Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 15:49
Documento (Certidão)
29/03/2024, 12:30
Documento (Outros documentos)
29/03/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 11:15
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 10:24
Confirmada
06/02/2024, 10:09
Remessa (em diligência)
26/01/2024, 03:21
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 03:21
Trânsito em julgado
26/01/2024, 03:19
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 12:08
Confirmada
24/10/2023, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação de Indenização por Danos Morais, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o n. 0002720- 71.2017.8.16.0179, em que figura como autora Solange Antenor e como ré a Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, ambas qualificadas. I. Relatório. Relata a autora que em meados de 2017, foi surpreendida por uma ação negligente da empresa requerida no ato de religação da água, situação que ocasionou o transbordamento da caixa d’água e, por consequência, avarias no imóvel. Alega que entrou em contato com a Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar para obter o ressarcimento dos prejuízos suportados, porém sem sucesso. Sustenta que a requerida não observou as diligências e cautelas necessárias para evitar os danos causados na condição de concessionária de serviço público, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova. Argumenta pela responsabilidade objetiva da ré, ante a aplicação das normas consumeristas. Assevera que a falta de prestação de serviço público adequado ocasionou danos materiais em sua residência, bem como que suportou abalo psicológico em razão do alagamento do imóvel, sendo evidente os danos materiais e morais sofridos. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instruiu a inicial com documentos. A ré Sanepar foi citada e apresentou contestação (mov. 19.1). Aduz, em síntese, que o extravasamento da caixa d’água não decorreu da rede pública de abastecimento, e sim da tubulação interna do imóvel, de modo que não seria responsável pelos danos alegados pela autora. Sustenta que o serviço foi prestado a contento pela concessionária de serviço público, de modo que inexiste nexo causal entre a conduta da ré e os danos causados ao imóvel da autora, excluindo-se a sua responsabilidade pela reparação pleiteada. Ao final, requer a improcedência da demanda. Subsidiariamente, requer seja a condenação em danos morais em valor não superior a um salário mínimo, bem como que a condenação em danos materiais leve em conta o índice de depreciação dos bens, e não a troca por bens novos. Juntou documentos. Em impugnação à contestação (mov. 22.1), a autora refutou os argumentos da ré e reiterou o pedido inicial. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a autora se manifestado pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e do preposto da empresa ré (mov. 29.1). Por outro lado, a ré pugnou pela produção de prova oral e pericial (mov. 30.1). Aberta vista ao Ministério Público, o parecer apontou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 34.1). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Em decisão saneadora, foram delimitadas as questões de fato e de direito, bem como indeferido o pedido de produção de prova pericial, tendo em vista o grande lapso temporal dos fatos narrados na inicial (mov. 37.1). Após, foi revogada parcialmente a decisão saneadora, de forma a indeferir a prova oral. No mais, foi reputado cabível o Código de Defesa do Consumidor e reconhecida a inversão do ônus da prova (mov. 56.1). A autora apresentou pedido de reconsideração, manifestando-se pela produção de prova oral (mov. 57.1), sendo esta acolhida por este Juízo (mov. 81.1). Designada audiência de instrução e julgamento, e no ato correspondente, a autora desistiu da inquirição de testemunhas, com anuência da parte contrária (mov. 119.1). Intimadas as partes, a ré apresentou alegações finais (mov. 121.1), ao passo que a autora deixou transcorrer o prazo para manifestação (mov. 122). Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação.
Trata-se de demanda indenizatória em que a autora busca a condenação da ré em danos materiais e morais, em face de vazamentos ocorridos em sua residência, face à pressão excessiva no fornecimento de água. Para que se reconheça a responsabilidade de entidade pública é necessário que esteja configurado o nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva do agente público e os danos sofridos pela parte autora. A Constituição Federal dispõe em seu art. 37, § 6º que: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Artigo. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Além disso, responde objetivamente consoante disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, art. 14, vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Ainda, cabe à fornecedora proceder a correta prestação dos serviços. Nesse sentido, a obrigatoriedade da concessionária em prestar serviços GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA adequados, eficientes, seguros e contínuos é prevista no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. De modo semelhante, destaca a Lei n° 11.445/2007, que regulamenta a prestação dos serviços de saneamento básico: Art. 43. A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais. Art. 43-A. É obrigação dos prestadores de serviço público de abastecimento de água, conforme regulamento: (Incluído pela Lei nº 14.546, de 2023) I - corrigir as falhas da rede hidráulica, de modo a evitar vazamentos e perdas e a aumentar a eficiência do sistema de distribuição; e (Incluído pela Lei nº 14.546, de 2023) Portanto, para a caracterização do direito à indenização, nos moldes da responsabilidade civil objetiva estatal, deve concorrer à efetividade do dano (existência de dano material ou moral suportado pela vítima), a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar, bem como a ausência de causas excludentes (força maior, caso fortuito e culpa da vítima). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Deste modo, sendo a parte ré composta pela Sanepar, sociedade de 1 economia mista destinada a exploração de serviços públicos, é possível afirmar que o dever de indenizar independe de culpa ou dolo, bastando a comprovação do nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração Pública e a ocorrência do dano. Todavia, no presente caso, entendo que não restou caracterizado o dever de indenizar. Embora não se afaste a inversão do ônus da prova, esta não possui caráter absoluto, de modo que competiria a reclamante trazer elementos mínimos que evidenciassem o direito pleiteado. Não obstante, em análise dos autos, verifico que não há indícios de provas suficientes da ocorrência de falha na prestação dos serviços prestados pela ré, em verdade, sequer existe comprovação do eventual transbordamento da caixa d’água ou que, ao menos, este foi ocasionado em virtude da pressão do volume de água proveniente da negligência da Sanepar. Nota-se que os documentos que instruíram a inicial são insuficientes para comprovar o nexo causal entre a conduta da empresa ré e os danos suportados, visto que as imagens colacionadas (mov. 1.5) não demonstram que os danos decorreram do fato alegado, nem mesmo há elementos que constatem qual era a pressão da água no imóvel na data do incidente, e qual seria a correta a ser admitida na rede de distribuição. No mais, ainda que assim o fosse, verifico que concessionária de serviço público observou os trâmites que lhe eram exigidos ao atendimento do usuário, sobretudo na verificação da ocorrência dos danos e eventual direito ao ressarcimento, nos termos do Regulamento dos Serviços Básicos de Saneamento do Paraná – Resolução n° 003/2020: 1 Enunciado n. 8.4 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná – Concessionárias de serviço público – responsabilidade objetiva: Nas relações de consumo, a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Art. 5º O prestador de serviços executará, em caráter permanente, a operação, a conservação e a manutenção dos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, mantendo-os em bom estado de operação e de segurança operacional, e cuidará, especialmente, da integridade dos bens e instalações afetos à prestação de serviços, obedecendo, para tanto, as recomendações emitidas pela Agência Reguladora. [...] § 2° O prestador, quando for informado da ocorrência de vazamentos nas tubulações de abastecimento de água ou de extravasamentos de esgoto sanitário, adotará medidas imediatas e manterá registros com as providências adotadas, ou na sua impossibilidade registrará em seus arquivos a justificativa correspondente. [...] Art. 7º O prestador de serviços assegurará aos usuários, sem prejuízo de outros direitos, o ressarcimento dos danos que porventura lhe forem causados em função de inadequação do serviço prestado § 1º Mediante solicitação formalizada pelo usuário junto aos canais de atendimento ao público do prestador de serviço, este deverá realizar vistoria para verificar a ocorrência dos danos, no prazo de até 12 (doze) horas contadas da comunicação do usuário, e emitir parecer técnico, no prazo de 72 (setenta e duas horas) contados da comunicação por parte do usuário. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Do protocolo expedido pelo Sistema de Ouvidoria da Sanepar (n° SN05314/2017 – 4U), extrai-se que a respectiva prestadora de serviços públicos agendou horário para visita no local do incidente e que, a despeito da alegada urgência, a cliente não compareceu na data e local designados (mov. 19.2). Situação que impediu a aferição dos motivos que ensejaram o transbordamento em destaque, ainda que passível de questionamento em sede administrativa. Válido constar que, conforme alegado pela ré, distúrbios suportados podem ter decorrido de falhas internas na edificação particular da autora, hipótese em que a responsabilidade se limitaria ao próprio usuário do serviço, nos termos da já mencionada Resolução n° 003/2020: Art. 9º É de responsabilidade do usuário a adequação técnica, a manutenção e a segurança das instalações prediais internas da unidade de consumo, situadas após ponto de entrega de água e antes do ponto de coleta de esgoto. § 1º O prestador de serviços não será responsável, ainda que tenha procedido à vistoria, por danos causados a pessoas ou bens decorrentes de defeitos nas instalações prediais internas do usuário, ou de sua má utilização, inclusive por vazamentos. No mais, no que tange ao dano moral, competia a autora trazer aos autos elementos que evidenciassem que a situação vivenciada gerou abalo psicológico ou ofensa aos seus direitos da personalidade capaz de superar o mero aborrecimento inerente aos fatos narrados na inicial, o que não ocorreu. Em que pese o fato narrado tenha ocasionado inegável descontentamento, não causa, por si só, um abalo à moral, à honra, à imagem ou à saúde física e mental da pessoa (dano in re ipsa), passível de ensejar direito subjetivo à compensação. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DEDEFEITO NO PRODUTO PARCIAL PROCEDÊNCIA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE – ÔNUS QUE INCUMBIA AO RECLAMANTE – ART. 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019014-24.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 01.08.2022) Com efeito, não se vislumbra a prática de ato ilícito pela ré que justifique a indenização buscada, restando ausentes os elementos necessários para configuração do dever de responsabilizar. Assim, conclui-se que, apesar da inversão do ônus da prova, a ré se desincumbiu do seu ônus probatório, de forma que não é possível verificar o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da ré os danos sofridos pela autora. Faço constar que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, com observância do art. 489, §1º, IV, CPC. Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA III. Dispositivo. Ante ao exposto, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao procurador da ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa, com fundamento no artigo 85 §2º, inciso II do Código de Processo Civil, considerando o zelo do advogado no patrocínio do seu cliente, a baixa complexidade da causa, o local e o tempo exigido para a prestação dos serviços. Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data da publicação da sentença e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Entretanto, como a autora é beneficiária da justiça gratuita, aplica- se o art. 98, §3º, do CPC e a Lei nº 1.060/50, ficando suspensa a exigibilidade dos valores. Publique. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Desnecessária ciência ao Ministério Público. Levante-se a inclusão na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, tendo em vista a prolação de sentença. Cumpram-se, no mais, as disposições constantes da Portaria n. 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 11
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 20:17
Improcedência
23/10/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 08:45
Conclusão (para julgamento)
29/05/2023, 01:06
Decurso de Prazo
25/05/2023, 00:19
Petição (Alegações finais)
24/05/2023, 19:35
Confirmada
03/05/2023, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:32
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
03/05/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 17:07
Documento (Certidão)
28/04/2023, 15:59
Documento (Certidão)
18/04/2023, 16:05
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 10:20
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:16
Confirmada
21/11/2022, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 17:03
Confirmada
04/11/2022, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002720-71.2017.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.000,00 Autor(s): SOLANGE ANTENOR Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DECISÃO 1. Com fundamento no artigo 13 do Decreto Judiciário n. 699/2021-DM e tendo em vista a concordância das partes com a realização do ato em sua modalidade virtual (movs. 100.1 e 101.1), designo audiência de instrução e julgamento pelo formato virtual (todos participam por videoconferência) para o dia 02 de maio de 2023, às 14:00 horas. 2. Cumprirá às partes, eventual manifestação no prazo de 15 dias, quanto a impossibilidade prática para a realização do ato no formato virtual, justificada. 3. Certifique a Secretaria qual plataforma tecnológica disponibilizada pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça que será empregada, certo que deverão as partes indicar email para que sejam remetidos os links de acessos e ID com todas as informações para acesso no dia agendado. 4. Ficam cientes os patronos sobre o dever de comunicar as partes e testemunhas a respeito do ato, indicando o endereço eletrônico atualizado de cada uma delas também para o acesso, ou as orientar a comparecer ao escritório e utilizarem o mesmo link dos advogados[1]. Nesse caso, deverá a Secretaria retirar a visibilidade externa para preservação dos dados informados (art.23, §1º, Decreto Judiciário n.400/2020) e observar o §4º do mesmo artigo. 5. Deverão os patronos observar quanto ao artigo 455 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento das oitivas: 5.1. Caso a parte se comprometa a levar a testemunha à audiência independentemente de intimação, será presumido, em caso de não comparecimento injustificado desta, a desistência da inquirição (art. 455, §2º do Código de Processo Civil). 5.2. Quando necessária a intimação da testemunha, esta deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 5.3. Anoto que a inércia na realização da intimação nos moldes acima, importará em desistência da inquirição da testemunha, de conformidade com o artigo 455, §1º e 3º do Código de Processo Civil. 5.4. Deverá ser procedida a intimação judicial havendo quaisquer das circunstâncias descritas nos incisos I a IV do §4º do artigo 455 do Código de Processo Civil. 6. Designo como responsável para atuar como organizadora do ato a servidora Paula Fernanda Alesse (supervisora de Secretaria) ou o(a) servidor(a) a quem ela delegue a função (art. 10, Decreto 400/2020). 7. Atente a servidora responsável acerca dos requisitos do termo de audiência, notadamente o item IV do art. 13 do Decreto 400/2020. 8. Intimem-se, observando-se as disposições do art. 22 do Decreto 400/2020 (intimação preferencialmente por meio eletrônico) e art. 9º da Resolução 329 do CNJ (requisitos do mandado de intimação). 9. Em caso de falta de indicação de endereço eletrônico, proceda à Secretaria conforme dispõe o art. 28 do Decreto 400/2020. 10. Caso tenha sido expedida carta precatória para oitiva de testemunha em outra Comarca e a audiência ainda não tenha sido realizada, deverá a Secretaria contatar o Juízo deprecado para devolução da carta precatória, a fim de que a oitiva seja realizada neste mesmo ato sob a Presidência deste Juízo, de forma virtual. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
26/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 17:59
de Instrução e Julgamento (designada)
25/10/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 17:56
deferimento
25/10/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 15:22
Confirmada
30/05/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:24
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 15:17
Confirmada
14/03/2022, 00:01
Confirmada
14/03/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002720-71.2017.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.000,00 Autor(s): SOLANGE ANTENOR Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR (mov. 85.1) em face da decisão de mov. 81.1, alegando a ocorrência de omissão. Sustenta, em síntese, que a decisão, ao reformar a decisão anteriror e deferir apenas a oitiva de testemunhas da autora viola os artigos 7º e 10º do Código de Processo Civil. Requer, assim, que os embargos sejam acolhidos, possibilitando que a requerida também possa produzir prova oral. Intimada, a embargada Solange Antenor apresenta contrarrazões (mov. 88.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, destaco que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão e erro material, a teor do contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há óbice ao conhecimento dos embargos, que foram opostos tempestivamente. Razão não assiste à embargante. A decisão apenas deixou de deferir a prova testemunhal requerida pela ré em razão desta não ter apresentado o rol de testemunhas no prazo estabelecido ou em momento anterior (art. 357, §4º do CPC). A embargante pretende, na verdade, a modificação da conclusão da decisão, não sendo os aclaratórios via adequada para o tal. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, REJEITO os embargos declaratórios opostos. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2022, 14:50
Conclusão (para julgamento)
08/12/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002720-71.2017.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.000,00 Autor(s): SOLANGE ANTENOR Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DESPACHO Os embargos de declaração opostos pela embargante SANEPAR (mov. 85.1) possuem efeitos infringentes, o que pode acarretar a modificação da decisão proferida. Desta forma, com fundamento no artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a embargada Solange Antenor para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos no prazo de 5 (cinco) dias, respeitando o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil, caso necessário. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
08/12/2021, 00:00
Petição (Contra-razões)
18/11/2021, 18:31
Mero expediente
11/11/2021, 20:11
Conclusão (para julgamento)
10/09/2021, 01:07
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2021, 11:44
Confirmada
25/07/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002720-71.2017.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.000,00 Autor(s): SOLANGE ANTENOR Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DECISÃO A autora requereu a reconsideração da decisão saneadora, conforme franqueado pelo artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil (Mov. 57). Postulou a produção de prova testemunhal a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na inicial, mais precisamente os supostos atos negligentes dos prepostos da Sanepar e os prejuízos daí decorrentes. A produção de prova oral foi deferida por ocasião do saneamento do feito (Mov. 37). No entanto, intimadas as partes para apresentação do rol de testemunhas, o prazo transcorreu em branco. Diante da não apresentação do rol de testemunhas, a decisão de saneamento foi revogada no ponto em que defere a produção de prova testemunhal (Mov. 56). No entanto, conforme observado no pedido de reconsideração do Mov. 57, os nomes e endereços das testemunhas da parte autora já haviam sido informados nos eventos 29.1 e 31.1. Portanto, a circunstância de a parte autora não ter reiterado o rol de testemunhas após o saneamento do feito não deve implicar na desconsideração dos nomes já informados nos autos em momentos anteriores. Logo, acolho o pedido de reconsideração, em ordem a deferir a produção de prova oral consistente na oitiva das testemunhas da autora. Intime-se as partes para que informem se concordam com a realização da audiência no formato online, considerando-se a paralisação das atividades presenciais em decorrência da pandemia no coronavírus - COVID-19. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 09:09
Reforma de decisão anterior
27/04/2021, 16:31
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 01:03
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 12:39
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 14:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2020, 18:48
Conclusão (para julgamento)
27/07/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 13:14
Petição (Contra-razões)
10/06/2020, 09:23
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 14:48
Outras Decisões
28/04/2020, 13:16
Conclusão (para decisão)
12/02/2020, 14:52
Documento (Certidão)
04/12/2019, 16:17
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
10/10/2019, 14:23
Conclusão (para decisão)
23/05/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 16:34
Decurso de Prazo
16/03/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 16:11
Mero expediente
12/02/2019, 17:22
Conclusão (para despacho)
04/12/2018, 12:59
Decurso de Prazo
16/10/2018, 01:47
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 17:21
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 11:22
Decisão de Saneamento e Organização
24/09/2018, 15:07
Conclusão (para decisão)
14/09/2018, 12:42
Documento (Outros documentos)
13/09/2018, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 17:36
Entrega em carga/vista
13/09/2018, 17:11
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 11:21
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 11:16
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 17:44
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 17:44
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 15:20
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 18:18
Decurso de Prazo
13/04/2018, 00:45
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 22:38
Petição (Contestação)
12/04/2018, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 17:39
Decurso de Prazo
17/02/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 15:51
Expedição de documento (Carta)
06/02/2018, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 19:22
Petição (Petição (outras))
05/01/2018, 14:13
Mero expediente
12/12/2017, 18:05
Conclusão (para decisão)
12/12/2017, 15:18
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 10:32
Mero expediente
24/08/2017, 15:51
Conclusão (para decisão)
24/08/2017, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)