Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001224-27.2022.8.16.0148(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Andrei de Oliveira Rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 18/02/2026
Ementa:
Ementa: Direito civil e processual civil. recurso de apelação cível. Ação de indenização por vícios construtivos. Sentença de parcial procedência. Insurgência recursal pela ré (Prestes). 1) Pleito de afastamento da indenização por dano moral. Não conhecimento do recurso no ponto, face a ausência de condenação a tal título, configurando falta de interesse recursal. Inadmissibilidade parcial. 2)Preliminar. Alegado cerceamento de defesa. Inocorrência. Perita que respondeu de forma clara e objetiva a todos os quesitos, atendendo às indagações das partes. 3) Mérito. Pleito pelo reconhecimento de prescrição e/ou decadência. Rejeitado. Ação de caráter indenizatório. Prazo prescricional decenal. Inteligência do art. 205 do Código Civil. 4) Ônus sucumbenciais inalterados. 5) Com a condenação ao pagamento de honorários recursais. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização proposta pela parte autora, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os vícios construtivos não comprometeram a habitabilidade do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte ré pode afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e se há prescrição ou decadência em relação aos pedidos de indenização por vícios construtivos.III. Razões de decidir3. Não se conheceu do pedido de afastamento da indenização por dano moral, pois já havia sido indeferido pelo Juízo a quo, configurando falta de interesse recursal.4. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a Perita judicial respondeu de forma clara, objetiva e completa a todos os quesitos formulados.5. A alegação de decadência e prescrição foi rejeitada, reconhecendo-se a aplicabilidade do prazo prescricional decenal para a pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos.6. A condenação em honorários advocatícios foi mantida, e ante o não provimento do recurso da ré, majorada em mais 2% em grau recursal.IV. Dispositivo e tese7. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.Teses de julgamento: Nas ações de indenização por vícios construtivos, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil, não se considerando o prazo decadencial de 180 dias previsto no art. 618, parágrafo único, do mesmo diploma legal, tampouco o trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil ou o quinquenal estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, CC, arts. 193, 205, 206, § 3º, V, e 618, parágrafo único; CDC, art. 27.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0087657-85.2025.8.16.0000, 20ª C. Cível, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 24.10.2025.