Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000970-68.2016.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$10.439,87 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Executado(s): MARILENE AKEMI ONUKI DECISÃO I. Nos termos da decisão de mov. 248.1, o bloqueio procedido por intermédio do sistema SISBAJUD se dá tão somente até a satisfação da obrigação. Não obstante, depreende-se do relatório de bloqueio que foi procedida a penhora em duplicidade do valor atualizado da execução do Estado do Paraná, razão pela qual defiro o pedido de desbloqueio de eventual constrição realizada em excesso ao perseguido pelo exequente (mov. 254.2 - atualizado até 09/2025). Proceda-se, com urgência, o desbloqueio de eventuais constrições que ultrapassem o valor executado (mov. 254.2). Caso já efetuado o desbloqueio, certifique-se nos autos. II. Como a executada não foi intimada anteriormente sobre a decisão de mov. 248.1, permanece vigente o parcelamento do débito devido para a Paranaprevidência pelo prazo acordado de 7 meses, conforme requerido no mov. 266.1. III. Outrossim, defiro o pedido de levantamento do valor bloqueado e que não exceda o perseguido (mov. 254.2) ao Estado do Paraná, nos moldes pretendidos (mov. 264.1). Expeça-se o competente alvará ao exequente. IV. Em seguida, intime-se o Estado do Paraná quanto à satisfação do crédito, requerendo o que lhe for de direito no prazo de 15 (quinze) dias. V. Oportunamente, retornem conclusos. VI. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)