Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000424-92.2005.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000424-92.2005.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$386.040,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO GALUCIO GIGLINI JOSE ANTONIO GIGLINI ROSANGELA MARIA GIROLDO ROSIMARE DOS RAMOS CELA Vistos e examinados. ROSANGELA MARIA GIROLDO compareceu nos autos para arguir impenhorabilidade dos ativos financeiros encontrados em sua conta bancária, ao argumento, em apartada síntese, de que a constrição recaiu sobre seu benefício previdenciário (seq. 380.1). É a síntese do inicial. Decido. Pois bem. A devedora logrou demonstrar, em especial, através da juntada do extrato bancário de seq. 380.3, que, de fato, a penhora eletrônica levada a efeito nestes autos recaiu sobre aposentadoria, e que é, no caso, efetivamente impenhorável. A propósito: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores provenientes de aposentadoria. Agravo de Instrumento provido, determinando o desbloqueio do montante de R$ 2.102,32. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o bloqueio judicial de valores, em execução fiscal promovida pelo Município de Maringá/PR, visando a cobrança de dívida decorrente de multas ambientais. O agravante alega que os valores bloqueados são provenientes de sua aposentadoria, sendo, portanto, impenhoráveis, e requer o desbloqueio da quantia objeto de penhora. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a manutenção do bloqueio judicial sobre valores provenientes de aposentadoria, considerando a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir3. Os valores bloqueados, de R$ 2.102,32, superam o montante da aposentadoria do agravante, o que compromete sua subsistência. 4. Os valores provenientes de aposentadoria são impenhoráveis, conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 5. O agravante demonstrou que os valores bloqueados eram de natureza impenhorável, sendo a constrição desproporcional e prejudicial. 6. A jurisprudência reconhece a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, especialmente em casos que envolvem a subsistência do devedor.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, determinando o desbloqueio do montante de R$ 2.102,32.Tese de julgamento: É impenhorável o valor proveniente de aposentadoria que, somado a outros rendimentos, não ultrapasse o limite de dois salários mínimos, garantindo a subsistência do devedor e de sua família._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; CPC, art. 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, Rel. Ruy A. Henriques, 17ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 03.08.2024 (TJ-PR 00801414820248160000 Maringá, Relator.: substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi, Data de Julgamento: 01/04/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2025) grifos nossos Isto posto, DEFIRO o pedido formulado na petição de seq. 380.1, para DETERMINAR a restituição dos valores bloqueados à executada, desde logo. No mais, manifeste-se, o credor, em termos de efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio do credor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, aguardando-se a provocação dos interessados. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Por decisão judicial
04/04/2026, 11:02
Documento (Outros documentos)
04/04/2026, 11:01
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:39
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 09:55
Confirmada
07/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 09:55
Confirmada
07/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 12:30
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 12:30
deferimento
23/02/2026, 09:11
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 01:05
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:36
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:35
Confirmada
23/01/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 18:29
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 18:28
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 13:49
Confirmada
06/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE ACÓRDÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE ACÓRDÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE ACÓRDÃO (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Trânsito em julgado
25/11/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 09:47
Documento (Acórdão)
25/11/2025, 09:47
Recebimento
24/11/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:02
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 09:11
Confirmada
10/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 16:37
Documento (Ofício)
30/07/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2024, 10:59
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 14:07
Petição (Contra-razões)
14/11/2024, 14:07
Confirmada
14/11/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 18:12
Ato ordinatório
08/11/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 13:24
Confirmada
24/10/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000424-92.2005.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000424-92.2005.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$386.040,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO GALUCIO GIGLINI JOSE ANTONIO GILGLINI ROSANGELA MARIA GIROLDO ROSIMARE DOS RAMOS CELA Vistos etc. Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para (iii) corrigir erro material. No caso, o embargante não pretende o esclarecimento do julgado, mas sim a rediscussão do que foi decidido pelo juízo, o que não se admite na estreita via dos declaratórios. Neste sentido: Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1632159/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017). Portanto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nego provimento aos embargos de declaração. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 12:13
Indeferimento
22/10/2024, 06:43
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 12:26
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 08:34
Petição (Contra-razões)
18/09/2024, 08:34
Confirmada
18/09/2024, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 18:33
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2024, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000424-92.2005.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$386.040,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO GALUCIO GIGLINI JOSE ANTONIO GILGLINI ROSANGELA MARIA GIROLDO ROSIMARE DOS RAMOS CELA SENTENÇA A prescrição intercorrente é o decurso do prazo prescricional aliado à falta de efetividade do exequente, ou seja, o decurso do prazo prescricional no decorrer da execução. De acordo com o art. 206-A, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no CC, bem como o disposto no art. 921 do CPC. Ademais, em se tratando de execução de título extrajudicial, deve ser observado o entendimento fixado pelo STJ em incidente de assunção de competência no julgamento do REsp 1.604.412/SC no sentido de que "incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado". No caso, em se tratando de ESCRITURA PUBLICA DE ABERTURA DE CREDITO FIXO COM GARANTIA REAL e ESCRITURA PUBLICA DE ADITIVO, RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO A ESCRITURA PUBLICA DE ABERTURA DE CREDITO FIXO COM GARANTIA REAL nº 20/00071-5 (mov. 1.2), o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I do CC. Quanto à contagem do prazo, todavia, devem ser observados os parâmetros fixados pelo art. 921, § 4º, do CPC, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.195/2021. Segundo referido dispositivo legal, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, conforme previsto no § 1º do mesmo artigo. Logo, findo o prazo de suspensão de 01 (um ano), a prescrição retoma seu curso. A esse respeito, vale ressaltar que a existência de requerimentos formulados pelo exequente, com o objetivo de localizar o devedor ou seus bens, não têm o condão de, por si só, interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional. É necessário que haja efetiva localização e constrição de bens suficientes à quitação do débito. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA PARA PENHORA DE BENS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESCONSIDEROU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – MÉRITO – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - RESP 1.604.412/SC – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ ACERCA DO INÍCIO DA SUSPENSÃO – SUSPENSÃO QUE SE INICIA NO MOMENTO QUE NÃO SE LOCALIZAM BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – RESP 1.340.553/RS – ART. 921 §4 DO CPC – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DESDE 01/06/2016 – DATA UTILIZADA COMO TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – ART. 206 §5 DO CÓDIGO CIVIL – DILIGÊNCIAS E PETIÇÕES DA PARTE EXEQUENTE QUE NÃO LOCALIZEM OU CONSTRINJAM BENS SÃO INSUFICIENTES PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL – COMPROVADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTE TRIBUNAL – DECISÃO REFORMADA – DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0066311-83.2022.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 16.06.2023) Implica dizer que a prescrição não é mais motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora. Pois bem. A partir de detida análise dos autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada acerca do trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo entre as partes (seq. 1.15). Em 30/01/2019, veio requerer a avaliação e designação de hasta/leilão (mov. 24.1). Desde então, houve o decurso de mais de 07 anos, computando-se, pois, além do prazo prescricional previsto legalmente, o período de 01 (um) ano em que o processo e o curso da prescrição permaneceram suspensos, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. Não bastasse, é certo que, neste ínterim, o exequente ainda não logrou êxito em localizar o devedor/bens penhoráveis suficientes (sem que tenha havido falha exclusiva dos mecanismos da Justiça), o que fulmina a pretensão executória, afinal, pela prescrição intercorrente. Registre-se, por fim, que, nos termos do art. 58, caput e V, da Lei nº 14.195/2021, o referido diploma legal entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 26/8/2021. Logo, não há dúvidas de que as alterações promovidas no art. 921 do CPC começaram a produzir efeitos também no dia 26/08/2021. Além disso, importa frisar que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso (CPC, art. 14). Portanto, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente e DECRETO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 924, V, do CPC. Sem condenação em custas e honorários (CPC, art. 921, § 5º). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolândia, assinado e datado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
09/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 14:38
Confirmada
06/09/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 09:53
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
05/09/2024, 16:53
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:41
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 21:55
Confirmada
12/08/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000424-92.2005.8.16.0148
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca de eventual caracterização da prescrição intercorrente, o que ora determino com fulcro no art. 10 do CPC. Após, voltem-me para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 10:02
Mero expediente
08/08/2024, 16:51
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 07:54
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 14:47
Confirmada
17/06/2024, 04:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 17:31
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:30
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:44
Confirmada
10/05/2024, 05:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:08
Ato ordinatório
04/05/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 10:45
Confirmada
24/04/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000424-92.2005.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000424-92.2005.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$386.040,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO GALUCIO GIGLINI JOSE ANTONIO GILGLINI ROSANGELA MARIA GIROLDO ROSIMARE DOS RAMOS CELA Vistos etc. À vista daquilo que requerido pelo credor, promova, a Serventia, a tentativa de localização de veículos registrados em nome do devedor pelo sistema RenaJud (consulta). Em caso de resposta positiva do sistema, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual interesse na penhora do(s) bem(ns) encontrado(s). A vista da resposta do credor, e em sendo o caso, expeça-se mandado de penhora dos bens indicados, avaliação e intimação acerca da constrição. Sem prejuízo, insira, a Serventia, pelo sistema RenaJud, a restrição de transferência do(s) bem(ns) indicado(s) para penhora para o credor. Na sequência, em não havendo insurgência quanto à(s) penhora(s) realizada(s), promova-se o praceamento do bem, observando-se as formalidades legais. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:07
Outras Decisões
22/04/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 01:06
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2024, 16:15
Ato ordinatório
18/03/2024, 14:10
Ato ordinatório
28/02/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000424-92.2005.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000424-92.2005.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$386.040,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO GALUCIO GIGLINI JOSE ANTONIO GILGLINI ROSANGELA MARIA GIROLDO ROSIMARE DOS RAMOS CELA Vistos etc. Comprovado o bloqueio de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos depositado em conta bancária, quer seja corrente ou poupança, forçoso o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores, conforme art. 833, X, do CPC e entendimento do Superior Tribunal de Justiça: São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção (STJ, AgInt no REsp 1795956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, REPDJe 29/05/2019, DJe 15/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1786530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 19/06/2019. Portanto, DEFIRO o pedido de desbloqueio, via BACENJUD, da quantia constrita. Expeça-se alvará, caso necessário. Por fim, manifeste-se o exequente, quanto ao prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, 09 de janeiro de 2024. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 13:40
Confirmada
27/02/2024, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 12:11
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 09:19
deferimento
26/02/2024, 17:23
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 08:14
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 14:56
Confirmada
01/12/2023, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 15:44
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:30
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 09:42
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 08:22
Ato ordinatório
09/11/2023, 09:39
Ato ordinatório
09/11/2023, 09:39
Ato ordinatório
08/11/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 16:25
Confirmada
03/11/2023, 06:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2023, 11:19
Documento (Outros documentos)
02/11/2023, 11:19
Documento (Outros documentos)
02/11/2023, 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2023, 00:45
Por decisão judicial
28/09/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 13:22
Ato ordinatório
21/09/2023, 09:36
Desarquivamento
21/09/2023, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 17:38
Provisório
19/09/2023, 07:25
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:32
Confirmada
24/08/2023, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:51
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 17:51
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:50
Confirmada
13/07/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000424-92.2005.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000424-92.2005.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$386.040,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO GALUCIO GIGLINI JOSE ANTONIO GILGLINI ROSANGELA MARIA GIROLDO ROSIMARE DOS RAMOS CELA
Vistos, etc. Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a exequente cumpra a intimação de seq. 231. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 11:03
deferimento
11/07/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 17:17
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:17
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:17
Confirmada
17/05/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000424-92.2005.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000424-92.2005.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$386.040,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO GALUCIO GIGLINI JOSE ANTONIO GILGLINI ROSANGELA MARIA GIROLDO ROSIMARE DOS RAMOS CELA Vistos etc. DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. 1. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de penhora “on line” de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo, com anotação de repetição programada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, trazendo a minuta para este magistrado, para protocolamento. Uma vez realizada a constrição eletrônica acima referida, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, quanto à penhora online para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a quantia bloqueada é excessiva (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Caso a parte executada não possua advogado constituído, expeça-se carta de intimação pessoal, observando-se o endereço em que ela foi citada (CPC, art. 841, § 4º). 2. Frustrada a tentativa de penhora on line, a vista daquilo que requerido pelo credor, promova, a Serventia, a tentativa de localização de veículos registrados em nome do devedor pelo sistema RenaJud (consulta). Em caso de resposta positiva do sistema, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual interesse na penhora do(s) bem(ns) encontrado(s). A vista da resposta do credor, e em sendo o caso, expeça-se mandado de penhora dos bens indicados, avaliação e intimação acerca da constrição. Sem prejuízo, insira, a Serventia, pelo sistema RenaJud, a restrição de transferência do(s) bem(ns) indicado(s) para penhora para o credor. Na sequência, em não havendo insurgência quanto à(s) penhora(s) realizada(s), promova-se o praceamento do bem, observando-se as formalidades legais. 3. Caso não sejam encontrados bens nas diligências acima, promova, pois, a Serventia, pelo sistema INFOJUD, a vinda aos autos das três últimas declarações de imposto de renda do devedor, bem como da declaração de operação imobiliária (DOI), declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR) e declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB). Em consequência, respeitando-se o direito à intimidade e à privacidade, decreto o segredo de justiça nestes autos, após a juntada das informações da Receita. 4. Após, intime-se a parte credora, para que se manifeste, no prazo de dez dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 12:29
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 12:27
deferimento
15/05/2023, 14:38
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 21:47
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:40
Confirmada
20/03/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 16:57
Documento (Ofício)
17/03/2023, 16:56
Confirmada
13/03/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 15:35
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 15:35
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:17
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:40
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:33
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:16
Confirmada
14/02/2023, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 10:01
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 10:01
Confirmada
09/02/2023, 02:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 15:40
Confirmada
08/02/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000424-92.2005.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000424-92.2005.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$386.040,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO GALUCIO GIGLINI JOSE ANTONIO GILGLINI ROSANGELA MARIA GIROLDO ROSIMARE DOS RAMOS CELA
Vistos, etc. Promova-se a consulta de bens de propriedade do executado junto à CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), conforme requerido, independente do recolhimento de custas (art. 7º, parágrafo único, Provimento n. 39/2014 do CNJ). INDEFIRO, porém, o pedido de inscrição do devedor junto aos cadastros de inadimplentes, uma vez que o credor, por se tratar de pessoa jurídica, possui meios próprios para fazê-lo independentemente de requisição ou autorização judicial. Ultimada a diligência deferida, manifeste-se o exequente, quanto ao prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 10:52
Indeferimento
06/02/2023, 11:23
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:42
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 13:13
Confirmada
02/12/2022, 02:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 16:38
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:41
Confirmada
08/11/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 18:55
Ato ordinatório
04/11/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2022, 15:02
Confirmada
24/10/2022, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000424-92.2005.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000424-92.2005.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$386.040,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO GALUCIO GIGLINI JOSE ANTONIO GILGLINI ROSANGELA MARIA GIROLDO ROSIMARE DOS RAMOS CELA Vistos etc. À vista daquilo que requerido pelo credor, promova, a Serventia, a tentativa de localização de veículos registrados em nome do devedor pelo sistema RenaJud (consulta). Em caso de resposta positiva do sistema, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual interesse na penhora do(s) bem(ns) encontrado(s). A vista da resposta do credor, e em sendo o caso, expeça-se mandado de penhora dos bens indicados, avaliação e intimação acerca da constrição. Sem prejuízo, insira, a Serventia, pelo sistema RenaJud, a restrição de transferência do(s) bem(ns) indicado(s) para penhora para o credor. Na sequência, em não havendo insurgência quanto à(s) penhora(s) realizada(s), promova-se o praceamento do bem, observando-se as formalidades legais. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 10:47
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 10:47
deferimento
20/10/2022, 16:19
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 08:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 13:07
Expedição de alvará de levantamento
31/08/2022, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000424-92.2005.8.16.0148 Vistos etc. 1. Promova, pois, a Serventia, a liberação do montante bloqueado que supera 40 salários-mínimos, em favor da executada Rosangela Maria Giroldo, observando-se o acórdão proferido no Agravo de Instrumento de nº 0016665-07.2022.8.16.0000. Caso necessário, expeça-se alvará, desde que recolhidas as custas. 2. No mais, manifeste-se o exequente, quanto ao prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. Em caso de inércia, determino a suspensão deste feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Caso se trate de execução fiscal, dê-se ciência desta decisão à credora (LEF, art. 40, § 1º). Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
30/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 10:40
Confirmada
29/08/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 10:24
Expedição de alvará de levantamento
26/08/2022, 15:47
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000424-92.2005.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000424-92.2005.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$386.040,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO GALUCIO GIGLINI JOSE ANTONIO GILGLINI ROSANGELA MARIA GIROLDO ROSIMARE DOS RAMOS CELA Vistos etc. Acoste-se aos autos o extrato atualizado da conta vinculada ao feito. Após, voltem-me para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
16/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/08/2022, 14:24
Mero expediente
13/08/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 14:28
Recebimento
27/07/2022, 13:16
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 07:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 13:02
Confirmada
25/07/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:42
Desarquivamento
22/07/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 13:30
Provisório
21/06/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 14:39
Confirmada
11/05/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000424-92.2005.8.16.0148 Vistos etc. Ciente acerca do recurso de agravo de instrumento interposto. Em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se no arquivo provisório pelo prazo de trinta dias por notícia quanto à concessão de efeito suspensivo ou julgamento do recurso. Em caso de indeferimento de efeito suspensivo ou decorrido o prazo sem notícia quanto à suspensão, cumpra-se, no que couber, a decisão recorrida. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
11/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/04/2022, 14:39
Mero expediente
07/04/2022, 14:21
Documento (Decisão)
30/03/2022, 14:51
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 08:12
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 19:59
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000424-92.2005.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000424-92.2005.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$386.040,69 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANTONIO GALUCIO GIGLINI JOSE ANTONIO GILGLINI ROSANGELA MARIA GIROLDO ROSIMARE DOS RAMOS CELA Vistos etc. Compareceu a executada ROSANGELA MARIA GIROLDO em mov. 122 arguindo, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta bancária, porque se trata de execução de crédito com garantia real, em que a penhora deve recair preferencialmente sobre a coisa dada em garantia, além da impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, até 40 salários mínimos. Juntou documentos. Dada oportunidade, o exequente se manifestou, aduzindo não ter restado demonstrada a impenhorabilidade (mov. 143). DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial lastreada em escritura pública de abertura de crédito fixo com garantia real, garantia por penhor sobre máquina agrícola (colheitadeira) e hipoteca de primeiro grau sobre imóvel rural (mov. 1.2, fls. 04/15). Pois bem. O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece regra geral em relação à ordem preferencial de penhora, trazendo, em primeiro lugar, dinheiro em espécie. Inobstante, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal traz regra especial relativamente à execução de crédito com garantia real, dispondo que, neste caso, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia. O Código Civil também prevê a vinculação do bem dado em garantia hipotecária à execução, dispondo, em seu artigo 1.419, que, nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. Além do mais, da norma do artigo 1.430, Código Civil, depreende-se que a regra é a penhora recair sobre o bem dado em garantia hipotecária, prosseguindo-se a execução tão somente se o produto não bastar para o pagamento da dívida e despesas judiciais. Em caso análogo, assim entendeu o Eg. Tribunal de Justiça do Paraná: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA BACENJUD. CONTRATO GARANTIDO POR HIPOTECA, CONSTITUÍDA POR ESCRITURA PÚBLICA. REQUERIMENTO DO CREDOR E DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE PENHORA ON-LINE. IMPOSSIBILIDADE. NA EXECUÇÃO DE CRÉDITO COM GARANTIA REAL, A PENHORA RECAI PREFERENCIALMENTE SOBRE A COISA DADA EM GARANTIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 835, § 3º, DO CPC. OBRIGATORIEDADE QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA DIANTE DE FUNDAMENTO LEGÍTIMO A EXCEPCIONAR A REGRA LEGAL. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO PRESENTE, DIANTE DO REQUERIMENTO DO CREDOR PARA PENHORA DO IMÓVEL E SUFICIÊNCIA DA GARANTIA PARA FAZER FRENTE AO VALOR DO DÉBITO. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR NA FORMA DO ART. 835, § 3º, DO CPC, E COM A LIBERAÇÃO DOS ATIVOS BLOQUEADOS EM FAVOR DOS EXECUTADOS. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.O caput do art. 835 do CPC traduz a regra geral afeta à ordem preferencial de penhora, que acaba por se curvar à especialidade enunciada em seu § 3º, que disciplina a expropriação da garantia real prestada no título executivo. Não se pode olvidar que a regra especial prevalece sobre a geral. Assim, vinculando-se ao título a garantia real, esta que responderá, num primeiro momento, pelo crédito inadimplido (TJPR - 16ª C.Cível - 0062747-67.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 15.02.2021). Assinale-se que não se constata a insuficiência da coisa dada em garantia para cobrir a dívida, de forma que a execução deve prosseguir na forma do art. 835, § 3º, CPC, isto é, com a penhora do imóvel de matrícula n. 646 do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, bem como sobre o bem móvel dado em penhor, com a liberação em favor da executada da quantia bloqueada pelo Sisbajud (mov. 128). Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da executada. Na sequência, intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, em dez dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 10:17
Confirmada
03/03/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 09:14
Confirmada
03/03/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:34
deferimento
02/03/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 22:05
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 21:32
Ato ordinatório
17/02/2022, 09:32
Ato ordinatório
17/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 14:49
Confirmada
15/02/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 14:21
Confirmada
14/02/2022, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:12
Ato ordinatório
11/02/2022, 13:10
Ato ordinatório
11/02/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 00:33
Confirmada
08/02/2022, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000424-92.2005.8.16.0148
Vistos, etc.. Diferentemente daquilo que alegado na petição de seq. 1.22, o título executivo extrajudicial que acompanhou a petição inicial encontra-se devidamente digitalizado (seq. 1.2). No mais, manifeste-se, a parte credora, quanto àquilo que alegado pela devedora na petição supra referida, no prazo de 10 (dez) dias. Ultimada a providência supra, ou transcorrido o prazo para adotá-la, o que acontecer primeiro, tragam os autos conclusos, com a rubrica “urgente”. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:08
Mero expediente
04/02/2022, 13:11
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
07/01/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:00
Ato ordinatório
25/11/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 15:58
Confirmada
22/11/2021, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:11
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 16:21
Confirmada
18/11/2021, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 07:05
Ato ordinatório
18/11/2021, 07:05
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 12:12
Confirmada
28/10/2021, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000424-92.2005.8.16.0148 Vistos etc. DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de penhora “on line” de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo, trazendo a minuta para este magistrado, para protocolamento. Uma vez realizada a constrição eletrônica acima referida, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, quanto à penhora online para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a quantia bloqueada é excessiva (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Caso a parte executada não possua advogado constituído, expeça-se carta de intimação pessoal, observando-se o endereço em que ela foi citada (CPC, art. 841, § 4º). Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
28/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 08:45
deferimento
26/10/2021, 16:25
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 02:32
Desarquivamento
20/10/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 10:39
Provisório
15/10/2021, 12:27
Desarquivamento
14/10/2021, 01:20
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
01/06/2021, 15:55
Provisório
11/05/2021, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2021, 14:50
Decurso de Prazo
20/11/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 17:34
Ato ordinatório
04/11/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 09:02
Por decisão judicial
26/10/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 09:39
Arquivamento
23/10/2020, 15:19
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 09:32
Decurso de Prazo
01/10/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 13:59
deferimento
03/09/2020, 15:22
Conclusão (para decisão)
03/09/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2020, 01:01
Por decisão judicial
09/07/2020, 10:14
deferimento
08/07/2020, 13:48
Conclusão (para decisão)
08/07/2020, 09:15
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 08:56
Decisão Interlocutória de Mérito
10/06/2020, 15:57
Conclusão (para decisão)
10/06/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 21:47
Expedida/Certificada
18/05/2020, 14:27
Confirmada
15/04/2020, 15:58
Expedida/Certificada
13/04/2020, 09:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 08:00
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2020, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 10:12
deferimento
03/03/2020, 17:29
Conclusão (para decisão)
26/02/2020, 09:56
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 10:02
Documento (Ofício)
17/02/2020, 10:02
Expedida/Certificada
20/01/2020, 13:40
Expedida/Certificada
18/11/2019, 15:29
Documento (Certidão)
17/10/2019, 15:48
Expedida/Certificada
16/09/2019, 16:19
Expedida/Certificada
16/08/2019, 08:15
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 15:12
Confirmada
11/07/2019, 14:09
Expedida/Certificada
27/06/2019, 17:13
Ato ordinatório
07/03/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 12:12
Ato ordinatório
15/02/2019, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 12:36
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 12:36
Mero expediente
06/02/2019, 16:53
Conclusão (para decisão)
06/02/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 14:00
Documento (Certidão)
31/01/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 15:30
Remessa (em diligência)
31/01/2019, 10:58
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 10:10
Documento (Outros documentos)
17/12/2018, 10:10
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 10:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2018, 01:24
Por decisão judicial
19/11/2018, 09:46
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2018, 04:55
Por decisão judicial
22/10/2018, 10:44
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 09:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2018, 00:41
Por decisão judicial
25/09/2018, 09:26
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)