Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 10:37
Documento (Certidão)
07/12/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 10:33
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 13:14
Expedição de alvará de levantamento
30/11/2022, 18:01
Ato ordinatório
29/11/2022, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 13:55
Confirmada
29/11/2022, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 13:46
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2022, 06:15
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2022, 06:01
Confirmada
25/11/2022, 14:13
Documento (Certidão)
25/11/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 11:25
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 11:25
Ato ordinatório
25/11/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 14:38
Confirmada
25/10/2022, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012152-06.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] % Autos nº. 0012152-06.2017.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.386,92 Embargante(s): ATLANTACEVEL COMERCIO DE PEÇAS LTDA EPP ERONDINA RAMOS FERREIRA SALETE LEMOS DOS SANTOS Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ DECISÃO 1. A Sentença de mov. 246 julgou parcialmente procedentes os embargos e condenou a parte embargante 75% e a parte embargada 25% das custas e despesas processuais. A parte embargada apresentou cumprimento de sentença voluntário anexando o comprovante de pagamento (mov. 278). A Embargante pugnou pela complementação do pagamento de R$ 898,53 das custas e despesas processuais e a expedição de alvará do valor depositado dos honorários de sucumbência (mov. 284). A Embargada juntou o comprovante de pagamento das custas (mov. 287). A Embargante pugnou a expedição de alvará dos valores depositados (mov. 291). A decisão de mov. 293 deferiu o pedido de expedição de alvará em favor da parte embargante. Certificado pelo cartório a existência de penhora no rosto destes autos em face da parte embargante/executada e a ausência de levantamento dos honorários periciais, realizando consulta acerca da expedição de alvará (mov. 294). É o relatório. DECIDO. 2. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Em relação aos honorários periciais, cujo depósito foi realizado no mov.193.2, uma vez que já proferida sentença de mérito nesta demanda, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor do perito nomeado por meio da decisão de mov. 97. 3. DO LEVANTAMENTO DOS DEMAIS VALORES Em que pese a decisão de mov. 293 tenha determinado a expedição de alvará em favor da parte embargante destes autos, verifica-se que há impossibilidade de cumprimento da mesma em razão da penhora existe no rosto destes autos, razão pela qual revogo a referida decisão. Conforme se observa do mov. 270, foi determinada a penhora no rosto destes autos de créditos que a parte embargante/executada viesse a possuir nesta demanda, conforme ordem emanada do Juízo da 3° Vara Cível desta Comarca. Considerando que os valores depositados no mov. 278.5 são referentes ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte, a penhora no rosto destes autos não afeta seu levantamento. 3.1. Dessa forma, expeça-se alvará de levantamento/transferência dos valores depositados no mov. 278.5 em favor do patrono da parte embargante, conforme informações bancárias por ele indicadas. 3.2. No tocante aos valores depositados no mov. 287.2, considerando que inferiores ao valor da penhora no rosto destes autos (mov. 270), determino a transferência dos mesmos para conta vinculada aos autos n° 0001815-55.2017.8.16.0021, da 3° Vara Cível desta Comarca, em cumprimento a determinação judicial. 4. Intimem-se as partes acerca deste pronunciamento. 5. Não havendo pendências ou requerimentos, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 14:22
Decisão anterior
20/10/2022, 16:54
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 12:52
Documento (Certidão)
11/10/2022, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012152-06.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0012152-06.2017.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.386,92 Embargante(s): ATLANTACEVEL COMERCIO DE PEÇAS LTDA EPP ERONDINA RAMOS FERREIRA SALETE LEMOS DOS SANTOS Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ DECISÃO 1. Sentença de mov. 246 julgou parcialmente procedente os embargos e condenou a parte embargante 75% e a parte embargada 25% das custas e despesas processuais. A parte embargada apresentou cumprimento de sentença voluntário anexando o comprovante de pagamento (mov. 278). Embargante pugnou pela complementação do pagamento de R$ 898,53 das custas e despesas processuais e a expedição de alvará do valor depositado dos honorários de sucumbência (mov. 284). Embargada juntou o comprovante de pagamento das custas (mov. 287). Embargante pugnou a expedição de alvará dos valores depositados (mov. 291). Breve relato do necessário. 2. Considerando o pedido da parte embargante, expeça-se alvará de transferência. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
19/09/2022, 00:00
deferimento
15/09/2022, 18:08
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 08:49
Confirmada
15/08/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:47
Ato ordinatório
05/08/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 14:48
Confirmada
22/07/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 17:38
Confirmada
08/07/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 10:48
Confirmada
02/06/2022, 08:24
Confirmada
02/06/2022, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012152-06.2017.8.16.0021 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (mov. 270), alegando a existência de omissão, obscuridade e contradição na sentença do ev. 263. DECIDO. 2. Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos. 3. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando na decisão houver omissão, obscuridade ou contradição, bem como quando restar caracterizado eventual erro material, não se prestando tal recurso a revisar o mérito do julgamento. Uma sentença ou decisão é obscura quando não é clara na sua fundamentação; omissa quando não examina nem soluciona as questões postas em juízo e sobre as quais deveria pronunciar-se; e contraditória quando faz, na fundamentação, afirmações inconciliáveis, ou quando daquela não podia logicamente chegar ao dispositivo. No presente caso, o recorrente alega que a sentença é omissa porque ao não especificou a data da apuração do proveito econômico da parte embargante, devendo constar como data correta 26.12.2016 Ocorre que nenhuma omissão há neste ponto, já que o julgador deixou claro seu entendimento, tanto que o recorrente pode rebate-lo nos embargos. A sentença deixou claro que o valor dos honorários advocatícios é que será calculado sobre o proveito econômico que for encontrado em favor da parte embargante, o qual corresponde ao valor pretendido pela parte embargada, expurgados os juros moratórios acima do percentual mensal de 1% e anual de 12%. Deste modo, analisando detidamente a petição de embargos e a sentença o que se observa é que, na verdade, a pretensão da parte embargante é modificar o entendimento adotado por este Juízo ao julgar os embargos à execução, o que não se mostra cabível por meio dos Embargos de Declaração, pois, nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas relativas à mesma lide, consoante dispõe o artigo 505 do Código de Processo Civil, salvo raras exceções legais (art. 505, I e II do CPC [1]). Pretendendo modificar o julgado, compete à parte interessada apresentar o recurso pertinente. 3. Assim, por não constatar qualquer das hipóteses legais do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Magistrada
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:06
Documento (Termo/Auto de Penhora)
01/06/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 12:00
Improcedência
31/05/2022, 17:06
Conclusão (para julgamento)
30/03/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 20:05
Confirmada
14/03/2022, 00:01
Confirmada
14/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012152-06.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012152-06.2017.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.386,92 Embargante(s): ATLANTACEVEL COMERCIO DE PEÇAS LTDA EPP ERONDINA RAMOS FERREIRA SALETE LEMOS DOS SANTOS Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ DESPACHO: 1. Considerando os efeitos infringentes que podem advir do eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos (evento 255), com fundamento no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Na sequência, voltem conclusos análise dos embargos de declaração. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:11
Julgamento em Diligência
25/02/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 15:03
Documento (Certidão)
24/02/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:23
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2022, 17:02
Confirmada
02/02/2022, 16:17
Confirmada
01/02/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012152-06.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] $ Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.386,92 Embargante(s): ATLANTACEVEL COMERCIO DE PEÇAS LTDA EPP ERONDINA RAMOS FERREIRA SALETE LEMOS DOS SANTOS Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Atlantacevel Comércio de Peças Ltda ME, Salete Lemos dos Santos e Erondina Ramos Ferreira em face de Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e Vale Do Paraíba – Sicredi PR/SP/RJ, arguindo, em sede preliminar, que: (a) a inicial da execução é inepta, pois a dívida deve ser pormenorizada e devidamente discriminada na memória de cálculo que acompanha a exordial, enquanto no caso dos autos o embargado apenas apresentou o valor atualizado, sem demonstrar a evolução do débito oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº B25934370-4. Além disso, a CCB exequenda não possui assinatura de duas testemunhas, razão pela qual é inexigível. No mérito, asseverou, em suma, que: (a) a credora fez incidir juros remuneratórios em percentual acima da média de mercado, devendo ser recalculado o débito com referido encargo dentro da média; (b) houve cobrança de juros sobre juros (anatocismo; capitalização de juros; tabela price), o que afronta o princípio da proporcionalidade, devendo ser expurgado. Além do que, a cobrança de juros capitalizados deve ser expressamente pactuada no contrato firmado entre as partes, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo insuficiente a previsão da taxa anual; (c) os juros moratórios devem ser limitados a 1% e multa contratual a 2%; (d) houve venda casada de seguro prestamista, o qual deve ser afastado, nos termos do art. 39, inciso I, do CDC; (e) a mora deve ser descaracterizada, em virtude da abusividade nos encargos que incidem sobre o valor da dívida; (f) considerando a cobrança de encargos abusivos, requer a devolução dos valores cobrados a maior, em dobro; (g) deve incidir o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, por não ser de conhecimento do consumidor o pagamento de juros superiores ao que lhe foi ofertado mensalmente (capitalizados). Pleiteou, ao final, o acolhimento das teses ventiladas, a exibição dos contratos originários (e respectivas fichas gráficas e extratos bancários da conta corrente), a concessão de efeito suspensivo aos embargos Foi determinada a emenda da petição inicial, para juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência da parte, documentos pessoais das embargantes e cópia de peças da execução (mov. 7.1). As custas foram recolhidas (mov. 5.1). Em decisão inicial, os embargos foram recebidos (mov. 16.1), indeferindo a liminar de efeito suspensivo. Os documentos de emenda à inicial foram juntados ao mov. 29.1/29.8, e recebidos em mov. 31.1. A parte embargada apresentou impugnação ao mov. 43.1, alegando, em síntese, que: (a) a relação entre as partes não é consumerista, visto que a cooperativa não pode ser considerada banco, figurando o cooperado como titular da sociedade, com quotas de capital e direito a foto, não sendo, portanto, consumidor. Somando-se a isso, inexiste verossimilhança das alegações, tampouco hipossuficiência dos embargantes, razão pela qual requer o indeferimento da inversão do ônus probatório; (b) impugnou o pedido de justiça gratuita, pois os embargantes, ora pessoas físicas e jurídicas, não comprovaram sua insuficiência de recursos, encontrando-se a empresa embargante em plena atividade econômica; (c) houve consentimento dos embargantes na realização do contrato, inexistindo cobrança a maior pela embargada; (d) o título preenche requisito de exigibilidade, na medida em que possui cláusula de vencimento antecipado da dívida (nos termos do art. 474 do CC e art. 28, §1º, III, da Lei nº 10.931/2004; (e) considerando que as partes não preenchem os requisitos de relação de consumo, não deve ser acolhido o pleito de repetição de indébito, previsto no CDC. Além disso, a restituição em dobro aplica-se aos valores pagos em excesso, o que não ocorreu. Inclusive, os embargantes deixaram de apresentar cálculo indicando o valor que teria sido cobrado em excesso; (f) a capitalização de juros foi expressamente contratada, preenchendo os requisitos do art. 28, da Lei nº 10.931/2004, não havendo que se falar em excesso na cobrança, posto que não subsista a vedação da capitalização de juros prevista pela Lei de Usura e Súmula 121 do STF; (g) os juros remuneratórios foram fixados no percentual de 0,800000% ao mês, enquanto a média de mercado publicada pelo Bacen era de 2,60% a.m., pois outras 23 instituições aplicaram taxa de juros superior que no caso dos autos. Portanto, inexiste abusividade no encargo; (h) a mora não deve ser descaracterizada, notadamente porque inexiste ilegalidade no contrato exequendo, pretendendo os embargantes impugnar tudo o que foi pactuado de maneira genérica, deixando de estipular um parâmetro para fundamentar seu pedido; (i) impugna o pedido de exibição de documentos, visto que os documentos que instruem o processo principal são suficientes para demonstrar a evolução da dívida e demais particularidades do contrato. Realizado pedido de reconsideração da decisão inicial (mov. 56.1/56.3), o mesmo foi indeferido (mov. 64.1). Instadas a especificarem as provas que desejavam produzir (mov. 64.1), a parte embargante requereu a realização de perícia contábil (mov. 71.1), ao passo que a parte embargada pleiteou julgamento antecipado da lide (mov. 74.1). Foi anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 76.1). Opostos embargos de declaração em razão do anúncio do julgamento antecipado sem analisar o pedido de prova pelos embargantes (mov. 86.1), houve acolhimento e concessão da produção de prova pericial (mov. 97.1). Foi indeferido o pedido de exibição de documentos – contratos e aditivos oriundos da abertura da conta corrente nos últimos 10 anos – pela embargada (decisão de mov. 126.1). Juntado aos autos o laudo pericial confeccionado pelo expert nomeado por este Juízo (mov. 208.1/208.3), as partes solicitaram esclarecimentos pelo perito (movs. 217.1 e 218.1). Laudo pericial complementar apresentado em mov. 222.1, com manifestação das partes em movs. 231.1/231.5 e 232.1. Encerrada a fase de instrução processual (mov. 234.1), as partes apresentaram as respectivas as razões finais (movs. 241.1 e 244.1). Os embargantes reiteraram as teses ventiladas na petição inicial e acrescentaram que: (a) a incidência da taxa CDI para realização de correção monetária é ilegal e deve ser substituída; (b) os juros moratórios foram aplicados em 100,99% ao ano, ao passo que a limitação legal é de 1% ao mês, portanto, o excesso deve ser expurgado. A parte embargada, por sua vez, acrescentou: (a) a utilização da CDI na composição de encargos moratórios e remuneratórios é legal, e amplamente utilizado no mercado financeiro, não merecendo acolhida a alegação do Sr. Perito. Inclusive, a perícia possui intuito de realizar o cálculo do valor devido nos moldes apresentados pelas parte incumbindo ao Magistrado decidir a respeito da ilegalidade ou não da cobrança. É o relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares 2.1.1. Inépcia da Inicial – Ausência de Demonstrativo de Débito Pormenorizado Arguiu a parte embargante que a planilha demonstrativa de débito não descreve a evolução do débito, tampouco a maneira como alcançou o valor exequendo. A tese não merece acolhida. Dispõe o artigo 28, §2º da Lei nº 10.931/2004: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...) § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. – Grifei. In casu, a ficha gráfica que instrui a demanda executiva (mov. 1.7 da execução), atende aos pressupostos do dispositivo supra, ao contrário do alegado pela parte embargante, demonstrando a devida evolução do débito e apresentando: o número do contrato, as parcelas, a data de vencimento, os encargos etc. Portanto, afasto a preliminar suscitada. 2.1.2. Inépcia da Inicial – Ausência de Assinatura de Duas Testemunhas no Título Aduzem os embargantes que a Cédula de Crédito Bancária exequente não possui assinatura de duas testemunhas, deixando de preencher o requisito de art. 784, inciso III, do CPC. Melhor sorte não lhe socorre. Segundo dispõe o art. 28 da Lei n° 10.931, que regulamenta, entre outros, a Cédula de Crédito Bancário: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. Como se vê, a cédula acompanhada com memorial descritivo de cálculo representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, consubstanciando título executivo extrajudicial. Com efeito, a ausência de título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade gera a nulidade da execução, a teor do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, a Lei não exige a assinatura de testemunhas para que a Cédula de crédito seja considerada título executivo extrajudicial, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DA NECESSIDADE PELO FATO DE SER O REQUERIDO REVEL REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. AUSENTE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. ART. 784, INCISO III DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO. FORÇA 10.931/04. JUROSEXECUTIVA CONFERIDA PELA LEI Nº REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO VERIFICADA. TAXA CONTRATADA ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS AO CURADOR. FIXADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0012516-05.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 14.02.2020) – Grifei. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FAT. NULIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, III DO CPC. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. A cédula de crédito bancário, por possuir natureza de título executivo, pode aparelhar a ação executiva, independentemente de
trata-se de crédito fixo ou de crédito rotativo, desde que preenchidos os requisitos legais no sentido de restar especificada a promessa de pagamento de dívida certa, líquida e exigível. (REsp 1.291.575/PR). 2. A ausência de assinatura de duas testemunhas não afasta o caráter de título executivo extrajudicial da cédula de crédito bancário, eis que não é requisito essencial previsto no art. 29 da Lei 10.931/04. 3. Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12% (doze por cento), mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau. (TRF-4 - AC: 50620977520194047100 RS 5062097-75.2019.4.04.7100, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 22/09/2020, TERCEIRA TURMA) – Grifei. Pelo que, rejeito a preliminar. 2.2 Da Aplicação do CDC e Inversão do Ônus da Prova Havendo relação de consumo entre as partes, devem incidir as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, assinalando-se a aplicação deste diploma legal às instituições financeiras, consoante previsto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Consigne-se que o fato de a embargada ser cooperativa de crédito, não afasta a incidência do CDC, em razão da sua equiparação às instituições financeiras, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AREsp 906114/PR), e reiterado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: TJPR - 14ª C.Cível - 0049445-68.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 30.11.2020. Assim, negócio jurídico celebrado entre as partes pode ser revisto, de modo a garantir o necessário equilíbrio contratual, caso seja constatada a existência de cláusulas iníquas ou abusivas, conforme disposto nos artigos. 6º, IV e V, e 51, IV, ambos do diploma consumerista. Logo, o pedido de revisão mostra-se juridicamente possível devendo ser examinadas as cláusulas mencionadas na exordial. Contudo, a despeito do reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se mostra cabível a inversão do ônus da prova, porquanto não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do código consumerista. De fato, as alegações do consumidor não são verossímeis, como se verá adiante, e não se vislumbra sua hipossuficiência. Ademais, a discussão acerca da inversão do ônus probatório revela-se irrelevante na hipótese, diante da produção da única prova requerida pelas partes (mov. 71.1), qual seja: perícia contábil (movs. 208 e 222). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA COMBATER OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUANTO AO INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO A RESPECTIVO PLEITO RECURSAL. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA QUE NÃO IDENTIFICOU A HIPOSSUFICIÊNCIA DA APELANTE A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. INVERSÃO DO ÔNUS QUE SERIA INÓCUA NESTE MOMENTO, DADO QUE A PROVA ALMEJADA JÁ FOI PRODUZIDA NOS AUTOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES PELO DOBRO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 42, § ÚNICO, DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA DESTE, VISTO NÃO SE TRATAR DE COBRANÇA INDEVIDA. LAUDO PERICIAL INDICATIVO DE VALOR SUPERIOR AO RECONHECIDO COMO DEVIDO PELA SENTENÇA. DESTAQUE, POR ESTA, DE PENHORA COMPROVADAMENTE LEVANTADA. AJUSTE DA CONDENAÇÃO E DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0064894-97.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 18.07.2018) (TJ-PR - APL: 00648949720158160014 PR 0064894-97.2015.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves, Data de Julgamento: 18/07/2018, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2018) – Grifei. 2.3. Do Mérito 2.3.1. Das Teses Suscitadas Extemporaneamente Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte embargante suscitou nova teses de mérito em sede de alegações finais, qual seja: ilegalidade da incidência da taxa CDI (mov. 241.1), vez que identificada no laudo pericial. Esclareça-se, inicialmente, que os novos pedidos dos embargantes concernem as matérias que deveriam ser conhecidas quando da oposição dos embargos, visto que houve previsão do indexador na própria Cédula de Crédito Bancário, assinada pelos devedores e anexada à exordial da demanda executiva. Ocorre que as teses extemporâneas não merecem análise, visto que obsta a preservação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos do entendimento de diversos tribunais: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INSURGÊNCIA RECURSAL – FATO NOVO SUSCITADO EXCLUSIVAMENTE EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E REITERADO EM RECURSO – IMPOSSIBILIDADE – INVIÁVEL ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – ART. 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE EM SENTENÇA – OMISSÃO AFASTADA – ALEGADA CONTRADIÇÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO LANÇADO NO ACÓRDÃO – MERO INCONFORMISMO – IMPOSSIBILIDADE.1. Vige no ordenamento jurídico o princípio da adstrição/congruência, segundo o qual, com base no art. 492 do Código de Processo Civil, a jurisdição depende de provocação para se movimentar e se fará nos estritos limites definido pelo objeto da demanda, que via de regra é determinado pelo autor na inicial e, excepcionalmente, pelo requerido (reconvenção/pedido contraposto).2. No caso concreto, em que pese a alegada omissão, o fato a que faz referência nos presentes embargos declaratórios não integra a causa de pedir do feito, eis que suscitado exclusivamente em réplica à contestação e, portanto, sua análise ofenderia o contraditório e ampla defesa, passível de nulidade processual. Dessa forma, considerando-se ainda que o fato mencionado não foi objeto de análise em sentença, não conjecturo qualquer omissão no acórdão embargado.3. No tocante a alegada contradição, é imprescindível esclarecer que os embargos declaratórios não são sede própria para a rediscussão dos fundamentos da decisão anteriormente proferida. O inconformismo do Embargante há de ser suscitado através das vias recursais próprias, não servindo este feito para a rediscussão e o reexame da matéria.EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0003727-06.2015.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 04.11.2020) – Grifei. tributário. processo civil. pedidos de ressarcimento. correção monetária. alteração da inicial. anuência da parte contrária. inocorrência. inovação em réplica à contestação. impossibilidade. sentença mantida. Quando fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, depois da propositura da ação, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão (art. 493, CPC). Fato que a parte conhecia ou deveria conhecer quando do ajuizamento não se amolda a categoria de fato novo. (TRF-4 - AC: 50531824220164047100 RS 5053182-42.2016.4.04.7100, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 26/09/2017, SEGUNDA TURMA) – Grifei. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO. Como sabido, os limites da lide são fixados com a inicial (causa de pedir e pedido) e a contestação, sendo vedado ao reclamante variar ou inovar o pedido. Diz o art. 141 que: "O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.". Nem se avente com a possibilidade de alegação, em réplica, da tese"nulidade", já que como bem salienta o"instituto"não se tratou de"aditamento à inicial"e, sim de réplica, portanto, devendo ser observado o limite do art. 329, II do NCPC. Portanto, diante da inovação recursal não conheço do tema"nulidade" a afastar a validade do pedido de demissão. Mantenho a improcedência. Nego Provimento. (TRT-2 10009642920185020045 SP, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 06/08/2020) – Grifei. Portanto, as novas teses arguidas em alegações finais não serão examinadas nesta sentença. 2.3.2. Dos Juros Moratórios Arguiu a parte embargante que os juros moratórios devem ser limitados a 1%, apresentando abusividade os juros aplicados pela cooperativa credora. Razão lhe assiste nesse ponto. Consoante verbete de súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça: nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. A cédula de crédito bancário é regulamentada pela Lei n° 10.931/2004. Sendo assim, os contratos dessa natureza submetem-se ao enunciado sumulado e, por conseguinte, revelam flagrante abusividade ao pactuaram a taxa em 100,99% ao ano, que corresponderia à 8,41% ao mês, aproximadamente. Senão, vejamos da perícia contábil: VIII – Quais os encargos moratórios cobrados durante o período de inadimplemento? Os valores cobrados são condizentes com os encargos contratados? Houve cobrança de comissão de permanência cumulada com os demais encargos moratórios? Pode cumular CDI Cetip + 100,99% como encargos moratórios? O que jurisprudência diz a respeito? Resposta: Os encargos moratórios contratados foram: correção monetária pela variação do CDI, juros moratórios de 100,99% a.a., mais multa de 2%. Não houve cobrança de comissão de permanência. A cobrança de juros moratórios está acima do permitido pelo STJ, que limita à cobrança dos juros remuneratórios contratados, mais juros moratórios de 1% a.m., mais multa de 2%. [...] Destarte, estando os juros moratórios em flagrante descompasso com o permitido, de rigor acolher a pretensão da parte embargante para determinar o expurgo dos juros moratórios em patamar superior à 1% ao mês e 12% ao ano, o que deverá ser feito em sede de liquidação de sentença. 2.3.3. Dos Juros Remuneratórios Acima da Média de Mercado Argumentou a parte embargante que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato foi superior à média de mercado. Razão não lhe assiste. Impende consignar, de início, que as disposições restritivas previstas na Lei de Usura e no Código Civil não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados por instituições financeiras, consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 596 - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Do mesmo modo, não há que se falar em aplicação da restrição anteriormente prevista no art. 192, §3º, da Constituição Federal, que determinava a limitação da taxa de juros reais, nos termos da Súmula Vinculante nº 7 e da Súmula nº 648 daquela Corte: Súmula Vinculante nº 7 - A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Súmula nº 648 - A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. À vista de tais considerações, eventual abusividade dos juros remuneratórios cobrados deve ser aferida, no caso concreto, tendo como parâmetro os índices apontados pelo Banco Central do Brasil, como sendo a média de mercado (art. 51, IV, e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor), não estando, contudo, a mesma, a qual serve como referencial. Sobre o tema, nesse sentido já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: EDcl no AgRg no Ag 704.724/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012; AgInt no AREsp 925.530/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017. Anote-se que, no julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça consignou que, a jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média, ressalvando, de todo modo, que cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. Nesses moldes, havendo expressa fixação de juros remuneratórios na cédula de crédito bancário, esses somente podem ser afastados se a parte embargante apresentar dados objetivos que demonstrem que os juros exigidos pela instituição financeira se encontravam em flagrante descompasso com as taxas praticadas no mercado, o que não ocorreu neste caso. Isso porque, a apuração de abusividade da taxa de juros remuneratórios é realizada com base na taxa média de mercado correlata à mesma operação realizada pelas partes. É o entendimento: AgInt no AREsp 1767593/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 17/03/2021. Com efeito, o percentual praticado pela instituição embargada – 0,80% ao mês – é inferior à taxa média de mercado publicada pelo Banco Central para o mesmo período – 1,12% ao mês – conforme constatou-se no próprio laudo pericial: VI – A taxa de juros cobrada é superior a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central do Brasil para as mesmas operações de crédito (Série 3943 do BACEN). Elabore planilha comparativa entre a taxa de juros cobrada pelo banco e a taxa média divulgada pelo BACEN e indique a diferença apurada. Resposta: Não. A taxa média Bacen para operações de capital de giro com mais de 365 dias, em dezembro/2012, era de 1,12% ao mês; e a taxa cobrada pelo Banco foi de 0,80% a.m. Desta feita, considerando os parâmetros jurisprudenciais e a ausência de peculiaridade no caso que demonstrasse que a taxa teria onerado excessivamente a empresa embargante, concluo inexistir abusividade a ser declarada. Não é demais salutar que a taxa média de mercado não exprime nem a maior taxa, nem a menor taxa das instituições, notadamente a fim de não se ferir o princípio da livre concorrência, sendo facultado ao consumidor pesquisar a que melhor lhe aprouver. Portanto, impõe-se, em consequência, a manutenção dos juros remuneratórios estipulados, uma vez que a parte embargante não demonstrou a abusividade que teria sido cometida pela parte embargada, deixando de se desincumbir do ônus que lhe cabia. 2.3.4 Dos Juros Capitalizados Alega o embargante que a cobrança de juros na maneira capitalizada deve expressamente prevista no contrato, o que não ocorreu neste caso. A tese não merece acolhida. Sobre a capitalização de juros, a Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 973827/RS, em 08/08/2012, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento no sentido de que (a) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; e (b) a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Dessa forma, de acordo com o posicionamento acima mencionado, no que tange aos contratos concluídos após 31/03/2000, a incidência de juros capitalizados não pode ser considerada abusiva ou ilegal, caso o contratante tenha sido devidamente informado do montante exato que iria pagar. Isso porque, nas hipóteses com prestações fixas, o consumidor já sabe de antemão o específico valor de cada parcela a ser pago mensalmente e, de modo voluntário e consciente, aceita a quantia estipulada para a prestação do serviço, razão pela qual a existência ou não de capitalização de juros torna-se irrelevante. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIENTE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma. Precedentes do STJ. 4. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 5. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 6. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1726346/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020) – Grifei. Confira-se, também, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONTA CORRENTE. 1. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 2.681.422. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA – APLICABILIDADE DA MP 2.170-36/01. CONTRATO FIRMADO DURANTE SUA VIGÊNCIA. SÚMULAS 539 E 541, DO STJ – 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PEDIDOS JÁ CONCEDIDOS EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TARIFAS BANCÁRIAS. SÚMULA 44 DO TJPR. COBRANÇA PERMITIDA. PARTE AUTORA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. 2. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE Nº 2249-7, AGÊNCIA Nº 3645. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO (STJ, SÚMULAS 539 E 541). MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. PEDIDO JÁ CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS ANTE O NÃO PROVIMENTO DO RECURSO (CPC, ART. 85, § 11º). RECUSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0019282-44.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 14.12.2020) – Grifei. In casu, na cédula de crédito bancário exequenda, constou expressamente a capitalização mensal de juros, na cláusula “ENCARGOS”, com o termo capitalizados mensalmente, conforme constou no laudo pericial: 6. Queira o Sr. Perito esclarecer se há previsão expressa da capitalização mensal de juros? Em quais cláusulas? Consta na cédula a taxa de juros efetivos para a operação? Resposta: Sim, há previsão de capitalização dos juros nas cláusulas ENCARGOS e ENCARGOS MORATÓRIOS (pag. 2 do contrato). A taxa de juros efetivos para a operação é de 10,10,033869% a.a., correspondente a 0,80% mensal (capitalizada). Acrescente-se, por oportuno, que com a assinatura da cédula de crédito, ao contrário do que sustenta a parte embargante, presume-se que o devedor tenha concordado com os seus termos, cabendo a quem alega comprovar eventual vício de consentimento capaz de invalidar o contrato[1]. Isto posto, o pedido não comporta procedência. 2.3.5. Do Seguro Prestamista De início, cumpre mencionar que o seguro é o valor a ser pago pelo segurado/requerido à seguradora, com o objetivo de garantir a indenização no caso da ocorrência de eventuais fatos acobertados pelo contrato segurador. Vislumbra-se, dos documentos que instruem a demanda executiva, que houve Termo de Adesão ao Seguro Prestamista, assinada pela embargante, contratando especificamente o seguro, senão vejamos: Assim, pode-se verificar que no momento da realização do negócio o embargante poderia optar por não contratar o mencionado seguro. De outro norte, a parte embargante não produziu qualquer prova visando comprovar que não houve livre manifestação de vontade em contratar ou que a concessão do crédito tenha sido condicionado a contratação do seguro, ônus que lhe cabia (art. 373, inciso I, do CPC/15). Desta forma, não há como presumir que houve a venda casada simplesmente pela contratação do seguro no mesmo ato. Sendo assim não há que se falar em ilegalidade, pois houve a clara opção de contratação ou não do seguro, com pleno conhecimento sobre a incidência do referido valor e dos benefícios para a utilização de tal seguro. Sobre o tema, calha colacionar o seguinte julgado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.1. PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNANTE QUE NÃO COMPROVOU A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA EMBASAR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO.3. SEGURO PRESTAMISTA. PACTUAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004767-33.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 30.11.2020) - Grifei. Consigne-se que, embora não se desconheça a tese firmada pelo STJ, no julgamento do RESP 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, a par da análise dos autos, entendo não ser aplicável o mencionado precedente, vez que, de um lado, há previsão expressa da contratação do seguro e, do outro, não há provas acerca da imposição de condição para a contratação. Portanto, inexiste ilegalidade a ser declarada com relação a cobrança do seguro prestamista, visto que livremente pactuado e ausente provas da suposta venda casada. 2.3.6. Da Descaracterização da Mora A controvérsia acerca da descaracterização da mora encontra-se sedimentada pelo E. Superior Tribunal da Justiça. O entendimento pacificado a partir do julgamento do Recurso Especial n° 1061530/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, assevera que sendo constatada a abusividade de cláusulas contratuais aplicáveis para o período de normalidade, isto é, antes de ser configurada a mora, essa deve ser descaracterizada, ipsis litteris: (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) – Grifei. Pois bem. In casu, não se constatou a utilização qualquer prática abusiva e ilegal da instituição bancária para o período de normalidade do contrato, ainda que tenha sido expurgada a Tarifa de Abertura de Crédito, motivo pelo qual não há que se falar em descaracterização da mora. 2.3.7 Da Repetição do Indébito Não se mostra cabível a condenação à restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas, porquanto não se comprovou a existência de má-fé da parte credora. O abuso (má-fé) não se presume pela simples cobrança de valor excedente. A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AgInt no AREsp 1.135.918/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1615867/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020) – Grifei. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes embargos para determinar que sejam expurgados os juros moratórios acima do percentual mensal de 1% e anual de 12%. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, no importe de 75% (setenta e cinco por cento) à parte embargante e 25% (vinte e cinco por cento) à parte embargada, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício de cada procurador, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por cada causídico em favor de seu cliente. Deste modo, o proveito econômico da parte embargante correspondente à diferença entre o montante requerido pelo exequente e o valor efetivamente devido (apurado em liquidação), enquanto o proveito econômico da parte embargada diz respeito aos encargos reconhecidos como devidos nesta sentença. Os honorários deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC-IGP/DI e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações constantes no Código de Normas. Traslade-se cópia desta sentença aos autos de execução correlatos. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do § 1º do artigo 1010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do § 3º do mesmo Dispositivo Legal. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1]APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÂO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA IMPROCEDENTE – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO PARA ANULAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO – NÃO SE VERIFICA NO CASO EM CONCRETO A OCORRENCIA DE VÍCIOS DE ERRO, DOLO, COAÇÃO, SIMULAÇÃO OU FRAUDE – AUSÊNCIA DE PROVA – ANULABILIDADE PRAZO DECADENCIAL 4 (QAUTRO) ANOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL – DECADÊNCIA RECONHECIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0003513-20.2016.8.16.0090 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 01.03.2021) – Grifei.
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 15:43
Procedência em Parte
28/01/2022, 16:04
Conclusão (para julgamento)
05/10/2021, 15:09
Petição (Alegações finais)
08/09/2021, 15:54
Confirmada
23/08/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 23:44
Confirmada
30/07/2021, 01:04
Confirmada
30/07/2021, 01:03
Confirmada
30/07/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012152-06.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] $ Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.386,92 Embargante(s): ATLANTACEVEL COMERCIO DE PEÇAS LTDA EPP ERONDINA RAMOS FERREIRA SALETE LEMOS DOS SANTOS Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ DECISÃO 1. Considerando-se o término da prova pericial com intimação das partes a respeito do laudo, ambas manifestando pelo prosseguimento do feito (movs. 231.1/231.5 e 232.1), declaro encerrada a fase de instrução. Consigne-se que os laudos realizados pelo expert nomeado por este Juízo serão analisados em sede de sentença. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem razões finais, conforme art. 364, § 2º. CPC e, após, conclusos para sentença. Anote-se que eventuais honorários periciais remanescentes serão liberados após a prolação de sentença, tendo em vista que podem surgir esclarecimentos a serem prestados para o Juízo. 2. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 16:36
deferimento
16/07/2021, 17:32
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 21:02
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 15:51
Confirmada
20/04/2021, 22:38
Confirmada
16/04/2021, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 09:15
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 15:50
Confirmada
19/03/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 17:50
Ato ordinatório
08/03/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 21:59
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 13:49
Confirmada
12/02/2021, 09:54
Confirmada
04/02/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 16:08
Confirmada
11/12/2020, 16:25
Confirmada
11/12/2020, 16:25
Confirmada
09/12/2020, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 13:10
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 10:41
Confirmada
29/11/2020, 00:51
Depósito de Bens/Dinheiro
19/11/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 11:29
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 10:57
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 22:23
Ato ordinatório
16/11/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 12:48
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 13:55
Ato ordinatório
13/10/2020, 13:55
Determinação de Diligência
09/10/2020, 16:26
Conclusão (para decisão)
01/07/2020, 13:13
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 19:06
Ato ordinatório
29/05/2020, 19:06
Mero expediente
27/05/2020, 17:20
Conclusão (para decisão)
10/03/2020, 15:33
Documento (Certidão)
10/03/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 14:07
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 10:29
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:34
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:28
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 17:25
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:17
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:14
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 13:56
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 12:10
Ato ordinatório
10/09/2019, 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
05/09/2019, 16:54
Conclusão (para decisão)
06/03/2019, 16:21
Mero expediente
17/01/2019, 08:21
Petição (Renúncia de mandato)
03/12/2018, 14:46
Conclusão (para decisão)
29/10/2018, 16:23
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 11:18
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 13:29
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 12:20
Ato ordinatório
13/09/2018, 12:20
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 14:18
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
06/08/2018, 17:10
Petição (Renúncia de mandato)
12/07/2018, 17:01
Conclusão (para decisão)
11/06/2018, 13:26
Petição (Contra-razões)
05/06/2018, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 12:49
Mero expediente
24/05/2018, 16:14
Conclusão (para decisão)
19/02/2018, 15:16
Documento (Certidão)
19/02/2018, 15:16
Documento (Certidão)
09/01/2018, 17:21
Documento (Certidão)
15/12/2017, 14:59
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2017, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
22/11/2017, 17:57
Conclusão (para decisão)
30/10/2017, 15:01
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 15:16
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
20/09/2017, 17:21
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 10:58
Decurso de Prazo
01/07/2017, 00:37
Decurso de Prazo
01/07/2017, 00:33
Decurso de Prazo
01/07/2017, 00:30
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 09:40
Conclusão (para decisão)
21/06/2017, 15:38
Documento (Certidão)
21/06/2017, 15:36
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 13:57
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 10:35
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 09:18
Documento (Outros documentos)
08/06/2017, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 15:02
Documento (Certidão)
08/06/2017, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 10:24
Ato ordinatório
08/06/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
07/06/2017, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 11:14
Conclusão (para despacho)
07/06/2017, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 10:44
Petição (Petição (outras))
07/06/2017, 10:43
deferimento
30/05/2017, 15:48
Conclusão (para decisão)
26/05/2017, 16:30
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 10:50
Documento (Certidão)
17/05/2017, 10:50
Liminar
16/05/2017, 15:46
Conclusão (para decisão)
16/05/2017, 09:44
Documento (Outros documentos)
15/05/2017, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)