Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002291-75.2021.8.16.0014/1 Recurso: 0002291-75.2021.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Embargante(s): TAM LINHAS AEREAS S/A (CPF/CNPJ: 02.012.862/0001-60) RUA TENENTE MAURICIO MEDEIROS, 300 - Aeroporto - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-100 Embargado(s): CATARINE BALARIN PEREIRA (CPF/CNPJ: 148.455.469-81) Moises Lupion, 68 - Vila Santa Bárbara - NOVA FÁTIMA/PR - CEP: 86.310-000 MARCOS HENRIQUE PEREIRA JÚNIOR (RG: 81399662 SSP/PR e CPF/CNPJ: 070.543.449-44) Moises Lupion, 68 - Vila Santa Bárbara - NOVA FÁTIMA/PR - CEP: 86.310-000 ANA BEATRIZ BALARIN PEREIRA (RG: 100479923 SSP/PR e CPF/CNPJ: 083.561.219-81) Moises Lupion, 68 - Vila Santa Bárbara - NOVA FÁTIMA/PR - CEP: 86.310-000
Vistos. TAM LINHAS AEREAS S/A opôs embargos de declaração contra o v. acórdão representado pela seguinte ementa (mov. 27.1 de apelação cível): “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPEDIMENTO INJUSTIFICADO EM EMBARRQUE. ATRASO DE VOO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 5.000,00. PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” A embargante aduz, em síntese, a ocorrência de error in judicando, porque apesar de se tratar de litígio acerca de transporte aéreo internacional, não foi considerada a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal. Além disso, afirma que há omissão no julgamento, porquanto não foram observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. Por derradeiro, discorre que necessária a menção expressa de toda a legislação apresentada no recurso, para fins de prequestionamento. Contrarrazões nos mov. 10.1 e 11.1. É o relatório. Decido. O presente recurso não ultrapassa o crivo do juízo de admissibilidade. A apelada/ora embargante apresentou petição nos autos do recurso de apelação cível (mov. 35.1) informando o cumprimento espontâneo da obrigação, inclusive, pugnando pela remessa dos autos ao juízo de origem para a extinção do feito. Destarte, como a parte praticou ato extintivo ao direito de recorrer, consistente na desistência (art. 998 do CPC) tácita destes embargos de declaração, deixo de conhecer do presente recurso, eis que inadmissível (art. 932, III, do CPC). Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Relator