Cumprimento de sentençaDefeito, nulidade ou anulaçãoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/10/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
DENISE GUSSO TOSIN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VIVIANE COÊLHO DE SÉLLOS KNOERR
OAB/PR 63587·CPF·Representa: Autor
GUILHERME RAMOS PAES E LIMA
OAB/PR 100326·CPF·Representa: Autor
ADRIANO FREITAS COELHO
OAB/PR 89142·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE FÁVARO BORSATTO
OAB/PR 73868·CPF·Representa: Autor
VIVIANE COÊLHO DE SÉLLOS KNOERR
OAB/PR 63587·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Por decisão judicial
24/02/2026, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO I) Defiro a suspensão do processo, conforme requerido. II) Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte requerente quanto ao prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. III) Após, retornem conclusos. IV) No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. P A T R I C I A D E A L M E I D A G O M E S B E R G O N S E Juíza de Direito (assinado digitalmente)
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 17:32
Confirmada
13/11/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 17:29
Por decisão judicial
10/07/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:23
Confirmada
25/06/2025, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 11:05
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 08:53
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 18:34
Confirmada
15/02/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) INDEFERIDO O PEDIDO (24/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002710-56.2019.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$98.876,97 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DENISE GUSSO TOSIN DECISÃO I. Compulsando o cálculo apresentado pelo exequente mov. 110.2, verifico que foi realizado em conformidade com o título judicial, sendo desnecessária a retificação do valor. Ademais, a executada deixou de indicar o valor que entende correto. Indefiro, portanto, o pedido de mov. 113.1. II. Intime-se a executada para o pagamento do débito. III. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 22:32
Indeferimento
24/10/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 11:39
Movimentação processual
22/08/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 12:58
Confirmada
04/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 17:07
Confirmada
30/01/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 11:51
Confirmada
03/10/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002710-56.2019.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$98.876,97 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DENISE GUSSO TOSIN DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Denise Gusso Tosin (mov. 92.1) em face da decisão de mov. 88.1, alegando a ocorrência de omissão. Afirma a decisão foram oferecidas em garantia as cotas de titularidade da executada. Intimado, o embargado se manifestou no mov. 99.1. É o breve relatório. Decido. Não há óbice ao conhecimento dos embargos, que foram opostos tempestivamente. De início, destaco que os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão e erro material, a teor do contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Razão não assiste à embargante. A decisão determinou a intimação prévia do exequente acerca do requerido no mov. 85.1, do que se infere que a garantia ofertada seria apreciada em momento posterior. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, REJEITO os embargos declaratórios opostos. 2. Passo à análise pedido de garantia do juízo por meio de quotas empresariais titularizadas pela executada, na qualidade de viúva meeira (mov. 85.1). Consoante exposto pelo exequente, sendo o valor devido certo, não há mais que se falar em garantia do juízo, mas em pagamento da dívida. Ademais, ante a discordância do credor, apenas é possível alterar a ordem preferencial da penhora prevista no artigo 835 do CPC, quando frustrada a tentativa da penhora em dinheiro (§1º do artigo 835 do CPC), o que não ocorreu. Desse modo, indefiro o pedido de mov. 85.1. 3. Intime-se a executada para efetuar o pagamento do débito. 4. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
19/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 18:45
Confirmada
18/09/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/07/2023, 12:17
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002710-56.2019.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$98.876,97 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DENISE GUSSO TOSIN DESPACHO 1. Os embargos de declaração opostos (mov. 92.1) possuem efeitos infringentes, o que pode acarretar a modificação da decisão proferida. Desta forma, com fundamento no artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o embargado Estado do Paraná para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos no prazo de 5 (cinco) dias, respeitando o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil, caso necessário. 2. Intime-se a executada para que se manifeste sobre o petitório de mov. 94.1. 3. Após, voltem conclusos. 4. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
24/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 18:18
Confirmada
23/02/2023, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:40
Mero expediente
21/11/2022, 17:13
Conclusão (para julgamento)
24/06/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 14:47
Confirmada
14/03/2022, 00:02
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2022, 14:57
Confirmada
10/03/2022, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002710-56.2019.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$98.876,97 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DENISE GUSSO TOSIN SENTENÇA Vistos e examinados. I.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pelo Estado do Paraná no mov. Projudi n. 71.1, onde este pretende a execução de R$ 83.081,30 (oitenta e três mil e oitenta e um reais e trinta centavos) a título de honorários sucumbenciais, e R$ 15.795,67 (quinze mil, setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos) a título de multa por litigância de má-fé. Intimada, a parte executada ofertou impugnação, alegando que o valor correto da multa é de R$ 15.485,95 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), já que não houve previsão de incidência de juros. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A sentença proferida por este Juízo reconheceu a ocorrência de litispendência, condenando a parte autora da seguinte forma: “Ante o exposto, JULGO o processo sem resolução de seu mérito, diante do reconhecimento de litispendência, de conformidade com o artigo 485, V do Código de Processo Civil. Ainda, condeno a autora por litigância de má-fé, ao pagamento de multa no valor correspondente a 2% do valor corrigido da causa corrigido pelo INPC até seu adimplemento, a ser revertido ao Estado do Paraná, de conformidade com o artigo 81 do mesmo Codex. (...) O valor da causa deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI. Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a partir da data da publicação da sentença e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença”. Como se vê, não houve previsão de incidência de juros de mora quanto à condenação em multa por litigância de má-fé, visto que o fato gerador ocorreu quando da prolação da sentença. Sendo assim, julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, reconhecendo o excesso da parte exequente na cobrança dos juros moratórios incidentes sobre a multa por litigância de má-fé, no importe de R$ 309,72 (trezentos e nove reais e setenta e dois centavos). Ante a procedência da impugnação, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais específicas do incidente de impugnação, nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa n. 003/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, bem como em honorários advocatícios ao procurador da executada que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, considerando a reduzida complexidade e o singelo trabalho realizado, restrito à elaboração da petição de impugnação (art. 85, §2º, do CPC). Os honorários advocatícios acima fixados deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data da publicação da sentença, e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II. Com o trânsito em julgado, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do oferecimento de garantia do Juízo realizado pela parte executada no mov. Projudi n. 85.1. III. No mais, cumpram-se as disposições constantes da Portaria n. 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:54
Procedência
03/02/2022, 14:50
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:40
Confirmada
25/07/2021, 00:48
Confirmada
25/07/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002710-56.2019.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$98.876,97 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DENISE GUSSO TOSIN DECISÃO I. Preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC/2015, recebo o pedido de Cumprimento de Sentença (mov. Projudi 71). II. Encaminhem-se os autos ao Distribuidor a fim de que altere a classe processual para Cumprimento de Sentença. III. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. IV. Cumpre salientar que, embora a parte executada já tenha apresentado impugnação no evento 73.1, antes mesmo de intimada para efetuar o pagamento voluntário, o prazo para oposição da impugnação começa a correr após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário. Logo, sem prejuízo do exame oportuno da peça impugnatória juntada no evento 73.1, a executada contará com prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ou confirmar a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo inclusive apresentar dentro desse prazo o valor do débito que reputar correto, mediante cálculo atualizado, na hipótese de alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525, §4º, do CPC. É que os prazos para pagamento voluntário e para apresentação de impugnação são necessariamente sucessivos, de modo que um se inicia com o término do outro. Em linha com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em caso semelhante que “por disposição expressa do art. 525, caput, do CPC/15, mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação” (REsp 1.761.068 – RS, j. em 15/12/2020). Assim sendo, deverá constar da intimação que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo sucessivo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 17:34
Outras Decisões
05/05/2021, 13:45
Documento (Informações)
05/04/2021, 17:05
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 15:38
Remessa (em diligência)
18/03/2021, 16:13
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
18/03/2021, 16:12
Ato ordinatório
18/03/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 13:54
Confirmada
14/12/2020, 00:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/12/2020, 09:49
Confirmada
11/12/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 17:14
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 17:14
Trânsito em julgado
03/12/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 02:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 21:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 21:51
Perempção, litispendência ou coisa julgada
01/09/2020, 16:59
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 01:12
Ato ordinatório
05/08/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 22:01
Mero expediente
30/07/2020, 20:13
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 14:31
Mandado
28/07/2020, 15:50
Ato ordinatório
28/07/2020, 09:30
Ato ordinatório
27/07/2020, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2020, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 11:53
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 13:08
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 13:08
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 17:07
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 17:07
Ato ordinatório
08/06/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 17:02
Outras Decisões
08/06/2020, 15:38
Conclusão (para decisão)
27/05/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 21:20
Outras Decisões
06/05/2020, 20:24
Conclusão (para decisão)
05/05/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 15:08
Outras Decisões
19/11/2019, 13:46
Conclusão (para decisão)
13/11/2019, 14:03
Ato ordinatório
24/10/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)