impugnação dos lançamentos no decorrer da contratualidade não obsta o exercício da presente pretensão revisional, porquanto “não há justa expectativa da instituição financeira na não insurgência do correntista quanto aos lançamentos efetuados em sua conta corrente pelo decurso do tempo, presunção que viola os ditames do Código de Defesa do Consumidor” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1133641-5 - Pato Branco - Rel.: Shiroshi Yendo – Unânime - J. 11.12.2013). No mesmo sentido: “Para a configuração da supressio exige-se tanto o decurso do prazo sem exercício do direito, como também, o desequilíbrio, pela ação do tempo, entre o benefício do credor e o prejuízo do devedor, o que não ocorre no presente caso” (TJPR - 15ª C.Cível - A - 1098401-7/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 13.11.2013). Devida, portanto, a pretensão revisional requerida pela ré. Registra-se que era ônus da instituição financeira autora a demonstração da regularidade das cobranças efetuadas, bem como trazer o instrumento contratual, de modo que, naquilo que não foi possível comprovar, presumir-se-á em favor da parte ré, embargante. Da taxa de juros. Aduz a parte ré a abusividade dos juros remuneratórios, muito superiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen. Pois bem. Nosso ordenamento jurídico não limita os juros remuneratórios ajustados com instituições financeiras, os quais somente são considerados abusivos quando 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ pactuados em índice significativamente discrepante da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo. A propósito, vale transcrever a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC/73, in verbis: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (Segunda Seção. Recurso Especial n. 1.061.530/RS. Relatora a Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 22.10.2008. DJe 10/03/2009). O mesmo STJ já assentou que: “não controverte a jurisprudência deste tribunal quanto à inaplicabilidade da limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano nos contratos bancários não regidos por leis especiais, e à impossibilidade de aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge drasticamente da média de mercado” (Quarta Turma. AgRg no REsp n. 1.411.168/RS. Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti. Julgado em 05.06.2014. DJe 25.06.2014). E também é de se registrar que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (Quarta Turma. AgRg no AgRg no AREsp n. 618.411/MS. Relator o Ministro Raul Araújo. Julgado em 26.05.2015. DJe 24.06.2015). 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Vê-se, portanto, que é legítima a livre pactuação dos juros remuneratórios em contratos bancários, inclusive em percentual superior à taxa média do mercado, desde que não haja drástica discrepância, a denotar abusividade. No caso em apreço, a taxa de juros aplicada não restou demonstrada, tendo em vista a ausência da pactuação no contrato juntado em seq. 1.4 a 1.10. Assim sendo, os juros remuneratórios aplicados ao contrato de abertura de crédito firmado entre as partes deverão ser calculados tendo por base a taxa média do mercado para aplicações semelhantes à contratada (abertura de crédito), ressalvados os meses em que foram aplicadas taxas inferiores. Da capitalização de juros. A capitalização de juros nos contratos celebrados posteriormente a 30/03/2000 é permitida pelo artigo 5° da MP nº 1.963-17-2000, de 31.03.2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, de 24.8.2001, e cuja constitucionalidade foi declarada pelo e. TJPR no Incidente Direto de Inconstitucionalidade n. 806.337-2/01. Deve, porém, vir pactuada, sendo suficiente para tanto a estipulação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, consoante entendimento sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. No caso, porém, os regulamentos dos cartões de crédito Bradesco empresariais e cartões BNDES (seq. 1.4 a 1.10) não preveem a capitalização de juros. Não houve sequer a juntada de eventuais faturas de cartões e/ou extrato de conta que indicassem 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ taxa de juros e sua incidência no próximo período, não permitindo verificar a prática da capitalização. Assim, não se encontra expressamente prevista a capitalização, tampouco sendo possível deduzir sua existência, de modo que deve ser afastada. Do IOF. Quanto ao IOF, tampouco existe irregularidade na cobrança, visto tratar- se de tributo federal decorrente da operação de crédito realizada, sendo descontado por imposição legal. É que, nos contratos firmados com instituições financeiras, o tomador do empréstimo é sujeito passivo da obrigação tributária, ou seja, contribuinte do imposto devido à União. Logo, não há qualquer abusividade na sua cobrança. Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho em parte as pretensões deduzidas nos embargos moratórios, para apontar o excesso cobrado no pedido inicial e determinar: 1. em relação aos juros remuneratórios, devem ser reduzidos à taxa média do mercado fixada pelo BACEN para operações semelhantes de abertura de crédito, ressalvados os períodos em que a taxa efetivamente cobrada foi mais vantajosa à autora, a ser apurado mediante liquidação de sentença. 2. a capitalização dos juros deverá ser afastada, consoante fundamentação. 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Caberá à autora suportar 70% das verbas da sucumbência, enquanto que a parte ré ficará responsável pelos 70% restantes, vedada a compensação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e horário de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito 9
04/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 12:53
Confirmada
03/03/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:08
Procedência em Parte
02/03/2022, 19:22
Conclusão (para julgamento)
02/03/2022, 01:06
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:30
Confirmada
17/02/2022, 08:51
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:11
Confirmada
08/02/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039092-24.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039092-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$546.011,79 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Q SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, SN - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 Réu(s): ALMIRO PIRES RIBEIRO (CPF/CNPJ: 030.291.649-00) Rua Ida Tamarozzi Petrucci, 300 - Itapoã - LONDRINA/PR - CEP: 86.043-180 Bazar Valfran LTDA ME (CPF/CNPJ: 72.189.020/0001-63) R Principal, s/n - Patrimônio Guairaca - LONDRINA/PR - CEP: 86.001-970 OSVALDO PIRES RIBEIRO (CPF/CNPJ: 645.568.759-00) Av. Principal, s/n Q 1 DT 17 GU, - Guairaca - GUAIRAÇÁ/PR - CEP: 86.114-000 VERA LUCIA DE ARAUJO RIBEIRO (CPF/CNPJ: 008.928.029-60) Sitio Rio de Conta, s/n - Patrimônio Guairaça - LONDRINA/PR - CEP: 86.112-000 Ciente no que tange à afirmação de ref. 124, corrigindo, portanto, os promoventes dos embargos monitórios. A questão referente à prova, ou sua a responsabilidade e consequências da sua não produção estão definidas na decisão de saneamento, ref. 30. Assim, cumpra-se na forma determinada na ref. 118. Não sendo recolhidos os honorários, presumir-se-á a desistência da prova, motivo pelo qual devem os autos voltarem imediatamente conclusos para sentença. Londrina, 03 de fevereiro de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 08:08
Mero expediente
03/02/2022, 19:51
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:17
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:49
Confirmada
11/12/2021, 13:25
Confirmada
07/12/2021, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0039092-24.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039092-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$546.011,79 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALMIRO PIRES RIBEIRO Bazar Valfran LTDA ME OSVALDO PIRES RIBEIRO VERA LUCIA DE ARAUJO RIBEIRO I. Intime-se os réus para regularizar a representação processuais, conforme apontado pelo autor em seq. 115 e seq. 104. II. O Sr. Perito fundamentou sua proposta de honorários com base em tabela de categoria do Conselho Federal de Contabilidade - CFC NBC. Ademais, descreveu minuciosamente o trabalho a ser desenvolvido e as horas técnicas a serem despendidas, sendo inegável a complexidade da perícia, cujo valor é apurado levando em consideração as peculiaridades do caso prático. A comparação com proposta apresentada em outros processos não pode ser considerada, porquanto não reflete as especificidades do caso em tela. Dessa forma, a impugnação deixa de trazer elementos concretos para comprovação do alegado excesso, limitando-se a alegações genéricas. Destarte, rejeito a impugnação aos honorários apresentada em seq. 116, acolhendo aqueles apresentados pelo Sr. Perito na manifestação de seq. 105. À parte interessada para depósito no prazo de dez dias. Com o depósito, ao Sr. Perito para dar início aos trabalhos. Em caso de inércia, presumir-se-á a desistência da prova, devendo os autos voltarem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 12:34
Indeferimento
02/12/2021, 12:19
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 14:58
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:23
Confirmada
23/11/2021, 00:09
Confirmada
23/11/2021, 00:09
Confirmada
23/11/2021, 00:08
Confirmada
17/11/2021, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 14:15
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 20:57
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 09:35
Confirmada
30/10/2021, 01:43
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:25
Confirmada
21/10/2021, 03:12
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 14:52
Confirmada
20/10/2021, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039092-24.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039092-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$546.011,79 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALMIRO PIRES RIBEIRO Bazar Valfran LTDA ME OSVALDO PIRES RIBEIRO VERA LUCIA DE ARAUJO RIBEIRO Diante do declínio do Perito anteriormente nomeado (seq. 87.1), nomeio em substituição a Sra. VANESSA FERREIRA GONCALVES, conforme sorteio de nomeação pelo sistema CAJU do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: Intime-se o perito para, em 5 dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º). Com a proposta, vista às partes por 5 dias, e, a seguir, voltem para arbitramento. Diligências necessárias. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:23
Ato ordinatório
19/10/2021, 14:23
Ato ordinatório
19/10/2021, 14:22
Mero expediente
19/10/2021, 13:33
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 01:01
Decurso de Prazo
15/10/2021, 02:59
Confirmada
12/10/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
11/10/2021, 20:43
Confirmada
05/10/2021, 03:14
Confirmada
04/10/2021, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039092-24.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99925-2222 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039092-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$546.011,79 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALMIRO PIRES RIBEIRO Bazar Valfran LTDA ME OSVALDO PIRES RIBEIRO VERA LUCIA DE ARAUJO RIBEIRO Ciente do v. acórdão (ref. 78.2). Intime-se o Sr. Perito para aceitação do encargo e proposta de honorários, observado os parâmetros fixados em saneador (ref. 30.1) e agravo de instrumento indicado acima. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 17:13
Ato ordinatório
01/10/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 17:09
Mero expediente
01/10/2021, 16:39
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 01:06
Recebimento
22/09/2021, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 13:22
Confirmada
22/08/2021, 00:42
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:52
Confirmada
12/08/2021, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039092-24.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039092-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$546.011,79 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ALMIRO PIRES RIBEIRO Bazar Valfran LTDA ME OSVALDO PIRES RIBEIRO VERA LUCIA DE ARAUJO RIBEIRO Anotações necessárias, quanto ao substabelecimento (ref. 57.1). Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:09
Mero expediente
05/08/2021, 15:08
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 14:45
Confirmada
30/07/2021, 01:05
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:21
Confirmada
21/07/2021, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/07/2021, 00:24
Por decisão judicial
14/07/2021, 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/07/2021, 00:26
Por decisão judicial
09/04/2021, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 10:50
Por decisão judicial
02/12/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 08:24
Confirmada
21/11/2020, 00:30
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 15:41
Mero expediente
10/11/2020, 15:40
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 10:33
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 14:43
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 09:24
Decisão Interlocutória de Mérito
30/09/2020, 14:10
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:04
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 08:47
deferimento
20/08/2020, 23:31
Conclusão (para julgamento)
20/08/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 10:30
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:15
Decurso de Prazo
07/08/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 17:11
Petição (Embargos ação monitária)
31/07/2020, 11:38
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 10:13
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 08:59
deferimento
22/07/2020, 13:51
Conclusão (para despacho)
21/07/2020, 01:03
Documento (Certidão)
20/07/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 20:08
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 20:08
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 20:05
Recebimento
08/07/2020, 16:50
Distribuição (sorteio)
08/07/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)