Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001429-36.2017.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$66.380,95 Autor(s): MARCOS ROBERTO FRANCO DE GODOY Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO Arquivem-se os autos consoante previsão dos itens 66[1] e 67 da Portaria n. 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] "66) quitadas as custas e não havendo apresentação de pedido de cumprimento de sentença, arquivar os autos com baixa na distribuição, podendo a qualquer momento serem desarquivados, mediante provocação;"
08/08/2023, 00:00
Trânsito em julgado
09/12/2022, 09:58
Documento (Certidão)
09/12/2022, 09:58
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 09:57
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 14:38
Confirmada
13/10/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:47
Documento (Acórdão)
10/10/2022, 10:16
Não-Provimento
07/10/2022, 16:01
Confirmada
25/08/2022, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 18:42
Mero expediente
22/08/2022, 17:29
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 12:14
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 10:07
Confirmada
21/07/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001429-36.2017.8.16.0179 Recurso: 0001429-36.2017.8.16.0179 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Apelante(s): MARCOS ROBERTO FRANCO DE GODOY Apelado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ
VISTOS... 1-Dê-se vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça. (arts.176 a 181 do CPC) 2-Após, voltem conclusos. Curitiba, 19 de julho de 2022. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
21/07/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
20/07/2022, 12:48
Mero expediente
20/07/2022, 12:22
Confirmada
19/07/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:26
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 13:24
Distribuição (prevenção)
19/07/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:22
Recebimento
19/07/2022, 13:00
Ato ordinatório
19/07/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Revisional de Proventos, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o n. 0001429- 36.2017.8.16.0179, em que figuram como autor Marcos Roberto Franco Godoy e como reús o Estado do Paraná e a Paranaprevidência, todos qualificados. I. Relatório. Narra o autor que é Policial Militar tendo passado para a reserva remunerada em 16/05/2011, na categoria Cabo, contando com 26 anos completos, 05 meses e 18 dias de serviços prestados. Afirma que apesar de possuir 5 quinquênios, enquadrando-se na referência de número 6, sua remuneração não é paga nos valores indicados no Anexo I da Lei Estadual nº 17.169/2012. Sustenta que os réus interpretam que a referência corresponde a subsídio integral, embora ela seja parcial, de modo que ao aplicar o artigo 157, III, §4º da Lei Estadual nº 1.943/1954, há dupla penalização, com a redução no valor pago ao autor. Alega que os valores pagos a menor desde maio de 2015 até abril de 2017, correspondem a R$ 66.380,95 (sessenta e seis mil trezentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos). Asseveraa que o artigo 157, §4º, inciso III da Lei nº 1.943/1954 foi revogado expressamente pelas Leis Estaduais ns. 6.417/1973 e 12.169/2012. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fundamenta o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e de evidência. Requer a concessão da antecipação da tutela, determinando-se aos requeridos que procedam imediatamente ao estabelecido pela Lei Estadual nº 17.169/12, ou seja, o pagamento do valor definido no Anexo I, referência 06, categoria Cabo, com 26 anos de serviços completos, 05 meses e 18 dias, sob pena de aplicação de multa diária caso não seja cumprida a determinação. Ao fim, pretende que a ação seja julgada procedente, a fim de que: a) os requeridos sejam condenados ao pagamento do valor dos proventos, conforme estabelecido na Lei Estadual nº 17.169/2012, Anexo I, referência 06, para a categoria Cabo; b) seja reconhecida a aplicabildiade do artigo 16 da Lei Estadual nº 17.169/2012, que revogou todas as disposições de ordem remuneratória contidas em leis esparsas ou de carreira; c) os réus sejam condenados ao pagamento da diferença havida pela não aplicação da Lei Estadual nº 17.169/2012, Anexo I, referência 06, correspondentes a valores vencidos, que totalizam R$ 66.380,95 (sessenta e seis mil trezentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos), e vincendos. Instruiu a inicial com documentos. A gratuidade da justiça foi deferida em sede recursal (mov. 45.4). Foi indeferida a tutela antecipada (mov. 56.1). A Paranaprevidência apresentou contestação no mov. 79.1, alegando que a alteração do sistema remuneratório (Lei Estadual nº 17.169/2012) não se confunde com as regras para transferência para reserva remunerada ou reforma. Assim, sustenta que as previsões da Lei Estadual nº 1.943/1954 estão em vigor. Afirma que a transferência do autor para a reserva remunerada antes dos 30 anos de serviço, com proventos proporcionais, ocorreu por liberalidade individual do requerente. Relata que a aplicação da tabela de vencimentos constante no Anexo I da Lei Estadual nº 17.169/2012 está correta e, partindo do valor integral GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA recebido na atividade, aplicou a proporcionalidade de 26/30 avos ao autor, conforme o artigo 157, § 4°, inciso III, da Lei Estadual nº 1.943/1954. Desse modo, teria a Administração Pública respeitado o artigo 37 inciso XV da Constituição Federal, pois a redução experimentada decorre da inativação propocional, não correspondendo a um decréscimo salarial. Requer a improcedência da demanda. O Estado do Paraná contestou o pedido no mov. 80.1. Sustenta, em síntese, que o requerente percebe os proventos de forma correta, na proporção de 26/30 avos, conforme constou na Resolução que passou autor para a reserva remunerada. Alega que as regras relativas às modalidades de passagem dos policiais militares para a inatividade não foram tratadas pela Lei Estadual nº 17.169/2012, permanecendo em vigor a disposição do artigo 157, § 4°, inciso III, da Lei Estadual nº 1.943/1954. Postula a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em sede de impugnação à contestação, o autor refutou os argumentos dos réus e reitera o pedido inicial (mov. 85.1). Instadas quanto as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produção de perícia contábil (mov. 95.1) e os réus, o julgamento antecipado da lide (movs. 91.1 e 93.1). Aberta vista ao Ministério Público, o parecer apontou a desnecessidade de intervenção (mov. 99.1). A realização de perícia contábil foi indeferida, sendo determinado o julgamento antecipado da lide (mov. 102.1). O autor interpôs Agravo de Instrumento (mov. 118.1) o qual não foi conhecido (mov. 9.1 dos autos nº 0042044-81.2021.8.16.0000). Contados, os autos vieram conclusos para julgamento. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA É o relatório. Decido. II. Fundamentação. Depreende-se dos autos que o autor é Policial Militar da reserva remunerada desde o ano de 2011, na categoria de Cabo da Polícia Militar do Estado do Paraná. Conforme histórico funcional do requerente, este passou à reserva remunerada após 26 anos, 5 meses de 15 dias de serviço (mov. 1.5). De acordo com as alegações do autor, recebe o montante de R$ 3.844,31 (três mil oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos), porém tal valor estaria em desacordo com a Lei Estadual nº 17.169/2012, que determina em seu Anexo I, que o valor a ser pago é de R$ 4.435,74 (quatro mil quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos). Pois bem. A Lei Estadual nº 17.169/2012 alterou a forma de remuneração dos Policiais Militares Estaduais, tanto ativos como inativos, estabelecendo em seu art. 14 que: Art. 14. Aplica-se aos militares da reforma, reserva remunerada e aos geradores de pensão o disposto nesta Lei. § 1º. O valor do subsídio dos militares da reforma, reserva remunerada e dos geradores de pensão será estipulado conforme a tabela constante do Anexo I, na referência correspondente ao número de adicionais por tempo de serviço na data da inativação ou do fato gerador de pensão. § 2º. O enquadramento do militar da reforma, reserva remunerada e gerador de pensão será realizado pela PARANAPREVIDÊNCIA, por intermédio de suas unidades administrativas competentes. § 3º. O cálculo dos proventos da reserva remunerada, reforma e da pensão deve observar o teto remuneratório previsto no art. 37, XI da Constituição Federal. O art. 8º da supracitada Lei prevê: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Art. 8º. Na data da publicação da presente Lei será efetivado o enquadramento do militar ativo nas respectivas referências de subsídio, conforme o número de adicionais por tempo de serviço, na forma do Anexo II. Parágrafo único. O enquadramento do militar ativo será realizado pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, por intermédio de suas unidades administrativas competentes. Deste modo, possível observar que tanto para os militares da ativa quanto para àqueles que se encontravam em reserva remunerada ou reforma, o critério para enquadramento é exatamente o mesmo, qual seja, adicional por tempo de serviço, com observância do Anexo I da Lei. Conforme estabelece o art. 7º da legislação em debate: Art. 7º. O desenvolvimento na carreira da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros dar-se-á pelos institutos da promoção e progressão. § 1º. A promoção do militar ativo de um posto ou graduação para outro imediatamente superior observará as normas contidas na legislação dos militares do Estado do Paraná. § 2º. Quando da promoção, o militar ocupará a mesma referência no novo posto ou graduação, conforme a tabela constante do Anexo I. (...) § 4º. A progressão é a passagem de uma referência de subsídio para outra imediatamente posterior, dentro do mesmo posto ou graduação, ao militar que atingir 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná, conforme Anexo III. § 5º. No momento em que o militar atingir a referência de número 6 (seis) a progressão ocorrerá a cada 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA § 6º. Não haverá progressão de militares da reserva remunerada, reformados e geradores de pensão. Da análise do histórico funcional acostado aos autos (movs. 1.5/1.6), denota-se que autor possuía ao tempo da transferência para a reserva remunerada com 26 anos, 5 meses de 15 dias de tempo de serviço, de modo que seu enquadramento observou a Referência nº 6 para o posto de Cabo (Anexo III da Lei Estadual nº 17.169/2012). Isto por ter completado 26 anos de tempo de contribuição, mas não ter chegado aos 30 anos, o que o levaria para a referência nº 7. Portanto, o enquadramento do autor na nova tabela de subsídio obedeceu ao número de adicionais por tempo de serviço que detinha na data da inativação, uma vez que contava com cinco adicionais por tempo de serviço, sendo devidamente enquadrado na Referência nº 6, da tabela do Anexo I, da Lei Estadual nº 17.169/2012. Contudo, os dispositivos da Lei Estadual nº 17.169/2012 são aplicados pelos réus conjuntamente com o disposto no art. 157, § 4º, III, da Lei Estadual 1.943/1954 (Código da Polícia Militar): PARTE II Da Reserva Remunerada Art. 157. Serão transferidos compulsoriamente para a reserva remunerada o oficial que conte ou venha a contar 35 anos de serviço público, o que atingir a idade limite estabelecida nesta Lei e o que permanecer afastado da atividade militar ou policial por mais de 8 (oito) anos contínuos ou não. [...] § 4º. Poderá ser transferido, a pedido, para a reserva remunerada, o militar que conte mais de: I - 30 anos de serviço público, na forma do art. 158, da Constituição Estadual, independentemente de inspeção de saúde e com os proventos integrais; GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA II - 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo prestado à Corporação, com 10 (dez) pelo menos, como músico, corneteiro, rádio telegrafista, rádio técnico de serviço de telecomunicação, de operação direta com Raios "X" ou substâncias rádio-ativas, cujos proventos serão integrais. III - 25 anos de serviço público, 15, pelo menos, prestados ao Estado do Paraná, com proventos proporcionais à razão de 1/30 avos... vetado... do vencimento do pôsto ou graduação da atividade e por ano de serviço. Em razão disso, o autor percebe 26/30 avos do valor indicado no Anexo I da Lei Estadual nº 17.169/2012. Ademais, inobstante as alegações do autor, o inciso III do §4º do art. 157 da Lei Estadual 1.943/1954 não foi revogado, encontrando-se em plena vigência. O art. 119 da Lei Estadual nº 6.417/1973 previu: “Art. 119. Ficam revogados os dispositivos referentes à remuneração, constantes da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1.954, bem como a Lei nº 5.475, de 17 de janeiro de 1.967, a Lei nº 5.611, de 9 de agosto de 1.967, a Lei nº 5.917, de 1º de dezembro de 1.969 e demais disposições em contrário.”. De forma similar, dispõe o art. 16 da Lei Estadual nº 12.169/2012: “Art. 16. Ficam expressamente revogadas todas as disposições de ordem remuneratória contidas em leis esparsas ou de carreira”. Tais artigos trataram de revogar, portanto, apenas dispositivos que se referem à remuneração. O art. 157, §4º, III da Lei Estadual nº 1.943/1954, de forma diversa, trata da transferência de policiais militares para a reserva remunerada, matéria distinta. Assim, como as legislações posteriores alteraram apenas o sistema remuneratório dos militares, continuam vigentes as regras de transferência para a reserva remunerada, integral e proporcional, previstas na Lei Estadual nº 1.943/1954. Nesse sentido: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INTEGRANTE DA RESERVA REMUNERADA. SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM. PRELIMINAR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM SEDE RECURSAL. O PEDIDO DE JUSTIÇA GRACIOSA PODE SER FORMULADO EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. COMO OS EFEITOS DA CONCESSÃO SÃO EX NUNC, O EVENTUAL DEFERIMENTO NÃO IMPLICA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, POIS A SUCUMBÊNCIA SOMENTE SERÁ REVISTA EM CASO DE ACOLHIMENTO DO MÉRITO DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO E REFORMA SUBSTANCIAL DA SENTENÇA. MÉRITO. IMPETRANTE QUE AO COMPLETAR VINTE E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO OPTOU, VOLUNTARIAMENTE, POR INTEGRAR A RESERVA REMUNERADA, PERCEBENDO PROVENTOS CALCULADOS NA PROPORCÃO DE 25/30 AVOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 157, §4º DA LEI Nº 1.943/54. PLEITO DE PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIOS INTEGRAIS, NOS TERMOS DA LEI Nº 17.169/2012. IMPOSSIBILIDADE. LEX POSTERIOR QUE NÃO REVOGOU A ANTERIOR. APLICABILIDADE CUMULATIVA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS NO QUE TOCA À JUSTIÇA GRATUITA. MANTIDA A SENTENÇA NO QUE SE REFERE À DENEGAÇÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. (TJPR - 7ª C.Cível - 0021827-33.2016.8.16.0019 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 04.07.2018). APELAÇÕES CÍVEIS – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICÁVEL AO FEITO – AÇÃO ORDINÁRIA – POLICIAL MILITAR INATIVO – REESTRUTURAÇÃO SALARIAL PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012 – SUBSÍDIOS PAGOS EM PARCELA ÚNICA – ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO – NOVA TABELA REMUNERATÓRIA – AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA NORMA QUE INSTITUI O PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS POLICIAIS MILITARES EM RESERVA REMUNERADA – NORMAS DE GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA NATUREZAS DISTINTAS - VALIDADE DO ARTIGO 157, PARÁGRAFO 4º, INCISO III DO CÓDIGO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO – CORRETA APLICAÇÃO DAS NORMAS AO SUBSÍDIO DO APELANTE – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – [...] INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 85, § 3º E § 4º DO CPC/2015 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO – PREJUDICADA REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 0005725-83.2013.8.16.0004 – Curitiba - Rel.: Iraja Romeo Hilgenberg Prestes Mattar – J. 06.02.2018). Ainda, a aplicação da proporcionalidade prevista no art. 157, §4º, III da Lei Estadual nº 1.943/1954 não constitui dupla penalização, sendo de liberalidade do autor, Policial Militar, se aposentar antes de completar os 30 anos de exercício e assim, perceber valores proporcionais, o que não importa em decréscimo da remuneração. A aplicação da legislação nos moldes pleiteados pelo autor, privilegiaria policiais militares que não prestaram o serviço por 30 anos com a aposentadoria integral, o que não merece provimento. Assim, sendo o subsídio corretamente pago ao autor na proporção de 26/30 avos, inexiste ilegalidade na conduta dos réus. Consequentemente, não faz o autor jus ao pagamento das diferenças pretendidas. Faço constar, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, com observância do art. 489, §1º, IV, CPC. III. Dispositivo. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inaugural, o que faço com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Pelo princípio da sucumbêncis, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos dos requeridos, que fixo em 10% sobre valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 10 do Código de Processo Civil, considerando o zelo do advogado no patrocínio do seu cliente, a baixa complexidade da causa, o local e o tempo exigido para a prestação dos serviços. O valor da causa deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI. Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data da publicação da sentença e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Entretanto, como o autor é beneficiário da justiça gratuita, aplica- se o art. 98, §3º, do CPC e a Lei nº 1.060/50, ficando suspensa a exigibilidade dos valores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Desnecessária ciência ao Ministério Público. Cumpram-se, no mais, as disposições constantes da Portaria n. 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Curitiba, data da inserção no sistema. P PA AT TR RI IC CI IA A D DE E A AL LM ME EI ID DA A G GO OM ME ES S B BE ER RG GO ON NS SE E Juíza de Direito (assinado digitalmente) G GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 10
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001429-36.2017.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$66.380,95 Autor(s): MARCOS ROBERTO FRANCO DE GODOY Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO I. Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento pelo autor (mov. Projudi n°. 118.1). II. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. III. Ciente da decisão de Instância Superior (Mov. 9.1), dos autos em apenso de Agravo de Instrumento (0042044-81.2021.8.16.0000). No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
31/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001429-36.2017.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajustes e Revisões Específicos Valor da Causa: R$66.380,95 Autor(s): MARCOS ROBERTO FRANCO DE GODOY Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO Instadas as partes a se manifestarem a respeito das provas que pretendem produzir, o autor requereu a produção de prova pericial contábil (Mov. 95). Já os réus, pugnaram pelo julgamento antecipado (Movs. 91 2 93). Houve manifestação do Ministério Público não intervindo no feito (mov. 99.1). Decido. Pois bem. O julgamento antecipado se aplica nas hipóteses de revelia e naquelas em que a discussão verse sobre matéria de direito ou de direito e de fato, não havendo necessidade de se produzir demais provas. Tal instituto faz homenagem ao princípio da economia processual, em razão da célere prestação da tutela jurisdicional às partes, evitando-se longas e desnecessárias instruções. Conforme preceitua Fredie Didier Jr.: O juiz, no caso, entende ser possível proferir decisão de mérito apenas com base na prova documental produzida pelas partes. O julgamento antecipado de mérito é, por isso, uma técnica de abreviamento do processo. É manifestação do princípio da adaptabilidade do procedimento, pois o magistrado, diante de peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo. (DIDIER JR., Fredie - Curso de Direito Processual Civil - Volume 1 – 2015, pág. 688). Compulsando os autos, verifico que a matéria trazida a discussão não demanda a produção da prova pericial requerida pelo autor visto que são inócuas à demonstração do direito defendido na peça exordial, notadamente porque a questão de fundo diz respeito exclusivamente a matéria de direito. Dessa forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015. Além disso, reforço que ambos os réus não pretendem produzir provas devido a matéria ser eminentemente de direito. Registro que o juiz é o destinatário da prova, de forma que somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade, ou não, de sua realização (CPC, art. 370, parágrafo único), especialmente quando existe nos autos elementos de prova suficientes para a formação de seu livre convencimento e a resolução da controvérsia. Neste cenário, INDEFIRO a produção de prova pugnada pelo autor, por entende-la desnecessária para elucidação da demanda e determino o julgamento antecipado. Contados e preparados, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)