Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032577-90.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.883,54 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): JOSE CAIO PEREIRA APARECIDO D E C I S Ã O 1. Cumpra-se o disposto no art. 482, parágrafo único, do CNFJ. 2. Considerando que a sentença de mov. 75.1 foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná e ela extinguiu a Execução sem ônus para as partes, arquivem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R
31/07/2024, 00:00
Trânsito em julgado
02/07/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:47
Confirmada
20/05/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 20:29
Documento (Acórdão)
15/05/2024, 17:47
Não-Provimento
14/05/2024, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 11:26
Confirmada
05/04/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 12:02
Inclusão em pauta
02/04/2024, 12:02
Mero expediente
02/04/2024, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 11:26
Confirmada
05/04/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 12:02
Inclusão em pauta
02/04/2024, 12:02
Mero expediente
02/04/2024, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 07:04
Confirmada
02/04/2024, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:29
Distribuição (sorteio)
27/03/2024, 12:28
Recebimento
26/03/2024, 14:06
Ato ordinatório
26/03/2024, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032577-90.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.883,54 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): JOSE CAIO PEREIRA APARECIDO D E S P A C H O 1. Ante a interposição de recurso de apelação pelo Exequente no mov. 79.1, intime-se o Executado para, querendo, anotarem as respectivas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/15, art. 1.010, § 1º). 2. Se o Executado também interpuser apelação, intime-se o Exequente para, querendo, anotar as respectivas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/15, art. 1.010, § 2º), observando-se o art. 183, caput, do CPC/15. 3. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com as nossas homenagens, guardadas as cautelas de estilo (CPC/15, art. 1.010, § 3º). Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032577-90.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.883,54 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): JOSE CAIO PEREIRA APARECIDO S E N T E N Ç A
Vistos. 1. Trata-se da Execução Fiscal que prossegue em relação ao IPTU e às Taxas dos anos de 2004 e 2005 (cf. decisão de mov. 69.1). 2. Da nulidade da citação editalícia. Conforme assentado pelo STJ na Ementa do AgInt no REsp n. 1.937.970/GO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021, “1. É pacífica a orientação, firmada pela Primeira Seção do STJ e consubstanciada na Súmula 414/STJ, de que ‘a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça’ (REsp 1.103.050/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 6/4/2009). 2. Tal precedente, contudo, deve ser interpretado à luz da jurisprudência há muito consolidada nesta Corte de Justiça no sentido de que a citação por edital, na execução fiscal, é medida excepcional, em razão disso só é admitida após esgotados os meios reais de localização da parte demandada. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp 1.665.820/PB, Rel. Ministro Manoel Erhardt, DJe 20/05/2021; AgInt no REsp 1.852.706/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/12/2020; e AgInt no AREsp 1.662.782/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/12/2020.” (destaquei) No presente caso, uma vez que a citação por edital foi feita sem que o Exequente demonstrasse previamente as efetivas providências tomadas para se localizar o atual endereço do Executado, ou dos representantes legais do Espólio, como se confere facilmente no mov. 1.2, fls. 7/8 e 33, declaro a nulidade dessa citação. 3. No Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado pelo procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, publicado no DJe 16-10-2018 e declarado, sem efeitos infringentes, por v. Acórdão veiculado no DJe de 13-3-2019, a Primeira Seção do STJ assentou que “Não havendo citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’. (destaque no original) E prossegue a Ementa desse julgado frisando que “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘ [...] o juiz suspenderá [...]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerente a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (destaques no original) Em seguida, são apresentadas as teses para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), das quais destaco as do item 4.1 e 4.2, in verbis: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;” (grifos no original) Pois bem. No presente caso, que se amolda ao item 4.1.2 supra, a Fazenda exequente foi intimada da tentativa frustrada de citação em 9-9-2009 (mov. 1.2, fl. 8/v), oportunidade em que se iniciou a contagem automática do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da LEF. Decorrido esse prazo de suspensão de 1 (um) ano, sem a localização do(a,s) Executado(a,s) para citação, teve início, também automaticamente, no dia seguinte, ou seja, em 10-9-2010, o prazo prescricional quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ; LEF, art. 40, § 2º), que se findou em 10-9-2015. Deste modo, considerando o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, sem que tivesse(m) ocorrido a(s) citação(ões) válida(s) do(a,s) Executado(a,s), só resta extinguir a presente Execução Fiscal, em razão da prescrição intercorrente. 3.1. Por outro lado, nos termos da nova redação dada ao § 5º do art. 921 do CPC/15 pela Lei nº 14.195/21, “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. E mesmo que o reconhecimento da prescrição não seja de ofício, mas provocado por Exceção de Pré-Executividade, da mesma forma se aplica a regra em questão, como decidido pelo Tribunal de Justiça do Paraná na Apelação Cível nº 2146-30.1995.8.16.0014, 15ª CCv, Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque, unânime, DJ 29-1-2022. 4. Pelo exposto, declaro extinto(s), pela prescrição, o(s) crédito(s) tributário(s) constante(s) da(s) CDA(s) que instruíram a petição inicial e, consequentemente, julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal, o que faço com fulcro nos artigos 156, V, primeira figura, e 174, caput, ambos do CTN, em liame com o art. 487, inciso II, segunda figura, do CPC, sem qualquer ônus, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Ante o valor da Execução, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032577-90.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.883,54 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): JOSE CAIO PEREIRA APARECIDO D E C I S Ã O
Vistos. 1. Através da Exceção de Pré-Executividade de mov. 23.1, oposta nesta Execução Fiscal de IPTU descrito nas CDA's exequendas, o Espólio de JOSÉ CAIO PEREIRA APARECIDO requer a extinção do feito, alegando, para tanto, a ilegitimidade passiva ad causam do Executado, tendo em vista que o seu falecimento ocorreu antes do ajuizamento desta Execução. 1.1 No caso, assiste parcial razão ao Excipiente. Com efeito. Ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0038472-59.2017.8.16.0000 (IRDR 1.745.419-6 - TEMA 009/TJPR), a 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Paraná fixou a seguinte tese: “É permitida a alteração do polo passivo na Execução Fiscal, pela morte do sujeito passivo ocorrida após o lançamento e antes do ajuizamento, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio”. Deste modo e considerando que, no caso, o falecimento do Executado ocorreu em 24-8-2005 (cf. certidão de óbito de mov. 23.2), ou seja, antes do lançamento do crédito tributário do ano de 2006, a CDA nº 427.697 (fl. 5 do mov. 1.1) deve ser excluída desta Execução Fiscal, prosseguindo-se em relação às CDA's nºs 691.837 e 966.022 relativas ao IPTU dos anos de 2004 e 2005, cujo vencimento ocorreu respectivamente em 19-2-2004 e 24-2-2005 (fls. 3/4 do mov. 1.1.). 1.2 Pelo exposto, acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade para determinar a exclusão do crédito tributário relativo ao IPTU do ano de 2006 (CDA nº 427.697, fl. 5 do mov. 1.1). Preclusa esta decisão, procedam-se às anotações necessárias, na Distribuição inclusive. Ante a sucumbência, cumpre fixar os honorários advocatícios do Dr. Patrono do Excipiente. Tendo em vista que o proveito econômico do Executado foi inferior a 200 (duzentos) salários mínimos (R$-3.440,64 em 10-4-2023, mov. 67.1), bem como a facilidade no deslinde da questão, fixo os honorários em 10% (dez por cento) desse proveito econômico, devidamente atualizado, o que faço em razão do disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015. O valor do proveito econômico, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser atualizado monetariamente pelo mesmo índice utilizado pelo Exequente na atualização dos créditos executados, bem como acrescido dos mesmos encargos, até a preclusão desta decisão. Após a preclusão, o valor dos honorários que for apurado deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E até a intimação da Fazenda Pública para impugnar o cumprimento de sentença, quando, então, para fins de atualização monetária e juros de mora deverá ser observado o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8-12-2021, com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Com lastro no mesmo dispositivo legal supramencionado, estabeleço os honorários advocatícios do(a) Procurador(a) do Exequentes em 10% (dez por cento) do valor pelo qual a Execução prosseguirá, ficando sem efeito os honorários fixados provisoriamente na Execução Fiscal, sem prejuízo entretanto, ao benefício da gratuidade de justiça que, ante o disposto no art. 99, § 3º, do CPC e os teores das declarações de movs. 64.4/5, concedo-lhe nesta oportunidade. Uma vez que a Execução Fiscal prosseguirá, a repartição das despesas processuais será feita ao final, consoante a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça no AI nº 857.023-2, 2ª CCv., Rel. Des. Lauro Laertes De Oliveira, unânime, j. 03.04.2012. 2. Considerando que a citação por edital foi realizada sem que o Exequente tivesse esgotado os meios para localização do Executado e se seu em nome de pessoa já falecida (movs. 1.2, fls. 7/13 e 33/34, 6.2/3), intime-se o Exequente para que, em 25 (vinte e cinco) dias, manifeste-se sobre a eventual ocorrência da (i) nulidade da citação e (ii) da prescrição. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. K
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Conclusão desnecessária. Cumpram-se as deliberações judiciais já constantes dos autos ou, se for o caso, das Portarias deste Juízo. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. K
02/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0032577-90.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.883,54 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): JOSE CAIO PEREIRA APARECIDO D E S P A C H O 1. Não obstante o substabelecimento de mov. 52.1, quando não apresenta a procuração em que o substabelecente é investido de poderes, resulta irregular a atuação baseada apenas na juntada do substabelecimento. Assim, concedo ao subscritor da Exceção de Pré-Executividade de mov. 23.1 e à subscritora da petição de mov. 47.1 novo prazo de 10 (dez) dias para cumprimento do despacho de mov. 49.1. 2. Regularizada a representação processual do Executado, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre o teor do petitório de mov. 47.1. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito B
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032577-90.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.883,54 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): JOSE CAIO PEREIRA APARECIDO D E S P A C H O Intime-se o subscritor da Exceção de Pré-Executividade de mov. 23.1 para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual exibindo o instrumento procuratório. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K