Capanema - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
RENOVAR - RECICLAGEM E INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
CNPJ
Reu
VALMOR GERBER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RENATA BOLIGON
OAB/PR 67617·CPF·Representa: Autor
RAFAELA FERNANDA ESPINDOLA
OAB/PR 49397·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE MENONCIN DE CARVALHO PEREIRA
OAB/PR 14970·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO AZEVEDO SILVA
OAB/PR 25760·CPF·Representa: Autor
FERNANDA CECYN
OAB/PR 26991·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/04/2025, 15:42
Remessa (por devolução ao deprecante)
09/04/2025, 15:42
Documento (Informações)
09/04/2025, 12:45
Remessa (em diligência)
09/04/2025, 12:37
Documento (Certidão)
09/04/2025, 12:37
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 15:31
Confirmada
01/04/2025, 10:25
Remessa (em diligência)
31/03/2025, 18:14
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001051-85.2013.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0001051-85.2013.8.16.0061 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$91.099,50 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EDY MARIA SEIBERT GERBER RENOVAR - RECICLAGEM E INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA representado(a) por EDY MARIA SEIBERT GERBER VALMOR GERBER Vistos, Ante o contido na certidão retro - dando conta da existência de constrição pendente de levantamento -, bem como considerando a extinção desta execução fiscal, promova-se o levantamento de todos os atos de constrição pendentes de levantamento. Oportunamente, certificada a adoção das medidas para cobrança das custas devidas e a inexistência de valores ou constrições pendentes de levantamento, arquivem-se. Neste Juízo, data da assinatura eletrônica. FRANCIELE CIT Juíza de Direito Substituta
20/03/2025, 00:00
Outras Decisões
17/03/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 13:43
Documento (Certidão)
14/03/2025, 13:42
Trânsito em julgado
14/03/2025, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001051-85.2013.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0001051-85.2013.8.16.0061 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$91.099,50 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EDY MARIA SEIBERT GERBER RENOVAR - RECICLAGEM E INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA representado(a) por EDY MARIA SEIBERT GERBER VALMOR GERBER Vistos, Ante o contido na certidão retro - dando conta da existência de constrição pendente de levantamento -, bem como considerando a extinção desta execução fiscal, promova-se o levantamento de todos os atos de constrição pendentes de levantamento. Oportunamente, certificada a adoção das medidas para cobrança das custas devidas e a inexistência de valores ou constrições pendentes de levantamento, arquivem-se. Neste Juízo, data da assinatura eletrônica. FRANCIELE CIT Juíza de Direito Substituta
20/03/2025, 00:00
Outras Decisões
17/03/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 13:43
Documento (Certidão)
14/03/2025, 13:42
Trânsito em julgado
14/03/2025, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 18:15
Confirmada
18/02/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (22/07/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001051-85.2013.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0001051-85.2013.8.16.0061 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$91.099,50 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EDY MARIA SEIBERT GERBER RENOVAR - RECICLAGEM E INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA representado(a) por EDY MARIA SEIBERT GERBER VALMOR GERBER DESPACHO A Equipe Especial de Apoio, vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, e a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná apresentaram “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional”, visando à redução do acervo de execuções fiscais em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Paraná. Reputando que se alinha às diretrizes legislativas (Lei nº 12.767/2012; Lei nº 14.195/2021), administrativas (Res./CNJ nº 547/2024) e jurisdicionais (Tema 1.184/STF), a Corregedoria-Geral da Justiça acolheu e chancelou o projeto, por meio de decisão proferida no expediente SEI nº 0056455-69.2024.8.16.6000 (10335600). No curso desse projeto, a Procuradoria Nacional no Estado do Paraná comunicou que a(s) inscrição(ões) do(s) crédito(s) objeto desta ação de execução foi(ram) cancelada(s), conforme certidão retro. Previamente à remessa dos autos a esta equipe especial de apoio, proferiu-se sentença, julgando extinta a execução, sem condenação das partes ao pagamento de custas. Ante esses fundamentos, já extinta por sentença a relação processual, intime-se o exequente e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 22 de julho de 2024. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 15:12
Arquivamento
22/07/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 17:59
Documento (Certidão)
19/07/2024, 17:59
Remessa (em diligência)
24/06/2024, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 14:54
Confirmada
10/05/2024, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001051-85.2013.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001051-85.2013.8.16.0061 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$91.099,50 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EDY MARIA SEIBERT GERBER RENOVAR - RECICLAGEM E INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA representado(a) por EDY MARIA SEIBERT GERBER VALMOR GERBER SENTENÇA 1.
Trata-se de execução fiscal movida por PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) em face de Espólio de EDY MARIA SEIBERT GERBER, VALMOR GERBER e RENOVAR - RECICLAGEM E INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA, representado(a) por EDY MARIA SEIBERT GERBER, cobrando débito inscrito na(s) certidão(ões) de dívida ativa que acompanha(m) a exordial. No seq. 296.1, a Fazenda Pública reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Vieram-me conclusos. É a suma do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. É importante ressaltar que há questões que podem ser reconhecidas pelo Juiz a qualquer tempo, até mesmo de ofício, enquanto não extinto o processo de execução. Com efeito, o conhecimento de matérias ligadas à admissibilidade da execução, tais como os requisitos do título executivo, a exigibilidade da obrigação, a legitimidade das partes, a competência absoluta do juízo, a prescrição e a decadência, dispensa a provocação da(s) parte(s) requerida(s). Ademais, considerando que houve o reconhecimento, por parte da exequente, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (seq. 296.1), de rigor a declaração de extinção da pretensão executória, acompanhada do encerramento do processo, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do CTN. No tocante à condenação em sucumbência, em casos como o presente, em que a execução é extinta ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possuía o entendimento de que deveria ser aplicado o princípio da causalidade, recaindo a verba sucumbencial sobre o executado. Não obstante, verifica-se que a matéria em análise sofreu recente inovação na legislação de regência, com a alteração do art. 921 do Código de Processo Civil pela Lei n.º 14.195/2021, que, em seu parágrafo quinto, passou a determinar: "§5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." Assim, atento às peculiaridades da matéria, o legislador optou por determinar que a extinção do processo, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, deve ocorrer sem ônus para as partes. Trata-se, ademais, de norma de cunho processual, que deve ser aplicada de forma imediata aos casos em julgamento. Portanto, considerando a nova determinação prevista no § 5º do art. 921 do CPC, alterado pela Lei n.º 14.195/2021, nos casos em que declarada a prescrição na ação executiva, como na presente hipótese, descabe a condenação de quaisquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas remanescentes. Nesse sentido, é o recente entendimento adotado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, vejamos: Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito industrial. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda, condenando a entidade bancária exequente ao pagamento da sucumbência. Pretensão de inversão da sucumbência ou isenção do pagamento de tal ônus. Dispensa ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários sucumbenciais. Incidência do artigo 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.21. Condenação da exequente afastada. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002272-08.1998.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 04.10.2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISPENSA DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21. SENTENÇA MANTIDA. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 01.09.2021). Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000083-72.1997.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.09.2021) (grifei). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGA EXTINTA A DEMANDA, CONDENANDO O EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SEM FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO NO § 5º, DO ART. 921, DO CPC PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.195 DE 26.08.21. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. Em 26 de agosto último foi publicada a Lei nº 14.195, que alterou algumas disposições do CPC, entre elas o § 5º, do art. 921, que passa a vigorar com a seguinte redação ‘o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes’. Ou seja, considerando a nova determinação prevista no § 5º, art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21, nos casos em que declarada a prescrição na ação executiva, como na presente hipótese, descabe a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatício. Apelação conhecida e provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002702-51.2006.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 10.10.2021) (grifei). Logo, dispenso o arbitramento de honorários advocatícios em favor de quaisquer das partes e o pagamento de custas processuais, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. 3.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, c/c art. 156, V, do CTN e art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas e da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se, após o trânsito em julgado. Baixas e providências necessárias. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 07:58
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
01/05/2024, 22:16
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 11:45
Confirmada
07/04/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001051-85.2013.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001051-85.2013.8.16.0061 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$91.099,50 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EDY MARIA SEIBERT GERBER RENOVAR - RECICLAGEM E INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA representado(a) por EDY MARIA SEIBERT GERBER VALMOR GERBER DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO em face de EDY MARIA SEIBERT GERBER, VALMOR GERBER e RENOVAR - RECICLAGEM E INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA, cobrando débitos inscritos nas CDA’s de seq. 37.2. Citação dos executados nos seqs. 54.1 e 55.1. No seq. 63.1, decisão que deferiu a penhora de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud. No seq. 66.1, pesquisa Sisbajud frustrada. No seq. 76.1, devolução de mandado de penhora de bens sem cumprimento. No seq. 85.1, devolução de mandado de penhora de bens sem cumprimento. No seq. 143.1, determinada a penhora de bem imóvel. No seq. 186.1, sobreveio informação de que o imóvel foi dividido em três lotes, nenhum pertencente ao executado. No seq. 208.1, a exequente requereu a suspensão na forma do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980. Decisão de seq. 210.1 deferiu a suspensão do feito. É o relato, no essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. Iniciado o feito executório com o despacho citatório em 02/04/2014 (seq. 17.1), até o presente momento, não foram localizados bens penhoráveis suficientes para satisfação do crédito exequendo. No caso, observo que, citada a parte executada, houve a realização de apenas três diligências frustradas de busca de bens, a saber, a expedição de mandado de penhora e avaliação (seqs. 76.1 e 85.1) e a busca de ativos financeiros através do sistema Sisbajud (seq. 66.1), de modo que, posteriormente, a parte exequente requereu a suspensão do feito em virtude da não localização de bens (seq. 208.1). No que toca a tal assunto, cumpre rememorar dois importantes julgados do STJ que uniformizaram a jurisprudência de tal Corte. O primeiro destes, o REsp 1.604.412/SC, decidido em sede de Incidente de Assunção de Competência, fixou o entendimento de que, relativamente aos processos de execução iniciados antes da entrada em vigor do CPC/2015, faz-se plenamente viável a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, socorrendo-se, na ausência de norma expressa, pela via da analogia, à sistemática empregada na Lei de Execuções Fiscais: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) (grifos nossos) Posteriormente, o STJ, no âmbito do REsp 1340553/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, sedimentou que o início do prazo da suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, dá-se automaticamente, independentemente de expressa decisão judicial, bastando a ciência do exequente a respeito da não localização de bens: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No presente caso, observo, em tese, o início da fluência do prazo de suspensão da execução, haja vista a não localização de bens passíveis de penhora. Com efeito, vê-se que, em 14/12/2015 (seq. 66.1), foi promovida a primeira tentativa de localização de bens penhoráveis (Sisbajud), a qual, contudo, demonstrou-se infrutífera em razão de não ter sido possível localizar bens passíveis de penhora em nome da(s) parte(s) executada(s). Desse modo, a data intimação da(s) parte(s) exequente(s) acerca da ausência de bens passíveis de penhora (seq. 68.0, em 22/01/2016) marca, em princípio, o início do prazo de suspensão do processo por 1 (um) ano, haja vista a mencionada diligência ter sido a primeira providência de procura de bens (art. 921, § 4º, do CPC, conforme decisões do STJ no REsp 1.340.553/RS e no REsp 1.604.412/SC). Posteriormente, após o prazo de 1 (um) ano (art. 40, § 2º, da LEF), mais especificamente a partir de 22/01/2017, deu-se início automático à fluência do prazo de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos (art. 40, § 4º, da LEF), podendo, falar-se-á em consumação do prazo prescricional em 22/01/2022, uma vez que, consoante decidido no REsp n.º 1.340.553, "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição". No caso, ressalto que os posteriores pedidos de pesquisa de bens não surtiram efeitos positivos, pelo que não há que se falar em interrupção do prazo prescricional. É esse também o entendimento sedimentado no já citado REsp n.º 1.340.553: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo (...)". Ademais, cumpre salientar que a Lei n.º 14.195/2021 trouxe, em seu artigo 44, significativas alterações no Código de Processo Civil, em especial, sobre o tema da prescrição intercorrente. A referida lei normatizou o termo inicial da contagem do curso da prescrição intercorrente, pacificando os questionamentos sobre a matéria e coincidindo com a orientação que havia sido firmada pelo STJ nos dois precedentes previamente transcritos. Destaca-se a nova redação dada ao art. 921 do CPC: “Art. 921....................................................................................................................................................................... III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;........................................................................................... § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.” (Grifou-se) Dessa maneira, considerando a possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente, necessária a intimação da(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre a questão. 3.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 9º e 921, § 5º, do CPC e art. 40, § 4º, da LEF, intime(m)-se a(s) exequente(s) para que se manifeste(m) sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. 3.1. Após, venham conclusos para deliberação. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 08:27
Outras Decisões
26/03/2024, 21:58
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 01:05
Documento (Certidão)
21/02/2024, 15:23
Documento (Certidão)
26/12/2023, 17:48
Documento (Certidão)
09/11/2023, 09:52
Confirmada
11/09/2023, 07:58
Mandado
10/09/2023, 15:28
Ato ordinatório
09/08/2023, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2023, 15:35
Ato ordinatório
21/07/2023, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001051-85.2013.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$91.099,50 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EDY MARIA SEIBERT GERBER RENOVAR - RECICLAGEM E INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA representado(a) por EDY MARIA SEIBERT GERBER VALMOR GERBER
VISTOS. 1. Ciente do levantamento da penhora sobre o imóvel no mov. 257, conforme decisão proferida 210. 2. Diante do falecimento do terceiro interessado, possuidor do imóvel, intime-se o seu cônjuge sobre as determinações da decisão de mov. 210, haja vista a possibilidade de novas penhoras: 3. O mandado deverá ser acompanhado de cópia da presente decisão, juntamente com a de mov. 210.1. 4. Após, cumpra-se o item 5 da decisão de mov. 210.1. Intimem-se. Capanema, 14 de julho de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Outras Decisões
14/07/2023, 17:42
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 09:50
Confirmada
16/06/2023, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001051-85.2013.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$91.099,50 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EDY MARIA SEIBERT GERBER RENOVAR - RECICLAGEM E INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA representado(a) por EDY MARIA SEIBERT GERBER VALMOR GERBER
VISTOS. Referente ao mov. 275 intimem-se os executados através de seus procuradores. Prazo de 05 dias. Em seguida, conclusos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Capanema, 06 de junho de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:12
Mero expediente
06/06/2023, 13:25
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:09
Confirmada
27/05/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001051-85.2013.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$91.099,50 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EDY MARIA SEIBERT GERBER RENOVAR - RECICLAGEM E INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA representado(a) por EDY MARIA SEIBERT GERBER VALMOR GERBER
VISTOS. Referente à informação juntada, intime-se a Fazenda Pública. Prazo de 05 dias. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Capanema, 15 de maio de 2023. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:36
Requisição de Informações
16/05/2023, 15:47
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 10:24
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:41
Mandado
23/03/2023, 14:33
Ato ordinatório
17/03/2023, 15:37
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2023, 15:34
Documento (Certidão)
09/03/2023, 17:44
Remessa (em diligência)
09/03/2023, 15:50
Ato ordinatório
09/03/2023, 15:49
Documento (Certidão)
11/01/2023, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 08:58
Confirmada
28/11/2022, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 08:56
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 08:56
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 08:11
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 14:30
Confirmada
18/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 09:08
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:30
Confirmada
23/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 09:12
Confirmada
12/08/2022, 16:25
Confirmada
12/08/2022, 16:24
Mandado
12/08/2022, 16:16
Mandado
12/08/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 09:33
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2022, 18:44
Ato ordinatório
18/07/2022, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2022, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2022, 16:20
Ato ordinatório
18/07/2022, 16:13
Documento (Certidão)
29/06/2022, 17:00
Documento (Certidão)
27/05/2022, 09:25
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 14:25
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 10:56
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 08:09
Confirmada
04/03/2022, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001051-85.2013.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$91.099,50 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EDY MARIA SEIBERT GERBER RENOVAR - RECICLAGEM E INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA representado(a) por EDY MARIA SEIBERT GERBER VALMOR GERBER
VISTOS. 1. Diante das informações juntadas pela secretaria (mov. 204) e da manifestação da Fazenda Pública, defiro o pedido de levantamento da penhora sobre os imóveis em razão do executado não ser o proprietário. 2. Comunique-se o leiloeiro a respeito do levantamento da penhora. 3. As custas da penhora deverão ser suportadas pelo executado em atenção ao princípio da causalidade, haja vista que mesmo sabendo do acordo juntado pela secretaria, só informou a sua existência após intimado para tanto. 4. Intimem-se os atuais proprietários sobre o levantamento da penhora, devendo os mesmo serem advertidos da necessidade de registrarem os imóveis. 5. Após, em atenção ao pedido da Fazenda Pública, defiro o pedido de sobrestamento, ficando os autos suspensos, na forma do artigo 40 da Lei n. 6.899/81, pelo prazo de um ano, aguardando a manifestação da Fazenda. 6. Decorrido um ano da suspensão acima determinada sem qualquer manifestação, independentemente de nova intimação, deverão os autos aguardar provocação em arquivo (LEF, art. 40, § 2º). Intimem-se. Capanema, 17 de fevereiro de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:11
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:55
Ato ordinatório
03/03/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:53
Outras Decisões
18/02/2022, 09:35
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 22:01
Confirmada
01/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 08:38
Documento (Certidão)
21/01/2022, 08:37
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:33
Documento (Certidão)
14/01/2022, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001051-85.2013.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$91.099,50 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EDY MARIA SEIBERT GERBER RENOVAR - RECICLAGEM E INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA representado(a) por EDY MARIA SEIBERT GERBER VALMOR GERBER
VISTOS. 1. Diante da informação apresentada no mov. 200.1, à secretaria para que junte aos autos cópia da sentença e termo de acordo dos autos nº 209/95 que teve como objeto o imóvel penhorado no presente feito. 2. Cumprido o item anterior, intime-se a Fazenda Pública para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Capanema, 14 de dezembro de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
10/01/2022, 00:00
Requisição de Informações
14/12/2021, 15:20
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:56
Confirmada
19/11/2021, 00:02
Confirmada
19/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001051-85.2013.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$91.099,50 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EDY MARIA SEIBERT GERBER RENOVAR - RECICLAGEM E INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA representado(a) por EDY MARIA SEIBERT GERBER VALMOR GERBER
VISTOS. 1. Intimem-se os executados por meio de seu procurador para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação sobre o pedido de mov. 192.1 e informação de mov. 186.1. 2. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Capanema, 05 de novembro de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 08:46
Mero expediente
05/11/2021, 16:02
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 01:03
Documento (Certidão)
08/10/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 11:11
Confirmada
01/10/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001051-85.2013.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$91.099,50 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EDY MARIA SEIBERT GERBER RENOVAR - RECICLAGEM E INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA representado(a) por EDY MARIA SEIBERT GERBER VALMOR GERBER
VISTOS. Ante a informação certificada no mov. 186.1, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Capanema, 17 de setembro de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 09:31
Requisição de Informações
19/09/2021, 17:35
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 01:05
Documento (Certidão)
14/09/2021, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001051-85.2013.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$91.099,50 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EDY MARIA SEIBERT GERBER RENOVAR - RECICLAGEM E INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA representado(a) por EDY MARIA SEIBERT GERBER VALMOR GERBER
VISTOS. À secretaria para que proceda a juntada do laudo de avaliação do bem penhorado. Caso ainda não tinha sido realizado, cumpra-se o item “3” da decisão de mov. 160.1. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Capanema, 30 de julho de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
02/08/2021, 14:28
Requisição de Informações
30/07/2021, 20:31
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 01:05
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 09:11
Confirmada
26/07/2021, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001051-85.2013.8.16.0061.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Fórum - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$91.099,50 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): EDY MARIA SEIBERT GERBER RENOVAR - RECICLAGEM E INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA representado(a) por EDY MARIA SEIBERT GERBER VALMOR GERBER
VISTOS. 1. Defiro o pedido de mov. 173.2. 2. Pautem-se datas, através de leiloeiro oficial, para fins de realização de praça/leilão, podendo o arrematante efetuar o pagamento em até 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, facultada a garantia real ou fidejussória, também na forma do art. 885 do Código de Processo Civil. 3. Expeça-se edital com os requisitos do artigo 886 do Novo Código de Processo Civil. 4. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, item 5.8.8. 5. Oportunamente, conclusos. Diligências necessárias. Capanema, datado digitalmente. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 10:12
Ato ordinatório
23/07/2021, 10:11
Determinação de Diligência
20/07/2021, 09:28
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 08:30
Documento (Certidão)
18/06/2021, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Em razão de minha remoção à Vara Criminal e Anexos da Comarca de Prudentópolis, conforme Decreto Judiciário Nº 262/2021 -DM, devolvo os autos em Cartório, excepcionalmente sem manifestação. Oportunamente, encaminhem-se ao novo Magistrado(a) Titular. Capanema, datado digitalmente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
19/05/2021, 00:00
Mero expediente
17/05/2021, 10:57
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 08:02
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 11:42
Confirmada
05/04/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 09:27
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 07:55
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2021, 15:11
Documento (Certidão)
12/02/2021, 09:38
Documento (Certidão)
12/01/2021, 15:53
Documento (Certidão)
24/11/2020, 10:05
Documento (Certidão)
16/10/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 09:41
deferimento
26/08/2020, 14:02
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 09:40
Documento (Certidão)
29/06/2020, 10:29
Documento (Certidão)
26/05/2020, 10:15
Documento (Certidão)
16/04/2020, 13:27
Documento (Certidão)
06/02/2020, 09:44
Documento (Certidão)
06/01/2020, 15:22
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 15:28
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 10:50
deferimento
10/09/2019, 18:17
Conclusão (para decisão)
05/08/2019, 10:37
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 09:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2019, 01:06
Por decisão judicial
13/02/2019, 10:01
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 08:31
Documento (Certidão)
30/01/2019, 08:31
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 23:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
08/01/2019, 16:11
Conclusão (para decisão)
03/09/2018, 16:45
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 07:59
Mero expediente
08/08/2018, 18:27
Conclusão (para decisão)
28/06/2018, 14:38
Documento (Certidão)
29/05/2018, 08:53
Documento (Certidão)
27/04/2018, 10:26
Decurso de Prazo
27/03/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 10:09
deferimento
28/02/2018, 20:33
Conclusão (para decisão)
07/02/2018, 07:58
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 12:09
Documento (Certidão)
15/01/2018, 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
15/12/2017, 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2017, 00:17
Conclusão (para decisão)
20/11/2017, 15:08
Petição (Petição (outras))
18/11/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:01
Por decisão judicial
23/10/2017, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 09:01
deferimento
20/10/2017, 17:39
Conclusão (para decisão)
29/08/2017, 14:21
Documento (Outros documentos)
29/08/2017, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 00:06
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
23/08/2017, 16:22
Remessa (em diligência)
23/08/2017, 14:37
Documento (Certidão)
23/08/2017, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 16:01
Mero expediente
14/08/2017, 15:50
Documento (Certidão)
14/07/2017, 15:09
Conclusão (para decisão)
04/05/2017, 14:23
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2017, 10:54
Documento (Outros documentos)
13/04/2017, 10:54
Mandado
12/04/2017, 17:01
Documento (Certidão)
03/04/2017, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2017, 10:26
deferimento
22/02/2017, 20:19
Conclusão (para decisão)
16/09/2016, 17:45
Petição (Petição (outras))
15/09/2016, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2016, 09:21
Documento (Outros documentos)
05/09/2016, 09:21
Mandado
01/09/2016, 13:23
Documento (Outros documentos)
12/08/2016, 13:35
Documento (Certidão)
12/08/2016, 10:45
Documento (Certidão)
04/07/2016, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2016, 10:34
deferimento
24/05/2016, 13:01
Conclusão (para decisão)
28/01/2016, 17:25
Petição (Petição (outras))
26/01/2016, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2015, 13:13
Documento (Outros documentos)
14/12/2015, 17:39
Documento (Outros documentos)
27/11/2015, 09:23
Documento (Outros documentos)
23/11/2015, 09:44
deferimento
23/10/2015, 18:50
Conclusão (para decisão)
27/07/2015, 16:04
Petição (Petição (outras))
21/07/2015, 17:00
Decurso de Prazo
21/07/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2015, 13:34
Decurso de Prazo
02/07/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2015, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2015, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2015, 10:41
Petição (Petição (outras))
29/06/2015, 14:22
Documento (Certidão)
10/06/2015, 15:07
Expedição de documento (Carta)
03/06/2015, 08:46
Expedição de documento (Carta)
03/06/2015, 08:45
Remessa (em diligência)
02/06/2015, 15:19
Ato ordinatório
02/06/2015, 15:18
Ato ordinatório
02/06/2015, 15:16
deferimento
30/05/2015, 19:40
Conclusão (para decisão)
15/03/2015, 12:01
Petição (Petição (outras))
12/03/2015, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2015, 14:53
Documento (Outros documentos)
20/02/2015, 10:12
deferimento
26/01/2015, 17:21
Conclusão (para decisão)
26/01/2015, 15:19
Petição (Petição (outras))
23/01/2015, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:31
Decurso de Prazo
08/01/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2015, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2015, 09:50
Documento (Certidão)
16/12/2014, 14:29
Expedição de documento (Carta)
13/11/2014, 13:51
deferimento
29/10/2014, 11:55
Conclusão (para decisão)
22/07/2014, 20:21
Petição (Petição (outras))
22/07/2014, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2014, 00:00
Decurso de Prazo
15/07/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2014, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2014, 10:44
Documento (Certidão)
03/06/2014, 15:48
Expedição de documento (Carta)
25/04/2014, 09:38
Documento (Certidão)
24/04/2014, 15:30
Petição (Petição (outras))
16/04/2014, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2014, 17:41
deferimento
02/04/2014, 20:47
Conclusão (para despacho)
09/10/2013, 13:42
Petição (Petição (outras))
07/10/2013, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2013, 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
18/09/2013, 17:59
Conclusão (para despacho)
25/07/2013, 14:45
Petição (Petição (outras))
24/07/2013, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)