Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022241-28.2010.8.16.0088 DESPACHO Vistos,
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de mov. 137.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0022241-28.2010.8.16.0088, em que o juízo singular declarou extinto o feito executivo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: "(...) Desta forma, não obstante a prescrição tenha sido interrompida com a citação válida da parte executada, a Súmula nº 150 do STF é no sentido de que “ prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” e, como a presente execução está fundada em cédula de crédito bancário cuja pretensão prescreve em 3 anos, neste prazo também prescreve a execução Na execução debatida, constata-se que não houve qualquer ato de constrição do patrimônio da parte executada. Considerando a juntada de petição em 10/10/2011 pelo exequente, após o retorno negativo de busca de bens penhoráveis, depreende-se que a partir dessa data a parte exequente tinha ciência da não localização de bens, dando início ao prazo de 4 anos que compreende a suspensão anula e posterior lapso prescricional intercorrente trienal. No entanto, até a presente data não houve a localização de bens, razão pela qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução, é medida que se impõe (...). Por tais fundamentos, reconheço de ofício a prescrição intercorrente, extinguindo a execução de título extrajudicial, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo. Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC”. Em suas razões recursais (mov. 147.1) sustenta a parte Apelante, em síntese, que: a) em momento algum houve desídia por parte do Apelante, não havendo lapso temporal de inércia por parte do Exequente; b) basta analisar a evolução processual, onde se constata que sempre foram atendidas todas as determinações judiciais, incessantemente visando a busca por bens expropriáveis; c) a paralisação se deu por ausência de bens penhoráveis; d) além disso, por muitas vezes a marcha processual restou paralisada por questões relativas ao acúmulo de processos no judiciário ou pela total impossibilidade de prosseguimento de atos expropriatórios; d) as alterações da lei 14.195 de 2021 não podem ser aplicadas ao caso em voga, já que a regra é que a norma não poderá retroagir; e) deve ser aplicado o princípio da razoabilidade para perceber que a parte adversa deu causa ao contexto, por ocultar os bens disponíveis; e) deve ser aplicado o princípio da causalidade para atribuir honorários advocatícios ao patrono do Apelante. Assim sendo, requer o conhecimento e provimento do presente recurso. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa. É o breve relatório. DETERMINAÇÃO Sabe-se que o Poder Judiciário tem o dever de provocar às partes o debate prévio de questões processuais não suscitadas, inclusive quando se tratar de matéria passível de reconhecimento de ofício, oportunizando a argumentação e a arguição comprobatória, consoante disposição do art. 10 do CPC/15. Ademais, o caput do art. 9º do CPC/15 veda a hipótese de se proferir decisão contra uma das partes sem sua prévia manifestação sobre a questão em deslinde. Ainda, o caput do art. 933, do CPC, prevê que “se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias”. Analisando os autos, verifica-se a possibilidade da mantença da sentença de reconhecimento da prescrição intercorrente, porém, em razão dos pedidos reiterados de suspensão do feito, diligências infrutíferas e desinteresse do exequente em penhorar bens das executadas, atos incompatíveis com o andamento do processo. Desta forma, em observância aos ditames legais supramencionados e, haja vista a designação de data para julgamento em sessão virtual, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual possibilidade de ser mantida a sentença, porém, por fundamento diverso. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator Convocado g8