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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1036) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1036) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1036) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1036) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1036) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1036) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1023) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1020) (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1012) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1012) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050671-08.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050671-08.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): JOSÉ CARLOS COSTA VARGAS Executado(s): JOAO MANUEL REIS MONTEIRO SILVA LUCILENA APARECIDA DOS REIS MARCELA ELIZA LOPES SILVA MARCO ANTONIO SILVA SILVANO DA SILVA
Vistos. Seq. 1004. Intimem-se os executados para que no prazo de quinze dias indiquem bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, em percentual de até 20% sobre o valor da dívida. Com a manifestação, intime-se o exequente para ciência e tornem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, 05 de novembro de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050671-08.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050671-08.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): JOSÉ CARLOS COSTA VARGAS Executado(s): JOAO MANUEL REIS MONTEIRO SILVA LUCILENA APARECIDA DOS REIS MARCELA ELIZA LOPES SILVA MARCO ANTONIO SILVA SILVANO DA SILVA
Vistos. Ao exequente para manifestação em quinze dias sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Londrina, 03 de outubro de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050671-08.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050671-08.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): JOSÉ CARLOS COSTA VARGAS Executado(s): JOAO MANUEL REIS MONTEIRO SILVA LUCILENA APARECIDA DOS REIS MARCELA ELIZA LOPES SILVA MARCO ANTONIO SILVA SILVANO DA SILVA
Vistos. Proceda-se a desabilitação na forma solicitada. Diligências necessárias. Londrina, 05 de setembro de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 984) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 967) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1036) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1036) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1036) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1023) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1020) (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1012) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1012) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050671-08.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050671-08.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): JOSÉ CARLOS COSTA VARGAS Executado(s): JOAO MANUEL REIS MONTEIRO SILVA LUCILENA APARECIDA DOS REIS MARCELA ELIZA LOPES SILVA MARCO ANTONIO SILVA SILVANO DA SILVA
Vistos. Seq. 1004. Intimem-se os executados para que no prazo de quinze dias indiquem bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, em percentual de até 20% sobre o valor da dívida. Com a manifestação, intime-se o exequente para ciência e tornem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, 05 de novembro de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050671-08.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050671-08.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): JOSÉ CARLOS COSTA VARGAS Executado(s): JOAO MANUEL REIS MONTEIRO SILVA LUCILENA APARECIDA DOS REIS MARCELA ELIZA LOPES SILVA MARCO ANTONIO SILVA SILVANO DA SILVA
Vistos. Ao exequente para manifestação em quinze dias sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Londrina, 03 de outubro de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050671-08.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050671-08.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): JOSÉ CARLOS COSTA VARGAS Executado(s): JOAO MANUEL REIS MONTEIRO SILVA LUCILENA APARECIDA DOS REIS MARCELA ELIZA LOPES SILVA MARCO ANTONIO SILVA SILVANO DA SILVA
Vistos. Proceda-se a desabilitação na forma solicitada. Diligências necessárias. Londrina, 05 de setembro de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 984) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 967) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 967) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 967) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 967) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 967) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 967) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 967) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 967) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 967) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050671-08.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050671-08.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): JOSÉ CARLOS COSTA VARGAS Executado(s): JOAO MANUEL REIS MONTEIRO SILVA LUCILENA APARECIDA DOS REIS MARCELA ELIZA LOPES SILVA MARCO ANTONIO SILVA SILVANO DA SILVA
Vistos. Seq. 959. Proceda-se o levantamento da penhora. Custas pela parte interessada. Diligências necessárias. Londrina, 22 de julho de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 952) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 952) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 952) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 952) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 952) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 952) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 952) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 952) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 952) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050671-08.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050671-08.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): JOSÉ CARLOS COSTA VARGAS Executado(s): JOAO MANUEL REIS MONTEIRO SILVA LUCILENA APARECIDA DOS REIS MARCELA ELIZA LOPES SILVA MARCO ANTONIO SILVA SILVANO DA SILVA Mantenha-se a suspensão por 30 (trinta) dias. Londrina, 08 de abril de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 938) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 938) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 938) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 938) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 938) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 938) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 938) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 938) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 938) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 925) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 925) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 925) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 925) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 925) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 925) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 925) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 925) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 925) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 916) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 916) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 916) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 916) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 916) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 916) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050671-08.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050671-08.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): JOSÉ CARLOS COSTA VARGAS Executado(s): JOAO MANUEL REIS MONTEIRO SILVA LUCILENA APARECIDA DOS REIS MARCELA ELIZA LOPES SILVA MARCO ANTONIO SILVA SILVANO DA SILVA Vistos, Cumpra-se com a decisão inicial dos Embargos de Terceiros e SUSPENDA-SE a execução. Londrina, 24 de outubro de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050671-08.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050671-08.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): JOSÉ CARLOS COSTA VARGAS Executado(s): JOAO MANUEL REIS MONTEIRO SILVA LUCILENA APARECIDA DOS REIS MARCELA ELIZA LOPES SILVA MARCO ANTONIO SILVA SILVANO DA SILVA
Vistos. Tornem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Londrina, 30 de setembro de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
02/10/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050671-08.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050671-08.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): JOSÉ CARLOS COSTA VARGAS Executado(s): JOAO MANUEL REIS MONTEIRO SILVA LUCILENA APARECIDA DOS REIS MARCELA ELIZA LOPES SILVA MARCO ANTONIO SILVA SILVANO DA SILVA
Vistos. Proceda-se a desabilitação do advogado em razão da renúncia. Após, intime-se a parte exequente no endereço indicado à seq. 856 para regularizar a representação processual. Diligências necessárias. Londrina, 02 de agosto de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050671-08.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050671-08.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): JOSÉ CARLOS COSTA VARGAS Executado(s): JOAO MANUEL REIS MONTEIRO SILVA LUCILENA APARECIDA DOS REIS MARCELA ELIZA LOPES SILVA MARCO ANTONIO SILVA SILVANO DA SILVA
Vistos. Seq. 849. Manifeste-se a parte exequente em quinze dias. Diligências necessárias. Londrina, 28 de julho de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
30/07/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050671-08.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050671-08.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): JOSÉ CARLOS COSTA VARGAS Executado(s): JOAO MANUEL REIS MONTEIRO SILVA LUCILENA APARECIDA DOS REIS MARCELA ELIZA LOPES SILVA MARCO ANTONIO SILVA SILVANO DA SILVA Vistos, Considerando a alegação de fraude à execução na resposta à impugnação, manifeste-se a executada no prazo de 5 (cinco) dias. Paralelamente, intime-se também os terceiros Keity Ayumi Akimura e Mário da Silva Júnior, para se manifestarem nos termos do art. 792, §§2º e 4º do Código de Processo Civil. Prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem conclusos para Decisão. Diligências necessárias. Londrina, 01 de março de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050671-08.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050671-08.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): JOSÉ CARLOS COSTA VARGAS Executado(s): JOAO MANUEL REIS MONTEIRO SILVA LUCILENA APARECIDA DOS REIS MARCELA ELIZA LOPES SILVA MARCO ANTONIO SILVA SILVANO DA SILVA À parte impugnada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação. Londrina, 13 de dezembro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0050671-08.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050671-08.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): JOSÉ CARLOS COSTA VARGAS Executado(s): JOAO MANUEL REIS MONTEIRO SILVA LUCILENA APARECIDA DOS REIS MARCELA ELIZA LOPES SILVA MARCO ANTONIO SILVA SILVANO DA SILVA
Vistos. Seq. 778. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos indicados pelo credor. Oficie-se para formalização da penhora. Após, intimem-se os interessados para manifestação em quinze dias. Diligências necesárias. Londrina, 09 de novembro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0050671-08.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050671-08.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): JOSÉ CARLOS COSTA VARGAS Executado(s): JOAO MANUEL REIS MONTEIRO SILVA LUCILENA APARECIDA DOS REIS MARCELA ELIZA LOPES SILVA MARCO ANTONIO SILVA SILVANO DA SILVA
Vistos. Tornem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Londrina, 10 de outubro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050671-08.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050671-08.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): JOSÉ CARLOS COSTA VARGAS Executado(s): JOAO MANUEL REIS MONTEIRO SILVA LUCILENA APARECIDA DOS REIS MARCELA ELIZA LOPES SILVA MARCO ANTONIO SILVA SILVANO DA SILVA
Vistos. Seq. 754. Proceda-se o cadastro da advogada exequente no campo de terceiro interessado. Antes de analisar a pertinência do pedido e sua viabilidade, necessário colher a manifestação do exequente sobre o requerimento. Intime-se o exequente para manifestação em quinze dias (ciente de que o Juízo ainda não acolheu o pedido de cumprimento de sentença realizado pela advogada que atuou na fase de conhecimento). Com a manifestação do exequente, tornem para análise do pedido de sequêncial 754. Diligências necessárias. Londrina, 29 de agosto de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050671-08.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050671-08.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): JOSÉ CARLOS COSTA VARGAS Executado(s): JOAO MANUEL REIS MONTEIRO SILVA LUCILENA APARECIDA DOS REIS MARCELA ELIZA LOPES SILVA MARCO ANTONIO SILVA SILVANO DA SILVA PENHORA DE VEÍCULOS I- Proceda-se a consulta via RENAJUD. II- Na hipótese de serem localizados bens livres de ônus (sem alienação fiduciária em garantia e outras restrições judiciais) proceda-se a restrição somente de transferência de todos os veículos indicados pelo sistema. No caso de empresa/pessoa jurídica, havendo mais que 10 (dez) veículos a restrição deve ser limitada aos primeiros 10 (dez) veículos indicados pelo sistema RENAJUD. Sendo o valor em execução inexpressivo em relação ao valor dos bens, a restrição deve ser limitada a 02 (dois) veículos, ainda que encontrados diversos bens. III- Em caso de restrição positiva, intime-se o exequente para indique se tem interesse na penhora dos bens bloqueados no prazo de 05 (cinco) dias e havendo pluralidade de veículos, deve indicar no mesmo prazo sobre quais bens deverá recair a penhora. IV- No silêncio do exequente, proceda-se o desbloqueio. V- Com a manifestação do exequente, lavre-se o termo de penhora do(s) veiculo(s) por este indicado e após intime-se o executado para apresentar impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. VI- Caso o executado não tenha advogado cadastrado nos autos deverá o exequente indicar endereço para intimação no prazo de 05 (cinco) dias e no caso de diversas diligências anteriores frustradas para localização dos requeridos deverá pleitear a intimação na modalidade edital. Frustrada(s) a(s) diligência(s) acima, certifique-se e intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, suspenda-se e arquive-se pelo artigo 921, III, CPC. Diligências necessárias. Londrina, 26 de julho de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050671-08.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050671-08.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): JOSÉ CARLOS COSTA VARGAS Executado(s): JOAO MANUEL REIS MONTEIRO SILVA LUCILENA APARECIDA DOS REIS MARCELA ELIZA LOPES SILVA MARCO ANTONIO SILVA SILVANO DA SILVA Proceda-se a busca INFOJUD. Londrina, 11 de julho de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050671-08.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050671-08.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): JOSÉ CARLOS COSTA VARGAS Executado(s): JOAO MANUEL REIS MONTEIRO SILVA LUCILENA APARECIDA DOS REIS MARCELA ELIZA LOPES SILVA MARCO ANTONIO SILVA SILVANO DA SILVA Considerando que não houve atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Londrina, 26 de junho de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0050671-08.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050671-08.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): JOSÉ CARLOS COSTA VARGAS Executado(s): JOAO MANUEL REIS MONTEIRO SILVA LUCILENA APARECIDA DOS REIS MARCELA ELIZA LOPES SILVA MARCO ANTONIO SILVA SILVANO DA SILVA
Vistos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Não havendo concessão de efeito suspensivo no agravo, cumpra-se o contido na sequência 539. Diligências necessárias. Londrina, 01 de março de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0050671-08.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050671-08.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): JOSÉ CARLOS COSTA VARGAS Executado(s): JOAO MANUEL REIS MONTEIRO SILVA LUCILENA APARECIDA DOS REIS MARCELA ELIZA LOPES SILVA MARCO ANTONIO SILVA SILVANO DA SILVA Vistos, Conheço dos embargos manejados pelo executado, todavia, deixo de acolhê-los, pois ausentes qualquer dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão de seq. 643. O credor apenas se manifestou favoravelmente quanto à impossibilidade de penhora do bem de família, reconhecendo sua impenhorabilidade. No entanto, argumentou contrariamente no sentido de que essa proteção conferida ao bem de família não engloba a possibilidade de anotação de indisponibilidade na matrícula do imóvel.
Trata-se de mero registro com fins de obstar que o devedor possa transferir ou alienar o bem durante o processo de execução. Intime-se e cumpra-se conforme anteriormente determinado. Diligências necessárias. Londrina, 03 de fevereiro de 2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0050671-08.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050671-08.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): JOSÉ CARLOS COSTA VARGAS Executado(s): JOAO MANUEL REIS MONTEIRO SILVA LUCILENA APARECIDA DOS REIS MARCELA ELIZA LOPES SILVA MARCO ANTONIO SILVA SILVANO DA SILVA Defiro o pedido de inclusão junto ao CNIB. Dil. nec. Londrina, 02 de dezembro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
05/12/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050671-08.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050671-08.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): JOSÉ CARLOS COSTA VARGAS Executado(s): JOAO MANUEL REIS MONTEIRO SILVA LUCILENA APARECIDA DOS REIS MARCELA ELIZA LOPES SILVA MARCO ANTONIO SILVA SILVANO DA SILVA
Vistos. Sobre a impugnação manifeste-se o exequente em quinze dias. Diligências necessárias. Londrina, 27 de outubro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
28/10/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050671-08.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050671-08.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): JOSÉ CARLOS COSTA VARGAS Executado(s): JOAO MANUEL REIS MONTEIRO SILVA LUCILENA APARECIDA DOS REIS MARCELA ELIZA LOPES SILVA MARCO ANTONIO SILVA SILVANO DA SILVA
Vistos. Defiro o pedido de penhora do bem indicado pelo credor. Proceda-se a lavratura do termo e intimação dos devedores. Decorridos os prazos, ao avaliador judicial. Diligências necessárias. Londrina, 13 de setembro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
15/09/2022, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0050671-08.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050671-08.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): JOSÉ CARLOS COSTA VARGAS Executado(s): JOAO MANUEL REIS MONTEIRO SILVA LUCILENA APARECIDA DOS REIS MARCELA ELIZA LOPES SILVA MARCO ANTONIO SILVA SILVANO DA SILVA Vistos, Rejeito os embargos declaratórios do mov. 556. Se inexiste crédito em favor do executado inexiste fundamento para suscitar a mencionada rejeição da penhora no rosto dos autos. Outrossim, há dúvidas suscitadas pela parte exequente, na petição das contrarrazões do mov. 583 de eventual renúncia de crédito no inventário contrariando os seus interesses creditórios. Portanto, com a medida da penhora pode-se evitar eventual fraude contra credores, se demonstrada as atitudes do executado conforme informada pela parte embargada e poderá ensejar na aplicação de multa processual em momento posterior se configurada o seu requisito. Conforme fundamenta a parte exequente o devedor deve responder com todos os seus bens presentes e futuros, (CPC, art. 789). Nesses termos, rejeito os embargos declaratórios, declarando a inexistência, no presente momento processual de qualquer hipótese de impenhorabilidade de eventual direito creditório do executado no inventário. Intimem-se. Londrina, 18 de julho de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
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Processo: 0050671-08.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050671-08.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): JOSÉ CARLOS COSTA VARGAS Executado(s): JOAO MANUEL REIS MONTEIRO SILVA LUCILENA APARECIDA DOS REIS MARCELA ELIZA LOPES SILVA MARCO ANTONIO SILVA SILVANO DA SILVA
Vistos. Não há qualquer possibilidade de cabimento dos embargos, tampouco de acolhimento. A parte devedora insiste reiteradamente em atrasar o procedimento com a oposição de recurso infundado, matéria que conforme constou na decisão anterior é preclusa. Não haverá qualquer nova discussão sobre o tema, razão pela qual não conheço dos Embargos de Declaração. Aguarde-se a notícia sobre a decisão do agravo. Diligências necessárias. Londrina, 08 de junho de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
10/06/2022, 00:00
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Processo: 0050671-08.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050671-08.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): JOSÉ CARLOS COSTA VARGAS Executado(s): JOAO MANUEL REIS MONTEIRO SILVA LUCILENA APARECIDA DOS REIS MARCELA ELIZA LOPES SILVA MARCO ANTONIO SILVA SILVANO DA SILVA
Vistos. Sobre os embargos de declaração dispõe o artigo 1022 do CPC o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Porque tempestivos, conheço dos embargos para declarar o que segue. Os embargos não podem ser acolhidos. Em verdade não há nenhuma contradição ou omissão vez que decisão que acolheu o pedido de penhora expressou o entendimento do Juízo quanto a possibilidade de constrição, havendo nítido intento dos embargantes na rediscussão da matéria pela via inadequada. Portanto, sendo os embargos de declaração inadequados para a revisão de matéria objeto da decisão, não há outra alternativa senão a rejeição dos embargos. Assim, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Londrina, 24 de maio de 2022 Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
26/05/2022, 00:00
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Processo: 0050671-08.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050671-08.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): JOSÉ CARLOS COSTA VARGAS (CPF/CNPJ: 440.684.410-49) Rua Montevidéu, 735 apto 2601 - Guanabara - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-020 - E-mail: [email protected] Executado(s): JOAO MANUEL REIS MONTEIRO SILVA (CPF/CNPJ: 080.392.079-24) Rua Georgetown, 42 - Guanabara - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-130 LUCILENA APARECIDA DOS REIS (RG: 45034020 SSP/PR e CPF/CNPJ: 624.002.079-68) Rua Georgetown, 42 - Guanabara - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-130 MARCELA ELIZA LOPES SILVA (RG: 83026502 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.162.279-64) Rua Érico Veríssimo, 56 - Jardim Palermo - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-620 MARCO ANTONIO SILVA (RG: 2175887287 SSP/PR e CPF/CNPJ: 443.019.879-91) Rua Georgetown, 42 - Guanabara - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-130 SILVANO DA SILVA (CPF/CNPJ: 930.006.859-87) Rua Érico Veríssimo, 56 - Jardim Palermo - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-620
Vistos. Ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos no campo "sentença embargos de declaração", agrupador "embargos de declaração". Dil. Necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito
27/04/2022, 00:00
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Processo: 0050671-08.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050671-08.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): JOSÉ CARLOS COSTA VARGAS Executado(s): JOAO MANUEL REIS MONTEIRO SILVA LUCILENA APARECIDA DOS REIS MARCELA ELIZA LOPES SILVA MARCO ANTONIO SILVA SILVANO DA SILVA
Vistos. Autorizo o levantamento pelo credor da quantia penhorada. Expeça-se alvará. Considerando o inadimplemento da obrigação, defiro o pedido de inclusão do nome dos devedores no sistema Serasajud, bem como a penhora no rosto dos autos indicado pelo exequente. À secretaria para que proceda a lavratura do termo e expedição de ofício para cumprimento. Diligências necessárias. Londrina, 25 de março de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
29/03/2022, 00:00
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Processo: 0050671-08.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050671-08.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): JOSÉ CARLOS COSTA VARGAS (CPF/CNPJ: 440.684.410-49) Rua Montevidéu, 735 apto 2601 - Guanabara - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-020 - E-mail: [email protected] Executado(s): JOAO MANUEL REIS MONTEIRO SILVA (CPF/CNPJ: 080.392.079-24) Rua Georgetown, 42 - Guanabara - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-130 LUCILENA APARECIDA DOS REIS (RG: 45034020 SSP/PR e CPF/CNPJ: 624.002.079-68) Rua Georgetown, 42 - Guanabara - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-130 MARCELA ELIZA LOPES SILVA (RG: 83026502 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.162.279-64) Rua Érico Veríssimo, 56 - Jardim Palermo - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-620 MARCO ANTONIO SILVA (RG: 2175887287 SSP/PR e CPF/CNPJ: 443.019.879-91) Rua Georgetown, 42 - Guanabara - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-130 SILVANO DA SILVA (CPF/CNPJ: 930.006.859-87) Rua Érico Veríssimo, 56 - Jardim Palermo - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-620
Vistos. Intime-se. (mov. 531) Londrina, 01 de março de 2022. Jamil Riechi Filho Magistrado
04/03/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050671-08.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050671-08.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): JOSÉ CARLOS COSTA VARGAS (CPF/CNPJ: 440.684.410-49) Rua Montevidéu, 735 apto 2601 - Guanabara - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-020 - E-mail: [email protected] Executado(s): JOAO MANUEL REIS MONTEIRO SILVA (CPF/CNPJ: 080.392.079-24) Rua Georgetown, 42 - Guanabara - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-130 LUCILENA APARECIDA DOS REIS (RG: 45034020 SSP/PR e CPF/CNPJ: 624.002.079-68) Rua Georgetown, 42 - Guanabara - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-130 MARCELA ELIZA LOPES SILVA (RG: 83026502 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.162.279-64) Rua Érico Veríssimo, 56 - Jardim Palermo - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-620 MARCO ANTONIO SILVA (RG: 2175887287 SSP/PR e CPF/CNPJ: 443.019.879-91) Rua Georgetown, 42 - Guanabara - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-130 SILVANO DA SILVA (CPF/CNPJ: 930.006.859-87) Rua Érico Veríssimo, 56 - Jardim Palermo - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-620
Vistos. Defiro. (mov. 478) À parte liquidante sobre os embargos declaratórios. (mov. 477) Londrina, 09 de novembro de 2021. Jamil Riechi Filho Magistrado
11/11/2021, 00:00
Trânsito em julgado
19/10/2021, 15:03
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SENTENÇA
Processo: 0050671-08.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050671-08.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): JOSÉ CARLOS COSTA VARGAS Executado(s): JOAO MANUEL REIS MONTEIRO SILVA LUCILENA APARECIDA DOS REIS MARCELA ELIZA LOPES SILVA MARCO ANTONIO SILVA SILVANO DA SILVA Vistos, Rejeito o pedido de nulidade da averbação premonitória, tendo em vista que se trata de faculdade do exequente a averbação premonitória nos termos do art. 828, do Código de Processo Civil, que transcrevo: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Portanto, a obtenção da certidão e sua averbação, nos termos do art. 828, não exige a autorização ou decisão judicial para o exequente exercer sua faculdade. Vale destacar que o Recurso Especial, perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos informados pela parte executada, não tem efeito suspensivo para acolhimento da nulidade apontada na petição do mov. 409 pela parte executada. Outrossim, inexiste qualquer nulidade referente a intimação e prejuízo sobre a ciência dos atos da fase de cumprimento e liquidação de sentença conforme discorre na petição do mov. 409. Assim sendo, rejeito o arguição de nulidade da parte executada. Londrina, 14 de outubro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
18/10/2021, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0050671-08.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050671-08.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): JOSÉ CARLOS COSTA VARGAS Executado(s): JOAO MANUEL REIS MONTEIRO SILVA LUCILENA APARECIDA DOS REIS MARCELA ELIZA LOPES SILVA MARCO ANTONIO SILVA SILVANO DA SILVA Anote-se para Decisão - Nulidade. Londrina, 21 de maio de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
25/05/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050671-08.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050671-08.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): JOSÉ CARLOS COSTA VARGAS (CPF/CNPJ: 440.684.410-49) Rua Montevidéu, 735 apto 2601 - Guanabara - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-020 - E-mail: [email protected] Executado(s): JOAO MANUEL REIS MONTEIRO SILVA (CPF/CNPJ: 080.392.079-24) Rua Georgetown, 42 - Guanabara - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-130 LUCILENA APARECIDA DOS REIS (RG: 45034020 SSP/PR e CPF/CNPJ: 624.002.079-68) Rua Georgetown, 42 - Guanabara - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-130 MARCELA ELIZA LOPES SILVA (RG: 83026502 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.162.279-64) Rua Érico Veríssimo, 56 - Jardim Palermo - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-620 MARCO ANTONIO SILVA (RG: 2175887287 SSP/PR e CPF/CNPJ: 443.019.879-91) Rua Georgetown, 42 - Guanabara - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-130 SILVANO DA SILVA (CPF/CNPJ: 930.006.859-87) Rua Érico Veríssimo, 56 - Jardim Palermo - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-620
Vistos. À parte liquidante. Londrina, 30 de abril de 2021. Jamil Riechi Filho Magistrado
04/05/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0050671-08.2016.8.16.0014/3 Recurso: 0050671-08.2016.8.16.0014 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): MARCO ANTONIO SILVA MARCELA ELIZA LOPES SILVA JOAO MANUEL REIS MONTEIRO SILVA LUCILENA APARECIDA DOS REIS SILVANO DA SILVA Agravado(s): JOSÉ CARLOS COSTA VARGAS Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 16 de março de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
17/03/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050671-08.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050671-08.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): JOSÉ CARLOS COSTA VARGAS (CPF/CNPJ: 440.684.410-49) Rua Montevidéu, 735 apto 2601 - Guanabara - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-020 - E-mail: [email protected] Executado(s): JOAO MANUEL REIS MONTEIRO SILVA (CPF/CNPJ: 080.392.079-24) Rua Georgetown, 42 - Guanabara - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-130 LUCILENA APARECIDA DOS REIS (RG: 45034020 SSP/PR e CPF/CNPJ: 624.002.079-68) Rua Georgetown, 42 - Guanabara - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-130 MARCELA ELIZA LOPES SILVA (RG: 83026502 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.162.279-64) Rua Érico Veríssimo, 56 - Jardim Palermo - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-620 MARCO ANTONIO SILVA (RG: 2175887287 SSP/PR e CPF/CNPJ: 443.019.879-91) Rua Georgetown, 42 - Guanabara - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-130 SILVANO DA SILVA (CPF/CNPJ: 930.006.859-87) Rua Érico Veríssimo, 56 - Jardim Palermo - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-620
Vistos. Intime-se, (mov. 364) Londrina, 05 de março de 2021. Jamil Riechi Filho Magistrado
09/03/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050671-08.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050671-08.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$350.000,00 Exequente(s): JOSÉ CARLOS COSTA VARGAS Executado(s): JOAO MANUEL REIS MONTEIRO SILVA LUCILENA APARECIDA DOS REIS MARCELA ELIZA LOPES SILVA MARCO ANTONIO SILVA SILVANO DA SILVA Vistos, Homologo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo livremente manifestado pelas partes, razão pela qual julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487 III “b” do CPC. Custas de lei. Honorários na forma avençada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se o Código de Normas. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Londrina, 12 de fevereiro de 2021 Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
16/02/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0050671-08.2016.8.16.0014/2 Recurso: 0050671-08.2016.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): SILVANO DA SILVA MARCELA ELIZA LOPES SILVA MARCO ANTONIO SILVA LUCILENA APARECIDA DOS REIS JOAO MANUEL REIS MONTEIRO SILVA Requerido(s): JOSÉ CARLOS COSTA VARGAS JOAO MANUEL REIS MONTEIRO SILVA e outros interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram violação dos artigos: a) 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que houve omissão no acórdão; b) 157, 166, 186, 187, 421, 422 e 1.691 do Código Civil, afirmando a nulidade do negócio jurídico realizado, uma vez que “verifica-se do instrumento particular de promessa de compra e venda firmado entre Autor e 1º Recorrente que a obrigação assumida por seus pais, ora 2º e 3º recorrente, em nome do incapaz, foi por demais onerosa, e ultrapassou em muito as esferas da simples administração de bens” (mov. 1.1), bem como sua ilegitimidade passiva, por não terem participado do contrato de compra e venda; c) 206, § 3º, inciso V e § 5º, inciso I, do Código Civil, aduzindo que decorreu o prazo prescricional trienal, por se tratar de reparação civil; d) 412 e 413 do Código Civil, sob o argumento de que deve ser afastada ou reduzida a multa contratual. Sustentaram que o Recorrido deve ser condenado ao pagamento da correção monetária sobre o saldo devedor do imóvel, e que deve ser afastada a condenação dos Recorrentes ao pagamento das taxas condominiais e dos prejuízos decorrentes da obra. Suscitaram dissídio jurisprudencial. Inicialmente, quanto ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não se verifica a apontada afronta, visto que “Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (AgRg no AREsp 498.073/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015). A respeito das alegações recursais, concluiu o Colegiado: “Alegam os apelantes a ilegitimidade passiva do primeiro, terceiro, quarto e quinto recorrentes. Sem razão, contudo. O contrato de Compra e Venda em discussão (mov. 1.7), foi celebrado por JOÃO MANUEL REISMONTEIRO SILVA (primeiro recorrente), representado por MARCO ANTONIO DA SILVA e LUCILENA APARECIDA DOS REIS, e o contrato de empréstimo perante o Banco Bradesco (mov. 1.10 e 1.11) foi celebrado por MARCELA ELIZA LOPES SILVA e SILVANO LOPES. Ademais, conforme exposto pelo Juízo a quo, embora o autor nada impute aos demais réus na petição inicial, isso não indica que eles não detenham legitimidade para atuar na demanda, já que, como contratantes, sofrerão diretamente eventual resultado de procedência da demanda. Dessa forma, figurando as partes no contrato objeto do feito, mais precisamente como promitentes vendedores, eles ostentam legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. (...) ainda que o primeiro recorrente fosse menor à época do negócio, estava representado por seus genitores. (...) Para o caso dos autos, ao contrário do que alegam os apelantes, tem-se que foi requerido o Alvará Judicial NPU 0034959-17.2012.8.16.0014 (mov. 1.1, fl. 4), pelo qual a genitora do referido recorrente requereu a expedição de alvará para a aquisição de um terreno 3 vezes maior, tendo em vista que o valor do imóvel que será incluído no patrimônio do menor possui valor superior ao que atualmente lhe pertence. Nesses casos, quando existe a demonstração de que a compra e venda será benéfica para o menor, é permitido que os responsáveis façam tais transações em seu benefício. (...) Assim, não há que se falar em nulidade do contrato. (...) nos casos de atraso na entrega da obra, cessa a incidência de correção monetária do saldo devedor. Para tanto, ainda que o apelado tenha entrado no imóvel e efetuado a quitação integral após 11 meses da entrega das chaves, tem-se que o atraso no pagamento não lhe pode ser imputado, pois a demora no financiamento decorreu pela necessidade de alvará judicial, já que o promissário vendedor era menor de idade. (...) No caso dos autos, conforme já esclarecido, tem-se que o atraso na entrega do imóvel se deu por culpados próprios apelantes, que, além de não entregarem a obra na data acordada, quando da sua conclusão, o apelado teve que aguardar para prosseguir com os trâmites em razão da existência de Alvará Judicial. Assim, não há que se falar em exceção de contrato não cumprido. (...) Ainda que a parte alegue ter efetuado o ressarcimento dos valores ao apelado, da leitura dos documentos juntados, não se constata que o cheque no valor de R$ 56.724,00 tenha sido em benefício do apelado, bem como não é possível saber se tal valor foi em decorrência do ressarcimento dos valores despendidos a título das cotas condominiais. Assim, ausente a efetiva comprovação das alegações dos recorrentes, não há que se falar em reforma da sentença. (...) Os comprovantes de pagamento juntados aos autos (mov. 1.22) demonstram as falhas existentes na construção do imóvel, uma vez que, se o projeto tivesse sido entregue nos moldes do Memorial Descrito, não haveria necessidades de reparos ” (mov. 78.1). Desse modo, a revisão do acórdão recorrido encontra veto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria o reexame de cláusulas contratuais, bem como do contexto fático e probatório dos autos, o que impede a admissão do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. A esse respeito: “(...) 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 810.641/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020). “(...) Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, no tocante à alegação de ilegitimidade passiva da recorrente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 1199890/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018). “(...) 1. Na hipótese, a revisão das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, quanto ao reconhecimento de que houve má valoração da prova, de que ficou caracterizado dano físico aos imóveis causado por vícios de construção e que acarretariam ameaça de desmoronamento, e, por consequência, o dever de indenizar, demandaria a revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos de prova, desde que o faça de forma fundamentada. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 927.559/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017). Destaque-se, ainda, que “Qualquer juízo a ser realizado por esta Corte acerca do valor dado às provas na origem, visando o reconhecimento de que eventual elemento probatório não foi devidamente sopesado, é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no REsp 1582571/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017). Os mesmos óbices sumulares 5 e 7 do Tribunal Superior incidem com relação à multa contratual, a se ver do seguinte julgado daquela Corte: “Elidir as conclusões do aresto impugnado, que considerou excessiva e, portanto, geradora de enriquecimento sem causa, a cláusula penal inserta no contrato em apreço, (...), demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ” (STJ - AgRg no REsp 1503489/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016). Com relação ao prazo prescricional, denota-se que a decisão recorrida, ao aplicar a prescrição decenal, seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7 DO STJ. 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual, bem como matéria fático-probatória. Incidência dos Enunciados n.º 5 e 7/STJ. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (AgInt no REsp 1498564/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 29/09/2017). “RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC quando a Corte de origem examina, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual. 3. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido” (REsp 1591223/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016). Desse modo, a pretensão recursal nesse aspecto encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, embora o presente recurso tenha sido interposto também com base na alínea “b” do permissivo constitucional, não houve qualquer explanação a esse respeito nas razões recursais, incidindo o veto da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, diante da deficiência de fundamentação.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por JOAO MANUEL REIS MONTEIRO SILVA e outros. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente
27/01/2021, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
10/08/2020, 14:54
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:44
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 15:40
Petição (Embargos de declaração)
18/06/2020, 21:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:22
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12/06/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 15:17
Documento (Acórdão)
30/05/2020, 19:03
Não-Provimento
25/05/2020, 08:58
Não-Provimento
25/05/2020, 08:58
Não-Provimento
25/05/2020, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 14:19
Inclusão em pauta
13/04/2020, 14:19
Mero expediente
28/02/2020, 22:14
Conclusão (para despacho)
13/09/2019, 14:43
Documento (Certidão)
13/09/2019, 14:43
Mero expediente
13/09/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 14:10
Conclusão (para despacho)
09/09/2019, 13:24
Mero expediente
09/09/2019, 13:02
Conclusão (para despacho)
06/09/2019, 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2019, 12:48
Petição (Renúncia de mandato)
12/07/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)