Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA PROJETO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0002188-97.2017.8.16.0179
Trata-se de ação de tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada por Josi Aparecida Pescari em face de Estado do Paraná com pedido de tutela de urgência para que seja determinado ao réu que forneça o medicamento VEDOLIZUMABE 300mg, enquanto necessitar. A liminar foi deferida (mov. 20.1). O Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 104.1), requerendo o chamamento da União ao processo. A parte autora foi intimada para dar cumprimento o inciso I, do §1º, do art. 303 do CPC e, na sequência, foi reaberto prazo para o réu complementar a contestação - prazo este que decorreu in albis (mov. 121, 124 e 128). Decisão saneadora, rejeitando o pedido de inclusão da União (mov. 130.1). Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requer a concessão do medicamento VEDOLIZUMABE 300mg, o qual foi incorporado pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde para tratamento de Reticolite Ulcerativa (CID K51.0), por meio da Portaria nº 49, de 22 de outubro de 2019. Afirma a parte autora que o fato de a medicação postulada não constar da lista de medicamentos editada pelo Ministério da Saúde, não constando nos Protocolos Clínicos de Diretrizes Terapêuticas - PCDT da referida entidade, não deve implicar em restrições ao fornecimento, pois tais listagens, sendo normas de inferior hierarquia, não podem prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida. O Estado do Paraná, por sua vez, afirma que em que o fármaco é de alto custo (grupo 1-A), cujo financiamento compete ao Ministério da Saúde, e por essa razão, se faz necessária a inclusão da União no polo passivo. Razão assiste à parte ré. Isso porque, o medicamento pleiteado integra o Grupo 1A do CEAF, cuja responsabilidade pelo financiamento é exclusiva da União, o que justifica a inclusão do Ente Federado no polo passivo da demanda. Sobre o assunto, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Recurso Extraordinário de nº 855.178, fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área de saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (Tema 793). Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a existência de solidariedade entre os entes da Federação nas demandas por tratamento de saúde, porém, firmou o entendimento no sentido de que compete ao magistrado, conforme as divisões e atribuições administrativas e de funcionamento do SUS, avaliar qual ente é o responsável pelo custeio da obrigação e determinar que ele integre o polo passivo da ação para fins de ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Neste sentido é o entendimento do E. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ENTYVIO- VEDOLIZUMABE - PACIENTE PORTADORA DE RETICOLITE ULCERATIVA (CID K51.0) - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL - INSURGÊNCIA DA UNIÃO - PRETENSÃO DE JULGAMENTO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL - NÃO ACOLHIMENTO - MEDICAMENTO ESPECIALIZADO DO GRUPO 1A - CUSTEIO ATRIBUÍDO À UNIÃO - NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO FEITO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL ESCORREITA - ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0061107-92.2021.8.16.0000 - Palotina - Rel.DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 02.05.2022).” “RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE PSORÍASE. INCLUÍDO NA LISTA DO RENAME. COMPONENTE ESPECIALIZADO. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 855.178/SE COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 793. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0033331-95.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 06.12.2022).” Assim, considerando que a União suportará o ônus em relação ao fornecimento do medicamento pleiteado, exerço o juízo de retratação em face da decisão de mov. 130.1 e determino a inclusão do ente federal no polo passivo da demanda. Consequentemente, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar esta demanda, motivo pelo qual declino a competência para a Justiça Federal. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito Designada