Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 13:45
Confirmada
07/07/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 16:17
Confirmada
26/06/2023, 16:05
Documento (Informações)
17/04/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022338-32.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.541,59 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DA SILVA JUDITE PASSOS DA SILVA D E C I S Ã O 1. Juntem-se cópias do v. acórdão e da certidão de movs. 16 e 21 da Apelação apensa e dê-se o respectivo cumprimento. 2. Em relação às despesas processuais a cargo do Município, excluída a Taxa Judiciária, prossiga-se na forma da sentença de mov. 90.1. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
13/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
12/04/2023, 15:18
Remessa (em diligência)
12/04/2023, 15:18
Documento (Certidão)
12/04/2023, 15:18
Trânsito em julgado
12/04/2023, 15:14
Documento (Acórdão)
12/04/2023, 15:14
Determinação de Diligência
10/02/2023, 17:37
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 01:05
Recebimento
12/12/2022, 17:19
Remessa (em grau de recurso)
14/09/2022, 15:44
Petição (Contra-razões)
13/09/2022, 19:53
Confirmada
23/08/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022338-32.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.541,59 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DA SILVA JUDITE PASSOS DA SILVA D E S P A C H O 1. Ante a interposição de recurso de apelação pela Fazenda exequente no mov. 106.1, intime-se o(a) Executado(a) para, querendo, anotar as respectivas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o(a) Executado(a) também interpuser apelação, intime-se a Fazenda exequente para, querendo, anotar as respectivas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º), observando-se o art. 183, caput, do CPC. 3. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com as nossas homenagens, guardadas as cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, § 3º). Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito F
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 08:56
Mero expediente
11/08/2022, 19:36
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 09:22
Confirmada
26/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022338-32.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.541,59 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DA SILVA JUDITE PASSOS DA SILVA S E N T E N Ç A
Vistos. 1. Proferida a r. sentença de mov. 90.1, que extinguiu a presente Execução Fiscal em razão da informação de cancelamento da inscrição de Dívida Ativa remanescente, relativa ao IPTU e à Taxa de Coleta de Lixo dos anos de 2001 e 2002 estampados nas CDA’s nºs 64.186-5 e 64.187-3, a Fazenda exequente opôs os Declaratórios de mov. 95.1 requerendo o saneamento da obscuridade em relação aos ônus sucumbenciais. Intimado, o Executado se manifestou no mov. 101.1, pugnando pela rejeição dos Declaratórios. É o relatório. Decido. 2. Os Declaratórios são tempestivos, razão pela qual os conheço. 3. Conquanto os Declaratórios concluam requerendo o saneamento de obscuridade, o fato é que as respectivas razões não apontam esse vício na sentença embargada. Em verdade, a Fazenda Municipal requer a reforma da sentença, uma vez que a extinção se baseara em pedido equivocadamente formulado por ela mesma, o que só foi informado nos Declaratórios, não havendo que se falar, portanto, em obscuridade, nem mesmo em contradição interna, omissão ou erro material. No caso, a Execução Fiscal, até então, prosseguia em relação a 13% (treze por cento) do débito exequendo, ou seja, para a cobrança do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo dos anos de 2001 e 2002 (cf. decisões de movs. 11.1 e 55.1). Entretanto, por meio do petitório de mov. 88.1, a Fazenda exequente informou “o cancelamento administrativo da dívida” e, em razão disso, requereu “a extinção do processo sem custas na forma do art. 26 da LEF”. De se observar que no extrato imobiliário, que instruiu o pedido de extinção da Execução (mov. 88.3), consta a informação de cancelamento de todos os tributos exequendos, inclusive do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo dos anos de 2001 e 2002 nos dias 7-2-2018, 31-12-2018 e 5-12-2019, além dos honorários advocatícios em 29-7-2019, sobre os quais a Execução prosseguia. Desta forma, proferida a sentença de extinção e ausentes os requisitos legais previstos no art. 1.022 do CPC, não pode este Juízo anular a sentença e determinar o prosseguimento da Execução, devendo o Exequente, portanto, buscar a eventual anulação da sentença embargada por meio de recurso próprio. 3. Pelo exposto, REJEITO os Declaratórios de mov. 95.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 10:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/07/2022, 16:43
Conclusão (para julgamento)
31/03/2022, 01:04
Petição (Contra-razões)
22/03/2022, 16:00
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022338-32.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.541,59 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DA SILVA JUDITE PASSOS DA SILVA D E S P A C H O Tendo em vista que os Embargos Declaratórios de mov. 95.1 possuem efeitos infringentes, intime(m)-se o(a,s) Executado(a,s) para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:05
Mero expediente
22/02/2022, 19:45
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 17:19
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2021, 11:18
Confirmada
09/07/2021, 00:07
Confirmada
09/07/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022338-32.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.541,59 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DA SILVA JUDITE PASSOS DA SILVA S E N T E N Ç A
Vistos. Ante o cancelamento da inscrição de Dívida Ativa remanescente (CDA's nºs 64.186-5 e 64.187-3, fls. 5/6 de mov. 1.1), conforme noticiado pelo Exequente em seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal, o que faço com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Fica o Exequente condenado no pagamento das despesas processuais, pois, nos termos do Enunciado nº 03, aprovado pelas Câmaras de Direito Tributários do Tribunal de Justiça do Paraná, o disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80 incide apenas e tão somente nas hipóteses de dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, o que não é o caso destes autos. Sobre o tema, confiram-se, ainda, dentre outros, os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: Apelações Cíveis nºs 4823-26.2014.8.16.0189; 1ª CCv., Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 04-11-2019; 0009577-86.2011.8.16.0004, 3ª CCv., Rel. Des. Eduardo Sarrão, j. 11-11-2019; 0005280-92.2013.8.16.0189, 1ª CCv., Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, j. 25-11-2019; 0009287-60.2010.8.16.0116, 2ª CCv., Rel. Des. Antônio Renato Strapasson, j. 16-12-2019; 0005664-21.2014.8.16.0189, 3ª CCv., Rel. Juiz Osvaldo Nallim Duarte, j. 10-03-2020; e 0006726-91.2017.8.16.0189, 2ª CCv., Rel. Juiz Carlos Mauricio Ferreira, j. 10-3-2020. Oportunamente, [a] levante-se eventual constrição ou bloqueio de bens que, desde logo, declaro insubsistente, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias; e [b] ao Sr. Contador para efetuar o cálculo das eventuais despesas processuais a cargo do Exequente; [b.i] elaborado o cálculo, intime-se o Exequente para, querendo, manifestar-se sobre o valor das despesas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias; [b.ii] decorrido o trintídio sem impugnação, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor (RPV) à Procuradoria-Geral do Município de Londrina (instruída com os documentos listados nos incisos I a V do art. 3º da Lei Municipal nº 11.467/2011), requisitando-lhe o pagamento dessas despesas, no prazo de 2 (dois) meses. Observe-se o disposto no Título III, Capítulo XII, do Cód. de Normas. Custas, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito A/K
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 08:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/06/2021, 17:38
Conclusão (para julgamento)
21/06/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 18:12
Confirmada
19/02/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022338-32.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.541,59 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DA SILVA JUDITE PASSOS DA SILVA D E S P A C H O 1. Exclua-se a anotação de suspensão e vinculação deste feito ao IRDR 1.745.419-6 (TEMA 009/TJPR). 2. Após, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 11:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2021, 11:52
Mero expediente
05/02/2021, 21:15
Conclusão (para decisão)
18/01/2021, 15:21
Documento (Certidão)
18/01/2021, 15:21
Recebimento
18/11/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 12:24
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 08:45
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (designada)
11/07/2019, 08:44
Mero expediente
10/07/2019, 18:38
Conclusão (para despacho)
10/07/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 12:23
Apensamento
12/06/2019, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 09:15
Petição
11/06/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:01
Decisão Interlocutória de Mérito
06/06/2019, 17:18
Conclusão (para despacho)
06/06/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 10:02
de pré-executividade
14/05/2019, 17:20
Conclusão (para decisão)
06/02/2019, 12:34
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 10:05
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)