Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051600-80.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051600-80.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$116.036,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM JOÃO VI Executado(s): ROBERTO RIBEIRO MUCCI Sobre o contido na ref. 1069.1, diga o credor, em 5 dias. Após, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
11/06/2026, 00:00
Por decisão judicial
03/02/2026, 10:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2026, 02:39
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 11:19
Por decisão judicial
01/10/2025, 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:39
Por decisão judicial
24/07/2025, 09:24
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:37
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:36
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 15:00
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:49
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:02
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1042) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1042) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1042) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1042) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1042) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1042) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1042) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1042) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 10:19
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1037) DEFERIDO O PEDIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1037) DEFERIDO O PEDIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1037) DEFERIDO O PEDIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1037) DEFERIDO O PEDIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1037) DEFERIDO O PEDIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1037) DEFERIDO O PEDIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1037) DEFERIDO O PEDIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1037) DEFERIDO O PEDIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Confirmada
10/06/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 17:03
Documento (Decisão)
09/06/2025, 17:03
Petição (Renúncia de mandato)
05/06/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051600-80.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051600-80.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$116.036,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM JOÃO VI (CPF/CNPJ: 78.317.047/0001-70) Rua Prefeito Hugo Cabral, 920 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-110 Executado(s): ROBERTO RIBEIRO MUCCI (RG: 147740514 SSP/PR e CPF/CNPJ: 934.290.708-30) Rua Prefeito Hugo Cabral, 920 Ap 904 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-110 Terceiro(s): DENISE GOULART MUCCI (CPF/CNPJ: 365.795.809-68) Rua Prefeito Hugo Cabral, 920 apto 904 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-110 EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (CPF/CNPJ: 04.527.335/0001-13) RUA MARECHAL DEODORO, 450 - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 80.010-010 JONE APARECIDO CARDEAL VIEIRA (RG: 30730097 SSP/PR e CPF/CNPJ: 564.400.739-15) Rua Pio XII, 766 - de 625/626 ao fim - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-381 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 OFÉLIA SOUZA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 043.790.338-99) rua gisberto avanço, 305 - ALVORADA DO SUL/PR SAMAR MONTEIRO KAUSS (CPF/CNPJ: 367.728.529-15) Avenida Higienópolis, 1005 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-080 Diante da decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso especial, aguarde-se o julgamento do recurso ou eventual outra deliberação em sentido diverso. Londrina, 02 de junho de 2025. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
04/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 21:13
Confirmada
03/06/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 09:46
deferimento
02/06/2025, 19:19
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 19:17
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2025, 19:16
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:23
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:23
Documento (Certidão)
19/05/2025, 11:27
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 10:25
Confirmada
14/05/2025, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1024) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1024) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1024) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1024) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1024) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1024) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1024) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1024) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051600-80.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051600-80.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$116.036,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM JOÃO VI (CPF/CNPJ: 78.317.047/0001-70) Rua Prefeito Hugo Cabral, 920 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-110 Executado(s): ROBERTO RIBEIRO MUCCI (RG: 147740514 SSP/PR e CPF/CNPJ: 934.290.708-30) Rua Prefeito Hugo Cabral, 920 Ap 904 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-110 Terceiro(s): DENISE GOULART MUCCI (CPF/CNPJ: 365.795.809-68) Rua Prefeito Hugo Cabral, 920 apto 904 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-110 EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (CPF/CNPJ: 04.527.335/0001-13) RUA MARECHAL DEODORO, 450 - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 80.010-010 JONE APARECIDO CARDEAL VIEIRA (RG: 30730097 SSP/PR e CPF/CNPJ: 564.400.739-15) Rua Pio XII, 766 - de 625/626 ao fim - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-381 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 OFÉLIA SOUZA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 043.790.338-99) rua gisberto avanço, 305 - ALVORADA DO SUL/PR SAMAR MONTEIRO KAUSS (CPF/CNPJ: 367.728.529-15) Avenida Higienópolis, 1005 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-080 Cumpra-se o que determinado pela decisão de ref. 937, complementada pela decisão de ref. 964, mantidas pelo Tribunal de Justiça. O Recurso Especial não é dotado de efeito suspensivo, pelo que, não impede que a decisão gere seus efeitos. Expeça-se o que tiver que ser expedido. Após, aos interessados para o que de direito em 15 dias. Londrina, 12 de maio de 2025. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 16:31
Mero expediente
12/05/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 23:41
Confirmada
27/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1019) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 09:56
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 09:56
Documento (Certidão)
26/03/2025, 09:23
Documento (Certidão)
05/03/2025, 15:09
Documento (Certidão)
10/02/2025, 10:05
Documento (Certidão)
20/01/2025, 10:00
Documento (Certidão)
30/12/2024, 11:03
Documento (Certidão)
09/12/2024, 11:31
Documento (Certidão)
18/11/2024, 10:21
Documento (Certidão)
28/10/2024, 10:22
Documento (Certidão)
07/10/2024, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 23:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 23:10
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 21:24
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 11:16
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:50
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:50
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:21
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 11:00
Confirmada
30/08/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051600-80.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051600-80.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$116.036,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM JOÃO VI Executado(s): ROBERTO RIBEIRO MUCCI A questão afeta ao concurso de credores na preferência dos valores depositados já restou enfrentada, estando a matéria devolvida à superior instância. Destarte, não há qualquer reconsideração a ser efetuada. Cumpra-se o já determinado na decisão de ref. 977.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
29/08/2024, 00:00
Confirmada
28/08/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 11:02
Mero expediente
27/08/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 23:58
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 20:44
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 10:19
Confirmada
27/06/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051600-80.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051600-80.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$116.036,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM JOÃO VI Executado(s): ROBERTO RIBEIRO MUCCI Recebo os embargos de declaração (ref. 975.1), eis que tempestivos. No mérito, deixo de dar provimento aos aclaratórios, eis que não há omissão, nem tampouco contradição a ser sanada. Os embargos de declaração opostos perante o E. TJPR foram rejeitados, de sorte que, deve ser mantida a decisão quanto à expedição de alvará e a ordem de credores já fixadas. Destarte, rejeito os presentes embargos de declaração. Com a preclusão, expeçam-se os alvarás. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:31
Mero expediente
26/06/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 15:23
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:34
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051600-80.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051600-80.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$116.036,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM JOÃO VI Executado(s): ROBERTO RIBEIRO MUCCI Revejo a decisão de ref. 937.1 quanto ao item "b", especialmente os honorários advocatícios do patrono Paulo Wagner Castanho. Explico. A decisão supracitada deixou de observar o contido no acórdão de ref. 949.2, que determinou que os créditos do terceiro interessado componham a classe de quirografário. Importante ressaltar, que não há nenhum óbice ao rever a decisão de ref. 937.1, haja vista o singelo cumprimento do decisum de superior instância. À serventia para retificar a certidão quanto às penhoras anotadas, nos termos da decisão de ref. 937.1, item "a". Após, digam às partes, em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Confirmada
04/06/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 12:50
deferimento
29/05/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 12:33
Ato ordinatório
24/05/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051600-80.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051600-80.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$116.036,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM JOÃO VI Executado(s): ROBERTO RIBEIRO MUCCI Sobre o contido na petição de ref. 949.1, diga o terceiro interessado, em 5 dias. Após, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:15
Confirmada
08/05/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 08:59
Mero expediente
07/05/2024, 07:25
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 20:07
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 10:47
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 12:37
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:40
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 15:15
Confirmada
28/03/2024, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051600-80.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051600-80.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$116.036,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM JOÃO VI Executado(s): ROBERTO RIBEIRO MUCCI Primeiramente, retifique-se à certidão de ref. 935, nos seguintes termos: a) deverá ser oficiado ao autos relativos à indisponibilidade anotado em 08/04/2016, para verificação se houve a conversão em penhora. Em caso positivo, deverá ser expedido alvará observando a ordem da data em que ocorreu a conversão em penhora. b) deverá ser incluído nos créditos com ordem de preferência trabalhista o importe destacado relativo ao patrono Paulo Wagner Castanho, por se tratarem de honorários advocatícios. Imperioso destacar, que a ordem a ser seguida é a data em que houve a efetiva informação quanto ao destacamentos dos respectivos honorários (ref. 878), haja vista que somente nesta data restou possível verificar que se tratava de honorários com preferência de crédito. Por fim, não há que se falar em resguardar os valores relativos à cônjuge da parte devedora, eis que as penhoras trabalhistas possuem como devedora Denise Goulart Mucci, bem como, o crédito objeto da presente lide é propter rem, respondendo ambos os cônjuges (art. 1.644. do CC). Cumpra-se, no mais, conforme determinado na ref. 693. Com a preclusão, expeçam-se os respectivos ofícios aos credores. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 15:10
Mero expediente
25/03/2024, 19:48
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 01:02
Documento (Certidão)
22/03/2024, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 13:14
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:18
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051600-80.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051600-80.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$116.036,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM JOÃO VI Executado(s): ROBERTO RIBEIRO MUCCI Não há nada a ser reconsiderado. Deve a secretaria CUMPRIR o que já foi, exaustivamente, determinado, ref. 693, ref. 882, ref. 911, evitando mais atraso desnecessários ao andamento processual. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Confirmada
31/01/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 10:05
Indeferimento
30/01/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2024, 23:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 20:27
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:28
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 19:26
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 16:10
Confirmada
12/12/2023, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051600-80.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051600-80.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$116.036,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM JOÃO VI (CPF/CNPJ: 78.317.047/0001-70) Rua Prefeito Hugo Cabral, 920 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-110 Executado(s): ROBERTO RIBEIRO MUCCI (RG: 147740514 SSP/PR e CPF/CNPJ: 934.290.708-30) Rua Prefeito Hugo Cabral, 920 Ap 904 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-110 Terceiro(s): Caixa Economica Federal (CPF/CNPJ: 00.360.305/3740-20) Avenida Brasil, 1207 - Centro - CAMBARÁ/PR - CEP: 86.390-000 DENISE GOULART MUCCI (CPF/CNPJ: 365.795.809-68) Rua Prefeito Hugo Cabral, 920 apto 904 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-110 EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (CPF/CNPJ: 04.527.335/0001-13) RUA MARECHAL DEODORO, 450 - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 80.010-010 JONE APARECIDO CARDEAL VIEIRA (RG: 30730097 SSP/PR e CPF/CNPJ: 564.400.739-15) Rua Pio XII, 766 - de 625/626 ao fim - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-381 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 OFÉLIA SOUZA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 043.790.338-99) rua gisberto avanço, 305 - ALVORADA DO SUL/PR SAMAR MONTEIRO KAUSS (CPF/CNPJ: 367.728.529-15) Avenida Higienópolis, 1005 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-080 Cumpra-se, RIGOROSAMENTE, o que já foi determinado. Deve a secretaria observar que a questão da natureza do crédito autos nº 013844-52.2003.8.16.0014 JÁ ESTÁ decidido nos autos, inclusive em grau recursal, autos nº 0013844-52.2003.8.16.0014, evitando atrasos desnecessários ao andamento do feito. Londrina, 11 de dezembro de 2023. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 17:30
Mero expediente
11/12/2023, 09:47
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 01:08
Documento (Certidão)
07/12/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 15:37
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 19:36
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 21:48
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 19:53
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 11:24
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 15:33
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:34
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 11:43
Confirmada
16/08/2023, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 11:18
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051600-80.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051600-80.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$116.036,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM JOÃO VI (CPF/CNPJ: 78.317.047/0001-70) Rua Prefeito Hugo Cabral, 920 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-110 Executado(s): ROBERTO RIBEIRO MUCCI (RG: 147740514 SSP/PR e CPF/CNPJ: 934.290.708-30) Rua Prefeito Hugo Cabral, 920 Ap 904 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-110 Terceiro(s): Caixa Economica Federal (CPF/CNPJ: 00.360.305/3740-20) Avenida Brasil, 1207 - Centro - CAMBARÁ/PR - CEP: 86.390-000 DENISE GOULART MUCCI (CPF/CNPJ: 365.795.809-68) Rua Prefeito Hugo Cabral, 920 apto 904 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-110 EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (CPF/CNPJ: 04.527.335/0001-13) RUA MARECHAL DEODORO, 450 - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 80.010-010 JONE APARECIDO CARDEAL VIEIRA (RG: 30730097 SSP/PR e CPF/CNPJ: 564.400.739-15) Rua Pio XII, 766 - de 625/626 ao fim - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-381 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 OFÉLIA SOUZA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 043.790.338-99) rua gisberto avanço, 305 - ALVORADA DO SUL/PR SAMAR MONTEIRO KAUSS (CPF/CNPJ: 367.728.529-15) Avenida Higienópolis, 1005 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-080 Não foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. Cumpra-se RIGOROSAMENTE como determinado na ref. 693, observando que já há resposta da 4ª vara cível. Anoto não haver nada a ser reconsiderado, eis que a decisão já foi, a muito, proferida, e as insurgências já foram trazidas e, inclusive, já foram objeto de recurso. Intimem-se. Londrina, 09 de agosto de 2023. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
11/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 14:58
Confirmada
10/08/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:46
Mero expediente
09/08/2023, 10:38
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 19:40
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:23
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2023, 23:52
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 12:40
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:19
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 21:59
Confirmada
18/07/2023, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 11:20
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 11:20
Documento (Ofício)
17/07/2023, 20:47
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 19:11
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 15:05
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:42
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 13:30
Expedição de documento (Informações)
12/06/2023, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051600-80.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051600-80.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$116.036,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM JOÃO VI Executado(s): ROBERTO RIBEIRO MUCCI Oficie-se ao juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca quanto à penhora no rosto dos autos (ref. 545.1, reiterada na ref. 669.1), para informar o crédito de forma separada do patrono do credor/honorários advocatícios, se for o caso de estar incluído na execução. Por fim, quanto aos créditos trabalhistas, não há reparo algum a ser efetuado, eis que não há diferença de classificação em razão de ser principal, indenizatórias e/ou multas a serem recolhidas. Com a resposta da 4ª Vara Cível, cumpra-se a decisão de ref. 693.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Confirmada
07/06/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:02
Mero expediente
06/06/2023, 21:18
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 15:41
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 20:08
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 22:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 15:59
Confirmada
22/05/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051600-80.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051600-80.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$116.036,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM JOÃO VI Executado(s): ROBERTO RIBEIRO MUCCI Intimem-se às partes quanto ao contido na certidão de ref. 837.1, bem como, sobre a penhora no rosto dos autos que não restou devidamente certificada. Prazo de 5 dias. Após, voltem para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 17:49
Mero expediente
19/05/2023, 12:26
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 01:15
Documento (Certidão)
18/05/2023, 17:42
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:24
Confirmada
04/05/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 20:49
Documento (Ofício)
03/05/2023, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 23:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2023, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 12:27
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 18:57
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 10:44
Confirmada
17/03/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 10:19
Documento (Ofício)
17/03/2023, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 20:32
Confirmada
16/03/2023, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:36
Documento (Ofício)
16/03/2023, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 13:45
Confirmada
16/03/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 12:01
Recebimento
15/03/2023, 18:34
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:23
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 10:23
Confirmada
06/03/2023, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 09:54
Confirmada
03/03/2023, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 23:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 11:49
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:37
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 13:54
Confirmada
03/02/2023, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051600-80.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051600-80.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$116.036,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM JOÃO VI Executado(s): ROBERTO RIBEIRO MUCCI Indefiro o pedido retro (ref. 768.1). Primeiramente, o crédito do terceiro interessado Ofélia Souza de Oliveira foi devidamente contemplado na decisão de concurso de credores (ref. 693.1), com a observância da ordem legal a ser seguida. No mais, a questão trazida afeta à eventual impenhorabilidade deve ser arguida por quem de direito, não cabendo ao terceiro pleitear direito alheio em nome próprio (artigo 18, do Código de Processo Civil). Por fim, a decisão de ref. 693.1 não restou atacada pelo terceiro interessado, de forma que, deverá ser cumprida nos estritos termos, conforme prolatada. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 12:52
Indeferimento
01/02/2023, 14:01
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 23:39
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 11:12
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:31
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:30
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 17:06
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:40
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:43
Confirmada
12/12/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 17:18
Confirmada
08/12/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 06:58
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051600-80.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051600-80.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$116.036,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM JOÃO VI Executado(s): ROBERTO RIBEIRO MUCCI Sobre o petitório de ref. 740.1, digam às partes, em 5 dias. Após, voltem para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
28/11/2022, 00:00
Confirmada
27/11/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 13:52
Confirmada
25/11/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 09:25
Ato ordinatório
25/11/2022, 09:24
Mero expediente
24/11/2022, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 20:07
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 01:05
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2022, 21:09
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:48
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2022, 09:50
Expedição de alvará de levantamento
10/11/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 13:27
Confirmada
09/11/2022, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 20:43
Documento (Ofício)
07/11/2022, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 13:30
Documento (Ofício)
04/11/2022, 13:30
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 23:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 23:21
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:25
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:25
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:06
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:03
Confirmada
11/10/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 20:18
Documento (Ofício)
07/10/2022, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 20:16
Confirmada
07/10/2022, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 16:42
Documento (Ofício)
07/10/2022, 16:41
Confirmada
06/10/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 20:26
Confirmada
03/10/2022, 20:26
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0051600-80.2012.8.16.0014
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a arrematação do imóvel objeto da presente lide. Foi determinada a certificação do depósito existente no feito e das penhoras no rosto dos autos e na matrícula do imóvel. À serventia apresentou certidão (ref. 660.1 e 661.1), seguida da manifestação das partes. Decido. Mister se faz determinar o concurso de credores, para distribuição do saldo relativo à arrematação do vertente feito, na seguinte ordem: 1. Primeiramente, devem ser pagos os credores trabalhistas, devendo estar na mesma ordem de preferência os honorários advocatícios do patrono do credor (que estão destacados do principal na ref. 691.1), eis que se equipara a verba alimentar. Deverá ser observado pela serventia o crédito trabalhista mais antigo anotado na matrícula do imóvel e/ou penhora no rosto dos autos até o mais recente, pagando cada um na respectiva ordem de antiguidade. Quanto aos honorários advocatícios pertencentes ao patrono do credor, deverá ser utilizada como base para verificação da antiguidade, o trânsito em julgado da sentença, quando se tornou exigível tais valores. JP 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Neste sentido, o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. – GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. – CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INCIDÊNCIA DO ART. 908 DO CPC. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PARA PREVER A CONCORRÊNCIA ENTRE CREDORES E EXEQUENTES DO DEVEDOR COMUM. DISPOSIÇÃO LEGAL QUE CONDUZ AO ENTENDIMENTO DE DISPENSA DE PLURALIDADE DE PENHORA SOBRE O MESMO BEM PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 957.836 E CONSOLIDADO NA SÚMULA 497 NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. – CREDOR TRABALHISTA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO CONDOMÍNIO. – Recurso conhecido e provido.- Em atenção à ordem legal de preferência, os créditos trabalhistas, tributários e fiscais preferem ao crédito do condomínio. (TJPR - 9ª C.Cível - 0015379-28.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 28.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AOS EXECUTADOS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE TERCEIROS. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES[...]. PRETENSÃO DE PREFERÊNCIA SOBRE OS TODOS OS DEMAIS OU, AO MENOS, SOBRE A HIPOTECA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM PERMANECER EM PRIMEIRO LUGAR. CRÉDITO EQUIPARADO AO TRABALHISTA. § 14, ART. 85, DO CPC. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE DEVEM SER PAGOS NA SEQUÊNCIA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 186, DO CTN. DECISÃO INALTERADA NESTES PONTOS. ACOLHIMENTO DO RECURSO, PORÉM, NA PARTE QUE PRETENDE QUE O CRÉDITO DE CONDOMÍNIO SEJA PAGO ANTERIORMENTE AO DECORRENTE DA HIPOTECA. ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ, NO SENTIDO DE QUE O CRÉDITO CONDOMINIAL PREFERE AO HIPOTECÁRIO. ENUNCIADO Nº 478, DO STJ. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. Recurso conhecido e parcialmente provido. JP 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ (TJPR - 14ª C.Cível - 0039212-12.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 04.11.2020) 2. Havendo saldo remanescente, deve ser efetuado o pagamento dos débitos de tributários, consoante anotado o IPTU em favor do Município de Londrina. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CRÉDITO CONDOMINIAL. CRÉDITO COM PREFERÊNCIA LEGAL. EXECUÇÃO EM CURSO E PENHORA ANTERIOR SOBRE O MESMO IMÓVEL. DESNECESSIDADE.INTELIGÊNCIA DO ART. 711 DO CPC. 1. No concurso singular de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 2. O credor com título de preferência legal pode participar do concurso previsto no art. 711 do CPC para resguardar o seu direito de preferência, mesmo que não tenha promovido a execução do seu crédito. Nessa hipótese, reconhecida a preferência do crédito, o levantamento do valor fica condicionado à posterior ajuizamento de execução. 3. Negado provimento ao recurso especial.” (REsp 1219219/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 25/11/2011) 3. Após, deverá ser pago os créditos relativos ao condomínio, por se tratar de obrigação propter rem. Neste sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA - DÉBITOS CONDOMINIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES EM RELAÇÃO AO SALDO REMANESCENTE DA EXPROPRIAÇÃO DO BEM – JP 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ INSURGÊNCIA - CRÉDITO TRIBUTÁRIO E CONDOMINIAL QUE PREFEREM AO HIPOTECÁRIO (SÚMULA 478 DO STJ), MAS NÃO IMPEDEM O CONCURSO DE CREDORES, RESPEITANDO-SE A ORDEM DE PREFERÊNCIA ENTRE OS CRÉDITOS – PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0017002- 93.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 27.08.2022) 4. Havendo saldo, deverá ser pago o crédito hipotecário, oriundo da Vara Federal sob nº 5018109-83.2014.4.04.7001. 5. Após, deverão ser pagos os demais créditos que não possuem preferencia legal na ordem de antiguidade da anotação da penhora no rosto dos autos e/ou matrícula do imóvel, se houver sobra. Dispositivo.
Ante o exposto, determino a ordem de pagamento do valor depositado no presente feito, consoante ordem de preferência dos credores, nos termos da fundamentação. À serventia para oficiar aos cartórios trabalhistas para que informem o débito atualizado. Com a preclusão da presente decisão, promova-se o respectivo pagamento. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito JP 4
23/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 10:46
Confirmada
22/09/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 10:06
deferimento
21/09/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 23:44
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 02:34
Confirmada
13/09/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 19:45
Documento (Ofício)
02/09/2022, 17:48
Ato ordinatório
30/08/2022, 01:07
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:00
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 23:40
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 16:37
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:30
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 12:01
Confirmada
12/08/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 12:01
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 11:14
Confirmada
09/08/2022, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 09:32
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 09:32
Documento (Certidão)
09/08/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 08:35
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051600-80.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051600-80.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$116.036,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM JOÃO VI Executado(s): ROBERTO RIBEIRO MUCCI Certifique-se à serventia os valores depositados no feito, bem como, eventuais penhoras na matrícula do imóvel e no rosto dos autos, atestando sua origem e a respectiva data. Após, intimem-se às partes, no prazo de 15 dias. A seguir, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 09:24
Mero expediente
05/08/2022, 16:27
Confirmada
05/08/2022, 14:56
Mandado
05/08/2022, 14:27
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 01:06
Ato ordinatório
04/08/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 22:28
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051600-80.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051600-80.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$116.036,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM JOÃO VI Executado(s): ROBERTO RIBEIRO MUCCI Pugnou a parte devedora pela suspensão da ordem de imissão de posse do arrematante em razão da Lei 14.216/2021 e ADPF nº 828 que suspendeu as ordens de desocupação e despejos até 31/10/2022. Razão, todavia, não lhe socorre. Primordialmente, é imperioso destacar que o vertente caso não se aplica a nenhuma das hipóteses de suspensão determinados pela Lei 14.216/2021, especialmente o contido no artigo 2º, parágrafo 1º: § 1º Para fins do disposto neste artigo, aplica-se a suspensão nos seguintes casos, entre outros: I – execução de decisão liminar e de sentença em ações de natureza possessória e petitória, inclusive mandado pendente de cumprimento; II – despejo coletivo promovido pelo Poder Judiciário; III - desocupação ou remoção promovida pelo poder público; IV - medida extrajudicial; V – despejo administrativo em locação e arrendamento em assentamentos; VI – autotutela da posse. Frise-se, que no vertente caso se trata de arrematação de imóvel em fase de execução de sentença, estando com trânsito em julgado e execução do débito desde 22/02/2017 (ref. 65.1), muito antes de possuir relação com a pandemia da COVID-19. Destarte, também não se trata de liminar ou ação de despejo, nem tampouco ação petitória ou possessória, mas singelo cumprimento de expropriação em fase final de satisfação do débito. Ademais, também inaplicável o entendimento perfilhado na ADPF 828/STF, havendo nítido distinguishing (distinção), que diferencia o caso concreto do precedente apresentado. Ora, a decisão exarada na Ação de Controle de Constitucionalidade citada tem os contornos alinhados à lei 14.216/21, a qual, conforme mencionado, não se aplica ao caso em debate. Assim a decisão prolatada na ADPF em comento, que depois foi prorrogada até 31/10/2022, in litteris: “O Tribunal, por maioria, ratificou a medida cautelar incidental parcialmente deferida, nos seguintes termos: “(i) Mantenho a extensão, para as áreas rurais, da suspensão temporária de desocupações e despejos, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até o prazo de 30 de junho de 2022; (ii) Faço apelo ao legislador, a fim de que delibere sobre meios que possam minimizar os impactos habitacionais e humanitários eventualmente decorrentes de reintegrações de posse após esgotado o prazo de prorrogação concedido; (iii) Concedo parcialmente a medida cautelar, a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 14.216/2021, para as áreas urbanas e rurais, sigam vigentes até 30 de junho de 2022”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin, que referendavam parcialmente a concessão da medida cautelar pleiteada para assegurar a suspensão de desocupações coletivas e despejos de pessoas vulneráveis, nos termos especificados na Lei 14.216/2021, enquanto perdurarem os efeitos da pandemia da COVID-19; e o Ministro André Mendonça, que indeferia a tutela provisória incidental pleiteada. O Ministro Nunes Marques acompanhou o Relator com ressalvas. Falaram: pelo requerente Movimento dos Trabalhadores Sem Teto – MTST, o Dr. Daniel Sarmento; e, pelo requerido Distrito Federal, o Dr. Julião Silveira Coelho, Procurador do Distrito Federal. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 5.4.2022 a 6.4.2022 (STF – ADPF 828/DF, Relator: MIN. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJE 11.04.2022). Por fim, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também já se manifestou quanto a caso semelhante ao do presente feito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A IMISSÃO DE POSSE DO EXEQUENTE NO IMÓVEL ARREMATADO. ADEQUAÇÃO. ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DE ATOS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. FUNDAMENTOS VENTILADOS NO AGRAVO. (I) MOTIVO DE FORÇA MAIOR. NÃO VERIFICADO. PANDEMIA OCASIONADA PELA COVID-19. CONTEXTO PANDÊMICO QUE, IN CASU, NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO DA DECISÃO A QUO. PROCESSO DE CONHECIMENTO CUJO INÍCIO SE DEU HÁ QUASE TRÊS DÉCADAS, E CUJO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SE INICIOU EM 2006; PERÍODO MANIFESTAMENTE ANTERIOR AO CONTEXTO PANDÊMICO. (II) TESE DE APLICAÇÃO DA LEI 14.216/21. INVIABILIDADE. NORMA QUE IMPOSSIBILITA O CUMPRIMENTO DE MEDIDAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS QUE VISEM À REMOÇÃO OU À DESOCUPAÇÃO COLETIVA DE IMÓVEL URBANO, E A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO DE DESPEJO. SITUAÇÕES DISSONANTES DO CASO DOS AUTOS. (III) ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADPF 828 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACEPÇÃO DE QUE O STF DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS JUDICIAIS QUE OCASIONASSEM A DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO À MORADIA. PRECEDENTE INAPLICÁVEL À HIPÓTESE EM TESTILHA. ADPF QUE POSSUI OS CONTORNOS FÁTICOS DE APLICAÇÃO RELACIONADOS AOS DESCRITOS NA LEI 14.216/21 SUPRACITADA; OS QUAIS, CONFORME MENCIONADO, NÃO SE COADUNAM COM O SUBSTRATO FÁTICO DA LIDE EM DEBATE. DISTINGUISHING. DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA VENTILADOS NO PRECEDENTE E O CASO CONCRETO SOB EXAME. TESES RECURSAIS RECHAÇADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0016280-59.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 10.06.2022) Rejeito, pois, o pleito de suspensão da ordem de imissão de posse. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
01/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:25
Confirmada
29/07/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 22:50
Indeferimento
28/07/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 18:04
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 11:47
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051600-80.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051600-80.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$116.036,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM JOÃO VI Executado(s): ROBERTO RIBEIRO MUCCI Sobre o pleito de ref. 629.1, diga o arrematante, em 5 dias. Após, voltem para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
12/07/2022, 00:00
Confirmada
11/07/2022, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 09:42
Mero expediente
10/07/2022, 08:31
Confirmada
08/07/2022, 09:12
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:55
Documento (Ofício)
05/07/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 23:10
Confirmada
24/06/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 12:55
Ato ordinatório
22/06/2022, 12:07
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2022, 11:45
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 19:51
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 15:04
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:48
Expedição de documento (Carta)
20/06/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051600-80.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051600-80.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$116.036,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM JOÃO VI Executado(s): ROBERTO RIBEIRO MUCCI Expeça-se a respectiva carta de arrematação, nos termos do artigo 901, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Anota-se a penhora no rosto dos autos, indicadas em seq. 604.1 e seq. 607.1. Após, dê-se ciência às partes. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
10/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 11:48
Confirmada
09/06/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 09:24
deferimento
08/06/2022, 16:04
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 01:02
Documento (Ofício)
07/06/2022, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 10:24
Documento (Ofício)
03/06/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 14:08
Confirmada
01/06/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 09:17
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 09:16
Documento (Certidão)
01/06/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051600-80.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051600-80.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$116.036,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM JOÃO VI Executado(s): ROBERTO RIBEIRO MUCCI Certifique-se à serventia o depósito dos valores referentes à arrematação do imóvel (ref. 587.1). Em caso positivo, expeça-se a respectiva carta de arrematação, nos termos do artigo 901, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
01/06/2022, 00:00
Confirmada
31/05/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 09:31
Mero expediente
30/05/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 14:37
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 11:04
Ato ordinatório
27/05/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 22:39
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 13:26
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 08:28
Confirmada
10/05/2022, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051600-80.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051600-80.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$116.036,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM JOÃO VI Executado(s): ROBERTO RIBEIRO MUCCI Aguarde-se o decurso de todos os prazos para remessa do feito à conclusão. Diligências necessárias. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 09:12
Mero expediente
07/05/2022, 11:44
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 19:28
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:20
Ato ordinatório
05/04/2022, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 23:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051600-80.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051600-80.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$116.036,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM JOÃO VI Executado(s): ROBERTO RIBEIRO MUCCI Quanto ao pleito de que não foi observada a ordem dos credores, não merece acolhimento. É que, o credor hipotecário tem plena ciência da arrematação do imóvel, bem como, eventual crédito tributário será observado os créditos no momento oportuno, consoante manifestação de ref. 498.1. No mais, defiro a dilação de prazo de 30 dias requerido pelo credor hipotecário (ref. 559.1). Após, voltem para deliberação quanto a ordem dos credores. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
04/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2022, 09:05
Confirmada
01/04/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 09:37
Mero expediente
31/03/2022, 18:00
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 01:05
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 23:55
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 23:46
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:16
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 13:27
Confirmada
18/03/2022, 13:36
Apensamento
15/03/2022, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:34
Confirmada
15/03/2022, 09:52
Ato ordinatório
15/03/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:32
Confirmada
14/03/2022, 00:01
Confirmada
13/03/2022, 18:00
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 09:08
Confirmada
04/03/2022, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051600-80.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051600-80.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$116.036,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM JOÃO VI Executado(s): ROBERTO RIBEIRO MUCCI Defiro o pedido de dilação de prazo retro (ref. 536.1), para manifestação do credor. Sem prejuízo da determinação acima, aguarde-se a realização do leilão já designado. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:55
Confirmada
03/03/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:35
deferimento
02/03/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 01:08
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 23:42
Confirmada
18/02/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 12:05
Confirmada
13/02/2022, 00:09
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:12
Confirmada
08/02/2022, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:42
Confirmada
03/02/2022, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051600-80.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051600-80.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$116.036,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM JOÃO VI (CPF/CNPJ: 78.317.047/0001-70) Rua Prefeito Hugo Cabral, 920 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-110 Executado(s): ROBERTO RIBEIRO MUCCI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Prefeito Hugo Cabral, 920 Ap 904 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-110 Terceiro(s): Caixa Economica Federal (CPF/CNPJ: 00.360.305/3740-20) Avenida Brasil, 1207 - Centro - CAMBARÁ/PR - CEP: 86.390-000 DENISE GOULART MUCCI (CPF/CNPJ: 365.795.809-68) Rua Prefeito Hugo Cabral, 920 apto 904 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-110 EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (CPF/CNPJ: 04.527.335/0001-13) RUA MARECHAL DEODORO, 450 - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 80.010-010 Sofre ref. 516, ao exequente e ao leiloeiro. Prazo de 5 dias. Após, voltem. Londrina, 01 de fevereiro de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
03/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 12:37
Confirmada
02/02/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 11:03
Ato ordinatório
02/02/2022, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 11:03
Mero expediente
01/02/2022, 15:20
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 23:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 23:49
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 09:57
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:17
Confirmada
20/12/2021, 00:18
Confirmada
17/12/2021, 00:12
Confirmada
16/12/2021, 15:14
Confirmada
13/12/2021, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 15:46
Confirmada
08/12/2021, 14:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/12/2021, 11:14
Documento (Termo/Auto de Penhora)
07/12/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 23:46
Ato ordinatório
06/12/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 17:56
Documento (Certidão)
06/12/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 10:45
Confirmada
30/11/2021, 00:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/11/2021, 20:23
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/11/2021, 20:48
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 10:30
Confirmada
19/11/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051600-80.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051600-80.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$116.036,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM JOÃO VI Executado(s): ROBERTO RIBEIRO MUCCI Ao Sr. Leiloeiro. Diligências necessárias. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
15/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 17:01
Ato ordinatório
12/11/2021, 15:08
deferimento
11/11/2021, 18:55
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 11:48
Confirmada
05/10/2021, 00:40
Confirmada
05/10/2021, 00:38
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051600-80.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051600-80.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$116.036,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM JOÃO VI Executado(s): ROBERTO RIBEIRO MUCCI Defiro o pedido de dilação de prazo retro (ref. 470.1). Aguarde-se pelo prazo de 20 dias. No mais, caberá à parte exequente promover as diligências necessárias perante o depositário público para obtenção da certidão indicada pelo Sr. Leiloeiro. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Confirmada
24/09/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:04
deferimento
23/09/2021, 18:54
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 16:03
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:19
Confirmada
27/08/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 21:13
Documento (Certidão)
16/08/2021, 21:13
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 23:34
Confirmada
06/08/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 23:45
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 14:15
Confirmada
30/07/2021, 00:09
Confirmada
30/07/2021, 00:09
Confirmada
27/07/2021, 08:55
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051600-80.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051600-80.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$116.036,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM JOÃO VI Executado(s): ROBERTO RIBEIRO MUCCI 01. À serventia para inclusão dos bens penhorados em leilão judicial (hasta pública), observados os requisitos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, em especial artigos 392 e 393, in verbis: Art. 392. Antes da designação do leilão, serão requisitados: I – a certidão atualizada do registro imobiliário; II – a certidão do Depositário Público; III - o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em relação a imóvel rural. Parágrafo único. A certidão referida no inciso III não será requisitada caso o número do CCIR do INCRA já conste da matrícula do imóvel. Art. 393. A realização do leilão será comunicada: I – ao Estado e ao Município; II - à Receita Federal; III – ao INSS, quando a parte executada for pessoa física; IV - ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP). Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I, II e III, deverá constar no ofício que o imóvel será levado a leilão, com indicação precisa do número dos autos, do nome das partes e do valor do débito. 02. O leilão se realizará de forma eletrônica, conforme preferência estabelecida pelo CPC (art. 882) e Resolução 236/2016 do CNJ. Fica, desde logo, autorizada a realização de forma presencial caso não seja possível a forma eletrônica (art. 882, CPC) ou caso se mostre ineficiente para a alienação do respectivo bem, fatos que deverão ser discriminados pelo leiloeiro. Assinalo, ainda, que o leilão poderá ser simultâneo (eletrônico e presencial). 03. Para o leilão eletrônico, o leiloeiro deverá cumprir e observar rigorosamente TODAS as condições e requisitos elencados na Resolução 236/2016. 04. Em caso de leilão presencial, este prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense (art. 900, CPC). 05. Para o encargo de leiloeiro nestes autos, nomeio JORGE V. ESPOLADOR, independentemente da lavratura de termo nos autos, o qual deverá observar rigorosamente o disposto nos arts. 884 e 887 ambos do CPC. 06. Em se tratando de leilão de bens móveis, nos moldes do art. 5º da Resolução 236/2016 do CNJ, competirá ao leiloeiro promover a remoção para depósito sob sua responsabilidade, cuidando para a guarda e conservação e ficando nomeado como depositário judicial, advertido das sanções cíveis e penais previstas no art. 161 do CPC. Correrá por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. 07. Arbitro o valor da comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, cujo pagamento ficará a cargo do arrematante e não se inclui no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados. 08. Assinalo que ocorrendo adjudicação, remição ou composição entre as partes (judicial ou extrajudicial e que prejudique a realização da hasta pública), a comissão não será devida, fazendo o leiloeiro jus somente a percepção das quantias que comprovadamente tiver desembolsado (STJ: REsp 1250360/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 09/08/2011; REsp 788.528/SC, Rel. Desembargador convocado PAULO FURTADO TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010). 09. O período para realização da alienação judicial eletrônica (art. 886, inc. IV, CPC) poderá ter sua duração definida pelo próprio leiloeiro, conforme as práticas comuns que demonstrem maior efetividade, sendo certo que a publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 887, § 1º, CPC) da data inicial do leilão. Igualmente, na modalidade presencial, as datas e o local de realização do leilão poderão ser designadas pelo próprio leiloeiro, sempre observando a necessária publicidade e as técnicas de maior efetividade. 10. A modalidade eletrônica de leilão judicial deverá ser aberta para recepção de lances com, no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da data designada para o início do período em que se realizará o leilão. 11. No primeiro leilão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. No segundo leilão serão admitidos apenas lances superiores a 50% (cinquenta por cento) da avaliação (parágrafo único do art. 891 do CPC); ou iguais ou superiores a 80% do valor da avaliação, caso se trate de imóvel de incapaz (art. 896, CPC). 12. Em caso de copropriedade, a verificação do preço vil se dará somente sobre a cota parte do devedor, pois o coproprietário tem direito ao recebimento da integralidade da parte que lhe couber, conforme artigo 843, § 2º, do CPC. 13. O arrematante deverá efetuar o pagamento imediato da integralidade do lance mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal (PAB 2711 – Fórum Londrina), sendo facultado o depósito de caução de 30% do lance no ato da arrematação, com depósito dos 70% restantes no prazo de 15 dias, ciente que ausente o pagamento ocorrerá a perda da caução em favor do exequente (art. 897, CPC). 14. Fica, desde logo, autorizada a arrematação através de parcelamento, observado o seguinte: a) até o início do primeiro leilão, deverá ser apresentada proposta escrita de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; b) até o início do segundo leilão, deverá ser apresentada proposta escrita de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, ou seja, igual ou inferior a 50% do valor da avaliação ou inferior a 80% em caso de imóvel de propriedade de incapaz; c) em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, em se tratando de bem imóvel, e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel; d) o pagamento das parcelas deverá ser garantido, em se tratando de imóvel, por hipoteca do próprio bem arrematado (que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis), e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea. 15. A caução idônea referida no item anterior poderá consistir em: (i) caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior a avaliação do bem arrematado; (ii) caução fidejussória (fiança) – devendo demonstrar que em face do fiador (e sua esposa e ou companheira) não pendem ações executivas ou anotações negativas e cadastros de inadimplentes, além de comprovar que o fiador e eventual cônjuge ou companheiro possui um patrimônio mínimo para fazer frente à dívida; (iii) seguro bancário. 16. As parcelas deverão ser atualizadas pelo IPCA-E, a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira 05 (cinco) dias após a intimação da expedição da carta de arrematação. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, CPC). O inadimplemento autorizará o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos presentes autos (art. 895, § 5º, CPC). 17. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. 18. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, CPC). 19. Depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, CPC), expeça-se ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, ficando, desde já, deferida ordem de arrombamento e reforço policial. 20. O edital deve observar os artigos 886 e 887, ambos do CPC, cabendo ao leiloeiro providenciar sua publicação e dar a necessária publicidade (art. 884, inc. I, CPC), ficando autorizada e incentivada a divulgação por outros meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta, etc. 21. Expeçam-se os ofícios mencionados no artigo 393 do Código de Normas. 22. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência do primeiro leilão, dê-se ciência às pessoas descritas no art. 889 do CPC (coproprietário de bem indivisível, titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície e concessão de uso especial para moradia ou concessão de direito real de uso, promitente comprador com promessa de compra e venda registrada; União, Estado e Município no caso de alienação de bem tombado), notadamente às partes credora e devedora, do dia, hora e local dos leilões, por intermédio de seus advogados ou, caso não tenham procurador constituído nos autos, por meio pessoal (mandado ou carta registrada) ou, ainda, no caso de impossibilidade, pelo próprio edital, podendo o executado, até antes de assinado o auto ou termo de arrematação/adjudicação, remir a execução na forma do art. 826, CPC. Igualmente, deve ser cientificado, observada a mesma forma (mandado, AR ou edital), o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução. Para intimação de eventual cônjuge do devedor expeça-se mandado, competindo ao credor o adiantamento das custas respectivas. A intimação do condômino visa assegurar o exercício do direito de preferência previsto no art. 1.322, CC (art. 889, II, CPC). 23. Registro que no caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido (art. 902, CPC). 24. Nos termos do art. 901, caput, CPC, assinalo que a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
20/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:39
Confirmada
19/07/2021, 11:58
Confirmada
19/07/2021, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 09:51
Ato ordinatório
19/07/2021, 09:50
deferimento
16/07/2021, 18:45
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 01:03
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 23:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051600-80.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051600-80.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$116.036,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM JOÃO VI Executado(s): ROBERTO RIBEIRO MUCCI O executado apresentou impugnação ao laudo de avaliação (ref. 435.1). Todavia, deixou de trazer ao feito qualquer documentação que demonstre que a avaliação foi errônea, eis que não há nenhum comparativo com outros imóveis similares. Desta sorte, a singela discordância de forma genérica, não é capaz de afastar o valor indicado pelo expert, que fundamentou a avaliação com comparativos em outros imóveis. Rejeito, pois, a impugnação de ref. 435.1. Diga o credor sobre o regular prosseguimento do feito, em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
07/07/2021, 00:00
Confirmada
06/07/2021, 13:10
Confirmada
06/07/2021, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 11:13
Indeferimento
05/07/2021, 18:15
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 23:58
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 14:36
Confirmada
07/06/2021, 00:32
Confirmada
07/06/2021, 00:32
Confirmada
27/05/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 21:48
Confirmada
20/05/2021, 18:26
Remessa (em diligência)
20/05/2021, 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2021, 02:06
Por decisão judicial
10/05/2021, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 23:57
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:23
Confirmada
29/03/2021, 02:12
Confirmada
19/03/2021, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051600-80.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051600-80.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$116.036,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM JOÃO VI (CPF/CNPJ: 78.317.047/0001-70) Rua Prefeito Hugo Cabral, 920 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-110 Executado(s): ROBERTO RIBEIRO MUCCI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Prefeito Hugo Cabral, 920 Ap 904 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-110 Terceiro(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.360.305/0001-04) Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130 DENISE GOULART MUCCI (CPF/CNPJ: 365.795.809-68) Rua Prefeito Hugo Cabral, 920 apto 904 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-110 EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (CPF/CNPJ: 04.527.335/0001-13) RUA MARECHAL DEODORO, 450 - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 80.010-010 Aguarde-se a avaliação do bem penhorado por 60 dias. Não havendo, solicitem-se informações ao Sr. Avaliador. Londrina, 18 de março de 2021. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 17:41
Mero expediente
18/03/2021, 16:01
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 01:03
Movimentação processual
17/03/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 22:36
Confirmada
06/03/2021, 00:10
Confirmada
06/03/2021, 00:10
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:22
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 08:31
Confirmada
25/02/2021, 08:20
Confirmada
23/02/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 19:05
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051600-80.2012.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051600-80.2012.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$116.036,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DOM JOÃO VI Executado(s): ROBERTO RIBEIRO MUCCI Promova-se a exclusão do procurador do terceiro interessado (ref. 384.1). No mais, deve o credor manifestar-se sobre o regular prosseguimento do feito, trazendo a respectiva tabela atualizada do débito, em 5 dias. Deverá informar também, se há desistência quanto a avalição de ref. 370.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
11/02/2021, 00:00
Mero expediente
10/02/2021, 15:46
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 01:03
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:37
Confirmada
09/02/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 11:15
Confirmada
02/02/2021, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 21:58
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 14:50
Confirmada
14/01/2021, 12:17
Remessa (em diligência)
14/01/2021, 09:47
Confirmada
27/12/2020, 00:56
Ato ordinatório
19/12/2020, 09:30
Documento (Certidão)
17/12/2020, 12:19
Confirmada
17/12/2020, 12:12
Remessa (em diligência)
17/12/2020, 10:02
Confirmada
17/12/2020, 09:19
Confirmada
17/12/2020, 08:22
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 20:07
Confirmada
16/12/2020, 19:54
Remessa (em diligência)
16/12/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 17:20
deferimento
16/12/2020, 13:52
Conclusão (para despacho)
16/12/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 23:25
Confirmada
01/12/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 21:50
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 08:35
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 08:10
Mero expediente
18/09/2020, 06:58
Conclusão (para despacho)
17/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 22:29
Decurso de Prazo
28/07/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:35
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 15:05
Ato ordinatório
09/07/2020, 15:04
Ato ordinatório
09/07/2020, 15:04
Ato ordinatório
09/07/2020, 15:03
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 08:14
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 21:41
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 15:56
Ato ordinatório
10/06/2020, 15:56
Ato ordinatório
10/06/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 15:54
deferimento
10/06/2020, 15:42
Conclusão (para despacho)
10/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 16:38
deferimento
08/05/2020, 14:10
Conclusão (para decisão)
08/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 23:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 14:36
deferimento
19/02/2020, 19:35
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 23:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 17:42
Documento (Certidão)
29/01/2020, 17:42
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:16
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 08:43
Mero expediente
08/01/2020, 14:09
Conclusão (para despacho)
08/01/2020, 12:00
Decurso de Prazo
04/12/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 23:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:07
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 12:40
Documento (Ofício)
07/11/2019, 12:40
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 14:39
Por decisão judicial
13/09/2019, 11:05
Documento (Certidão)
13/09/2019, 11:05
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 23:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 08:56
Documento (Certidão)
19/08/2019, 08:56
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:20
Decurso de Prazo
10/07/2019, 00:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 18:52
Documento (Ofício)
01/07/2019, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:04
Por decisão judicial
27/05/2019, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 12:53
Documento (Certidão)
27/05/2019, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 12:50
Ato ordinatório
27/05/2019, 12:46
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:02
Decurso de Prazo
27/04/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 10:55
Mero expediente
16/04/2019, 14:11
Conclusão (para despacho)
16/04/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 12:19
deferimento
20/03/2019, 18:08
Conclusão (para despacho)
20/03/2019, 17:17
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 22:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 11:42
Documento (Outros documentos)
27/02/2019, 11:42
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 23:07
Documento (Certidão)
14/01/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 09:04
Ato ordinatório
13/12/2018, 13:57
Remessa (em diligência)
13/12/2018, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 13:55
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 23:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 11:49
deferimento
19/11/2018, 16:35
Conclusão (para despacho)
19/11/2018, 15:31
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 23:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 08:38
Mero expediente
24/10/2018, 16:27
Conclusão (para decisão)
24/10/2018, 15:19
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 21:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 11:38
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 11:37
Documento (Certidão)
28/09/2018, 15:51
Ato ordinatório
27/09/2018, 14:22
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 06:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 06:40
Remessa (em diligência)
27/08/2018, 12:59
Ato ordinatório
27/08/2018, 12:40
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 23:35
Recebimento
24/08/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 17:14
Mero expediente
07/08/2018, 15:33
Conclusão (para decisão)
07/08/2018, 13:50
Ato ordinatório
07/08/2018, 13:50
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 23:23
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 17:00
Mero expediente
09/07/2018, 15:28
Conclusão (para despacho)
09/07/2018, 14:13
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 23:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 12:53
Documento (Certidão)
15/06/2018, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 16:24
Remessa (em diligência)
14/05/2018, 15:30
Ato ordinatório
10/05/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 23:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 00:25
Decurso de Prazo
21/04/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 16:35
Mero expediente
11/04/2018, 16:37
Conclusão (para despacho)
11/04/2018, 16:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 12:18
deferimento
20/03/2018, 14:38
Conclusão (para despacho)
20/03/2018, 12:05
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 22:49
Decurso de Prazo
13/03/2018, 01:10
Decurso de Prazo
13/03/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 19:37
Documento (Decisão)
28/02/2018, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
16/02/2018, 14:54
Conclusão (para decisão)
16/02/2018, 12:03
Petição (Petição (outras))
15/02/2018, 23:58
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
17/01/2018, 13:08
Conclusão (para decisão)
17/01/2018, 11:17
Decurso de Prazo
16/12/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 13:09
Documento (Outros documentos)
24/11/2017, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 23:20
Documento (Certidão)
24/10/2017, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 00:02
Remessa (em diligência)
19/10/2017, 13:15
Remessa (em diligência)
19/10/2017, 13:14
Documento (Certidão)
19/10/2017, 13:14
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2017, 12:05
Mudança de Classe Processual (instrução)
09/10/2017, 12:04
deferimento
06/10/2017, 12:05
Conclusão (para despacho)
06/10/2017, 11:38
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 02:22
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 12:52
Mero expediente
13/09/2017, 15:19
Conclusão (para despacho)
13/09/2017, 13:19
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2017, 22:03
Mero expediente
17/08/2017, 14:52
Conclusão (para despacho)
17/08/2017, 14:05
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 17:19
Mero expediente
26/07/2017, 14:09
Conclusão (para despacho)
26/07/2017, 12:11
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 23:59
Decurso de Prazo
20/07/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2017, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 12:29
Decisão Interlocutória de Mérito
21/06/2017, 11:23
Conclusão (para decisão)
20/06/2017, 13:39
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2017, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 14:42
Mero expediente
05/06/2017, 14:01
Conclusão (para despacho)
05/06/2017, 12:31
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2017, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 13:28
Mero expediente
30/05/2017, 10:47
Conclusão (para decisão)
29/05/2017, 17:50
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 17:03
Mero expediente
18/05/2017, 14:27
Conclusão (para julgamento)
18/05/2017, 12:05
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 17:12
Petição (Contestação)
11/04/2017, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 18:05
Petição (Petição (outras))
16/03/2017, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 17:53
Documento (Outros documentos)
09/03/2017, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 18:17
Ato ordinatório
02/03/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 17:28
Documento (Outros documentos)
01/03/2017, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 17:27
deferimento
23/02/2017, 14:40
Conclusão (para despacho)
22/02/2017, 16:17
Reativação
22/02/2017, 16:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/02/2017, 11:47
Definitivo
24/06/2016, 11:55
Decurso de Prazo
24/05/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2016, 12:17
Reativação
04/05/2016, 12:17
Petição (Petição (outras))
02/05/2016, 23:36
Definitivo
13/12/2013, 14:19
Decurso de Prazo
02/11/2013, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2013, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2013, 18:27
Documento (Outros documentos)
15/10/2013, 18:26
Decurso de Prazo
14/09/2013, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2013, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2013, 14:27
Documento (Certidão)
05/09/2013, 14:27
Reativação
05/09/2013, 14:19
Petição (Petição (outras))
02/09/2013, 22:07
Definitivo
27/02/2013, 10:28
Documento (Informações)
20/02/2013, 09:40
Remessa (em diligência)
19/02/2013, 11:16
Documento (Outros documentos)
28/12/2012, 15:56
Remessa (em diligência)
12/12/2012, 16:37
Decurso de Prazo
28/11/2012, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2012, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2012, 13:01
Trânsito em julgado
12/11/2012, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2012, 02:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2012, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2012, 09:04
Procedência
27/09/2012, 16:59
Conclusão (para julgamento)
27/09/2012, 09:24
Decurso de Prazo
25/09/2012, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2012, 16:59
Documento (Certidão)
05/09/2012, 11:29
Petição (Petição (outras))
04/09/2012, 21:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2012, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2012, 20:43
Documento (Outros documentos)
04/09/2012, 20:43
Decurso de Prazo
01/09/2012, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2012, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2012, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2012, 15:17
Documento (Certidão)
24/08/2012, 15:17
Expedição de documento (Carta)
24/08/2012, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2012, 11:43
Mero expediente
22/08/2012, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2012, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2012, 18:53
Conclusão (para decisão)
21/08/2012, 15:14
Documento (Certidão)
21/08/2012, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2012, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)