Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 16:39
Confirmada
23/07/2024, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 15:04
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2024, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 07:31
Confirmada
15/04/2024, 07:29
Confirmada
15/04/2024, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002319-09.2016.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 5ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002319-09.2016.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$15.701,00 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CLAUDIA AMARO DE LIMA BONFIM LUIZ AYRES BONFIM 1. Expeça-se alvará do saldo residual em favor do credor, Estado do Paraná. 2. Após, em nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de março de 2024. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 18:51
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 18:48
Expedição de alvará de levantamento
05/03/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 12:32
Documento (Certidão)
29/11/2023, 16:35
Trânsito em julgado
29/11/2023, 16:28
Ato ordinatório
06/10/2023, 09:36
Ato ordinatório
06/10/2023, 09:36
Ato ordinatório
06/10/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 14:14
Confirmada
15/09/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 16:58
Confirmada
14/09/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:04
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 10:34
Confirmada
09/08/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 11:48
Confirmada
12/07/2023, 00:03
Confirmada
12/07/2023, 00:03
Remessa (em diligência)
01/07/2023, 21:40
Documento (Outros documentos)
01/07/2023, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2023, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2023, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
20/06/2023, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
20/06/2023, 13:01
Ato ordinatório
19/06/2023, 19:22
Ato ordinatório
19/06/2023, 19:21
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 08:54
Confirmada
21/04/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 5ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002319-09.2016.8.16.0179 1. Diante do pagamento efetuado, intime-se o credor a se manifestar. 2. Em sendo requerido, defiro, desde logo, a expedição de alvará de transferência eletrônica, na conta a ser indicada pelo exequente. 3. Cumpra-se a Portaria 001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 24 de fevereiro de 2023. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 21:34
Mero expediente
24/02/2023, 19:37
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 08:43
Confirmada
17/08/2022, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 5ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos n° 0002319-09.2016.8.16.0179 SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, a transação efetuada entre as partes no presente feito, com amparo no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Consequentemente, julgo extinto a presente ação, com resolução do mérito. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita a reexame necessário. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se a Portaria 0001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 12 de julho de 2022. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
17/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 16:01
Confirmada
16/08/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 17:46
Ato ordinatório
21/07/2022, 08:34
Homologação de Transação
12/07/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 01:09
Documento (Certidão)
11/07/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 14:23
Petição (Contra-razões)
01/07/2022, 15:25
Confirmada
10/06/2022, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 15:08
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Confirmada
04/03/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002319-09.2016.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$15.701,00 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CLAUDIA AMARO DE LIMA BONFIM LUIZ AYRES BONFIM DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná (mov. 106.1) e por Bradesco Auto RE Companhia de Seguros (mov. 107.1), em face da sentença de mov. 100.1. Alega o embargante Estado do Paraná que a sentença foi omissa ao não fundamentar as razões pela quais fixou os consectuários legais da mora a partir da citação. Sustenta que em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, sendo o termo inicial para a correção monetária a data do efetivo prejuízo. A embargante Bradesco Auto RE Companhia de Seguros, por sua vez, sustenta que a sentença foi contraditória ao considerar que o saldo atual da apólice para indenização permanece de R$ 80.000,00, conforme apólice de 2017, vez que pode ter sido alterado durante o período. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões nos movs. 116.1 e 120.1. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Não há óbice ao conhecimento dos embargos, visto que ambos foram opostos tempestivamente. De início, destaco que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão e erro material, a teor do contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Para facilitar a compreensão, os aclaratórios serão analisados separadamente. 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná. Alega o embargante que a decisão deixou de fundamentar a razão pela qual considerou como termo inicial para a incidência do juros de mora a citação, deixando de aplicar o artigo 398 do Código Civil e as súmulas 43 e 54 do STJ, vez que se está diante de hipótese de responsabilidade extracontratual. De fato, a sentença restou omissa no ponto, embora a conclusão adotada não mereça alteração. Desse modo, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná para integrar a sentença de mov. 100.1 nos seguintes termos: “[...] Desta forma, deve a seguradora ré responder pelos danos materiais sofridos pelo autor, indenizando-o respeitados os limites máximos estipulados na cobertura da apólice juntada ao mov. Projudi nº 26.5 dos autos, que prevê R$ 80.000,00 para danos materiais, ou seja, valor que está dentro do pugnado na exordial. Quanto aos juros de mora, embora a seguradora não possua relação contratual com o autor, sua responsabilidade decorre do contrato de seguro firmado com o réu Luiz Ayres Bonfim, razão pela qual deve ser considerado como termo inicial para sua incidência a data da citação da litisdenunciada. Ainda, o valor dos consectuários moratórios deve ser arcado pela seguradora, conforme jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AOS SEGURADOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a seguradora denunciada é a responsável pelo pagamento dos juros de mora que têm incidência desde a citação. Precedentes. 2. Descabida a majoração de honorários advocatícios determinada no agravo em recurso especial. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp 1724125/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) (grifei). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DA SEGUNDA REQUERIDA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 01. HDI SEGUROS S/A. DESPESAS MÉDICAS. RUBRICA DANOS MATERIAIS. RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA QUANTO AOS DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PENSIONAMENTO E DANOS MORAIS. RUBRICA DANOS CORPORAIS. LIMITES DA APÓLICE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 02. SONIA MARIA JENZURA DE CARVALHO E OUTROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. MANUTENÇÃO. VALOR FIXADO ADEQUADAMENTE À GRAVIDADE DO DANO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS DE MORA. DEVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 01. HDI SEGUROS S/A. PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO Nº 02. SONIA MARIA JENZURA DE CARVALHO E OUTROS. PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As despesas médicas pleiteadas pelo autor incluem-se na rubrica danos materiais, tendo em vista que visam à recomposição do patrimônio da vítima. 2. As alegações de que o pensionamento e os danos morais estão abrangidos pelos danos corporais, se coadunam com a decisão proferida em primeiro grau, não merecendo conhecimento o recurso neste particular aspecto. 3. A resistência da seguradora quanto à pretensão de cobertura para os danos morais autoriza o arbitramento de verba honorária sucumbencial, a qual não se inclui nos limites da apólice. 4. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, sopesadas as circunstâncias do caso concreto e o alcance da ofensa, bem como a capacidade econômica das partes, tem-se que o valor fixado em primeiro grau deve ser mantido, eis que condiz com a realidade dos autos, sem implicar enriquecimento ilícito. 5. A correção monetária foi devidamente fixada na decisão singular, carecendo a recorrente de interesse recursal quanto a este aspecto. 6. "A responsabilidade da litisdenunciada pelo pagamento dos juros moratórios deve ser contada a partir de sua citação na ação indenizatória, pois, embora não exista o vínculo contratual entre a seguradora e a parte autora, a responsabilidade decorre do contrato de seguro firmado com a parte segurada." (STJ – AgInt no AREsp 805.562/RS) 7. O desprovimento do recurso de apelação da litisdenunciada impele à majoração da verba honorária fixada em primeiro grau, conforme artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0007419-43.2005.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 26.10.2021) (grifei). A correção monetária, por sua vez, deverá ser calculada com base no IPCA-E a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). [...] III. Dispositivo. À vista do exposto, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar os réus solidariamente, ao pagamento de R$ 15.701.00 (quinze mil setecentos e um reais), a título de danos materiais. A quantia deverá ser corrigida pelo IPCA-E a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 14/12/2014 (data do acidente). Já os juros moratórios de 1% (um por centro) fluirão a partir da citação da litisdenunciada, sendo que os consectuários moratórios deverão ser arcados pela seguradora, nos termos da fundamentação. Da mesma forma, julgo PROCEDENTE a pretensão contida na lide secundária de denunciação da lide pelos réus litisdenunciantes, para o fim de condenar a seguradora/litisdenunciada ao ressarcimento dos valores a que os réus/denunciantes vierem a pagar a título de danos materiais, incluindo os juros moratórios, limitado ao montante segurado na apólice (R$ 80.000,00 – mov. 26.5). [...]” 2. Embargos de Declaração opostos pela Bradesco Auto RE Companhia de Seguros. Sustenta a seguradora que a sentença é contraditória, vez que considera como limite para indenização devida pela seguradora o valor do saldo de indenização da apólice de 2017 (R$ 80.000,00), o qual pode ter sido alterado. Razão não lhe assiste, não foram juntados aos autos qualquer documento que indique a alteração que o limite para danos materiais foi alterado, inexistindo contradição interna na sentença. Portanto, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, REJEITO os embargos declaratórios opostos pela Bradesco Auto RE Companhia de Seguros. 3. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
04/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 10:51
Confirmada
03/03/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:53
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
03/02/2022, 14:50
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002319-09.2016.8.16.0179.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$15.701,00 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CLAUDIA AMARO DE LIMA BONFIM LUIZ AYRES BONFIM DESPACHO Encaminhe-se o processo à MMa. Juíza de Direito Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse, prolatora da sentença embargada, para a análise dos embargos de declaração. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de agosto de 2021. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
04/10/2021, 00:00
Mero expediente
11/08/2021, 20:23
Ato ordinatório
11/08/2021, 13:01
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 01:06
Petição (Contra-razões)
02/08/2021, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 12:42
Confirmada
25/07/2021, 00:47
Confirmada
25/07/2021, 00:47
Petição (Contra-razões)
23/07/2021, 13:15
Confirmada
16/07/2021, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002319-09.2016.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$15.701,00 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CLAUDIA AMARO DE LIMA BONFIM LUIZ AYRES BONFIM DECISÃO I. Considerando o caráter infringente dos embargos de declaração opostos (mov. Projudi n. 106.1 e 107.1), intimem-se todas as partes para que, querendo, manifestem-se sobre o recurso da parte adversa, com fundamento no artigo 1.023, §2º do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias, respeitado, se for o caso, o disposto no artigo 183 do CPC/2015. II. Oportunamente, retornem conclusos. III. No mais, cumpram-se as disposições constantes da Portaria n. 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 17:27
Determinação de Diligência
11/05/2021, 12:57
Conclusão (para julgamento)
10/05/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 16:07
Confirmada
21/03/2021, 00:44
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2021, 16:13
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2021, 17:33
Confirmada
18/03/2021, 17:32
Confirmada
12/03/2021, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação de Reparação de Danos Materiais, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o n° 0002319- 09.2016.8.16.0179, em que figuram como autor Estado do Paraná e como réus Cláudia Amaro de Lima, Luiz Ayres Bonfim e Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, todos qualificados. I. Relatório. Relatou o autor que no dia 14/12/2014, nas proximidades do posto da Polícia Rodoviária Federal de São Luiz do Purunã (BR 277 - Km 139), o veículo Renault/Logan (placa APN-2213) descaracterizado da Delegacia de Explosivos Armas e Munições, conduzido pelo Delegado de Polícia Dr. Leonardo Bueno Carneiro, envolveu-se em acidente de trânsito ocasionado pela condutora do veículo Chevrolet Sonic (placa AXZ-2238) Cláudia Amaro de Lima. Ressaltou que a ré, sem a devida cautela, adentrou a faixa da esquerda em que trafegava a viatura policial, a qual precisou manobrar o veículo para evitar maiores danos, vindo a colidir com sua roda traseira em placa de concreto existente no acostamento da via, ocasionando capote logo em seguida. Disse que a ré, além de ter dado causa ao acidente, evadiu-se do local, tendo prestado esclarecimento dos fatos em momento posterior, nos termos do Autos de Investigação Preliminar em anexo (n° 018/2015). Frisou que houve culpa exclusiva da ré, tendo esta assumido, oportunamente, a responsabilidade pelos danos, aduzindo pretender acionar o seguro automotivo do carro, a fim de reparar os estragos provocados na viatura. Asseverou que, embora tratativas de pagamento do prejuízo causado na via administrativa, não GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA houve reparação, motivo pelo qual pugnou a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais, em virtude do acidente de trânsito. Ao final, pugnou pela condenação dos réus ao ressarcimento integral dos danos efetuados na viatura policial no montante total de R$ 15.701,00 (quinze mil, setecentos e um reais). Instruiu a inicial com documentos (mov. 1.3). Citados, os réus contestaram (mov. 26.1). Disseram, inicialmente, inexistir demonstração de culpa exclusiva destes no evento danoso, porquanto haveria culpa concorrente do condutor da viatura. Alegaram, nesse sentido, que o automóvel trafegava em alta velocidade, não tendo respeitado a sinalização existente no trajeto, tampouco os regramentos de trânsito, vindo a contribuir para a ocorrência do fato. Pugnaram pela composição do polo passivo, denunciando à lide ao Banco Bradesco Seguros Auto, por possuírem contrato de seguro do automóvel envolvido no acidente. Asseveraram que a litisdenunciada, embora ciente da ocorrência do sinistro, denegou a cobertura da apólice, por ter entendido que “que não houve culpa da requerida no evento, negando a indenização ao Estado”, pelo que requereram a responsabilização desta no pagamento de eventual indenização por danos materiais, nos termos do Contrato 808409-1, vigente na época. Por fim, pediram pela improcedência da demanda. Deferido o pedido de denunciação da lide, determinando-se a citação da seguradora para manifestação de aceite e resposta (mov. 44.1). Citada, a ré Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros apresentou contestação (movs. 62.1 a 63.1). Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial, por ausência de comprovação dos fatos descritos. Ressaltou que o autor, não obstante não ter demonstrado culpabilidade dos segurados no acidente, não demonstrou a existência de danos materiais indenizáveis. Argumentou que as provas produzidas pelo autor não possuíam o condão de comprovar suas alegações, porquanto produzidas de forma unilateral e sem o embasamento fático-jurídico necessário. Disse que em momento algum houve a GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA demonstração de que o veículo objeto do sinistro, de fato, participou do evento danoso, não havendo, portanto, o que se reparar. No mérito, afirmou inexistir nexo causal entre a conduta dos agentes segurados e o dano causado à viatura capaz de amparar a pretensão indenizatória requerida pelo ente público, devendo a demanda ser julgada improcedente, diante da inexistência de elementos probatórios. Impugnou, no mais, o valor atribuído a título de danos materiais, bem como os orçamentos apresentados. Sucessivamente, requereu, na hipótese de condenação, que os valores a serem indenizados se limitem ao entabulado em contrato, nos termos da apólice assinada entre as partes. O Estado do Paraná impugnou as contestações apresentadas, reportando-se ao pleito da inicial em sua integralidade (movs. 31.1 e 63.1). Ordenada às partes que especificassem as provas que desejassem produzir, o autor requereu prova testemunhal, a fim de elucidar eventuais questões controvertidas, enquanto os réus manifestaram desinteresse em sua produção (movs. 74.1, 77.1 e 78.1). O parecer ministerial foi apresentado, sedimentando a desnecessidade de intervenção no feito (mov. 81.1). Saneado o feito, sendo já decidida questão preliminar, também se indeferiu a produção de provas complementares, uma vez que o processo se mostrava suficientemente instruído (mov. 84.1). Foram apresentadas alegações finais pelas partes (movs. 90.1, 91.1 e 95.1). Contados, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA II. Fundamentação.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais ajuizada por Estado do Paraná, em face de Cláudia Amaro de Lima, Luiz Ayres Bonfim e Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, requerendo, no mérito, a condenação das rés ao pagamento dos danos materiais oriundos do acidente de trânsito envolvendo as partes. Pois bem. Infere-se do procedimento administrativo instaurado, que a ré Cláudia Amaro de Lima conduzia o veículo Chevrolet/Sonic, placas AXZ-2238, quando provocou acidente envolvendo o Renault/Logan, placa APN-2213, pertencente ao patrimônio da polícia estadual, conduzido, naquele momento, pelo Delegado de Polícia envolvido. O evento danoso ocorreu na Rodovia BR – 277, Km 13 cujo tráfico é fluído e contínuo. Verifico que na via administrativa, a referida ré afirmou, reiteradamente, ter dado causa ao acidente de trânsito, em virtude de ter adentrado na pista de direção em que seguia a viatura policial, tal qual confirmado por seu cônjuge, igualmente réu, assim como pelos agentes rodoviários federais que atenderam a ocorrência, tendo se comprometido, conjuntamente com seu esposo, em custear os danos gerados. No entanto, no trâmite judicial os réus se insurgiram contrariamente aos fatos externados, asseverando culpa exclusiva do condutor da viatura ou culpa concorrente no evento danoso. Todavia, ao se analisar o conjunto probatório lastreado ao autos, verifico que este depõe favorável ao pleito do autor, porque o acidente em questão, cuja atitude para evitar a colisão direta ocasionou em capote do veículo pelo mesmo conduzido, decorreu efetivamente da falta de cautela da ré Cláudia na condução do seu veículo na Rodovia, acabando por invadir pista contrária e fazendo com que a viatura policial tivesse que ir para o acostamento, quando a roda traseira bateu em uma placa de concreto, produzindo o resultado mencionado. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Nesse sentido, extrai-se do termo de declaração prestado pela ré Cláudia Amaro de Lima (mov. 1.3): “[...] no dia 14/12/2014, por volta das 20:10 horas, envolveu-se em acidente quando conduzia o veículo Chevrolet Sonic plcas XZ-2238, de propriedade do marido da declarante, Luiz Ayres Bonfim, na BR 277, sentido Curitiba, proximidades do posto da PRF em São Luiz do Purunã; QUE em razão de ter sido a primeira vez que dirigia em rodovia envolveu-se em situação que resultou no capotamento de outro veículo que também trafegava pela mesma rodovia, tomando conhecimento posteriormente que se tratava de um veículo Renault Logan de placas ALW-9060 conduzido pelo delegado de polícia Leonardo Bueno Carneiro; QUE não parou quando visualizou o acidente, porém comunicou o seu marido sobre o ocorrido, o qual pediu para que tivesse calma e disse que manteria contato com a Polícia Rodoviária; QUE tomou conhecimento no mesmo dia e que seu esposo ligou para a PRF e que nenhuma pessoa havia se ferido no acidente; QUE seu esposo também fez a comunicação do sinistro à companhia seguradora no dia 15/12/.” (grifo nosso). Luiz Ayres Bonfim, seu cônjuge e réu na ação, oportunamente declarou (mov. 1.3): “[...] QUE o declarante é esposo de Claudia Amaro de Lima, a qual na noite de 14/12/14 veio a envolver-se em acidente rodoviário, na BR 277, altura do posto da Polícia Rodoviária Federal em São Luiz do Purunã; QUE a esposa do declarante, embora tenha causado o acidente não colidiu o veículo que conduzia, um Chevrolet Sonic de placas AXZ-2238 não tendo parado o veículo, porém, logo após o fato, a esposa do declarante, que estava bastante nervosa, lhe telefonou e informou do acidente, buscando orientações; QUE o declarante procurou acalmá-la e providenciou a comunicação por telefone com a Polícia Rodoviária Federal logo após ter tomado conhecimento do relato de sua esposa; QUE manteve contato com um policial rodoviário federal que lhe detalhou as condições do acidente que resultou no capotamento de um veículo Renault Logan de placas ALW-9060 e em danos de ordem material, não havendo vítimas; QUE o declarante repassou seus dados de contato ao policial rodoviário para que fossem informados ao condutor do outro veículo, assumindo a responsabilidade de ressarcimento dos danos causados. [...]” (grifo nosso) Anexada, ainda, declaração pessoal com firma reconhecida em cartório, expôs a ré (mov. 1.3 – fls. 27-28): GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA “Eu Claudia Amaro de Lima, vendedora na empresa Unilance, moradora na Rua Henrique correia n° 1.263, casa 04, Bairro Auto, declaro que no dia 14/12/2014 eu voltava da cidade de Prudentópolis em visita da minha família por volta das 20:45 quando aconteceu o acidente eu estava na pista da direita ai eu sai da pista da direita indo para a esquerda quando eu visualizei veículos lentos na pista ai eu freei em seguida 2 vezes. Foi este momento que o carro Sandero preto começou frear, para ele não bater em mim ele jogou o carro para a esquerda e capotou. Como era minha 1 vez dirigindo na BR sozinha ai eu continuei a vigem já em seguida eu liguei para meu marido (incompleto). Ai eu perguntei para o Luiz se eu seguia a viagem ou eu voltava para o acidente. Ai o meu marido percebeu que eu estava bem apavorada ele pediu para que eu continuasse a vigem. Em seguida ele o Luiz ligou para a polícia rodoviária e perguntou como estava a vítima do acidente que capotou o carro a polícia informou que estava tudo bem com a vítima Leonardo. Foi neste momento que eu me tranquilizei. No dia 15/12/2014 meu marido marcou um horário com ele eu queria conhecer para eu dar um abraço nele foi nesta data que eu conheci ele e agradeci. ” (grifo nosso). Acrescente-se que o Sr. Hellison Eduardo Alves, policial rodoviário federal que prestou socorro ao vitimado Leonardo, afirmou ter sido designado em conjunto com o Willer Pereira de Lima para atendimento de acidente ocorrido na altura do posto da PRF, tendo recebido ligação de pessoa até então desconhecida, que lhe indagou acerca da dimensão do evento danoso, sendo esta, posteriormente, identificada como Luiz (cônjuge e réu), oportunidade em que o aconselhou a comparecer ao posto rodoviário para esclarecimento dos fatos (mov. 1.3). Em consonância com os termos aduzidos, o policial rodoviário federal Willer Pereira de Lima ressaltou ter sido acionado para prestar socorro e auxílio ao acidente de trânsito nas proximidades do posto da unidade policial. Corroboraram, no mais, as informações prestadas pelo colega depoente, ressaltando que “conforme orientação passada para a outra envolvida no acidente, o condutor do outro veículo envolvido foi até a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal, onde fez uma solicitação de retificação do Boletim de Ocorrência 83289534C1819510.” (mov. 1.3) Neste cenário, robusto o conjunto probatório contido nos autos acerca da responsabilidade dos réus, não havendo que se falar em afastamento da obrigação de indenizar em virtude dos danos causados, tampouco mitigá-los, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA porquanto que, em verdade, observo que a causa do acidente foi, efetivamente, resultado da soma da conduta irregular, despreparada e indevida do veículo segurado, cuja propriedade se encontra em nome dos réus. Logo, inexiste margem para responsabilização concorrente, muito menos para atribuição de culpa exclusiva da vítima. Assim sendo, destaco que, com sorte, não houve maiores prejuízos à vítima, excetuando-se, pois, aqueles propriamente materiais, factualmente reparáveis, haja vista que inobstante o capote do automóvel, não houve auxílio pela parte responsável pelo acidente, que, assumidamente, evadiu-se do local. Outrossim, quanto ao alegado excesso de velocidade da viatura envolta no conflito, bem como alegada falta de observância à sinalização do trajeto, ressalto que meras alegações desprovidas de elementos contundentes não se prestam ao convencimento do juízo. Quanto aos danos materiais, resta demonstrado que o veículo dos réus, envolto no acidente, possuía seguro à época do ocorrido, conforme cópia da apólice anexada ao mov. Projudi nº 26.6, fator este que, inclusive, motivou a integração da seguradora ao polo passivo desta ação. A par disso, ainda que esta delibere contrariamente aos fatos, intentando-se, de mesmo modo, eximir-se de sua obrigação contratual, vale rememorar que as provas dos autos se mostram suficientemente esclarecedoras e seguras quando ao aventado pelo ente público na exordial. Assim, cristalino que o veículo segurado não apenas participou do evento, como deu azo à sua ocorrência, tendo o condutor, servidor público Leonardo, desviado o carro que dirigia justamente para não causar mais danos a este. Ademais, quanto a alegação de que “O boletim de ocorrência juntado, realizado pelo seu motorista, sequer menciona os dados do veículo do segurado”, verifico que, em verdade, este não possui a descrição do veículo responsável pela colisão, mas nem pudera, uma vez que a ré segurada se evadiu do local após o choque, deixando a vítima a seu mero dissabor a céu aberto, tendo sido identificada GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA somente após a presença dos agentes federais no local do acidente. De todo modo, friso que tal documento, confeccionado pela autoridade policial, possui fé pública e presunção de legitimidade. Sobre o tema, cito o seguinte julgado do E. TJPR: DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO FRONTAL – IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL AO ESTADO DO PARANÁ – COLISÃO QUE DECORREU DE INDILIGÊNCIA DE TERCEIRO VEÍCULO QUE EVADIU O LOCAL APÓS O ACIDENTE – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO – FULMINAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO SUPOSTAMENTE ILÍCITO E O DANO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO É APTO A DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 2ª C.Cível - 0015253- 65.2010.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 08.10.2019) (grifo nosso) Logo, todos os elementos da responsabilidade restaram preenchidos, sendo evidenciado o nexo causal, pois foi o ato ilícito praticado pelos réus que deu causa ao prejuízo suportado pelo autor. Por fim, em relação ao quantum do dano material, este se mostra demonstrado mediante orçamentos juntados pelo autor ao mov. 1.3, i) fls. 82 e 83, pela empresa SIMAVE Centro Automotivo no valor de R$ 22.739,12 (vinte e dois mil setecentos e trinta e nove reais e doze centavos); ii) fl. 84 pela empresa Ronald’s Car no valor de R$ 20.979,12 (vinte mil novecentos e setenta e nove reais e doze centavos); bem como às iii) fls. 85 e 86 pela empresa Polares Auto center, no montante de R$ 15.701.00 (quinze mil setecentos e um reais), sendo este último, em menor valor, a quantia pleiteada pelo ente público. Outrossim, não há comprovante de pagamento porque ainda não houve conserto, estando o automóvel em desuso desde a ocorrência do fato, trazendo GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA amplos prejuízos ao erário público, posto que bem pertencente às forças de segurança 1 estadual (mov. 1.3 – fl. 76). Portanto, não tendo os réus demonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, devem arcar com os danos suportados. Ademais, a seguradora responde solidariamente pelos danos ocasionados por seus segurados, nos exatos termos sedimentados na apólice do seguro. Nesse sentido, dispõe o verbete sumular n° 537 do Superior Tribunal de Justiça: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Em conformidade, julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA DENUNCIADA AO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES, NOS LIMITES DO CONTRATO FIRMADO. COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS QUE, À FALTA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NA APÓLICE, ABRANGE OS DANOS ESTÉTICOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 402 DO STJ. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO REJEITADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. COBERTURA DE DANOS MORAIS ESPECÍFICA E LIMITADA AO MONTANTE DISPOSTO NA APÓLICE. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000020-43.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 13.08.2020). (grifo nosso) ****************** GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESULTADO MORTE. POSSIBILIDADE DE INOCORRÊNCIA A PARTIR DA INSTALAÇÃO DE BARREIRAS ENTRE AS PISTAS. PERDA DE UMA CHANCE. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE INVESTIMENTO EM SEGURANÇA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADEQUADO. ALTOS ÍNDICES DE ACIDENTES DE TRÂNSITO NO LOCAL. INVESTIMENTOS INSATISFATÓRIOS. DEVER DE INVESTIMENTOS EM BARREIRAS EM PRAZO FUTURO QUE NÃO EXCLUI DEVER ATUAL DE SEGURANÇA. SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE NOS LIMITES DA APÓLICE. SÚMULA 537 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO ESTÉTICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL INDEVIDO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CABIMENTO ATÉ QUE O MENOR COMPLETE 25 ANOS. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA ALTERADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.1. [...] Aceitando a empresa seguradora a condição de denunciada à lide, atua no feito como litisconsorte passiva, devendo responder solidariamente ao segurado. (TJPR - 8ª C.Cível - 0059696- 45.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 14.08.2020). (grifo nosso). Desta forma, deve a seguradora ré responder pelos danos materiais sofridos pelo autor, indenizando-o respeitados os limites máximos estipulados na cobertura da apólice juntada ao mov. Projudi nº 26.5 dos autos, que prevê R$ 80.000,00 para danos materiais, ou seja, valor que está dentro do pugnado na exordial. Faço constar que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, com observância do art. 489, §1º, IV, CPC. Portanto, a procedência da demanda é medida que se impõe. III. Dispositivo. À vista do exposto, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar os réus solidariamente, ao pagamento de R$ 15.701.00 (quinze mil setecentos e um reais), a título de danos materiais. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A quantia deverá ser corrigida pelo IPCA-E a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 14/12/2014 (data do acidente), e fluindo os juros moratórios de 1% (um por centro) a partir da citação. Da mesma forma, julgo PROCEDENTE a pretensão contida na lide secundária de denunciação da lide pelos réus litisdenunciantes, para o fim de condenar a seguradora/litisdenunciada ao ressarcimento dos valores a que os réus/denunciantes vierem a pagar a título de danos materiais, limitado ao montante segurado na apólice (R$ 80.000,00 – mov. 26.5). Pela sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, segundo redação do artigo 85, §2, §3, inciso II do Código de Processo Civil. Consigno deixa de condenar a litisdenunciada em honorários sucumbenciais, pois não houve resistência em integrar a lide secundária. Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data da publicação da sentença e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Sentença não sujeita a reexame necessário. Desnecessária ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições constantes da Portaria n. 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra. Patricia de Almeida Gomes Bergonse 11
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 16:54
Procedência
12/02/2021, 19:25
Conclusão (para julgamento)
25/08/2020, 01:03
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 11:09
Petição (Alegações finais)
12/07/2020, 14:45
Remessa (em diligência)
26/06/2020, 14:57
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:03
Petição (Alegações finais)
07/05/2020, 18:16
Petição (Alegações finais)
30/04/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 10:13
Decisão de Saneamento e Organização
04/03/2020, 14:31
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 14:46
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:19
Entrega em carga/vista
24/06/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 11:34
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 18:42
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 18:41
Documento (Certidão)
14/01/2019, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 19:21
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 15:18
Petição (Contestação)
22/11/2018, 15:50
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 15:26
Documento (Informações)
22/10/2018, 16:01
Expedição de documento (Carta)
16/10/2018, 16:06
Ato ordinatório
12/10/2018, 09:31
Decurso de Prazo
12/10/2018, 01:03
Decurso de Prazo
12/10/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 19:26
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 19:26
Remessa (em diligência)
24/09/2018, 19:24
Ato ordinatório
24/09/2018, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 19:21
deferimento
24/09/2018, 15:06
Conclusão (para decisão)
06/09/2018, 13:40
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 19:12
Entrega em carga/vista
05/09/2018, 18:21
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 10:15
Petição (Petição (outras))
31/05/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 16:43
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 16:43
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 17:13
Decurso de Prazo
28/10/2017, 00:19
Ato ordinatório
28/09/2017, 00:17
Petição (Contestação)
26/09/2017, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 15:07
Documento (Outros documentos)
04/09/2017, 15:26
Mandado
04/09/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 14:52
Mandado
04/09/2017, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2017, 17:51
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2017, 17:50
Petição (Petição (outras))
23/04/2017, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2017, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 17:49
Documento (Outros documentos)
20/04/2017, 17:49
Documento (Outros documentos)
20/04/2017, 17:48
Documento (Outros documentos)
20/04/2017, 17:48
Expedição de documento (Carta)
08/03/2017, 07:40
Expedição de documento (Carta)
08/03/2017, 07:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2016, 15:28
Mero expediente
28/07/2016, 15:09
Conclusão (para decisão)
27/07/2016, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)