Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 15:30
Confirmada
13/10/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 07:49
Confirmada
01/10/2024, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008631-70.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.705,78 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ALEXANDRE DOS SANTOS MENDES ANTONIO GILBERTO MARCHEZONI CEBEL S/A EVA ROMUALDO MENDES D E C I S Ã O 1. Considerando que a sentença de mov. 136.1 excluiu expressamente a cobrança da Taxa Judiciária (item 2), ao Sr. Contador para refazer o cálculo de custas de mov. 153.1. 2. Após, intime-se a Fazenda exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o cálculo de custas apresentado. 3. Decorrido o trintídio sem impugnação, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor (RPV) à Procuradoria-Geral do Município de Londrina (instruída com os documentos listados nos incisos I a V do art. 3º da Lei Municipal nº 11.467/2011), requisitando-lhe o pagamento dessas despesas, no prazo de 2 (dois) meses. Observe-se o disposto no Título V Capítulo XII, do CNFJ e no Decreto Judiciário nº 520/2020. 4. Cumpridas as diligências supra, aguarde-se o pagamento das despesas processuais. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R
17/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
16/07/2024, 13:13
deferimento
25/06/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 17:18
Confirmada
18/05/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 12:23
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 09:20
Confirmada
07/05/2024, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2024, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
29/04/2024, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 11:18
Documento (Informações)
08/03/2024, 14:13
Ato ordinatório
07/03/2024, 14:40
Remessa (em diligência)
06/03/2024, 16:20
Remessa (em diligência)
06/03/2024, 16:20
Documento (Certidão)
06/03/2024, 16:19
Trânsito em julgado
06/03/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 23:30
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 23:29
Confirmada
22/12/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008631-70.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008631-70.2000.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.705,78 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ALEXANDRE DOS SANTOS MENDES ANTONIO GILBERTO MARCHEZONI CEBEL S/A EVA ROMUALDO MENDES 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta nos presentes autos de Execução Fiscal no seq. 89.1, tendo como excipiente CEBEL S/A e outros, e excepto o MUNICÍPIO DE LONDRINA. Aduziu, em síntese, a ocorrência da prescrição material, bem como requereu a repetição de indébito sobre os valores pagos ao exequente. Intimado, o Excepto manifestou-se no seq. 98.1, refutando as alegações do executado e requerendo o prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. É importante ressaltar que, não obstante o poder conferido ao executado de se opor à execução por meio de impugnação, dependendo da natureza das questões a serem arguidas pode ele lançar mão de instrumento mais simplificado, não sujeito ao rigorismo formal de qualquer petição inicial, nem a prazo ou preparo. Ocorre que há questões que podem ser reconhecidas pelo juiz a qualquer tempo, até mesmo de ofício, enquanto não extinto o processo de execução. Tratam-se de matérias de ordem pública que não se sujeitam à preclusão, podendo ser conhecidas enquanto não extinto o processo de execução ou, em se tratando de título judicial, a fase do cumprimento da sentença. O conhecimento de matérias ligadas à admissibilidade da execução tais como os requisitos do título executivo, a exigibilidade da obrigação, a legitimidade das partes, a competência absoluta do juízo, a prescrição e a decadência, dispensa a provocação do executado. Ora, se tais matérias podem ser conhecidas de ofício, com muito mais razão podem ser apreciadas mediante provocação do executado, por simples petição avulsa, independentemente do rigorismo exigido para a impugnação. A esse procedimento simplificado, não regulamentado pelo Código de Processo Civil, por meio do qual a parte leva ao conhecimento do juízo questões de ordem pública, denomina-se exceção de pré-executividade. Desta forma, cabível a Exceção oposta. Verifica-se do caso em tela que a excipiente pugna pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição sobre tributos delineados nas CDAs exequendas. A execução fiscal impugnada visa a cobrança do IPTU e Taxas dos anos de 1998 e 1999 (seq. 1.1). Pois bem. A partir da constituição definitiva do crédito tributário, tem o Município o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para efetuar a cobrança desses valores, conforme determina o art. 174 do CTN: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” A respeito, ensina José Eduardo Soares de Melo: “A constituição definitiva do crédito tributário ocorre no momento em que a Fazenda passa a ter condição jurídica de ingressar com a ação judicial, [tornando-se necessário] promover o lançamento (direto ou de ofício) e aguardar transcurso de prazo para o sujeito passivo apresentar defesa; ou, caso esta tenha sido oferecida, esperar decisão administrativa definitiva que mantenha a exigência tributária”. (Curso de direito tributário. 3ª ed., São Paulo: Dialética, 2002, p. 267.). Como o IPTU e as Taxas são tributos sujeitos a lançamento de ofício, o marco inicial do prazo prescricional é o dia subsequente à data do vencimento da obrigação, pois a partir desta data o crédito se torna exigível. Neste sentido: Tributário. Execução Fiscal. Prescrição. IPTU. Marco inicial do prazo prescricional. Data do vencimento do tributo. Ação proposta após o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos. Ajuizamento da ação anterior à Lei Complementar n. 118/2005. Citação do devedor que provocaria a interrupção do prazo prescricional. Citação não realizada. Feito paralisado, por aproximadamente 6 (seis) anos. Impulso oficial. Princípio relativizado. Ônus do exequente de acompanhar o processo e promover atos tendentes à busca da satisfação de seu crédito. Impossibilidade de se beneficiar de sua própria inércia Ausência de culpa exclusiva do Poder Judiciário na demora da tramitação. Súmula 106 do STJ inaplicável na espécie. Sentença preservada. Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª C. Cível - AC - 1630218-4 - Paranaguá - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 11.04.2017) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE LICENÇA SANITÁRIA E DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. 1. TAXAS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MARCO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. 2. PRESCRIÇÃO MATERIAL. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS, CONTADOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, SEM OPORTUNA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (CTN, ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, COM REDAÇÃO POSTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005). PROPOSITURA DE EXECUÇÃO QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS 5 (CINCO) ANOS. 3. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO (TJ-PR - AI: 15390859 PR 1539085-9 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 14/06/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1830 29/06/2016) No caso dos autos, a ação de execução foi ajuizada em 22/05/2000, sendo o despacho inicial exarado em 23/05/2000, ou seja, antes de 09/06/2005, quando entrou em vigor a LC nº 118/2005, sendo assim a prescrição interrompe-se pela citação do Executado. Assim, com base nas informações supra, verifico que os créditos tributários referentes às CDAs exequendas (seq. 1.1) encontram-se prescritos. Isto porque, considerando como termo a quo da prescrição o dia seguinte ao vencimento da obrigação (04/07/1998; 02/06/1999; 05/06/1999; 06/06/1999; 10/06/1999; 19/06/1999; e 26/06/1999), até a data da citação do Executado (25/10/2006), transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos, configurando-se a prescrição. Registre-se que considerando que os termos de parcelamento do débito apresentados pelo Exequente foram subscritos por terceiros estranhos à relação jurídico-tributária (mov. 121), não há que se falar em interrupção do prazo prescricional, uma vez que somente ao sujeito passivo da exação compete o reconhecimento da dívida. Sendo assim, aperfeiçoado o lapso prescricional e não havendo qualquer comprovação de outra causa interruptiva ou suspensiva do curso do prazo prescricional, impõe-se a extinção deste executivo fiscal. Por outro lado, Eem relação a repetição do indébito pleiteada pela parte executada, tenho que seus argumentos não merecem prosperar. Como é sabido, a restituição do valor que o contribuinte entende ter pago indevidamente é típica de ação própria de conhecimento, qual seja, a ação de repetição de indébito tributário, não servindo a Execução Fiscal para tanto. Pelo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta no evento 89.1, com fundamento no artigo 156, inciso V, do CTN, para o fim de reconhecer a prescrição do crédito tributário elencado nas CDAs exequendas (seq. 1.1). Por corolário, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, CPC. 2. Ante a sucumbência, condeno a Exequente ao pagamento de eventuais custas remanescentes, excluída tão somente a cobrança referente à Taxa Judiciária por força do disposto no Decreto Estadual nº 962/32. Condeno ainda a Fazenda exequente no pagamento dos honorários advocatícios do Dr. Procurador do Excipiente que fixo, com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (mil reais), levando em consideração a desnecessidade de dilação probatória e a pouca complexidade da matéria discutida nos autos. 3. Precluso o direito de recorrer, remetam-se os autos ao Contador Judicial para a elaboração do cálculo atualizado de eventuais custas e despesas processuais pendentes de pagamento. 4. Com o trânsito em julgado, observe-se: a) Com o cálculo anexado ao processo, intime-se a Fazenda Exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre o valor das despesas processuais. b) No caso de apresentação de impugnação ao cálculo, tornem conclusos para deliberação. c) Em caso de concordância com o cálculo ou silêncio da Fazenda exequente, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor (RPV) à Procuradoria-Geral do Município de Londrina (instruída com os documentos listados nos incisos I a V do art. 3º da Lei Municipal nº 11.467 de 2011), requisitando-lhe o pagamento dessas despesas, no prazo de 2 (dois meses). Observe-se o disposto no Título III, Capítulo XII, do Cód. De Normas. 5. Levantem-se eventuais penhoras realizadas nos autos. 6. O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido aos que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e art. 98 do NCPC. Entendo que os pedidos de gratuidade da justiça devem ser analisados com prudência, pois, o benefício deve atingir as pessoas realmente hipossuficientes, sendo que o deferimento desordenado deste acarreta prejuízo ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, além de estimular a litigância temerária pelo mau uso do direito de ação. No caso em apreço, não é possível a concessão de assistência judiciária gratuita à Executada que, citada por edital, passou, por inércia, a ser defendida por curador especial, inexistindo a comprovação de hipossuficiência da parte, bem como não sendo possível o conhecimento ou demonstração de sua situação econômica pelo curador. No mais, as custas processuais captadas, no caso específico do Funrejus, revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Não podem, portanto, ser levianamente administradas. Diante da somatória dos elementos que evidenciam a suficiência de recursos e renda condizente para suportar o pagamento das custas e as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios de eventual sucumbência, indefiro, ao menos por ora, o pedido de gratuidade justiça, que poderá ser reanalisado caso a parte compareça pessoalmente para requerê-la e comprove sua miserabilidade. 7. Agradeço os trabalhos prestados como curador(a) especial pelo(a) advogado(a) Dr(a). Ilsa Felix – OAB PR 68.268 e arbitro os honorários advocatícios em R$ 900,00 (novecentos reais), em consonância com o Capítulo X da Tabela de Honorários da Resolução do Conselho Seccional da OAB/PR nº 23/2015 e o item 2.9 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, instituída pela Resolução Conjunta 015/2019 – PGE/SEFA, os quais devem ser suportados pelo Estado do Paraná, haja vista a insuficiência de defensores públicos nesta Comarca, muito embora esteja instituída a Defensoria Pública neste Estado. 8. Após, nada mais havendo, arquivem-se com baixa na distribuição. Diligências necessárias. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:23
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
07/12/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 09:37
Confirmada
14/10/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008631-70.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008631-70.2000.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.705,78 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ALEXANDRE DOS SANTOS MENDES ANTONIO GILBERTO MARCHEZONI CEBEL S/A EVA ROMUALDO MENDES 1. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se sobre o teor da petição de mov. 129.1 e, ainda, sobre a perda superveniente do interesse de agir, em relação à exceção de pré-executividade apresentada em mov. 89.1, aos termos do artigo 10 do CPC. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:02
Mero expediente
25/09/2023, 18:01
Conclusão (para julgamento)
25/09/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:17
Confirmada
02/06/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008631-70.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008631-70.2000.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.705,78 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ALEXANDRE DOS SANTOS MENDES ANTONIO GILBERTO MARCHEZONI CEBEL S/A EVA ROMUALDO MENDES 1. Diante das informações retro, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar se o acordo firmado nas fls. 24/25 do seq. 1.2 foi firmado ou não pelo(a) representante legal da empresa executada. 2. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 13:47
Mero expediente
15/05/2023, 16:34
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 22:16
Confirmada
28/03/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 12:57
Confirmada
24/12/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008631-70.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008631-70.2000.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.705,78 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ALEXANDRE DOS SANTOS MENDES ANTONIO GILBERTO MARCHEZONI CEBEL S/A EVA ROMUALDO MENDES 1. Em que pese o teor da manifestação retro, proceda-se à nova intimação do exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, acoste aos autos os termos de parcelamento supostamente firmados, comprovando que foi o próprio executado ou terceiro com instrumento procuratório que celebrou os acordos. 2. Com a juntada, manifestem-se os excipientes em igual prazo. 3. Após, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 11:31
Mero expediente
14/09/2022, 14:53
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 12:03
Confirmada
25/07/2022, 21:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008631-70.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.705,78 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ALEXANDRE DOS SANTOS MENDES ANTONIO GILBERTO MARCHEZONI CEBEL S/A EVA ROMUALDO MENDES D E S P A C H O 1. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o Termo de Parcelamento assinado pelo(a) Executado(a), o qual teria suspendido o prazo prescricional, conforme alegado no mov. 98.1. 2. Após, tornem conclusos. Londrina, data gerada pelo sistema. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta m
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 11:45
Mero expediente
19/07/2022, 16:55
Ato ordinatório
13/07/2022, 11:32
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/03/2022, 22:07
Confirmada
14/03/2022, 00:01
Confirmada
14/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008631-70.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.705,78 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): ALEXANDRE DOS SANTOS MENDES CEBEL S/A ESPOLIO DE ANTONIO GILBERTO MARCHEZONI EVA ROMUALDO MENDES D E S P A C H O Intimem-se os Excipientes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a impugnação à Exceção de Pré-Executividade de mov. 98.1. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito B
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:15
Mero expediente
28/02/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:25
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:21
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 16:18
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:14
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008631-70.2000.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.705,78 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ALEXANDRE DOS SANTOS MENDES CEBEL S/A DAGMAR MARGARIDO MARCHEZONI ESPOLIO DE ANTONIO GILBERTO MARCHEZONI EVA ROMUALDO MENDES DECISÃO Vistos etc. 1. Ante o petitório de seq. 69, exclua-se a Sra. DAGMAR MARGARIDO MARCHEZONI do polo passivo da execução fiscal, nos termos dos artigos 200 e 485, VI do CPC. 2. DEFIRO o prazo requerido pelo credor, limitado a 90 (noventa) dias caso o prazo requerido seja superior. INTIME-SE O CREDOR para manifestação no prazo requerido, inclusive acerca da negativa de intimação dos executados acerca da penhora (seqs. 62/65), respeitado o limite estabelecido. 3. Decorrido o prazo, concluso. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto
07/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
06/04/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 10:55
Remessa (em diligência)
06/04/2021, 10:54
Documento (Certidão)
06/04/2021, 10:54
Ato ordinatório
06/04/2021, 10:53
deferimento
16/03/2021, 22:18
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 17:52
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 20:46
Confirmada
27/12/2020, 01:00
Confirmada
25/12/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 18:12
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 11:28
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 11:28
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 18:15
Confirmada
28/11/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 09:13
Decisão Interlocutória de Mérito
20/10/2020, 19:21
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 10:33
Mero expediente
14/07/2020, 18:13
Conclusão (para decisão)
30/06/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 12:17
Mero expediente
29/03/2020, 22:31
Conclusão (para despacho)
27/03/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 14:44
Por decisão judicial
31/10/2019, 14:03
Conclusão (para decisão)
30/09/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 10:39
Mero expediente
06/08/2019, 19:36
Conclusão (para despacho)
10/05/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 10:15
Por decisão judicial
21/11/2018, 20:08
Conclusão (para decisão)
21/11/2018, 12:37
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 08:38
Decisão Interlocutória de Mérito
02/10/2018, 17:17
Conclusão (para decisão)
26/09/2018, 13:44
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 11:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2018, 00:17
Por decisão judicial
21/06/2018, 16:49
Por decisão judicial
21/06/2018, 14:24
Conclusão (para decisão)
20/06/2018, 09:22
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 11:42
Documento (Outros documentos)
09/05/2018, 11:42
Ato ordinatório
05/04/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 10:53
Mandado
05/02/2018, 14:15
Documento (Termo de Compromisso)
22/01/2018, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2018, 13:58
Documento (Certidão)
06/07/2017, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)