Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0075620-28.2018.8.16.0014(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Espedito Reis do Amaral
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 23/04/2026
Ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. COISA JULGADA. ENTENDIMENTO POSTERIOR DO STF SOBRE A QUESTÃO JURÍDICA RESOLVIDA NA LIDE ANULATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A NECESSEDIDADE DE SER RESPEITADA A COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO DIANTE DA EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA MANEJADA PELO EXEQUENTE NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal proposta pelo Município de Londrina contra o contribuinte, reconhecendo a quitação do débito tributário referente a IPTU e taxas dos exercícios de 2014 e 2015, com a determinação de que as despesas processuais sejam suportadas pela parte executada. A parte executada, por sua vez, alegou a inexistência de título executivo e requereu a inversão do ônus sucumbencial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução fiscal deve ser extinta em razão da inexistência de título executivo, considerando a coisa julgada formada na Ação Anulatória que declarou a extinção do crédito tributário e a responsabilidade pelo pagamento das verbas decorrentes da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal foi extinta em razão da quitação do débito, reconhecida pela coisa julgada na Ação Anulatória que declarou a inexigibilidade do crédito tributário. 4. O Município não pode alegar a continuidade da execução fiscal ante a pendência de embargos de declaração, pois a decisão que extinguiu o crédito tributário já transitou em julgado. 5. A parte executada obteve êxito na ação anulatória antes da propositura da execução fiscal, o que implica na inexistência de título executivo. 6. O ônus sucumbencial foi invertido, ficando a parte exequente responsável pelas custas processuais, uma vez que a execução foi baseada em título que foi declarado nulo, com a consequente extinção do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação interposto pelo executado provido, declarando a inexistência de título executivo, conforme coisa julgada material produzida na ação anulatória, e invertendo o ônus sucumbencial, mantendo-se a extinção da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados - Código de Processo Civil, artigo 924, inciso II e 925.