MIRIAM REGINA ANGELO TEODORO REPRESENTADO(A) POR DEBORA BATISTA DE LIMA BORGES
Reu
Advogados / Representantes
ALEX FERREIRA DA CRUZ
OAB/PR 109779·Representa: Autor
ASSESSOR 46
OAB/PR 54492469·Representa: Autor
ASSESSOR 36
OAB/PR 347195778·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
PAULO CESAR TIENI
OAB/PR 22622·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
25/08/2025, 17:49
Documento (Informações)
25/08/2025, 14:27
Remessa (em diligência)
22/08/2025, 17:11
Documento (Certidão)
22/08/2025, 17:10
Trânsito em julgado
22/08/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 12:43
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 16:03
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:35
Confirmada
07/07/2025, 00:07
Confirmada
07/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066277-37.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.466,30 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MIRIAM REGINA ANGELO TEODORO representado(a) por DEBORA BATISTA DE LIMA BORGES S E N T E N Ç A
Vistos. Considerando (i) que o débito exequendo era de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do respectivo ajuizamento; (ii) que não há movimento útil deste Executivo há mais de um ano, sem citação do(a,s) Executado(a,s) ou, mesmo que citado(a,s), sem que tenham sido localizados bens penhoráveis; bem como (iii) a anuência da Fazenda Pública, conforme o seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal por falta de interesse de agir superveniente, o que declaro por sentença para que produza os efeitos legais, com fundamento na tese fixada pelo STF na apreciação do tema 1.184 da repercussão geral e no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Deixo de condenar a Fazenda exequente no pagamento das despesas processuais uma vez que (i) a falta de interesse de agir é superveniente ao ajuizamento deste Executivo; (ii) até a fixação pelo STF da tese acima mencionada, o aforamento de Executivos Fiscais como este era impositivo sob pena de responsabilização por improbidade administrativa; e (iii) este Executivo já se encontrava no arquivo provisório e, quando do aperfeiçoamento do prazo prescricional seria extinto sem ônus, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC/15. Aliás, conforme o Enunciado 1 dos Ex.mos Srs. Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, competentes para o julgamento de Execuções Fiscais relativas a matéria tributária, “A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes.” Nos termos do Ofício-Circular CNJ nº 12/GP/2024, após as intimações de praxe e o decurso do prazo recursal, lance-se o movimento 246 e arquivem-se definitivamente estes autos eletrônicos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0066277-37.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.466,30 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MIRIAM REGINA ANGELO TEODORO representado(a) por DEBORA BATISTA DE LIMA BORGES S E N T E N Ç A
Vistos. Considerando (i) que o débito exequendo era de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do respectivo ajuizamento; (ii) que não há movimento útil deste Executivo há mais de um ano, sem citação do(a,s) Executado(a,s) ou, mesmo que citado(a,s), sem que tenham sido localizados bens penhoráveis; bem como (iii) a anuência da Fazenda Pública, conforme o seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal por falta de interesse de agir superveniente, o que declaro por sentença para que produza os efeitos legais, com fundamento na tese fixada pelo STF na apreciação do tema 1.184 da repercussão geral e no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Deixo de condenar a Fazenda exequente no pagamento das despesas processuais uma vez que (i) a falta de interesse de agir é superveniente ao ajuizamento deste Executivo; (ii) até a fixação pelo STF da tese acima mencionada, o aforamento de Executivos Fiscais como este era impositivo sob pena de responsabilização por improbidade administrativa; e (iii) este Executivo já se encontrava no arquivo provisório e, quando do aperfeiçoamento do prazo prescricional seria extinto sem ônus, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC/15. Aliás, conforme o Enunciado 1 dos Ex.mos Srs. Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, competentes para o julgamento de Execuções Fiscais relativas a matéria tributária, “A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes.” Nos termos do Ofício-Circular CNJ nº 12/GP/2024, após as intimações de praxe e o decurso do prazo recursal, lance-se o movimento 246 e arquivem-se definitivamente estes autos eletrônicos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:25
Ausência das condições da ação
25/06/2025, 16:54
Conclusão (para julgamento)
25/06/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 14:13
Confirmada
02/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 85) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Intime-se a Fazenda exequente para, em 18 (dezoito) dias, dizer sobre a extinção desta Execução Fiscal nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 17:34
Mero expediente
22/05/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 16:30
Desarquivamento
22/05/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 11:19
Confirmada
28/04/2024, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Defiro o requerimento retro do Exequente. Aguarde-se, no arquivo provisório, nova manifestação do Credor, ficando prejudicados (i) possíveis requerimentos do Exequente ainda pendentes de apreciação; e (ii) o cumprimento de eventual decisão anteriormente exarada nestes autos. 2. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos –– contados da data do requerimento retro –– sem nova manifestação do Exequente, desarquivem-se estes autos e tornem conclusos para a extinção deste Executivo Fiscal pelo aperfeiçoamento da prescrição intercorrente, independentemente de nova vista ao Exequente que, desde já, fica ciente. Anote-se. 3. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
18/04/2024, 00:00
Provisório
17/04/2024, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:53
deferimento
16/04/2024, 18:42
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 12:07
Petição (Agravo retido)
15/04/2024, 21:40
Confirmada
23/03/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 12:19
Confirmada
26/02/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0066277-37.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MIRIAM REGINA ANGELO TEODORO representado(a) por DEBORA BATISTA DE LIMA BORGES D E C I S Ã O 1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AREsp 1.486.968/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, unânime, DJe 10-9-2019: “A jurisprudência do STJ vem entendendo que ‘a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família’ (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/02/2019). Pois bem. No presente caso, da análise dos extratos juntados nos movs. 64.2/4, em cotejo com o detalhamento da ordem de bloqueio de mov. 58.1, verifica-se que a conta corrente nº 14187728-8, da agência nº 0001, do Banco NU, de titularidade da Executada, na qual recaiu o bloqueio sobre a quantia de R$-141,59, é utilizada para o recebimento de seu salário, inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, que constituiu a quantia bloqueada. Assim, defiro o pedido de desbloqueio do saldo da conta corrente supracitada, o que faço em razão da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. Sendo necessário, expeça-se o competente Alvará para o levantamento do valor bloqueado. 2. Cumpridas as diligências acima, proceda-se na forma do item "2" da decisão de mov. 55.1. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0066277-37.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.466,30 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MIRIAM REGINA ANGELO TEODORO representado(a) por DEBORA BATISTA DE LIMA BORGES D E C I S Ã O 1. Considerando que os benefícios da assistência judiciária já foram concedidos à Executada pela decisão de mov. 38.1, a parte final do requerimento retro encontra-se prejudicada. 2. De modo a viabilizar o requerimento de desbloqueio, intime-se a Executada para que, no prazo de 10 (dez) dias: (a) apresente os extratos bancários dos meses de dezembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024, em complementação aos comprovantes de transferência de mov. 57.2; e (b) comprove eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados no Banco Nu (mov. 58.1). 3. Após, voltem conclusos com urgência. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito J
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 18:00
deferimento
23/02/2024, 17:25
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 13:09
Confirmada
23/02/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:30
Ato ordinatório
23/02/2024, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que o(a,s) Executado(a,s), regularmente citado(a,s), não tenha(m) efetuado o pagamento do débito, nem garantido a Execução no prazo legal, o que deverá ser certificado pela Secretaria, DEFIRO o requerimento de penhora on line retro formulado. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019. 1.1 Em havendo requerimento do Exequente, fica autorizada a reiteração automática da ordem de bloqueio judicial –– opção “teimosinha” –– pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que o(s) bloqueio(s) atinja(m) o valor total do débito exequendo. 1.2 Caso a Fazenda exequente requeira a concessão de prazo para a apresentação de extrato atualizado do valor do débito exequendo, o que desde logo defiro, aguarde-se pelo prazo a ser solicitado, independentemente de nova conclusão. Anote-se. 2. Se não forem encontrados ativos financeiros através do SisbaJud, consulte-se o Sistema Renajud, observando-se a forma requerida pelo Exequente e, se for o caso, o parágrafo único do art. 9º da Portaria nº 28/2019. 3. Frustrado o cumprimento das diligências supra, restarão esgotadas as tentativas de se encontrar bens penhoráveis em nome do(a,s) Executado(a,s) através dos Sistemas BacenJud e RenaJud. Em razão disso, diligencie-se pelo Sistema Infojud a obtenção da(s) informação(ões) solicitada(s) pela Fazenda exequente. Cumpre observar, neste passo, que, conforme decidido pelo STJ, “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 4. Se restarem infrutíferas as diligências anteriores, e desde que haja requerimento expresso da Fazenda exequente, desde logo, e nos limites do que for pleiteado, DEFIRO: 4.1 A inclusão do(s) nome(s) do(s) Executado(s), nos cadastros de inadimplentes (Serasajud), ante a ausência, em princípio, de dúvida razoável à existência do direito de crédito estampado na(s) CDA(‘s) exequenda(s). Registre-se que o STJ já assentou que “é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal”, bem como que “sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 4.2 Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, a SUSPENSÃO o curso desta Execução Fiscal: 4.2.1 Em caso de parcelamento do débito, pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 4.2.1.1 Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 4.2.1.2 No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. 4.2.2 Pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Executado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis (LEF, art. 40). 4.2.2.1 Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação do Exequente e, independentemente de nova intimação, arquive-se provisoriamente este Executivo Fiscal, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º), passando, então, a correr o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). 4.2.2.2 Se transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório acima mencionado, sem que seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Execuado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º). Anote-se. 4.2.3 Nas demais hipóteses, por prazo que não exceda 90 (noventa) dias, observando-se que não se trata propriamente de suspensão do curso da Execução Fiscal, mas de mera dilação de prazo para manifestação do Exequente. Anote-se. 4.2.3.1 Decorrido o prazo solicitado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 5. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
23/02/2024, 00:00
Outras Decisões
22/02/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 11:42
Documento (Certidão)
15/02/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 18:20
Confirmada
04/12/2023, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 17:46
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:33
Confirmada
20/08/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 15:20
Confirmada
01/05/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:00
deferimento
19/04/2023, 18:10
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 15:23
Confirmada
22/03/2023, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0066277-37.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.466,30 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): MIRIAM REGINA ANGELO TEODORO representado(a) por DEBORA BATISTA DE LIMA BORGES D E C I S Ã O
Vistos. 1. Considerando o teor da declaração de mov. 12.2, bem como o disposto no art. 99, § 3º, do CPC/15, concedo, por ora, os benefícios da assistência judiciária ao(à) Executado(a), com as ressalvas legais (CPC/15, art. 98, § 3º). 2. Através da Exceção de Pré-Executividade de mov. 12.1, ratificada, em parte, no mov. 35.1, a Executada requer a exclusão da Taxa de Combate a Incêndio desta Execução Fiscal do IPTU e das Taxas discriminadas nas CDA’s exequendas. Relativamente à Taxa de Combate a Incêndio, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 643.247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 18-12-2017, fixou a tese de repercussão geral sobre esse tema, da seguinte forma: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”. Os Embargos de Declaração opostos ao v. Acórdão proferido nesse RE 643.247/SP restaram acolhidos “para modular prospectivamente os efeitos da tese, a partir da data da publicação da ata de julgamento - 1º de agosto de 2017 -, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas.” (grifei). Assim, conforme o que restou decidido pelo STF, ressalvadas as ações ajuizadas anteriormente a 1º-8-2017, os Municípios não podem cobrar Taxa de Combate a Incêndio. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados das 3 (três) Câmaras de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. INCONSTITUCIONALIDADE. RE 643.247/SP (Tema 16/STF). MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESSALVA Das AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE 1º-8-2017. Execução ajuizada em 2010. Cobrança permitida. RECURSO NÃO PROVIDO. (AC 0036438-16.2010.8.16.0014, 1ª Câmara Cível, relator o Des. Vicente Del Prete Misurelli, j. 12-4-2021) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DE TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO DOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO RECONHECIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 643.247/SP. TEMA Nº 16 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO PROSPECTIVA DOS EFEITOS DA TESE A PARTIR DE 1.8.2017. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO AFETADOS PORQUANTO EXIGIDOS POR MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTERIORMENTE À DATA DA MODULAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. a) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 643.247/SP, fixou, em repercussão geral, a seguinte tese: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim” (Tema nº 16/STF), cujos efeitos foram modulados prospectivamente, nos Embargos de Declaração, a partir da data da publicação da ata de julgamento – 1º de agosto de 2017 – ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas. b) As taxas de combate a incêndio exigidas por meio de execução fiscal ajuizada antes de 1.8.2017 são passíveis de cobrança, nos termos da modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal. (AC 0040689-28.2020.8.16.0014, 2ª Câmara Cível, relator o Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 10-5-2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 643.247/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 16). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS LIMITADOS AOS FATOS POSTERIORES AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (01/08/2017). EXECUÇÕES FISCAIS PROPOSTAS EM PERÍODO ANTERIOR. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO ATINGIDOS PELOS EFEITOS DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LICITUDE, NO CASO, DA COBRANÇA DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (AC 0007405-29.2020.8.16.0014, 3ª Câmara Cível, relator o Des. Eduardo Casagrande Sarrão, j. 29-3-2021) (destaquei) No caso, uma vez que esta Execução Fiscal só foi ajuizada em 27-10-2020 (mov. 1.1), ou seja, após 1º-8-2017, a exigência da Taxa em questão não tem como subsistir. 2.2 Pelo exposto, acolho a Exceção e Pré-Executividade para determinar a exclusão da Taxa de Combate a Incêndio apenas das CDA’s nº 974.116.017 e 974.116.018, únicas em que consta esse tributo. Uma vez que, da importância de R$-936,27, resultante da soma dos valores originais constantes das CDA’s de mov. 1.1, a Taxa excluída representa a importância de R$-15,90, também em valores originais, o que corresponde a aproximadamente 1,7% do quantum debeatur, de se convir que a sucumbência do Exequente foi mínima, justificando-se a aplicação do art. 86, parágrafo único do CPC/2015, segundo o qual, “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Assim, a Executada deverá arcar, por inteiro, com as despesas processuais e os honorários advocatícios. 3. Intime-se a Fazenda exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o noticiado pagamento do débito exequendo (mov. 35.1) e a consequente extinção do feito. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. C
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 09:36
de pré-executividade
15/03/2023, 19:03
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 17:54
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 18:42
Confirmada
28/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2022, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
14/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
13/04/2022, 10:32
deferimento
12/04/2022, 21:02
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 13:47
Confirmada
14/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066277-37.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.466,30 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): MIRIAM REGINA ANGELO TEODORO representado(a) por DEBORA BATISTA DE LIMA BORGES D E S P A C H O Intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre o noticiado parcelamento do débito (mov. 21.1). Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito B
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:27
Mero expediente
02/03/2022, 22:50
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 10:09
Confirmada
03/09/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0066277-37.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.466,30 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): MIRIAM REGINA ANGELO TEODORO D E S P A C H O Intime-se o(a) Excipiente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a impugnação à Exceção de Pré-Executividade retro. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K