RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A REPRESENTADO(A) POR ROBERTO TONIETTO
Autor
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Reu
Advogados / Representantes
CLECIUS ALEXANDRE DURAN
OAB/PR 25373·CPF·Representa: Autor
JOSE EDUARDO SCHUH
OAB/RS 21578·CPF·Representa: Autor
ALISSON LUIZ NICHEL
OAB/PR 54838·CPF·Representa: Autor
MOISÉS MOURA SAURA
OAB/PR 48117·Representa: Autor
RAFAEL AUGUSTO SILVA DOMINGUES
OAB/PR 34817·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2026, 04:38
Confirmada
11/04/2026, 04:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 15:39
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 15:42
Ato ordinatório
09/04/2026, 00:45
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:43
Confirmada
16/03/2026, 15:14
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2026, 11:10
deferimento
12/03/2026, 11:14
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 16:28
Confirmada
09/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 08:45
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2026, 15:15
Ato ordinatório
12/02/2026, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002828-60.2018.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002828-60.2018.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.131.628,93 Autor(s): RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A representado(a) por ROBERTO TONIETTO Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Trata-se de Ação Anulatória de Débitos Fiscais ajuizada por RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S.A. em face do ESTADO DO PARANÁ. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento e da extinção da execução fiscal correlata (nº 0002442-30.2018.8.16.0181), a parte autora requereu a expedição de alvará eletrônico para o levantamento do saldo remanescente em conta judicial vinculada ao feito, que totalizava R$ 1.623.392,35 em junho de 2025. O Estado do Paraná manifestou-se inicialmente de forma contrária à liberação total, alegando a existência de débitos não quitados referentes à CDA nº 3183627-1, vinculada aos autos nº 0004862-35.2011.8.16.0025, no valor atualizado de R$ 18.462,84. Diante disso, este Juízo indeferiu o pedido de alvará em novembro de 2025, condicionando a liberação à quitação total do débito fiscal. Em 15 de dezembro de 2025, a autora comprovou a quitação do saldo devedor apontado pelo Fisco e reiterou o pedido de liberação da totalidade do depósito judicial. Intimado, o Estado do Paraná compareceu aos autos em 18 de dezembro de 2025 para informar a inexistência de pendências tributárias remanescentes em nome da autora. Vieram os autos conclusos para decisão. O processo encontra-se em fase de satisfação e encerramento. A controvérsia que impedia a liberação dos valores depositados em juízo — a existência de saldo devedor tributário — foi devidamente sanada. Conforme estabelece o artigo 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional, a conversão do depósito em renda extingue o crédito tributário. No presente caso, a autora optou pela quitação direta do saldo de R$ 18.462,84, comprovando o recolhimento via guia de tributos. A Fazenda Pública Estadual confirmou expressamente que "não constam pendências tributárias da Autora". Portanto, resta cumprida a condição estabelecida na decisão anterior para a expedição do alvará. Considerando que o saldo da conta judicial (R$ 1.623.392,35, em valores de junho/2025) supera integralmente qualquer obrigação antes pendente e que o réu não opõe mais resistência ao levantamento, a restituição do excedente à autora é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa do ente público.
Ante o exposto, e considerando a satisfação da obrigação tributária noticiada, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora (mov. 248.1) e, por consequência: a) DETERMINO a expedição de Alvará Eletrônico para levantamento da totalidade do saldo remanescente da conta judicial nº 1504058 (Agência 1970 - CEF), acrescido de juros e correção bancária, em benefício de RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S.A.. b) AUTORIZO a transferência dos valores para a conta bancária indicada: Banco: Banco do Brasil (001) Agência: 3412-6 Conta Corrente: 5068-7 Titular: Rodoil Distribuidora de Combustíveis S.A. (CNPJ 07.520.438/0001-40). Após a confirmação do levantamento do alvará, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. De Curitiba para Marmeleiro, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
30/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 11:54
Confirmada
23/01/2026, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 15:28
deferimento
21/01/2026, 17:06
Ato ordinatório
20/01/2026, 19:06
Conclusão (para julgamento)
19/01/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 06:11
Confirmada
18/12/2025, 06:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002828-60.2018.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.131.628,93 Autor(s): RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A representado(a) por ROBERTO TONIETTO Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO 1. RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S.A. requer a expedição de alvará eletrônico para levantamento do saldo remanescente do depósito judicial, alegando que a execução fiscal foi extinta com resolução do mérito e que o processo transitou em julgado (mov. 238.1). Por outro lado, o Estado do Paraná, em manifestação (mov. 242.1), informa que os débitos fiscais não foram integralmente quitados, conforme extrato juntado, apontando saldo atualizado de R$ 18.462,84 referente à CDA nº 3183627-1, e requer que, antes da expedição do alvará, seja convertido em renda o valor depositado na ação mandamental correlata (autos nº 0004862-35.2011.8.16.0025), nos termos do art. 156, VI, do CTN, para posterior declaração de extinção total do débito fiscal, evitando enriquecimento sem causa. Breve relato. Fundamento e decido. 2. O art. 156, VI, do Código Tributário Nacional estabelece que a conversão em renda dos depósitos judiciais extingue o crédito tributário. A decisão anterior (mov. 200.1) condicionou expressamente a expedição do alvará à extinção do débito fiscal, o que ainda não ocorreu, conforme informação da Fazenda Pública (mov. 242.2).
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará eletrônico, devendo a parte autora, caso queira, providenciar a quitação do saldo remanescente ou aguardar a conversão em renda dos depósitos judiciais e a consequente declaração de extinção total do débito fiscal, nos termos da decisão anterior. Diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 05:45
Confirmada
02/12/2025, 05:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 13:24
Indeferimento
28/11/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 14:34
Confirmada
26/11/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002828-60.2018.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.131.628,93 Autor(s): RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A representado(a) por ROBERTO TONIETTO Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO Intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste acerca do pedido de mov. 238.1. Em seguida, venham os autos conclusos. Diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 18:11
Outras Decisões
20/10/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 01:05
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Documento (Informações)
17/06/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 11:51
Confirmada
12/06/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 18:07
Remessa (em diligência)
11/06/2025, 14:54
Apensamento
11/06/2025, 14:53
Documento (Certidão)
11/06/2025, 14:49
Documento (Informações)
24/03/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002828-60.2018.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002828-60.2018.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.131.628,93 Autor(s): RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A (CPF/CNPJ: 07.520.438/0010-30) representado(a) por ROBERTO TONIETTO (CPF/CNPJ: 477.578.920-15) ROD PR 280, 100 KM 176 - FUNDOS - RENASCENÇA/PR Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 DECISÃO Ante a isenção do requerido quanto às custas processuais, cumpra-se na forma da decisão de mov. 215.1. Diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Magistrada
24/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
21/03/2025, 15:13
Arquivamento
19/03/2025, 11:51
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 10:31
Confirmada
23/09/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 12:56
Confirmada
08/08/2024, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002828-60.2018.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6353 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002828-60.2018.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.131.628,93 Autor(s): RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A representado(a) por ROBERTO TONIETTO Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DESPACHO Diante do informado pela parte autora (mov. 213.1), determino o arquivamento do feito, com as anotações de costume. Diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
10/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
09/07/2024, 17:30
Arquivamento
24/06/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 14:00
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:04
Confirmada
30/12/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6353 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002828-60.2018.8.16.0181 Intime-se a parte autora para requerer o que entender pertinente para o cumprimento da sentença proferida, sob pena de extinção e arquivamento. Prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, 09 de dezembro de 2023. Letícia Viana Barato Magistrada
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 01:11
Mero expediente
09/12/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 14:11
Documento (Informações)
22/08/2023, 13:29
Remessa (em diligência)
21/08/2023, 16:55
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002828-60.2018.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002828-60.2018.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.131.628,93 Autor(s): RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A representado(a) por ROBERTO TONIETTO Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO Observa-se que os embargos de declaração proferidos no mov. 163 foram parcialmente acolhidos, consignando: "Quanto ao pedido de expedição de alvará judicial, determino que primeiro seja convertido em renda os depósitos judiciais realizados na ação mandamental que tramita sob o nº 0004862-35.2011.8.16.0025 na 1ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária (artigo 156, VI, do Código Tributário Nacional), com a consequente declaração de extinção total do débito fiscal, para que, somente depois, havendo excesso do valor depositado, seja determinada a expedição do competente alvará em benefício do autor, nos termos do princípio da vedação do enriquecimento sem causa." - sem grifos no original Deste modo, conforme ressaltado pelo réu no mov. 197, ainda não é possível a expedição de alvará judicial, como requer a parte autora, eis que não houve transferência definitiva dos valores lá depositados e a consequente declaração de extinção do débito fiscal. Assim, aguarde-se até que sobrevenha notícia em sentido contrário. Int. Dil. Nec. Marmeleiro, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
21/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 11:52
Confirmada
13/04/2023, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 11:50
Indeferimento
12/04/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 13:45
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 11:12
Confirmada
30/03/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 12:37
Movimentação processual
29/03/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 14:40
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:21
Ato ordinatório
17/02/2023, 12:54
Confirmada
17/02/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002828-60.2018.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002828-60.2018.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.131.628,93 Autor(s): RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A representado(a) por ROBERTO TONIETTO Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DESPACHO
Vistos. 1. Preliminarmente, à secretaria para que certifique o trânsito em julgado. 2. Intime-se o exequente para que adeque a petição de mov. 181.1 à inicial de cumprimento de sentença, eis que além de não seguir os ditames legais, contém memoriais estranhos ao pedido. Diligências legais. Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 13:25
Trânsito em julgado
06/02/2023, 13:24
Recebimento
30/01/2023, 16:41
Mero expediente
14/12/2022, 18:07
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 11:39
Documento (Decisão)
13/12/2022, 11:38
Petição (Alegações finais)
25/10/2022, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002828-60.2018.8.16.0181 Recurso: 0002828-60.2018.8.16.0181 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Apelado(s): RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A 1. A análise dos pedidos de julgamento por vídeoconferência e de sustentação oral não é de competência dos gabinetes. 2. Existem procedimentos específicos a serem observados pelo próprio advogado nas normas regimentais do respectivo Tribunal e eventual dúvida deve ser sanada pelos canais adequados. 3. De qualquer modo, segue link com instruções: https://www.tjpr.jus.br/advogados 4. Int. e diligências necessárias. Curitiba, 25 de julho de 2022. Desembargador Vicente Del Prete Misurelli Magistrado
27/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002828-60.2018.8.16.0181 Recurso: 0002828-60.2018.8.16.0181 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Apelado(s): RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 15 de julho de 2022. Vicente Del Prete Misurelli Relator
19/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2022, 09:19
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:25
Petição (Contra-razões)
24/05/2022, 09:14
Confirmada
23/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002828-60.2018.8.16.0181 DESPACHO
Vistos. Diante da vigência do Código de Processo Civil de 2015, não há mais duplo juízo de admissibilidade no recurso de apelação, a teor dos arts. 1.009 e seguintes do mencionado diploma processual. Ainda, da análise dos autos, não se verifica ser o caso de qualquer hipótese do artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, apto a atrair o juízo de retratação. 1. Considerando a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. 3. Caso as contrarrazões ao recurso principal ou ao adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC (preliminar sobre questão resolvida na fase de conhecimento da qual não caiba agravo de instrumento), intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.009, § 2º, do CPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, ao qual caberá a realização do juízo de admissibilidade do(s) recurso(s). Intimem-se. Diligências legais. Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 09:23
Mero expediente
11/05/2022, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 16:12
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:57
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 17:07
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:15
Confirmada
08/03/2022, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002828-60.2018.8.16.0181.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002828-60.2018.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.131.628,93 Autor(s): RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A representado(a) por ROBERTO TONIETTO Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S.A contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação e declarou a ilegalidade dos valores cobrados a título de juros e mora, bem como a nulidade da execução fiscal 0002442-30.2018.8.16.0181 (mov. 128.1). Informou que houve omissão na r. sentença, posto que deixou de indicar a localização originária dos depósitos judiciais que devem ser convertidos em renda, pois existente duplicidade de depósitos judiciais. Requereu a correção da omissão (mov. 131.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos embargos opostos por Rodoil Distribuidora de Combustíveis S.A. Os embargos são tempestivos, porquanto, antes mesmo da confirmação da leitura da intimação e início da contagem do prazo,houve a interposição dos presentes embargos (movs. 129 e 131.1), de modo que os recebo. Como se sabe, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, estando seu cabimento condicionado à demonstração de uma das hipóteses descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não têm o condão de modificar o conteúdo da sentença, exceto, em poucas hipóteses em que a alteração seja efeito lógico da correção da contradição, da obscuridade, da omissão ou da correção de erro material. No caso dos autos, de fato, houve a omissão apontada e por um lapso de atenção não foi esclarecido qual depósito judicial deverá ser convertido em renda, posto que o valor integral foi depositado tanto na ação mandamental que tramita sob o nº 0004862- 35.2011.8.16.0025 na 1ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária, quanto no presente feito judicial. Nesse panorama, diante da evidente ocorrência de omissão, a decisão merece correção no ponto, que passo a analisar no dispositivo dessa decisão. 2. Dos embargos opostos pelo Estado do Paraná Os embargos são tempestivos, porquanto, entre a data da leitura da intimação (23.06.2021 - mov. 132) e a interposição dos presentes embargos (23.06.2021 - mov. 133.1), observou-se o prazo legal de 10 (dez) dias (prazo em dobro - artigo 183, do Código de Processo Civil), de modo que os recebo. Como se sabe, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, estando seu cabimento condicionado à demonstração de uma das hipóteses descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não têm o condão de modificar o conteúdo da sentença, exceto, em poucas hipóteses em que a alteração seja efeito lógico da correção da contradição, da obscuridade, da omissão ou da correção de erro material. No caso dos autos, não há qualquer dos vícios que autorizam a oposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se vislumbra nenhuma contradição entre a fundamentação e o dispositivo, nem mesmo obscuridade na sentença proferida. Quanto à alegação de omissão em relação à aplicabilidade do precedente firmado no EREsp 1131090/RJ ao caso concreto, verifica-se que a r. sentença impugnada tratou especificamente acerca do lançamento fiscal efetuado pelo Estado do Paraná no Auto de Infração 176616149-8, concluindo que foi legítimo o lançamento levado a efeito pelo fisco, posto que o depósito integral e em dinheiro do valor devido obsta tão somente o ajuizamento da execução fiscal. Ainda que a r. sentença não tenha mencionado o EREsp 1131090/RJ, certo é que é possível o exame sucinto das questões e o reconhecimento da prejudicialidade de uma questão por outra anterior e subordinante (enunciados 10, 12 e 13 da ENFAM), como mencionado na r. decisão. A bem da verdade, os argumentos da sentença pautaram-se no entendimento atual e dominante dos tribunais superiores cujo entendimento é de que o depósito integral em juízo afasta os efeitos decorrente da mora (REsp 1.008.788/CE, REsp 1351073/RS, REsp 1691774/SP, REsp 1234702/MG, REsp 898.992/PR, TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.13.047226-3/001, Agravo de Instrumento, Nº 70084924448, TJRS, REsp 1722547/SP, dentre outros). Conclui-se, portanto, que os presentes embargos de declaração têm caráter exclusivamente de irresignação quanto ao mérito da decisão e que o Embargante pretende a revisão do julgado por via oblíqua, sem valer-se da via recursal própria. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço de ambos os embargos de declaração, porém DEIXO DE ACOLHER os embargos opostos pelo Estado do Paraná, em razão da não caracterização de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil; e ACOLHO os embargos de declaração opostos por Rodoil Distribuidora de Combustíveis S.A. (mov. 131.1) para o fim exclusivo de sanar a aomissão apontada. Assim, na sentença de mov. 128.1, onde se lê: Quanto ao pedido de expedição de alvará judicial, determino que primeiro seja convertido o depósito em renda (artigo 156, VI, do Código Tributário Nacional), com a consequente declaração de extinção total do débito fiscal, para que, somente depois, havendo excesso do valor depositado, seja determinada a expedição do competente alvará em benefício do autor, nos termos do princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Leia-se: Quanto ao pedido de expedição de alvará judicial, determino que primeiro seja convertido em renda os depósitos judiciais realizados na ação mandamental que tramita sob o nº 0004862-35.2011.8.16.0025 na 1ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária (artigo 156, VI, do Código Tributário Nacional), com a consequente declaração de extinção total do débito fiscal, para que, somente depois, havendo excesso do valor depositado, seja determinada a expedição do competente alvará em benefício do autor, nos termos do princípio da vedação do enriquecimento sem causa. As demais disposições permanecem inalteradas. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Diligências legais. Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:49
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
31/01/2022, 19:01
Documento (Certidão)
21/01/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 11:35
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:16
Confirmada
15/11/2021, 00:37
Conclusão (para julgamento)
05/11/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 09:18
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 10:44
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:39
Confirmada
30/08/2021, 01:07
Confirmada
30/08/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 19:29
Trânsito em julgado
19/08/2021, 19:29
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:29
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 10:42
Confirmada
18/07/2021, 00:20
Confirmada
18/07/2021, 00:20
Confirmada
18/07/2021, 00:19
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:07
Documento (Certidão)
07/07/2021, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 11:11
Confirmada
25/06/2021, 00:50
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2021, 14:37
Confirmada
23/06/2021, 14:36
Petição (Embargos de declaração)
21/06/2021, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARMELEIRO – PARANÁ Processo nº 0002828-60.2018.8.16.0181 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ac ̧ão anulatória de débito tributário e reconhecimento do depósito judicial integral ajuizada por RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A em face da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ. Alegou o autor, na inicial, em síntese, que o débito tributário lanc ̧ado pela ré e inscrito em dívida ativa do Estado do Paraná (Certidão de Dívida Ativa 90695632-25) diz respeito a ICMS normatizado por decreto declarado inconstitucional pelo STF na ADI 4171. Aduziu que os créditos cobrados a título de ICMS foram objeto de prévio depósito judicial realizado nos autos das ac ̧ões 0004862-35.2011.8.16.0025 e 0027160- 91.2014.8.16.0000 e que, portanto, sua exigibilidade estava suspensa, o que impedia a realização de lançamento, inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal. Requereu a expedic ̧ão de certidão positiva com efeitos de negativa e, ao final, a procedência da ac ̧ão com a declarac ̧ão de ilegalidade da exigência dos créditos tributários. Juntou documentos (movs. 1.2/1.13). Deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do tributo originário do auto de infrac ̧ão n. 17-6616149-8 (mov. 11.1). A autora juntou Guia de Depósito Judicial (mov. 12.1) e requereu a expedic ̧ão de certidão narratória do feito (mov. 19.1), o que foi realizado no mov. 24.1. Informac ̧ão sobre a suspensão da exigibilidade da CDA 3221639-0, nos termos da decisão liminar (mov. 23.1). O Estado de Paraná, devidamente citado, ofereceu contestac ̧ão e sustentou, em síntese, que o lanc ̧amento de ofício, consubstanciado na lavratura de auto de infrac ̧ão pela falta de pagamento de imposto é válido, ainda que penda causa suspensiva sobre o crédito. Aduziu que, mesmo tendo havido depósito judicial dos valores devidos, essa não é a forma prevista para pagamento, motivo pelo qual a multa é devida, nos termos PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARMELEIRO – PARANÁ do art. 55, §1º, II, da Lei Estadual 11.580/96. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos (mov. 26). Foi apresentada réplica pelo autor (mov. 29.1). Intimadas as partes para produc ̧ão de provas, o Estado do Paraná pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (mov. 36.1) enquanto o autor quedou-se inerte. Foi anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 48.1). O autor requereu a suspensão do feito até a concretizac ̧ão de diligência determinada na ac ̧ão mandamental que versa sobre os débitos ora discutidos (mov. 63.1). Determinou-se a intimac ̧ão da parte ré para manifestac ̧ão a respeito dos documentos juntados pela autora (seq. 73.1). O réu peticionou informando que não concorda com o pedido de suspensão do processo (mov. 79.1). A suspensão foi indeferida, determinando-se o retorno para julgamento antecipado do feito (mov. 86.1). O autor veio aos autos e requereu tutela de evidência para: (a) declarar a suspensão da exigibilidade do credito tributário inscrito na CDA sub judice (número 90695632-25 e 3221639-0 66161498) e, após, o reconhecimento do efeito suspensivo retro requerido, (b) determinar o levantamento do novel depósito judicial realizado pelo autor, movs. 10.2 e 10.3 (fls. 436/437) e 10.0 (fls. 432), expedindo-se alvará de saque em seu beneficio (mov. 97). A Fazenda Pública Estadual manifestou-se pelo indeferimento do pedido de tutela de evidência (mov. 107). Indeferido o pedido de tutela de evidência (mov. 109.1). Em alegações finais, o autor pleiteou a total procedência da ação (mov. 121.1), enquanto o réu, embora devidamente intimado, deixou de apresentar memoriais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARMELEIRO – PARANÁ 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerações iniciais Cabível o julgamento antecipado do mérito, porquanto o material probatório trazido aos autos é suficiente à resolução da matéria, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência (artigo 355, I, do CPC). Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Por esse motivo, quando for o caso, o julgamento antecipado não é mera faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. No tocante ao dever de fundamentação analítica, relembro que: a) é desnecessária a análise dos argumentos deduzidos pela parte que se sagrou vitoriosa, 1 porque serviriam apenas para confirmar a decisão, e não para infirmá-la; b) quanto ao 2 art. 489, § 1º, V e VI, do NCPC, consideram-se precedentes (enunciado 11 da ENFAM ) 3 os previstos no art. 332, IV, e no art. 927; c) é imprescindível que a parte realize 4 cotejo analítico do precedente citado (enunciado 9 da ENFAM ); d) é possível o exame sucinto das questões e o reconhecimento da prejudicialidade de uma questão por outra 5 anterior e subordinante (enunciados 10, 12 e 13 da ENFAM ). 1 Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/6/2016: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. 2 Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. 3 Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado. De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. 4 “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”. 5 10) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. 12) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARMELEIRO – PARANÁ Assim, esclarece-se que: a) somente serão analisados os fundamentos da parte vencida em cada tópico; b) somente haverá análise da aplicabilidade ou inaplicabilidade de precedente em sentido estrito e que tenha recebido cotejo analítico pela parte; c) mostra-se desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os preceitos legais e argumentos expendidos pelas partes, sem que isso opere óbice à interposição de qualquer recurso; d) não serão apreciadas questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise de questão anterior. No mais, presentes os pressupostos processuais (o juízo é competente, houve citação válida, as partes estão representadas processualmente) e as condições da ação (as partes detêm legitimidade, há interesse de agir), verifica-se que o processo tramitou regularmente, não havendo outras preliminares a serem analisadas ou nulidade a macular o feito. Cumpre destacar que, em observância aos artigos 14 e 1.046 do CPC/2015, adota-se a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicando-se ao caso as disposições constantes do novo diploma processual, respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Do mérito Controvertem as partes acerca (a) do pagamento integral do débito tributário em razão da ausência do adimplemento da multa e correção monetária; (b) da legitimidade do lançamento fiscal efetuado pelo Estado do Paraná no Auto de Infração 176616149- 8; e (c) da legalidade de sua posterior execução fiscal tendo em vista o depósito judicial efetuado pelo autor. De início, restou incontroverso que o autor efetuou o depósito judicial vinculado ao crédito tributário sub judice da integralidade do valor exequendo (devidamente atualizado segundo a legislac ̧ão de referência), no montante de R$ 1.131.628,93 (mov. 10). Tratando-se de ação que visa a anulação dos débitos fiscais inscritos em dívida ativa, de rigor a incidência das normas previstas no Código Tributário Nacional, na Constituição Federal e do entendimento majoritário e atual dos tribunais superiores. 13) O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARMELEIRO – PARANÁ a) Do pagamento integral do débito tributário em razão da ausência do adimplemento da multa e correção monetária É pacífico no ordenamento jurídico pátrio que o depósito do valor integral da dívida tem o condão de suspender a sua exigibilidade e permitir que os seus contornos sejam melhor discutidos pelas partes. Quanto à cobrança de tributos pelo fisco, o artigo 151 do Código Tributário Nacional, traz as hipóteses que geram a suspensão da exigibilidade do crédito, in verbis: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral; Ainda quanto à suspensão do crédito tributário, e nisso cinge-se a controvérsia entre as partes, a súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”. Pois bem. Efetuar o depósito a título de pagamento do tributo devido é a modalidade suspensiva do crédito tributário cabível quando em andamento uma discussão, administrativa ou judicial, acerca do crédito. É um meio de suspender a exigibilidade do crédito tributário enquanto se discute a obrigação tributária principal. Com os olhos voltados ao que controvertem as partes, impende mencionar que é a única modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário do rol do artigo 151 do CTN que suspende os efeitos da mora, isto é, a incidência de juros e multa. Além disso, a correção do valor se dará na conta judicial em que depositados os valores. Nesse diapasão, é o pacífico entendimento das cortes superiores: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Discute-se nos autos os efeitos do depósito do montante integral da dívida tributária. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o contribuinte, ao realizar o depósito judicial com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, promove a constituição deste nos moldes do que dispõe o art. 150 e parágrafos do CTN, não havendo que se falar em decadência do direito do Fisco de lançar" (REsp 1.008.788/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARMELEIRO – PARANÁ 07/10/2010, DJe 25/10/2010). 3. O levantamento indevido de depósito judicial autoriza a cobrança da quantia percebida, no prazo prescricional quinquenal, contados da data da extinção do depósito. Hipótese em que não ficou caracterizada a prescrição. 4. Não é cabível, durante o período em que o montante do tributo estava depositado judicialmente, a exigência de juros e multa de mora. Com o levantamento do depósito, a circunstância que elidia a mora deixou de existir, passando a ser devidos os juros e a multa. 5. O levantamento indevido dos valores não convertidos em renda restaura a exigibilidade do débito, podendo ser cobrado pela Fazenda Pública com todos os ônus decorrentes, todavia, somente a partir da data do levantamento. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1351073/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO BANCO FIAT S/A E OUTRO. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, II, DO CPC. FACULDADE DO CONTRIBUINTE. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO DO BANCO FIDIS S/A. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NATUREZA DE INGRESSOS TRIBUTÁRIOS DEPENDENTES DO DESTINO DA DEMANDA JUDICIAL. VALORES NÃO DEDUTÍVEIS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o depósito de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito subjetivo do contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em Ação Cautelar, sendo desnecessária a autorização do Juízo. É facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante integral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da exação (AgRg no REsp 517937/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2009, DJe 17/6/2009). (...) 3. O STJ consolidou o entendimento segundo a qual os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito fiscal consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda. 4. Recurso Especial de Banco Fiat S/A e outro provido. Agravo de Banco Fidis S/A improvido. (REsp 1691774/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017). Ainda: O depósito integral do débito tributário, previsto no art. 151, II, do CTN, é uma garantia facultada pelo sistema tributário nacional pela qual o contribuinte, suspendendo de forma potestativa a exigibilidade do crédito fiscal, pode discutir a legitimidade da exac ̧ão sem, contudo, sujeitar-PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARMELEIRO – PARANÁ se aos naturais consecutivos da mora. (...)” (REsp 1234702/MG, 1a T., Rel. Min. Benedito Gonc ̧alves, j. 07/02/2012). No caso dos autos, verifico que a CDA 03221639-0, objeto de impugnação, foi inscrita em dívida ativa na data de 23/05/2018 (conforme certidão de mov. 1.2 juntada na ação de execução fiscal 0002442-30.2018.8.16.0181), portanto é incontestável que a inscrição ocorreu em data posterior ao depósito judicial efetuado pelo autor/contribuinte nos autos sob os números 0004862-35.2011.8.16.0025 (1ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária) e 0027160-91.2014.8.16.0000 (Tribunal de Justic ̧a do Estado do Paraná Órgão Especial e 3ª Câmara Cível), conforme documentos de movs. 1.2 e 1.6/1.8. Ora, o autor valeu-se do depósito judicial do tributo apenas e tão somente porque, na época, estava em discussão no Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade da cobrança de ICMS normatizado pelo indigitado Decreto 1.165/2011, o qual foi declarado inconstitucional pelo Pretório Excelso (ADI no 4.171- 1, Tribunal Pleno), com efeitos modulados. Assim, havendo prévia discussão acerca da incidência dos tributos, o autor, agindo com nítida boa-fé e de forma precavida, optou em efetuar os depósitos judiciais dos tributos até que a matéria fosse decidida no Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar a inadimplência, o que logrou êxito alcançar, uma vez que a exigibilidade do crédito tributário e a incidência dos consectários da mora ficaram suspensas. Por todo o exposto, considerando que o autor depositou o prévio e integral valor devido, a exigibilidade do crédito tributário restou suspensa, não havendo que se cogitar, assim, da incidência de juros de mora e de correção monetária. Assim sendo, de rigor a manutenção da decisão liminar que corretamente suspendeu a exigibilidade do crédito tributário em razão do depósito integral do tributo devido. b) Do lançamento fiscal efetuado pelo Estado do Paraná no Auto de Infração 176616149-8 Insurge-se o autor contra o lançamento de ICMS, realizado pelo Fisco na modalidade de ofício, mediante lavratura do Auto de Infração 176616149-8, pois PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARMELEIRO – PARANÁ entende que, estando o valor previamente depositado em juízo, não há razões para o fisco realizar o lançamento. Por sua vez, sustenta a Fazenda Estadual a imprescindibilidade do lançamento de ofício, decorrente do respectivo auto de infração, a fim de evitar a decadência do tributo devido pelo autor. No ponto, não assiste razão ao contribuinte. Como alhures já destacado, o depósito judicial do valor de tributo questionado, quando integral e em dinheiro, está entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, impedindo, portanto, o Fisco de levar a efeito atos de cobrança. Ocorre que a prática de atos tendentes à cobrança somente pode ter início após o lançamento. É dizer: o lançamento, entendido como o ato mediante o qual o Fisco constitui o crédito tributário, é pressuposto, antecedende lógico à prática de atos voltados à cobrança de valores pela Fazenda Pública. Não se confundem, portanto. Esta diferença mostra-se relevante na medida em que, segundo o entendimento prevalente na jurisprudência pátria, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do depósito integral e em dinheiro, com fundamento no art. 151 do Código Tributário Nacional, tão somente impede o fisco de praticar atos de cobrança, como por exemplo ajuizar a execução fiscal. Não obstam, no entanto, a efetivação do lançamento. E nem se diga que o depósito judicial do tributo questionado torna dispensável o ato formal de lançamento por parte do Fisco. De fato, não se olvida que o depósito do montante integral corresponde a verdadeiro lançamento por homologação, uma vez que, ao efetuar o depósito, o contribuinte calcula o valor que reputa devido e efetua o pagamento antecipado, sujeito à aceitação da Fazenda Pública. Aliás, nos Embargos de Divergência opostos nos autos do Recurso Especial nº 898.992/PR, a Primeira Seção do STJ decidiu, por unanimidade, que: "com o depósito do montante integral tem-se verdadeiro lançamento por homologação. O contribuinte calcula o valor do tributo e substitui o pagamento antecipado pelo depósito, por entender indevida a cobrança. Se a Fazenda aceita como integral o depósito, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARMELEIRO – PARANÁ aquiesceu expressa ou tacitamente com o valor indicado pelo contribuinte, o que equivale à homologação fiscal prevista no art. 150, § 4º, do CTN. Uma vez ocorrido o lançamento tácito, encontra-se constituído o crédito tributário, razão pela qual não há mais falar no transcurso do prazo decadencial nem na necessidade de lançamento de ofício das importâncias depositadas." Em outras palavras, o depósito é um nítido lançamento por homologação e a aceitação tácita ou expressa do Estado gera efeitos decisivos na constituição do crédito tributário e no cômputo do prazo de decadência, o qual deixa de correr. Não é outro o entendimento dos Tribunais Regionais Federais: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CAUTELAR. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DO DÉBITO. AUTO- LANÇAMENTO. CONSTITUIÇÃO FORMAL DO CRÉDITO PELO FISCO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o contribuinte, ao realizar o depósito judicial com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário, promove a constituição deste; como resultado, torna-se desnecessário o ato formal de lançamento pela autoridade administrativa no que se refere aos valores depositados" (REsp 1.637.092/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 19/12/2016). 2. Na espécie, não se sustentam as alegações da agravante de obrigatoriedade do Fisco de lavrar auto de infração para prevenir a decadência do débito, a teor do disposto no art. 68 da Lei 9.430/1996, e de que o depósito espontâneo não suprime a necessidade de intervenção formal do ente fazendário, à luz do art. 142 do CTN, razão pela qual impõe-se a negativa de provimento ao recurso. 3. Agravo regimental não provido. (AGA 0017079- 75.2010.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 05/03/2021). Grifou-se. Tal conclusão, todavia, não significa que o depósito do montante integral do valor do tributo torna proibido, ilegítimo o lançamento do crédito pelo fisco. Muito embora seja providência dispensável, desnecessário e, quiçá, desprovida de sentido, a incidência de causa suspensiva da exibigilidade do crédito tributário não tem o condão de impedir o Fisco de efetuar o lançamento. Em verdade, o que a suspensão da exigibilidade decorrente do depósito integral e em dinheiro obsta é tão somente o ajuizamento da execução fiscal. Por tais razões, não se sustenta a alegação do autor quanto à ilegitimidade do lançamento levado a efeito pelo Fisco. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARMELEIRO – PARANÁ c) Da (i)legalidade da execução fiscal tendo em vista o depósito judicial efetuado pelo autor Finalmente, o pleito do autor para que seja declarada a ilegalidade da inscrição em dívida ativa e sua cobrança em ação de execução fiscal deve ser acolhido posto que decorre logicamente das conclusões acima transcritas. Explico. Embora o prévio depósito judicial e integral do tributo devido a título de ICMS não obste o lançamento, importa em onsequente suspensão de sua exigibilidade (artigo 151, II, do CTN), tornando descabida qualquer iniciativa do fisco tendente à cobrança desse crédito. É dizer: o depósito do montante integral e em dinheiro, enquanto perdurarem seus efeitos, impede a Fazenda Pública de ajuizar execução fiscal. Por tal razão, o mesmo Código Tributário Nacional, no seu artigo 174, proporciona ao fisco meio eficaz de interromper o curso do prazo prescricional, que é o protesto judicial. De fato, o depósito do montante integral assegura ao sujeito passivo o direito de contestar e discutir o crédito tributário sem sofrer os atos executórios, quando por outra forma não esteja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, e, ao mesmo tempo, garante o recebimento desse valor pelo fisco caso a sentença entenda pela correta constituição do tributo. Nesse diapasão é o pacífico entendimento das cortes superiores, in verbis: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 151, II, do CTN, o depósito integral do valor referente a crédito tributário suspende sua exigibilidade, sendo uma faculdade do devedor efetuá-lo, prescindindo de autorização judicial para tal (STJ, AgRg no REsp 976.148/SP). Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, deve ser extinta a execução fiscal ajuizada posteriormente (STJ, REsp 1.153.771/SP). Hipótese na qual merece ser acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a ação de execução fiscal do crédito tributário, visto que, quando da propositura do feito executivo, o crédito já se encontrava suspenso devido a depósito efetuado em ação anulatória c/c declaratória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.13.047226-3/001, PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARMELEIRO – PARANÁ Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/0019, publicação da súmula em 19/11/2019). Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO INTEGRAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. 1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito integral nos autos de ação anulatória do lançamento obsta o ajuizamento de execução fiscal até o trânsito em julgado da sentença de improcedência. 2. Extinta a execução fiscal ajuizada pelo Fisco pela conversão em renda do depósito integral do crédito, antes do trânsito em julgado da ação anulatória de lançamento, é de ser conhecido o agravo de instrumento interposto pelo devedor para sustar a transferência do valor depositado até o trânsito em julgado. 3. O agravo de instrumento não é o recurso cabível para atacar a sentença que, ao extinguir a execução fiscal, não condenou o credor ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso conhecido, em parte, e, na parte conhecida, provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70084924448, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 07-04-2021). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Ao apreciar Agravo de Instrumento interposto pela empresa, contra decisão do juízo de primeiro grau que rejeitou Exceção de Pré- Executividade, a Corte local originalmente dera provimento ao recurso por concluir que o ajuizamento de anterior Ação Anulatória de Débito Fiscal, acompanhada de depósito integral da quantia controvertida, implicou suspensão da exigibilidade do crédito tributário, carecendo a Fazenda Pública de interesse processual para ajuizar Execução Fiscal relacionada ao mesmo débito. (...) 5. Sucede que tal argumento, por si só, não resolve satisfatoriamente a discussão suscitada na objeção pré-executiva, uma vez que a suspensão da exigibilidade não decorreria da decisão proferida na Ação Anulatória, mas do depósito nela realizado.(...) 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1722547/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/11/2018). Grifou-se. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL PROPOSTA DURANTE A TRAMITAÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTIVOS MEDIANTE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO E NÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, notadamente pelo depósito de seu montante integral (art. 151, PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARMELEIRO – PARANÁ II, do CTN), em ação anulatória de débito fiscal, deve ser extinta a execução fiscal ajuizada posteriormente; se a execução fiscal foi proposta antes da anulatória, aquela resta suspensa até o final desta última actio (REsp. n. 789.920/MA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 6.3.2006). 2. É possível a suspensão dos atos executivos, no processo de execução fiscal, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada em ação anulatória de débito fiscal proposta durante a tramitação da execução (REsp. n. 758.655/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.5.2007). 3. Hodiernamente, esse entendimento deve ser adaptado à regra insculpida no art. 739-A, do CPC (incluído pela Lei nº 11.382, de 2006), que exige para a suspensão da execução fiscal, além do juízo de verossimilhança e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 4. Quando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorre após o ajuizamento da execução fiscal, é incabível a extinção da execução por inexigibilidade do título executivo enquanto perdurar a prefalada suspensão da exigibilidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 701.729/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.3.2009; AgRg no REsp 1.057.717/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 6.10.2008. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1153771/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 18/04/2012). No caso dos autos, verifico que o autor depositou o tributo discutido em juízo na ações sob os números 0004862-35.2011.8.16.0025 (1ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária) e 0027160-91.2014.8.16.0000 (Tribunal de Justic ̧a do Estado do Paraná Órgão Especial e 3ª Câmara Cível) (movs. 1.2 e 1.6/1.8), sendo que a ação de execução fiscal 0002442-30.2018.8.16.0181 foi proposta pelo fisco, ao menos quatro anos após o depósito judicial que suspendeu a exegibilidade da dívida. Ainda, importante ressaltar que a suspensão da exigibilidade da dívida é consequência indissociável do depósito judicial do valor devido, ainda que não haja decisão prevendo referida suspensão quando da propositura da ação executiva. Assim sendo, com base na extensa jurisprudência acima transcrita, de rigor a extinção da execução fiscal ajuizada após o depósito judicial e integral do débito fiscal. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação anulatória de débito fiscal proposta por RODOIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A em face da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARMELEIRO – PARANÁ a) DECLARAR a ILEGALIDADE dos valores cobrados a título de juros de mora, multa e correção monetária tendo em vista a comprovação do depósito do montante integral e em dinheiro antes de seu vencimento; e c) DECLARAR a NULIDADE da execução fiscal 0002442-30.2018.8.16.0181 uma vez que foi ajuizada após a realização do depósito integral do débito fiscal, quando já suspensa a exigibilidaed do crédito tributário, contrariando o artigo 151,II, do Código Tributário Nacional. Confirmo a antecipac ̧ão dos efeitos da tutela anteriormente concedida. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 8% sobre o valor atualizado da causa, atendendo à natureza, à complexidade do feito e ao proveito econômico obtido com a condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º; 3º, II; 4º, III e 6º, do Código de Processo Civil. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, artigo 1010, §3º) remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A sentença não está sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil). Traslade-se cópia desta sentenc ̧a para os autos 0004862-35.2011.8.16.0025 (1ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária), 0027160-91.2014.8.16.0000 (Tribunal de Justic ̧a do Estado do Paraná Órgão Especial e 3ª Câmara Cível) e 0002442- 30.2018.8.16.0181. Quanto ao pedido de expedição de alvará judicial, determino que primeiro seja convertido o depósito em renda (artigo 156, VI, do Código Tributário Nacional), com a consequente declaração de extinção total do débito fiscal, para que, somente depois, havendo excesso do valor depositado, seja determinada a expedição do competente alvará em benefício do autor, nos termos do princípio da vedação do enriquecimento sem causa. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARMELEIRO – PARANÁ Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marmeleiro, datado digitalmente. Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 17:03
Procedência
31/05/2021, 18:44
Documento (Certidão)
10/05/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 11:43
Conclusão (para julgamento)
17/03/2021, 17:27
Documento (Certidão)
16/03/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 10:26
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:00
Petição (Alegações finais)
21/01/2021, 18:06
Ato ordinatório
19/01/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 11:44
Confirmada
12/12/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 10:01
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 16:42
Confirmada
01/12/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
01/12/2020, 08:28
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 18:30
Documento (Certidão)
21/10/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 13:54
Determinação de Diligência
09/10/2020, 13:42
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 18:07
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 13:19
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:13
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 10:33
Mero expediente
23/07/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 12:45
Documento (Certidão)
26/06/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 13:51
Conclusão (para decisão)
12/03/2020, 12:32
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2020, 14:48
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 09:35
Julgamento em Diligência
13/01/2020, 12:54
Documento (Certidão)
12/12/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 09:57
Documento (Certidão)
26/11/2019, 13:40
Ato ordinatório
23/11/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 16:37
Documento (Ofício)
13/11/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 14:36
Conclusão (para julgamento)
26/09/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 10:11
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 17:06
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:40
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 09:28
Decurso de Prazo
09/08/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 16:01
Documento (Certidão)
31/07/2019, 16:01
Ato ordinatório
31/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 12:39
Mero expediente
24/07/2019, 10:25
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 15:50
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 09:21
Conclusão (para decisão)
16/04/2019, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 13:27
Documento (Certidão)
16/04/2019, 13:27
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 11:01
Decurso de Prazo
13/04/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 14:05
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 18:14
Documento (Certidão)
27/03/2019, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 16:00
Petição (Contestação)
12/11/2018, 16:59
Mero expediente
10/11/2018, 10:38
Documento (Certidão)
17/10/2018, 15:56
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/10/2018, 13:51
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 09:25
Expedição de documento (Carta)
25/09/2018, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 18:32
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 18:25
Antecipação de tutela
25/09/2018, 18:05
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 18:15
Ato ordinatório
18/09/2018, 09:31
Conclusão (para decisão)
14/09/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)